Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807366-07.2025.4.05.0000
APELANTE: BENEDITA FRANCISCA DA COSTA ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOAO SALDANHA DE BRITO JUNIOR - CE31277 ADVOGADO do(a)
APELANTE: SANDRA MARIA CARVALHO FONTENELE - CE39549
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ATUALIZAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À EC 136, DE 2025. REPARO. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ADMITIDO E ACOLHIDO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra o v. acórdão proferido pela 5ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, com provimento da apelação da Autora para conceder pensão por morte, fixando critérios de correção monetária e juros com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal e na EC nº 113/2021.
2. O Embargante sustenta omissão quanto à aplicação da Emenda Constitucional nº 136, de 09.09.2025, que alterou, quanto aos índices de atualização, defendendo a necessidade de revisão dos critérios de juros e correção monetária, com fundamento nos arts. 389 e 406 do Código Civil, art. 41-A da Lei nº 8.213/91 e art. 927, III, do CPC.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no v. acórdão quanto à aplicação das normas da EC nº 136, de 09 setembro de 2025, na parte que trata da atualização dos débitos da Fazenda Pública.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração, conforme preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, devem ser opostos com o escopo de sanar possíveis falhas no decisório atinentes à omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não cabendo, por essa via, em regra, reavaliar o mérito.
5. Constatou-se que o v. acórdão embargado foi votado na sessão de 24.03.2026 e que a noticiada EC 136, é de 09.09.2025. 5.1. No voto condutor do v. acórdão embargado, a respeito do assunto, constou: "As prestações atrasadas, por se tratar de condenação relativa a benefícios de natureza previdenciária, observarão a correção monetária e os juros de mora das ações assim classificadas, conforme subitem 4.3 do Capítulo 4 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, a saber: correção monetária pelo INPC e juros da caderneta de poupança, até 08.12.2021, e, a partir de então, apenas os índices da tabela SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.". 5.2.
Constatou-se, portanto, a existência da alegada omissão, pois como já estava em vigor a EC 136, de 2025, e como se fez menção à EC 113, de 2021, e considerando que aquela modificou a atualização dos valores dos requisitórios, a ela também deveria ter sido feito menção, porque há de ser observada na fase de execução. 5.3. E, tendo em vista o princípio da irretroatividade das normas jurídicas, até a entrada em vigor da EC 136, de 2025, aplicam-se, quanto a atualização, as regras legais vigentes, bem como as regras do art. 3º da EC 113, de 2021.
Depois, as regras do art. 3º da EC 136, de 2025.
IV. Dispositivo e Tese
6. Recurso de embargos de declaração admitido e acolhido, com reparo da omissão, com o respectivo efeito infringente. Tese de julgamento: Se a EC 136, de 09.09.2025 já estava e vigor na data da sessão em que o acórdão embargado foi votado, qual seja, em 25.11.2025, e se no respectivo voto e na ementa se fez menção à atualização pelos índices da EC 113, de 2021, considerando que a nova EC alterou mencionada atualização, a ela também caberia menção no v. acórdão embargado, daí o acolhimento, com efeito infringente, do recurso de embargos de declaração da UNIÃO.
As novas regras da EC 136, de 2025, relativas à atualização das dívidas da Fazenda Pública, em face do princípio da irretroatividade, aplicam-se a partir da sua entrada em vigor, prevalecendo, para o período anterior, as regras legais e constitucionais então vigentes. __________ Dispositivos relevantes citados: CRFB/88, art. 93, IX; Emendas Constitucionais nºs 113/2021 e 136/2025; CPC, arts. 1.022, 1.025 e 927, III; Código Civil, arts. 389 e 406; Lei nº 8.213/91, art. 41-A.
Jurisprudência relevante citada: Não há. bvp
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807366-07.2025.4.05.0000
APELANTE: BENEDITA FRANCISCA DA COSTA ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOAO SALDANHA DE BRITO JUNIOR - CE31277 ADVOGADO do(a)
APELANTE: SANDRA MARIA CARVALHO FONTENELE - CE39549
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
1 - Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (id. 8050416) contra o v. acórdão proferido por esta 5ª Turma deste eg. Tribunal Regional Federal da 5ª Região (id. 6989700), no qual se deu provimento ao recurso de apelação da Embargada, nos termos do voto abaixo: "VOTO O Desembargador Federal Relator Rodrigo Vasconcelos Coêlho de Araújo (Convocado):
I - Admissibilidade I.1. Recurso de apelação interposto a tempo e modo, por Benedita Francisca da Costa, com dispensa do preparo, tendo em vista o benefício da gratuidade da justiça concedido pelo d. Juízo de origem e que se estende a todos os atos processuais e instâncias (art. 9º, da Lei nº 1.060, de 1950), que merece ser conhecido e recebido no seu efeito legal, o suspensivo (art. 1.012 do CPC).
II - Das Regras Aplicáveis ao Caso II.1. De início, oportuno ressaltar que a Lei nº 8.213/1991, em seu art. 74, estabelece que a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do(a) segurado(a) falecido(a), após o cumprimento de 03 (três) requisitos, a saber: a) a comprovação do óbito; b) a qualidade de segurado(a) no momento da morte; e c) a condição de dependente da pessoa requerente. II.2.
No presente caso, a Autora defende a qualidade de segurado especial rural do falecido no momento de sua morte. Quanto à comprovação da condição de segurado(a) especial, o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91 define os(as) segurados(as) especiais e os arts. 38-B e 106, este último em rol meramente exemplificativo, estabelecem a forma como será feita a comprovação do exercício da atividade rural.
O labor rural deve ser demonstrado por início de prova material e corroborado por prova testemunhal, ainda que de maneira descontínua. Insta salientar que a jurisprudência já firmou o entendimento de que a prova exclusivamente testemunhal, sem o razoável início de prova material, não basta à comprovação da qualidade de segurado(a) especial. Tal entendimento, inclusive, foi objeto da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Súmula 149 do STJ.
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário." Essa Súmula 149 do STJ sofreu uma certa amenização no Tema 554 do STJ (REsp 1.321.493/PR) [1], in verbis: "Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal." A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos JEFs também afirma, de forma pacífica, que, para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar: "Súmula nº 34 da TNUJ: Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar."
III - Exame do Caso O primeiro requisito encontra-se comprovado por meio da certidão de óbito do Sr. Noé Francisco da Costa, datada de 23/10/2019 (id. 776670, p. 16). Do mesmo modo, o terceiro requisito também restou comprovado pois na r. sentença foi reconhecida a união estável havida entre a Autora e o de cujus Noé Francisco da Costa, pelo período compreendido entre o ano de 1996 até 19/10/2019 (data do óbito), com base no art. 1.723 do Código Civil, objeto não impugnado pelas Partes.
III.1 - Instituidor do benefício. Segurado especial rural. O segundo requisito, contudo, é objeto de controvérsia. Com a finalidade de comprovar a condição de segurado especial do instituidor, a Autora, ora Apelante, juntou aos autos os seguintes documentos (id. 776670): a) Certidão de óbito do instituidor, data do óbito em 19/10/2019, qualificação como agricultor, e a Autora consta como declarante; b) CNIS - Extrato de informações previdenciárias vinculadas ao instituidor, no qual constam dois pedidos de BPC indeferidos; c) CNIS - Extrato de informações previdenciárias vinculadas à Autora, com indicação de benefício anterior na condição de segurada especial; d) Tela do Sistema Único de Benefícios (DATAPREV), NB 1679573729, espécie
31 - auxílio por incapacidade temporária em nome da Autora, forma de filiação como segurada especial; e) Certidões de nascimento dos filhos em comum com o de cujus, sem indicação de profissão; f) Documentos de identidade dos filhos em comum com o de cujus; g) Comprovante de Inscrição no Cadastro Único (CADÚNICO), última atualização em 05/11/2019, Autora como responsável familiar e o de cujus consta como "cônjuge/companheiro"; h) Cadastro da Autora como associada do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Granja/CE, com entrada em 19/10/1999; i) Cadastro de Imóvel Rural - CAFIR, do imóvel rural "Fazenda Açude Novo".
Quanto a tais documentos, o d. Juízo de origem entendeu que a Autora, ora Apelante, não trouxe indícios mínimos de prova material acerca da qualidade de segurado especial do de cujus. Data máxima vênia, tenho que merece reforma o entendimento do d. Juízo de origem. Quanto à prova oral, igualmente, data máxima vênia ao d. Juízo de origem, que a descreveu como "consubstancia em depoimentos confusos da autora e de sua testemunha", tenho que tanto o depoimento quanto o testemunho se mostraram assertivos e coerentes.
Em depoimento pessoal, a Autora informou ser viúva e afirmou que o nome de seu falecido marido era Francisco Noé da Costa. Declarou possuir seis filhos. Relatou que atualmente reside nas proximidades da UPA, mencionando como ponto de referência o local conhecido como "Forró do Ivé", no bairro Jaburuna. Informou que mora nesse endereço há menos de dois meses e que anteriormente residia no Alto da Brasília, onde permaneceu por 13 anos.
Declarou que se mudou porque a casa não era própria. Afirmou que, à época do falecimento do esposo, residiam no Alto da Brasília. Quanto à atividade laboral do falecido, declarou que ele era agricultor e trabalhava no Açude Novo, deslocando-se de bicicleta, percurso que durava aproximadamente uma hora. Informou que trabalhava com ele antes de ficar afastada por motivo de saúde. Esclareceu que o falecimento ocorreu em 19 de outubro de 2019 e que a causa da morte foi assassinato, ocorrido em Granja.
Informou que o falecido tinha 50 anos e continuava trabalhando na época do óbito. Declarou que a terra onde ele trabalhava pertencia à família Arruda e que o pagamento era realizado no sistema "4 por 1". Informou que plantavam milho e feijão. Afirmou que nunca receberam sementes do governo nem seguro safra, tampouco realizaram empréstimo bancário. Declarou ter recebido salário-maternidade como agricultora em relação a quatro filhos.
Asseverou que o falecido nunca trabalhou em empresa privada nem na prefeitura. Relatou que viveu 28 anos com o falecido, tendo seis filhos em comum, e declarou que nenhum dos dois teve outro relacionamento. Informou que, quando esteve afastada por auxílio-doença, o esposo continuou trabalhando na roça, às vezes acompanhado de um dos filhos. Informou que apenas ela era filiada ao sindicato desde 1998, esclarecendo que o esposo não contribuía por dificuldades financeiras, sendo a contribuição paga com recursos do Bolsa Família.
A testemunha ouvida, Sr. Francisco das Chagas de Brito, declarou ter 74 anos e residir no bairro Brasília há aproximadamente 30 anos. Declarou conhecer a Autora há bastante tempo e confirmou que ela era casada com Noé. Afirmou que o casal teve seis filhos. Relatou que nunca viu o casal se separar e que, quando do falecimento, residiam juntos. Declarou que o falecido trabalhava como agricultor no Açude Novo, nas terras dos Arruda, cultivando milho, feijão e, ocasionalmente, arroz.
Informou que o pagamento ao proprietário era realizado na proporção "quatro por um". Afirmou que via o falecido deslocando-se de bicicleta para a roça, quase todos os dias, geralmente acompanhado da esposa ou, quando ela não podia, do filho mais velho, Leandro. Declarou que o falecido não trabalhou como pedreiro, não morou fora da cidade e não exercia outra atividade além da agricultura. Declarou que a família vivia exclusivamente da agricultura, em regime de subsistência, passando por dificuldades financeiras.
Por fim, o depoimento pessoal e da testemunha são capazes de corroborar o início de prova material apresentado, de forma a ampliar a sua eficácia probatória, não havendo nenhuma discrepância entre os documentos apresentados e os elementos trazidos pela Autora e pela testemunha. Assim, considerando o início de prova material apresentado, corroborado por robusta prova testemunhal, tenho por comprovada a qualidade de segurado especial rural do instituidor à época do óbito, de modo que a Apelante faz jus ao pretendido benefício de pensão por morte.
No que diz respeito ao termo inicial da pensão por morte, deve ser fixado a partir da DER (20/01/2020), posto que nesta data já decorrera 90 dias do óbito (19/10/2019), nos termos do art. 74, II da Lei nº 8.213/91.
IV - Dispositivo
Diante do exposto, conheço e dou provimento a este recurso de apelação, para reformar a r. sentença e condenar o INSS a conceder o benefício de pensão por morte à Autora, desde a DER, observada a prescrição quinquenal quanto às verbas vencidas (Súmula 85, STJ). As prestações vencidas, por se tratar de condenação relativa a benefícios de natureza previdenciária, observarão a correção monetária e os juros de mora das ações assim classificadas, conforme subitem 4.3 do Capítulo 4 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, a saber: correção monetária pelo INPC e juros da caderneta de poupança, até 08.12.2021, e, a partir de então, apenas os índices da tabela SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
Inverto o ônus da sucumbência para condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no percentual legal mínimo, conforme § 2º do art. 85 do CPC, por ter sido a questão de relativa facilidade, pelo que não deve ter exigido muito esforço do(a) d. Patrono(a) da ora Recorrente, e, se for o caso, com observância dos percentuais mínimos da gradação do § 3º e o escalonamento do § 5º do mesmo artigo do CPC, e também com a limitação da Súmula 111 da Terceira Seção do eg.
STJ ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença"), tudo conforme venha a ser apurado na execução desta sentença, por simples cálculo do Contador e, se for necessário, pelas outras modalidades, liquidação ou arbitramento, previstas no CPC. É como voto."
2 - O Embargante sustentou, em síntese, que haveria omissão no acórdão embargado quanto à aplicação da Emenda Constitucional nº 136/2025 no tocante aos consectários legais (juros e correção monetária).
3 - Diante de tais argumentos, o Embargante requereu, in verbis: "Diante dos fundamentos expostos, o INSS requer o conhecimento e o provimento destes embargos de declaração para que seja sanada a omissão apontada, ainda que apenas para efeito de prequestionamento do disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 136/25, art. 389, parágrafo único e 406 do Código Civil, art. 41-A da Lei nº 8.213/91 e art. 927, III do CPC."
4 - A tempestividade dos embargos de declaração foi certificada em id. 8912896.
5 - Foram apresentadas contrarrazões sob id. 9328359, pugnando pela rejeição do recurso.
É o relatório. bvp
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807366-07.2025.4.05.0000
APELANTE: BENEDITA FRANCISCA DA COSTA ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOAO SALDANHA DE BRITO JUNIOR - CE31277 ADVOGADO do(a)
APELANTE: SANDRA MARIA CARVALHO FONTENELE - CE39549
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A Desembargadora Federal Danielli Farias Rabêlo Leitão Rodrigues (Convocada): - Do Juízo de Admissibilidade Admito o recurso de embargos de declaração oposto pelo INSS no seu efeito interruptivo (art. 1.026 do CPC) porque tempestivo. - Da Contextualização Os embargos de declaração, conforme preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, devem ser opostos com o escopo de sanar possíveis falhas no decisório atinentes à omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não cabendo, por essa via, em regra, reavaliar o mérito.
O Embargante sustenta, em síntese, que haveria omissão no acórdão quanto à aplicação da Emenda Constitucional nº 136/2025 no tocante aos consectários legais (juros e correção monetária). - Da Omissão Apontada O ponto criticado nos embargos reside na suposta ausência de manifestação expressa sobre a superveniência da EC nº 136/2025, que teria alterado o regime dos consectários legais. O INSS sustenta, em síntese, a omissão do acórdão quanto à aplicação da EC nº 136/2025, que teria revogado o regime anterior (EC 113/2021).
Defende que a matéria é de ordem pública e possui aplicação imediata aos processos em curso. Alega que houve aplicação indevida dos índices da tabela SELIC como únicos após a vigência da nova emenda. Sustenta a existência de lacuna normativa após a revogação da EC 113/2021, devendo ser aplicados: INPC (benefícios previdenciários) ou IPCA-E (assistenciais) para correção monetária e juros correspondentes aos índices da tabela SELIC descontado o índice de correção, conforme arts. 389 e 406 do
CC. Assiste razão ao Embargante. No voto condutor do v. acórdão, a respeito do assunto, constou: "As prestações atrasadas, por se tratar de condenação relativa a benefícios de natureza previdenciária, observarão a correção monetária e os juros de mora das ações assim classificadas, conforme subitem 4.3 do Capítulo 4 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, a saber: correção monetária pelo INPC e juros da caderneta de poupança, até 08.12.2021, e, a partir de então, apenas os índices da tabela SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021".
Constatou-se que o v. acórdão foi votado na sessão de 24.03.2026 e que a noticiada EC 136, é de 09.09.2025, portanto, existe a alegada omissão, pois como já estava em vigor a EC 136, de 2025, e como se fez menção à EC 113, de 2021, e considerando que aquela modificou a atualização dos valores dos requisitórios, a ela também deveria ter sido feito menção, porque há de ser observada na fase de execução.
E, tendo em vista o princípio da irretroatividade das normas jurídicas, até a entrada em vigor da EC 136, de 2025, aplicam-se, quanto a atualização, as regras legais vigentes, bem como as regras do art. 3º da EC 113, de 2021. Depois, as regras do art. 3º da EC 136, de 2025, que tem a seguinte redação: "Art. 3º O art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. § 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. § 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. § 3º Durante o período previsto no não incidem juros de mora sobre§ 5º do art. 100 da Constituição Federal, os precatórios que nele sejam pagos." (NR) - Conclusão Recurso de embargos de declaração acolhido, com reparo da omissão, com o respectivo efeito infringente, na forma acima consignada.
É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807366-07.2025.4.05.0000
APELANTE: BENEDITA FRANCISCA DA COSTA ADVOGADO do(a)
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APELANTE: SANDRA MARIA CARVALHO FONTENELE - CE39549
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ACÓRDÃO
Vistos, relatado e discutido o constante nestes autos, em que as Partes são as acima mencionadas, as Desembargadoras Federais da QUINTA TURMA do TRF da 5ª Região ACORDAM, por unanimidade, em admitir e ACOLHER o recurso de embargos de declaração, com efeito infringente, nos termos do voto da Relatora e das notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado. Recife, 02 de junho de 2026.
Danielli Farias Rabêlo Leitão Rodrigues Desembargadora Federal Relatora (Convocada)
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807366-07.2025.4.05.0000
APELANTE: BENEDITA FRANCISCA DA COSTA ADVOGADO do(a)
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APELANTE: SANDRA MARIA CARVALHO FONTENELE - CE39549
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EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ATUALIZAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À EC 136, DE 2025. REPARO. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ADMITIDO E ACOLHIDO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra o v. acórdão proferido pela 5ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, com provimento da apelação da Autora para conceder pensão por morte, fixando critérios de correção monetária e juros com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal e na EC nº 113/2021.
2. O Embargante sustenta omissão quanto à aplicação da Emenda Constitucional nº 136, de 09.09.2025, que alterou, quanto aos índices de atualização, defendendo a necessidade de revisão dos critérios de juros e correção monetária, com fundamento nos arts. 389 e 406 do Código Civil, art. 41-A da Lei nº 8.213/91 e art. 927, III, do CPC.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no v. acórdão quanto à aplicação das normas da EC nº 136, de 09 setembro de 2025, na parte que trata da atualização dos débitos da Fazenda Pública.
III. Razões de decidir
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807366-07.2025.4.05.0000
APELANTE: BENEDITA FRANCISCA DA COSTA ADVOGADO do(a)
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APELANTE: SANDRA MARIA CARVALHO FONTENELE - CE39549
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EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ATUALIZAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À EC 136, DE 2025. REPARO. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ADMITIDO E ACOLHIDO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra o v. acórdão proferido pela 5ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, com provimento da apelação da Autora para conceder pensão por morte, fixando critérios de correção monetária e juros com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal e na EC nº 113/2021.
2. O Embargante sustenta omissão quanto à aplicação da Emenda Constitucional nº 136, de 09.09.2025, que alterou, quanto aos índices de atualização, defendendo a necessidade de revisão dos critérios de juros e correção monetária, com fundamento nos arts. 389 e 406 do Código Civil, art. 41-A da Lei nº 8.213/91 e art. 927, III, do CPC.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no v. acórdão quanto à aplicação das normas da EC nº 136, de 09 setembro de 2025, na parte que trata da atualização dos débitos da Fazenda Pública.
III. Razões de decidir
TRF5 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807366-07.2025.4.05.0000 APELANTE: BENEDITA FRANCISCA DA COSTA ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO SALDANHA DE BRITO JUNIOR - CE31277 ADVOGADO do(a) APELANTE: SANDRA MARIA CARVALHO FONTENELE - CE39549 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Pelo presente ato ordinatório, ficam as partes e seus respectivos advogados intimados para a sessão de julgamento presencial da 5ª Turma a ser realizada no dia 02/06/2026 às 14:00h no 2º ANDAR DO EDF.
SEDE (SALAS DAS TURMAS). Fica resguardada a possibilidade de realização de sustentação oral mediante ferramenta tecnológica de videoconferência. Os pedidos de sustentação oral observarão as hipóteses de cabimento e as vedações previstas no Código de Processo Civil e no Regimento Interno do TRF5 e devem ser dirigidos, em até 24 horas antes do início da sessão, por e-mail, à secretaria do órgão julgador ([email protected]), nos termos da Resolução 31/2021 e da Resolução 4/2022 do TRF5.
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807366-07.2025.4.05.0000
APELANTE: BENEDITA FRANCISCA DA COSTA ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOAO SALDANHA DE BRITO JUNIOR - CE31277 ADVOGADO do(a)
APELANTE: SANDRA MARIA CARVALHO FONTENELE - CE39549
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL POR INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. REFORMA DA
SENTENÇA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta por B. F. C., em face de r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Granja/CE, na qual julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela Autora em face do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, para, tão somente, reconhecer a união estável havida entre a Autora e o de cujus, pelo período compreendido entre o ano de 1996 até 19/10/2019 (data do óbito), com base no art. 1.723 do Código Civil.
2. A Apelante sustenta que o falecido exerceu atividade rural em regime de economia familiar até o óbito. Afirma que a condição de segurado especial estaria demonstrada por certidão de óbito com qualificação de agricultor, ausência de vínculos urbanos no CNIS e documentos em seu próprio nome como segurada especial. Requer a concessão do benefício desde a data do óbito e a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o conjunto probatório apresentado nos autos comprova a qualidade de segurado especial rural do instituidor do benefício à época do óbito; e (ii) se estão preenchidos os requisitos legais para concessão da pensão por morte à Autora.
2025
PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807366-07.2025.4.05.0000
APELANTE: BENEDITA FRANCISCA DA COSTA ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOAO SALDANHA DE BRITO JUNIOR - CE31277 ADVOGADO do(a)
APELANTE: SANDRA MARIA CARVALHO FONTENELE - CE39549
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Benedita Francisca da Costa, em face de r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Granja/CE, na qual julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. Diligencie a Secretaria da Turma acerca da mídia ou do link de acesso à gravação da audiência de instrução e julgamento realizada, uma vez que nos autos consta o termo de audiência, mas sem os depoimentos transcritos.
Retire-se o feito da pauta referente à sessão de julgamento presencial a ser realizada no dia 16 de setembro de 2025. Recife, data da assinatura. Janilson Bezerra de Siqueira Desembargador Federal Relator (Convocado) bvp
4. Os embargos de declaração, conforme preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, devem ser opostos com o escopo de sanar possíveis falhas no decisório atinentes à omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não cabendo, por essa via, em regra, reavaliar o mérito.
5. Constatou-se que o v. acórdão embargado foi votado na sessão de 24.03.2026 e que a noticiada EC 136, é de 09.09.2025. 5.1. No voto condutor do v. acórdão embargado, a respeito do assunto, constou: "As prestações atrasadas, por se tratar de condenação relativa a benefícios de natureza previdenciária, observarão a correção monetária e os juros de mora das ações assim classificadas, conforme subitem 4.3 do Capítulo 4 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, a saber: correção monetária pelo INPC e juros da caderneta de poupança, até 08.12.2021, e, a partir de então, apenas os índices da tabela SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.". 5.2.
Constatou-se, portanto, a existência da alegada omissão, pois como já estava em vigor a EC 136, de 2025, e como se fez menção à EC 113, de 2021, e considerando que aquela modificou a atualização dos valores dos requisitórios, a ela também deveria ter sido feito menção, porque há de ser observada na fase de execução. 5.3. E, tendo em vista o princípio da irretroatividade das normas jurídicas, até a entrada em vigor da EC 136, de 2025, aplicam-se, quanto a atualização, as regras legais vigentes, bem como as regras do art. 3º da EC 113, de 2021.
Depois, as regras do art. 3º da EC 136, de 2025.
IV. Dispositivo e Tese
6. Recurso de embargos de declaração admitido e acolhido, com reparo da omissão, com o respectivo efeito infringente. Tese de julgamento: Se a EC 136, de 09.09.2025 já estava e vigor na data da sessão em que o acórdão embargado foi votado, qual seja, em 25.11.2025, e se no respectivo voto e na ementa se fez menção à atualização pelos índices da EC 113, de 2021, considerando que a nova EC alterou mencionada atualização, a ela também caberia menção no v. acórdão embargado, daí o acolhimento, com efeito infringente, do recurso de embargos de declaração da UNIÃO.
As novas regras da EC 136, de 2025, relativas à atualização das dívidas da Fazenda Pública, em face do princípio da irretroatividade, aplicam-se a partir da sua entrada em vigor, prevalecendo, para o período anterior, as regras legais e constitucionais então vigentes. __________ Dispositivos relevantes citados: CRFB/88, art. 93, IX; Emendas Constitucionais nºs 113/2021 e 136/2025; CPC, arts. 1.022, 1.025 e 927, III; Código Civil, arts. 389 e 406; Lei nº 8.213/91, art. 41-A.
Jurisprudência relevante citada: Não há. bvp
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807366-07.2025.4.05.0000
APELANTE: BENEDITA FRANCISCA DA COSTA ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOAO SALDANHA DE BRITO JUNIOR - CE31277 ADVOGADO do(a)
APELANTE: SANDRA MARIA CARVALHO FONTENELE - CE39549
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
1 - Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (id. 8050416) contra o v. acórdão proferido por esta 5ª Turma deste eg. Tribunal Regional Federal da 5ª Região (id. 6989700), no qual se deu provimento ao recurso de apelação da Embargada, nos termos do voto abaixo: "VOTO O Desembargador Federal Relator Rodrigo Vasconcelos Coêlho de Araújo (Convocado):
I - Admissibilidade I.1. Recurso de apelação interposto a tempo e modo, por Benedita Francisca da Costa, com dispensa do preparo, tendo em vista o benefício da gratuidade da justiça concedido pelo d. Juízo de origem e que se estende a todos os atos processuais e instâncias (art. 9º, da Lei nº 1.060, de 1950), que merece ser conhecido e recebido no seu efeito legal, o suspensivo (art. 1.012 do CPC).
II - Das Regras Aplicáveis ao Caso II.1. De início, oportuno ressaltar que a Lei nº 8.213/1991, em seu art. 74, estabelece que a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do(a) segurado(a) falecido(a), após o cumprimento de 03 (três) requisitos, a saber: a) a comprovação do óbito; b) a qualidade de segurado(a) no momento da morte; e c) a condição de dependente da pessoa requerente. II.2.
No presente caso, a Autora defende a qualidade de segurado especial rural do falecido no momento de sua morte. Quanto à comprovação da condição de segurado(a) especial, o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91 define os(as) segurados(as) especiais e os arts. 38-B e 106, este último em rol meramente exemplificativo, estabelecem a forma como será feita a comprovação do exercício da atividade rural.
O labor rural deve ser demonstrado por início de prova material e corroborado por prova testemunhal, ainda que de maneira descontínua. Insta salientar que a jurisprudência já firmou o entendimento de que a prova exclusivamente testemunhal, sem o razoável início de prova material, não basta à comprovação da qualidade de segurado(a) especial. Tal entendimento, inclusive, foi objeto da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Súmula 149 do STJ.
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário." Essa Súmula 149 do STJ sofreu uma certa amenização no Tema 554 do STJ (REsp 1.321.493/PR) [1], in verbis: "Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal." A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos JEFs também afirma, de forma pacífica, que, para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar: "Súmula nº 34 da TNUJ: Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar."
III - Exame do Caso O primeiro requisito encontra-se comprovado por meio da certidão de óbito do Sr. Noé Francisco da Costa, datada de 23/10/2019 (id. 776670, p. 16). Do mesmo modo, o terceiro requisito também restou comprovado pois na r. sentença foi reconhecida a união estável havida entre a Autora e o de cujus Noé Francisco da Costa, pelo período compreendido entre o ano de 1996 até 19/10/2019 (data do óbito), com base no art. 1.723 do Código Civil, objeto não impugnado pelas Partes.
III.1 - Instituidor do benefício. Segurado especial rural. O segundo requisito, contudo, é objeto de controvérsia. Com a finalidade de comprovar a condição de segurado especial do instituidor, a Autora, ora Apelante, juntou aos autos os seguintes documentos (id. 776670): a) Certidão de óbito do instituidor, data do óbito em 19/10/2019, qualificação como agricultor, e a Autora consta como declarante; b) CNIS - Extrato de informações previdenciárias vinculadas ao instituidor, no qual constam dois pedidos de BPC indeferidos; c) CNIS - Extrato de informações previdenciárias vinculadas à Autora, com indicação de benefício anterior na condição de segurada especial; d) Tela do Sistema Único de Benefícios (DATAPREV), NB 1679573729, espécie
31 - auxílio por incapacidade temporária em nome da Autora, forma de filiação como segurada especial; e) Certidões de nascimento dos filhos em comum com o de cujus, sem indicação de profissão; f) Documentos de identidade dos filhos em comum com o de cujus; g) Comprovante de Inscrição no Cadastro Único (CADÚNICO), última atualização em 05/11/2019, Autora como responsável familiar e o de cujus consta como "cônjuge/companheiro"; h) Cadastro da Autora como associada do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Granja/CE, com entrada em 19/10/1999; i) Cadastro de Imóvel Rural - CAFIR, do imóvel rural "Fazenda Açude Novo".
Quanto a tais documentos, o d. Juízo de origem entendeu que a Autora, ora Apelante, não trouxe indícios mínimos de prova material acerca da qualidade de segurado especial do de cujus. Data máxima vênia, tenho que merece reforma o entendimento do d. Juízo de origem. Quanto à prova oral, igualmente, data máxima vênia ao d. Juízo de origem, que a descreveu como "consubstancia em depoimentos confusos da autora e de sua testemunha", tenho que tanto o depoimento quanto o testemunho se mostraram assertivos e coerentes.
Em depoimento pessoal, a Autora informou ser viúva e afirmou que o nome de seu falecido marido era Francisco Noé da Costa. Declarou possuir seis filhos. Relatou que atualmente reside nas proximidades da UPA, mencionando como ponto de referência o local conhecido como "Forró do Ivé", no bairro Jaburuna. Informou que mora nesse endereço há menos de dois meses e que anteriormente residia no Alto da Brasília, onde permaneceu por 13 anos.
Declarou que se mudou porque a casa não era própria. Afirmou que, à época do falecimento do esposo, residiam no Alto da Brasília. Quanto à atividade laboral do falecido, declarou que ele era agricultor e trabalhava no Açude Novo, deslocando-se de bicicleta, percurso que durava aproximadamente uma hora. Informou que trabalhava com ele antes de ficar afastada por motivo de saúde. Esclareceu que o falecimento ocorreu em 19 de outubro de 2019 e que a causa da morte foi assassinato, ocorrido em Granja.
Informou que o falecido tinha 50 anos e continuava trabalhando na época do óbito. Declarou que a terra onde ele trabalhava pertencia à família Arruda e que o pagamento era realizado no sistema "4 por 1". Informou que plantavam milho e feijão. Afirmou que nunca receberam sementes do governo nem seguro safra, tampouco realizaram empréstimo bancário. Declarou ter recebido salário-maternidade como agricultora em relação a quatro filhos.
Asseverou que o falecido nunca trabalhou em empresa privada nem na prefeitura. Relatou que viveu 28 anos com o falecido, tendo seis filhos em comum, e declarou que nenhum dos dois teve outro relacionamento. Informou que, quando esteve afastada por auxílio-doença, o esposo continuou trabalhando na roça, às vezes acompanhado de um dos filhos. Informou que apenas ela era filiada ao sindicato desde 1998, esclarecendo que o esposo não contribuía por dificuldades financeiras, sendo a contribuição paga com recursos do Bolsa Família.
A testemunha ouvida, Sr. Francisco das Chagas de Brito, declarou ter 74 anos e residir no bairro Brasília há aproximadamente 30 anos. Declarou conhecer a Autora há bastante tempo e confirmou que ela era casada com Noé. Afirmou que o casal teve seis filhos. Relatou que nunca viu o casal se separar e que, quando do falecimento, residiam juntos. Declarou que o falecido trabalhava como agricultor no Açude Novo, nas terras dos Arruda, cultivando milho, feijão e, ocasionalmente, arroz.
Informou que o pagamento ao proprietário era realizado na proporção "quatro por um". Afirmou que via o falecido deslocando-se de bicicleta para a roça, quase todos os dias, geralmente acompanhado da esposa ou, quando ela não podia, do filho mais velho, Leandro. Declarou que o falecido não trabalhou como pedreiro, não morou fora da cidade e não exercia outra atividade além da agricultura. Declarou que a família vivia exclusivamente da agricultura, em regime de subsistência, passando por dificuldades financeiras.
Por fim, o depoimento pessoal e da testemunha são capazes de corroborar o início de prova material apresentado, de forma a ampliar a sua eficácia probatória, não havendo nenhuma discrepância entre os documentos apresentados e os elementos trazidos pela Autora e pela testemunha. Assim, considerando o início de prova material apresentado, corroborado por robusta prova testemunhal, tenho por comprovada a qualidade de segurado especial rural do instituidor à época do óbito, de modo que a Apelante faz jus ao pretendido benefício de pensão por morte.
No que diz respeito ao termo inicial da pensão por morte, deve ser fixado a partir da DER (20/01/2020), posto que nesta data já decorrera 90 dias do óbito (19/10/2019), nos termos do art. 74, II da Lei nº 8.213/91.
IV - Dispositivo
Diante do exposto, conheço e dou provimento a este recurso de apelação, para reformar a r. sentença e condenar o INSS a conceder o benefício de pensão por morte à Autora, desde a DER, observada a prescrição quinquenal quanto às verbas vencidas (Súmula 85, STJ). As prestações vencidas, por se tratar de condenação relativa a benefícios de natureza previdenciária, observarão a correção monetária e os juros de mora das ações assim classificadas, conforme subitem 4.3 do Capítulo 4 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, a saber: correção monetária pelo INPC e juros da caderneta de poupança, até 08.12.2021, e, a partir de então, apenas os índices da tabela SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
Inverto o ônus da sucumbência para condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no percentual legal mínimo, conforme § 2º do art. 85 do CPC, por ter sido a questão de relativa facilidade, pelo que não deve ter exigido muito esforço do(a) d. Patrono(a) da ora Recorrente, e, se for o caso, com observância dos percentuais mínimos da gradação do § 3º e o escalonamento do § 5º do mesmo artigo do CPC, e também com a limitação da Súmula 111 da Terceira Seção do eg.
STJ ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença"), tudo conforme venha a ser apurado na execução desta sentença, por simples cálculo do Contador e, se for necessário, pelas outras modalidades, liquidação ou arbitramento, previstas no CPC. É como voto."
2 - O Embargante sustentou, em síntese, que haveria omissão no acórdão embargado quanto à aplicação da Emenda Constitucional nº 136/2025 no tocante aos consectários legais (juros e correção monetária).
3 - Diante de tais argumentos, o Embargante requereu, in verbis: "Diante dos fundamentos expostos, o INSS requer o conhecimento e o provimento destes embargos de declaração para que seja sanada a omissão apontada, ainda que apenas para efeito de prequestionamento do disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 136/25, art. 389, parágrafo único e 406 do Código Civil, art. 41-A da Lei nº 8.213/91 e art. 927, III do CPC."
4 - A tempestividade dos embargos de declaração foi certificada em id. 8912896.
5 - Foram apresentadas contrarrazões sob id. 9328359, pugnando pela rejeição do recurso.
É o relatório. bvp
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807366-07.2025.4.05.0000
APELANTE: BENEDITA FRANCISCA DA COSTA ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOAO SALDANHA DE BRITO JUNIOR - CE31277 ADVOGADO do(a)
APELANTE: SANDRA MARIA CARVALHO FONTENELE - CE39549
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A Desembargadora Federal Danielli Farias Rabêlo Leitão Rodrigues (Convocada): - Do Juízo de Admissibilidade Admito o recurso de embargos de declaração oposto pelo INSS no seu efeito interruptivo (art. 1.026 do CPC) porque tempestivo. - Da Contextualização Os embargos de declaração, conforme preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, devem ser opostos com o escopo de sanar possíveis falhas no decisório atinentes à omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não cabendo, por essa via, em regra, reavaliar o mérito.
O Embargante sustenta, em síntese, que haveria omissão no acórdão quanto à aplicação da Emenda Constitucional nº 136/2025 no tocante aos consectários legais (juros e correção monetária). - Da Omissão Apontada O ponto criticado nos embargos reside na suposta ausência de manifestação expressa sobre a superveniência da EC nº 136/2025, que teria alterado o regime dos consectários legais. O INSS sustenta, em síntese, a omissão do acórdão quanto à aplicação da EC nº 136/2025, que teria revogado o regime anterior (EC 113/2021).
Defende que a matéria é de ordem pública e possui aplicação imediata aos processos em curso. Alega que houve aplicação indevida dos índices da tabela SELIC como únicos após a vigência da nova emenda. Sustenta a existência de lacuna normativa após a revogação da EC 113/2021, devendo ser aplicados: INPC (benefícios previdenciários) ou IPCA-E (assistenciais) para correção monetária e juros correspondentes aos índices da tabela SELIC descontado o índice de correção, conforme arts. 389 e 406 do
CC. Assiste razão ao Embargante. No voto condutor do v. acórdão, a respeito do assunto, constou: "As prestações atrasadas, por se tratar de condenação relativa a benefícios de natureza previdenciária, observarão a correção monetária e os juros de mora das ações assim classificadas, conforme subitem 4.3 do Capítulo 4 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, a saber: correção monetária pelo INPC e juros da caderneta de poupança, até 08.12.2021, e, a partir de então, apenas os índices da tabela SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021".
Constatou-se que o v. acórdão foi votado na sessão de 24.03.2026 e que a noticiada EC 136, é de 09.09.2025, portanto, existe a alegada omissão, pois como já estava em vigor a EC 136, de 2025, e como se fez menção à EC 113, de 2021, e considerando que aquela modificou a atualização dos valores dos requisitórios, a ela também deveria ter sido feito menção, porque há de ser observada na fase de execução.
E, tendo em vista o princípio da irretroatividade das normas jurídicas, até a entrada em vigor da EC 136, de 2025, aplicam-se, quanto a atualização, as regras legais vigentes, bem como as regras do art. 3º da EC 113, de 2021. Depois, as regras do art. 3º da EC 136, de 2025, que tem a seguinte redação: "Art. 3º O art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. § 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. § 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. § 3º Durante o período previsto no não incidem juros de mora sobre§ 5º do art. 100 da Constituição Federal, os precatórios que nele sejam pagos." (NR) - Conclusão Recurso de embargos de declaração acolhido, com reparo da omissão, com o respectivo efeito infringente, na forma acima consignada.
É como voto.
ACÓRDÃO
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ACÓRDÃO
Vistos, relatado e discutido o constante nestes autos, em que as Partes são as acima mencionadas, as Desembargadoras Federais da QUINTA TURMA do TRF da 5ª Região ACORDAM, por unanimidade, em admitir e ACOLHER o recurso de embargos de declaração, com efeito infringente, nos termos do voto da Relatora e das notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado. Recife, 02 de junho de 2026.
Danielli Farias Rabêlo Leitão Rodrigues Desembargadora Federal Relatora (Convocada)
4. Os embargos de declaração, conforme preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, devem ser opostos com o escopo de sanar possíveis falhas no decisório atinentes à omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não cabendo, por essa via, em regra, reavaliar o mérito.
5. Constatou-se que o v. acórdão embargado foi votado na sessão de 24.03.2026 e que a noticiada EC 136, é de 09.09.2025. 5.1. No voto condutor do v. acórdão embargado, a respeito do assunto, constou: "As prestações atrasadas, por se tratar de condenação relativa a benefícios de natureza previdenciária, observarão a correção monetária e os juros de mora das ações assim classificadas, conforme subitem 4.3 do Capítulo 4 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, a saber: correção monetária pelo INPC e juros da caderneta de poupança, até 08.12.2021, e, a partir de então, apenas os índices da tabela SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.". 5.2.
Constatou-se, portanto, a existência da alegada omissão, pois como já estava em vigor a EC 136, de 2025, e como se fez menção à EC 113, de 2021, e considerando que aquela modificou a atualização dos valores dos requisitórios, a ela também deveria ter sido feito menção, porque há de ser observada na fase de execução. 5.3. E, tendo em vista o princípio da irretroatividade das normas jurídicas, até a entrada em vigor da EC 136, de 2025, aplicam-se, quanto a atualização, as regras legais vigentes, bem como as regras do art. 3º da EC 113, de 2021.
Depois, as regras do art. 3º da EC 136, de 2025.
IV. Dispositivo e Tese
6. Recurso de embargos de declaração admitido e acolhido, com reparo da omissão, com o respectivo efeito infringente. Tese de julgamento: Se a EC 136, de 09.09.2025 já estava e vigor na data da sessão em que o acórdão embargado foi votado, qual seja, em 25.11.2025, e se no respectivo voto e na ementa se fez menção à atualização pelos índices da EC 113, de 2021, considerando que a nova EC alterou mencionada atualização, a ela também caberia menção no v. acórdão embargado, daí o acolhimento, com efeito infringente, do recurso de embargos de declaração da UNIÃO.
As novas regras da EC 136, de 2025, relativas à atualização das dívidas da Fazenda Pública, em face do princípio da irretroatividade, aplicam-se a partir da sua entrada em vigor, prevalecendo, para o período anterior, as regras legais e constitucionais então vigentes. __________ Dispositivos relevantes citados: CRFB/88, art. 93, IX; Emendas Constitucionais nºs 113/2021 e 136/2025; CPC, arts. 1.022, 1.025 e 927, III; Código Civil, arts. 389 e 406; Lei nº 8.213/91, art. 41-A.
Jurisprudência relevante citada: Não há. bvp
RELATÓRIO
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APELANTE: BENEDITA FRANCISCA DA COSTA ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOAO SALDANHA DE BRITO JUNIOR - CE31277 ADVOGADO do(a)
APELANTE: SANDRA MARIA CARVALHO FONTENELE - CE39549
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
1 - Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (id. 8050416) contra o v. acórdão proferido por esta 5ª Turma deste eg. Tribunal Regional Federal da 5ª Região (id. 6989700), no qual se deu provimento ao recurso de apelação da Embargada, nos termos do voto abaixo: "VOTO O Desembargador Federal Relator Rodrigo Vasconcelos Coêlho de Araújo (Convocado):
I - Admissibilidade I.1. Recurso de apelação interposto a tempo e modo, por Benedita Francisca da Costa, com dispensa do preparo, tendo em vista o benefício da gratuidade da justiça concedido pelo d. Juízo de origem e que se estende a todos os atos processuais e instâncias (art. 9º, da Lei nº 1.060, de 1950), que merece ser conhecido e recebido no seu efeito legal, o suspensivo (art. 1.012 do CPC).
II - Das Regras Aplicáveis ao Caso II.1. De início, oportuno ressaltar que a Lei nº 8.213/1991, em seu art. 74, estabelece que a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do(a) segurado(a) falecido(a), após o cumprimento de 03 (três) requisitos, a saber: a) a comprovação do óbito; b) a qualidade de segurado(a) no momento da morte; e c) a condição de dependente da pessoa requerente. II.2.
No presente caso, a Autora defende a qualidade de segurado especial rural do falecido no momento de sua morte. Quanto à comprovação da condição de segurado(a) especial, o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91 define os(as) segurados(as) especiais e os arts. 38-B e 106, este último em rol meramente exemplificativo, estabelecem a forma como será feita a comprovação do exercício da atividade rural.
O labor rural deve ser demonstrado por início de prova material e corroborado por prova testemunhal, ainda que de maneira descontínua. Insta salientar que a jurisprudência já firmou o entendimento de que a prova exclusivamente testemunhal, sem o razoável início de prova material, não basta à comprovação da qualidade de segurado(a) especial. Tal entendimento, inclusive, foi objeto da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Súmula 149 do STJ.
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário." Essa Súmula 149 do STJ sofreu uma certa amenização no Tema 554 do STJ (REsp 1.321.493/PR) [1], in verbis: "Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal." A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos JEFs também afirma, de forma pacífica, que, para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar: "Súmula nº 34 da TNUJ: Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar."
III - Exame do Caso O primeiro requisito encontra-se comprovado por meio da certidão de óbito do Sr. Noé Francisco da Costa, datada de 23/10/2019 (id. 776670, p. 16). Do mesmo modo, o terceiro requisito também restou comprovado pois na r. sentença foi reconhecida a união estável havida entre a Autora e o de cujus Noé Francisco da Costa, pelo período compreendido entre o ano de 1996 até 19/10/2019 (data do óbito), com base no art. 1.723 do Código Civil, objeto não impugnado pelas Partes.
III.1 - Instituidor do benefício. Segurado especial rural. O segundo requisito, contudo, é objeto de controvérsia. Com a finalidade de comprovar a condição de segurado especial do instituidor, a Autora, ora Apelante, juntou aos autos os seguintes documentos (id. 776670): a) Certidão de óbito do instituidor, data do óbito em 19/10/2019, qualificação como agricultor, e a Autora consta como declarante; b) CNIS - Extrato de informações previdenciárias vinculadas ao instituidor, no qual constam dois pedidos de BPC indeferidos; c) CNIS - Extrato de informações previdenciárias vinculadas à Autora, com indicação de benefício anterior na condição de segurada especial; d) Tela do Sistema Único de Benefícios (DATAPREV), NB 1679573729, espécie
31 - auxílio por incapacidade temporária em nome da Autora, forma de filiação como segurada especial; e) Certidões de nascimento dos filhos em comum com o de cujus, sem indicação de profissão; f) Documentos de identidade dos filhos em comum com o de cujus; g) Comprovante de Inscrição no Cadastro Único (CADÚNICO), última atualização em 05/11/2019, Autora como responsável familiar e o de cujus consta como "cônjuge/companheiro"; h) Cadastro da Autora como associada do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Granja/CE, com entrada em 19/10/1999; i) Cadastro de Imóvel Rural - CAFIR, do imóvel rural "Fazenda Açude Novo".
Quanto a tais documentos, o d. Juízo de origem entendeu que a Autora, ora Apelante, não trouxe indícios mínimos de prova material acerca da qualidade de segurado especial do de cujus. Data máxima vênia, tenho que merece reforma o entendimento do d. Juízo de origem. Quanto à prova oral, igualmente, data máxima vênia ao d. Juízo de origem, que a descreveu como "consubstancia em depoimentos confusos da autora e de sua testemunha", tenho que tanto o depoimento quanto o testemunho se mostraram assertivos e coerentes.
Em depoimento pessoal, a Autora informou ser viúva e afirmou que o nome de seu falecido marido era Francisco Noé da Costa. Declarou possuir seis filhos. Relatou que atualmente reside nas proximidades da UPA, mencionando como ponto de referência o local conhecido como "Forró do Ivé", no bairro Jaburuna. Informou que mora nesse endereço há menos de dois meses e que anteriormente residia no Alto da Brasília, onde permaneceu por 13 anos.
Declarou que se mudou porque a casa não era própria. Afirmou que, à época do falecimento do esposo, residiam no Alto da Brasília. Quanto à atividade laboral do falecido, declarou que ele era agricultor e trabalhava no Açude Novo, deslocando-se de bicicleta, percurso que durava aproximadamente uma hora. Informou que trabalhava com ele antes de ficar afastada por motivo de saúde. Esclareceu que o falecimento ocorreu em 19 de outubro de 2019 e que a causa da morte foi assassinato, ocorrido em Granja.
Informou que o falecido tinha 50 anos e continuava trabalhando na época do óbito. Declarou que a terra onde ele trabalhava pertencia à família Arruda e que o pagamento era realizado no sistema "4 por 1". Informou que plantavam milho e feijão. Afirmou que nunca receberam sementes do governo nem seguro safra, tampouco realizaram empréstimo bancário. Declarou ter recebido salário-maternidade como agricultora em relação a quatro filhos.
Asseverou que o falecido nunca trabalhou em empresa privada nem na prefeitura. Relatou que viveu 28 anos com o falecido, tendo seis filhos em comum, e declarou que nenhum dos dois teve outro relacionamento. Informou que, quando esteve afastada por auxílio-doença, o esposo continuou trabalhando na roça, às vezes acompanhado de um dos filhos. Informou que apenas ela era filiada ao sindicato desde 1998, esclarecendo que o esposo não contribuía por dificuldades financeiras, sendo a contribuição paga com recursos do Bolsa Família.
A testemunha ouvida, Sr. Francisco das Chagas de Brito, declarou ter 74 anos e residir no bairro Brasília há aproximadamente 30 anos. Declarou conhecer a Autora há bastante tempo e confirmou que ela era casada com Noé. Afirmou que o casal teve seis filhos. Relatou que nunca viu o casal se separar e que, quando do falecimento, residiam juntos. Declarou que o falecido trabalhava como agricultor no Açude Novo, nas terras dos Arruda, cultivando milho, feijão e, ocasionalmente, arroz.
Informou que o pagamento ao proprietário era realizado na proporção "quatro por um". Afirmou que via o falecido deslocando-se de bicicleta para a roça, quase todos os dias, geralmente acompanhado da esposa ou, quando ela não podia, do filho mais velho, Leandro. Declarou que o falecido não trabalhou como pedreiro, não morou fora da cidade e não exercia outra atividade além da agricultura. Declarou que a família vivia exclusivamente da agricultura, em regime de subsistência, passando por dificuldades financeiras.
Por fim, o depoimento pessoal e da testemunha são capazes de corroborar o início de prova material apresentado, de forma a ampliar a sua eficácia probatória, não havendo nenhuma discrepância entre os documentos apresentados e os elementos trazidos pela Autora e pela testemunha. Assim, considerando o início de prova material apresentado, corroborado por robusta prova testemunhal, tenho por comprovada a qualidade de segurado especial rural do instituidor à época do óbito, de modo que a Apelante faz jus ao pretendido benefício de pensão por morte.
No que diz respeito ao termo inicial da pensão por morte, deve ser fixado a partir da DER (20/01/2020), posto que nesta data já decorrera 90 dias do óbito (19/10/2019), nos termos do art. 74, II da Lei nº 8.213/91.
IV - Dispositivo
Diante do exposto, conheço e dou provimento a este recurso de apelação, para reformar a r. sentença e condenar o INSS a conceder o benefício de pensão por morte à Autora, desde a DER, observada a prescrição quinquenal quanto às verbas vencidas (Súmula 85, STJ). As prestações vencidas, por se tratar de condenação relativa a benefícios de natureza previdenciária, observarão a correção monetária e os juros de mora das ações assim classificadas, conforme subitem 4.3 do Capítulo 4 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, a saber: correção monetária pelo INPC e juros da caderneta de poupança, até 08.12.2021, e, a partir de então, apenas os índices da tabela SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
Inverto o ônus da sucumbência para condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no percentual legal mínimo, conforme § 2º do art. 85 do CPC, por ter sido a questão de relativa facilidade, pelo que não deve ter exigido muito esforço do(a) d. Patrono(a) da ora Recorrente, e, se for o caso, com observância dos percentuais mínimos da gradação do § 3º e o escalonamento do § 5º do mesmo artigo do CPC, e também com a limitação da Súmula 111 da Terceira Seção do eg.
STJ ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença"), tudo conforme venha a ser apurado na execução desta sentença, por simples cálculo do Contador e, se for necessário, pelas outras modalidades, liquidação ou arbitramento, previstas no CPC. É como voto."
2 - O Embargante sustentou, em síntese, que haveria omissão no acórdão embargado quanto à aplicação da Emenda Constitucional nº 136/2025 no tocante aos consectários legais (juros e correção monetária).
3 - Diante de tais argumentos, o Embargante requereu, in verbis: "Diante dos fundamentos expostos, o INSS requer o conhecimento e o provimento destes embargos de declaração para que seja sanada a omissão apontada, ainda que apenas para efeito de prequestionamento do disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 136/25, art. 389, parágrafo único e 406 do Código Civil, art. 41-A da Lei nº 8.213/91 e art. 927, III do CPC."
4 - A tempestividade dos embargos de declaração foi certificada em id. 8912896.
5 - Foram apresentadas contrarrazões sob id. 9328359, pugnando pela rejeição do recurso.
É o relatório. bvp
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807366-07.2025.4.05.0000
APELANTE: BENEDITA FRANCISCA DA COSTA ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOAO SALDANHA DE BRITO JUNIOR - CE31277 ADVOGADO do(a)
APELANTE: SANDRA MARIA CARVALHO FONTENELE - CE39549
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A Desembargadora Federal Danielli Farias Rabêlo Leitão Rodrigues (Convocada): - Do Juízo de Admissibilidade Admito o recurso de embargos de declaração oposto pelo INSS no seu efeito interruptivo (art. 1.026 do CPC) porque tempestivo. - Da Contextualização Os embargos de declaração, conforme preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, devem ser opostos com o escopo de sanar possíveis falhas no decisório atinentes à omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não cabendo, por essa via, em regra, reavaliar o mérito.
O Embargante sustenta, em síntese, que haveria omissão no acórdão quanto à aplicação da Emenda Constitucional nº 136/2025 no tocante aos consectários legais (juros e correção monetária). - Da Omissão Apontada O ponto criticado nos embargos reside na suposta ausência de manifestação expressa sobre a superveniência da EC nº 136/2025, que teria alterado o regime dos consectários legais. O INSS sustenta, em síntese, a omissão do acórdão quanto à aplicação da EC nº 136/2025, que teria revogado o regime anterior (EC 113/2021).
Defende que a matéria é de ordem pública e possui aplicação imediata aos processos em curso. Alega que houve aplicação indevida dos índices da tabela SELIC como únicos após a vigência da nova emenda. Sustenta a existência de lacuna normativa após a revogação da EC 113/2021, devendo ser aplicados: INPC (benefícios previdenciários) ou IPCA-E (assistenciais) para correção monetária e juros correspondentes aos índices da tabela SELIC descontado o índice de correção, conforme arts. 389 e 406 do
CC. Assiste razão ao Embargante. No voto condutor do v. acórdão, a respeito do assunto, constou: "As prestações atrasadas, por se tratar de condenação relativa a benefícios de natureza previdenciária, observarão a correção monetária e os juros de mora das ações assim classificadas, conforme subitem 4.3 do Capítulo 4 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, a saber: correção monetária pelo INPC e juros da caderneta de poupança, até 08.12.2021, e, a partir de então, apenas os índices da tabela SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021".
Constatou-se que o v. acórdão foi votado na sessão de 24.03.2026 e que a noticiada EC 136, é de 09.09.2025, portanto, existe a alegada omissão, pois como já estava em vigor a EC 136, de 2025, e como se fez menção à EC 113, de 2021, e considerando que aquela modificou a atualização dos valores dos requisitórios, a ela também deveria ter sido feito menção, porque há de ser observada na fase de execução.
E, tendo em vista o princípio da irretroatividade das normas jurídicas, até a entrada em vigor da EC 136, de 2025, aplicam-se, quanto a atualização, as regras legais vigentes, bem como as regras do art. 3º da EC 113, de 2021. Depois, as regras do art. 3º da EC 136, de 2025, que tem a seguinte redação: "Art. 3º O art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. § 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. § 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. § 3º Durante o período previsto no não incidem juros de mora sobre§ 5º do art. 100 da Constituição Federal, os precatórios que nele sejam pagos." (NR) - Conclusão Recurso de embargos de declaração acolhido, com reparo da omissão, com o respectivo efeito infringente, na forma acima consignada.
É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807366-07.2025.4.05.0000
APELANTE: BENEDITA FRANCISCA DA COSTA ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOAO SALDANHA DE BRITO JUNIOR - CE31277 ADVOGADO do(a)
APELANTE: SANDRA MARIA CARVALHO FONTENELE - CE39549
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ACÓRDÃO
Vistos, relatado e discutido o constante nestes autos, em que as Partes são as acima mencionadas, as Desembargadoras Federais da QUINTA TURMA do TRF da 5ª Região ACORDAM, por unanimidade, em admitir e ACOLHER o recurso de embargos de declaração, com efeito infringente, nos termos do voto da Relatora e das notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado. Recife, 02 de junho de 2026.
Danielli Farias Rabêlo Leitão Rodrigues Desembargadora Federal Relatora (Convocada)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807366-07.2025.4.05.0000 APELANTE: BENEDITA FRANCISCA DA COSTA ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO SALDANHA DE BRITO JUNIOR - CE31277 ADVOGADO do(a) APELANTE: SANDRA MARIA CARVALHO FONTENELE - CE39549 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram interpostos tempestivamente.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil (CPC), fica(m) o(s) Embargado(s) intimado(s) para apresentar(em) contrarrazões aos Embargos de Declaração.
III. Razões de decidir
4. A pensão por morte exige a comprovação do óbito, da qualidade de segurado do instituidor e da condição de dependente, nos termos do art. 74 da Lei nº 8.213/1991.
5. O óbito ocorreu em 19/10/2019. A condição de dependente foi reconhecida na sentença, que declarou a existência de união estável entre a Autora e o falecido até a data do óbito, com fundamento no art. 1.723 do Código Civil.
6. A controvérsia recai sobre a qualidade de segurado especial do instituidor. O art. 11, VII, da Lei nº 8.213/1991 define o segurado especial. Os arts. 38-B e 106 do mesmo diploma disciplinam a forma de comprovação do labor rural.
7. A prova da atividade rural deve ser realizada mediante início de prova material, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo suficiente a prova exclusivamente testemunhal, conforme entendimento consolidado na Súmula 149 do STJ. Admite-se, contudo, a mitigação desse entendimento quando a prova material, ainda que reduzida, seja corroborada por robusta prova oral.
8. No caso concreto, foram apresentados documentos que constituem início de prova material, entre eles certidão de óbito qualificando o instituidor como agricultor, registros no Cadastro Único indicando-o como companheiro da Autora, cadastro sindical da Autora como trabalhadora rural, registros previdenciários vinculados à condição de segurada especial e cadastro de imóvel rural.
9. A prova testemunhal colhida em audiência confirmou o exercício de atividade agrícola pelo falecido em terras conhecidas como Açude Novo, em regime de economia familiar, com cultivo de produtos agrícolas e deslocamento diário para o trabalho rural, sem exercício de atividades urbanas.
10. O depoimento pessoal da Autora e o testemunho colhido mostraram-se coerentes e convergentes com os elementos documentais, reforçando a conclusão de que o instituidor exercia atividade rural até a data do óbito.
11. O conjunto probatório, portanto, demonstra a condição de segurado especial rural do instituidor no momento do falecimento, o que autoriza a concessão do benefício de pensão por morte.
12. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (20/01/2020), pois transcorrido prazo superior a noventa dias entre o óbito (19/10/2019) e o requerimento, nos termos do art. 74, II, da Lei nº 8.213/1991, observada a prescrição quinquenal quanto às verbas vencidas (Súmula 85, STJ).
13. As prestações vencidas, por se tratar de condenação relativa a benefícios de natureza previdenciária, observarão a correção monetária e os juros de mora das ações assim classificadas, conforme subitem 4.3 do Capítulo 4 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, a saber: correção monetária pelo INPC e juros da caderneta de poupança, até 08.12.2021, e, a partir de então, apenas os índices da tabela SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
14. Inverte-se o ônus da sucumbência para condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no percentual legal mínimo, conforme § 2º do art. 85 do CPC e, se for o caso, com observância dos percentuais mínimos da gradação do § 3º e o escalonamento do § 5º do mesmo artigo do CPC, e também com a limitação da Súmula 111 da Terceira Seção do eg. STJ ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença"), tudo conforme venha a ser apurado na execução desta sentença, por simples cálculo do Contador e, se for necessário, pelas outras modalidades, liquidação ou arbitramento, previstas no CPC.
IV. Dispositivo e Tese
15. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento:
1. A comprovação da qualidade de segurado especial pode ser realizada por início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea.
2. Documentos que indiquem a condição de agricultor, aliados à prova oral consistente, são suficientes para demonstrar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar.
3. Decorrido prazo superior a noventa dias entre o óbito e o requerimento administrativo, o termo inicial da pensão por morte deve ser fixado na data do requerimento. _______ Legislação relevante citada: CC, art. 1.723; CPC, art. 283; art. 267, IV; art. 268; art. 485, IV; art. 485, § 1º; art. 485, VI; art. 485, § 3º; art. 932, III; art. 1.012; art. 1.013, § 3º, I; art. 85, § 11; art. 98, § 3º; Lei nº 1.060/1950, art. 9º; Lei nº 8.213/1991, art. 11, VII; art. 38-B; art. 74; art. 106.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, REsp 1.321.493/PR (Tema 554); TNU, Súmula 34; STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 111. bvp RVCA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807366-07.2025.4.05.0000
APELANTE: BENEDITA FRANCISCA DA COSTA ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOAO SALDANHA DE BRITO JUNIOR - CE31277 ADVOGADO do(a)
APELANTE: SANDRA MARIA CARVALHO FONTENELE - CE39549
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
I - Trata-se de recurso de apelação interposto por Benedita Francisca da Costa (id. 776713), em face de r. sentença proferida pelo d. Juiz de Direito Yuri Collyer de Aguiar da 2ª Vara da Comarca de Granja/CE (id. 776622), na qual julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela Autora em face do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, para, tão somente, reconhecer a união estável havida entre a Autora e o de cujus Noé Francisco da Costa, pelo período compreendido entre o ano de 1996 até 19/10/2019 (data do óbito), o que faço com base no art. 1.723 do Código Civil.
II - A Apelante sustentou, em síntese, que: (i) na r. sentença teria sido julgado improcedente o pedido de pensão por morte rural sob o fundamento de ausência de comprovação da qualidade de segurado especial do falecido, embora tenha sido reconhecida a união estável até a data do óbito; (ii) o de cujus teria exercido atividade rural em regime de economia familiar desde a juventude até o óbito (19/10/2019), sem exercício de atividade urbana, circunstância que teria sido corroborada por prova testemunhal e pela ausência de vínculos no CNIS; (iii) o conjunto probatório documental demonstraria a condição de segurado especial, destacando-se: (iii.1) certidão de óbito constando a profissão de agricultor; (iii.2) filiação da Autora ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais; (iii.3) sucessivos recebimentos de salário-maternidade e auxílio-doença na condição de segurada especial; elementos que, à luz da Súmula nº 6 da TNU, poderiam ser estendidos ao companheiro; (iv) a união estável teria sido amplamente comprovada por documentos e pela existência de seis filhos em comum, matrícula religiosa, ficha sindical com indicação do falecido como dependente, registro no Cadúnico e declaração do óbito pela Autora.
II.1 - Com amparo nesses argumentos, a Apelante requereu, in verbis: "Isto posto, requer: Que o recurso interposto seja conhecido e também seja provido por estar a R.Sentença em desconformidade com o ordenamento jurídico pátrio. Que a R.sentença seja modificada, sendo o recorrido condenado ao pagamento do benefício respectivo de pensão por morte rural desde a Data do óbito, acrescido de juros e correção monetária de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; Seja o recorrido condenado à verba honorária, consubstanciada no importe de 20% sobre o valor da condenação."
III - Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certificado em id. 776575. Em seguida, os autos vieram-me conclusos.
É o relatório. bvp
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807366-07.2025.4.05.0000
APELANTE: BENEDITA FRANCISCA DA COSTA ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOAO SALDANHA DE BRITO JUNIOR - CE31277 ADVOGADO do(a)
APELANTE: SANDRA MARIA CARVALHO FONTENELE - CE39549
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O Desembargador Federal Relator Rodrigo Vasconcelos Coêlho de Araújo (Convocado):
I - Admissibilidade I.1. Recurso de apelação interposto a tempo e modo, por Benedita Francisca da Costa, com dispensa do preparo, tendo em vista o benefício da gratuidade da justiça concedido pelo d. Juízo de origem e que se estende a todos os atos processuais e instâncias (art. 9º, da Lei nº 1.060, de 1950), que merece ser conhecido e recebido no seu efeito legal, o suspensivo (art. 1.012 do CPC).
II - Das Regras Aplicáveis ao Caso II.1. De início, oportuno ressaltar que a Lei nº 8.213/1991, em seu art. 74, estabelece que a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do(a) segurado(a) falecido(a), após o cumprimento de 03 (três) requisitos, a saber: a) a comprovação do óbito; b) a qualidade de segurado(a) no momento da morte; e c) a condição de dependente da pessoa requerente. II.2.
No presente caso, a Autora defende a qualidade de segurado especial rural do falecido no momento de sua morte. Quanto à comprovação da condição de segurado(a) especial, o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91 define os(as) segurados(as) especiais e os arts. 38-B e 106, este último em rol meramente exemplificativo, estabelecem a forma como será feita a comprovação do exercício da atividade rural.
O labor rural deve ser demonstrado por início de prova material e corroborado por prova testemunhal, ainda que de maneira descontínua. Insta salientar que a jurisprudência já firmou o entendimento de que a prova exclusivamente testemunhal, sem o razoável início de prova material, não basta à comprovação da qualidade de segurado(a) especial. Tal entendimento, inclusive, foi objeto da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Súmula 149 do STJ.
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário." Essa Súmula 149 do STJ sofreu uma certa amenização no Tema 554 do STJ (REsp 1.321.493/PR) [1], in verbis: "Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal." A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos JEFs também afirma, de forma pacífica, que, para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar: "Súmula nº 34 da TNUJ: Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar."
III - Exame do Caso O primeiro requisito encontra-se comprovado por meio da certidão de óbito do Sr. Noé Francisco da Costa, datada de 23/10/2019 (id. 776670, p. 16). Do mesmo modo, o terceiro requisito também restou comprovado pois na r. sentença foi reconhecida a união estável havida entre a Autora e o de cujus Noé Francisco da Costa, pelo período compreendido entre o ano de 1996 até 19/10/2019 (data do óbito), com base no art. 1.723 do Código Civil, objeto não impugnado pelas Partes.
III.1 - Instituidor do benefício. Segurado especial rural. O segundo requisito, contudo, é objeto de controvérsia. Com a finalidade de comprovar a condição de segurado especial do instituidor, a Autora, ora Apelante, juntou aos autos os seguintes documentos (id. 776670): a) Certidão de óbito do instituidor, data do óbito em 19/10/2019, qualificação como agricultor, e a Autora consta como declarante; b) CNIS - Extrato de informações previdenciárias vinculadas ao instituidor, no qual constam dois pedidos de BPC indeferidos; c) CNIS - Extrato de informações previdenciárias vinculadas à Autora, com indicação de benefício anterior na condição de segurada especial; d) Tela do Sistema Único de Benefícios (DATAPREV), NB 1679573729, espécie
31 - auxílio por incapacidade temporária em nome da Autora, forma de filiação como segurada especial; e) Certidões de nascimento dos filhos em comum com o de cujus, sem indicação de profissão; f) Documentos de identidade dos filhos em comum com o de cujus; g) Comprovante de Inscrição no Cadastro Único (CADÚNICO), última atualização em 05/11/2019, Autora como responsável familiar e o de cujus consta como "cônjuge/companheiro"; h) Cadastro da Autora como associada do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Granja/CE, com entrada em 19/10/1999; i) Cadastro de Imóvel Rural - CAFIR, do imóvel rural "Fazenda Açude Novo".
Quanto a tais documentos, o d. Juízo de origem entendeu que a Autora, ora Apelante, não trouxe indícios mínimos de prova material acerca da qualidade de segurado especial do de cujus. Data máxima vênia, tenho que merece reforma o entendimento do d. Juízo de origem. Quanto à prova oral, igualmente, data máxima vênia ao d. Juízo de origem, que a descreveu como "consubstancia em depoimentos confusos da autora e de sua testemunha", tenho que tanto o depoimento quanto o testemunho se mostraram assertivos e coerentes.
Em depoimento pessoal, a Autora informou ser viúva e afirmou que o nome de seu falecido marido era Francisco Noé da Costa. Declarou possuir seis filhos. Relatou que atualmente reside nas proximidades da UPA, mencionando como ponto de referência o local conhecido como "Forró do Ivé", no bairro Jaburuna. Informou que mora nesse endereço há menos de dois meses e que anteriormente residia no Alto da Brasília, onde permaneceu por 13 anos.
Declarou que se mudou porque a casa não era própria. Afirmou que, à época do falecimento do esposo, residiam no Alto da Brasília. Quanto à atividade laboral do falecido, declarou que ele era agricultor e trabalhava no Açude Novo, deslocando-se de bicicleta, percurso que durava aproximadamente uma hora. Informou que trabalhava com ele antes de ficar afastada por motivo de saúde. Esclareceu que o falecimento ocorreu em 19 de outubro de 2019 e que a causa da morte foi assassinato, ocorrido em Granja.
Informou que o falecido tinha 50 anos e continuava trabalhando na época do óbito. Declarou que a terra onde ele trabalhava pertencia à família Arruda e que o pagamento era realizado no sistema "4 por 1". Informou que plantavam milho e feijão. Afirmou que nunca receberam sementes do governo nem seguro safra, tampouco realizaram empréstimo bancário. Declarou ter recebido salário-maternidade como agricultora em relação a quatro filhos.
Asseverou que o falecido nunca trabalhou em empresa privada nem na prefeitura. Relatou que viveu 28 anos com o falecido, tendo seis filhos em comum, e declarou que nenhum dos dois teve outro relacionamento. Informou que, quando esteve afastada por auxílio-doença, o esposo continuou trabalhando na roça, às vezes acompanhado de um dos filhos. Informou que apenas ela era filiada ao sindicato desde 1998, esclarecendo que o esposo não contribuía por dificuldades financeiras, sendo a contribuição paga com recursos do Bolsa Família.
A testemunha ouvida, Sr. Francisco das Chagas de Brito, declarou ter 74 anos e residir no bairro Brasília há aproximadamente 30 anos. Declarou conhecer a Autora há bastante tempo e confirmou que ela era casada com Noé. Afirmou que o casal teve seis filhos. Relatou que nunca viu o casal se separar e que, quando do falecimento, residiam juntos. Declarou que o falecido trabalhava como agricultor no Açude Novo, nas terras dos Arruda, cultivando milho, feijão e, ocasionalmente, arroz.
Informou que o pagamento ao proprietário era realizado na proporção "quatro por um". Afirmou que via o falecido deslocando-se de bicicleta para a roça, quase todos os dias, geralmente acompanhado da esposa ou, quando ela não podia, do filho mais velho, Leandro. Declarou que o falecido não trabalhou como pedreiro, não morou fora da cidade e não exercia outra atividade além da agricultura. Declarou que a família vivia exclusivamente da agricultura, em regime de subsistência, passando por dificuldades financeiras.
Por fim, o depoimento pessoal e da testemunha são capazes de corroborar o início de prova material apresentado, de forma a ampliar a sua eficácia probatória, não havendo nenhuma discrepância entre os documentos apresentados e os elementos trazidos pela Autora e pela testemunha. Assim, considerando o início de prova material apresentado, corroborado por robusta prova testemunhal, tenho por comprovada a qualidade de segurado especial rural do instituidor à época do óbito, de modo que a Apelante faz jus ao pretendido benefício de pensão por morte.
No que diz respeito ao termo inicial da pensão por morte, deve ser fixado a partir da DER (20/01/2020), posto que nesta data já decorrera 90 dias do óbito (19/10/2019), nos termos do art. 74, II da Lei nº 8.213/91.
IV - Dispositivo
Diante do exposto, conheço e dou provimento a este recurso de apelação, para reformar a r. sentença e condenar o INSS a conceder o benefício de pensão por morte à Autora, desde a DER, observada a prescrição quinquenal quanto às verbas vencidas (Súmula 85, STJ). As prestações vencidas, por se tratar de condenação relativa a benefícios de natureza previdenciária, observarão a correção monetária e os juros de mora das ações assim classificadas, conforme subitem 4.3 do Capítulo 4 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, a saber: correção monetária pelo INPC e juros da caderneta de poupança, até 08.12.2021, e, a partir de então, apenas os índices da tabela SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
Inverto o ônus da sucumbência para condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no percentual legal mínimo, conforme § 2º do art. 85 do CPC, por ter sido a questão de relativa facilidade, pelo que não deve ter exigido muito esforço do(a) d. Patrono(a) da ora Recorrente, e, se for o caso, com observância dos percentuais mínimos da gradação do § 3º e o escalonamento do § 5º do mesmo artigo do CPC, e também com a limitação da Súmula 111 da Terceira Seção do eg.
STJ ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença"), tudo conforme venha a ser apurado na execução desta sentença, por simples cálculo do Contador e, se for necessário, pelas outras modalidades, liquidação ou arbitramento, previstas no CPC. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807366-07.2025.4.05.0000
APELANTE: BENEDITA FRANCISCA DA COSTA ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOAO SALDANHA DE BRITO JUNIOR - CE31277 ADVOGADO do(a)
APELANTE: SANDRA MARIA CARVALHO FONTENELE - CE39549
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ACÓRDÃO
Vistos, relatado e discutido o constante nestes autos, em que são Partes as acima mencionadas, os Desembargadores Federais da QUINTA TURMA do TRF da 5ª Região ACORDAM, por unanimidade, conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado. Recife, 24 de março de 2026. Rodrigo Vasconcelos Coêlho de Araújo Desembargador Federal Relator (Convocado)
PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807366-07.2025.4.05.0000
APELANTE: BENEDITA FRANCISCA DA COSTA ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOAO SALDANHA DE BRITO JUNIOR - CE31277 ADVOGADO do(a)
APELANTE: SANDRA MARIA CARVALHO FONTENELE - CE39549
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Benedita Francisca da Costa, em face de r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Granja/CE, na qual julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. Diligencie a Secretaria da Turma acerca da mídia ou do link de acesso à gravação da audiência de instrução e julgamento realizada, uma vez que nos autos consta o termo de audiência, mas sem os depoimentos transcritos.
Retire-se o feito da pauta referente à sessão de julgamento presencial a ser realizada no dia 16 de setembro de 2025. Recife, data da assinatura. Janilson Bezerra de Siqueira Desembargador Federal Relator (Convocado) bvp