Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 35ª Vara Federal PE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0807371-66.2018.4.05.8312 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CLOVIS CAVALCANTI ALBUQUERQUE RAMOS NETO - PE28219 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOSE JACKSON NUNES AGOSTINHO - CE8253 EXECUTADO: M J PEREIRA DA SILVA RACAO, MARIA JOSE PEREIRA DA SILVA
DECISÃO
Trata-se de pedido formulado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) em face de MJ PEREIRA DA SILVA RAÇAO pleiteando a realização de expedição de ofício a CNSeg (Confederação Nacional Das Seguradoras), inclusão do nome na SERASAJUD e cadastramento da devedora no CNIB (id: 173478256). No pertinente ao pleito de expedição de ofício a CNSeg, é cediço ser ônus da parte exequente, por meios próprios, diligenciar no sentido da localização de bens penhoráveis da executada para fins de efetivação ulterior constrição.
Sendo assim, em razão da natureza genérica da medida requerida, registre-se não ser o caso de expedição do ofício pleiteado, cabendo a CAIXA diligenciar, junto aos órgãos que entender pertinente, acerca da existência de ativo da parte executada passível de penhora. Requer, ainda, a CEF a expedição de ordem de indisponibilidade de bens do executado junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) foi instituída através do Provimento 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, a fim de garantir maior efetividade às decisões administrativas e/ou judiciais que determinem a indisponibilidade de bens, através de comunicação eletrônica em tempo real para notários e registradores de imóveis. Tal sistema foi criado a fim de dar efetividade às medidas de indisponibilidade de bens previstas em diversas leis esparsas - art. 7º da Lei nº 8.429/1999 (improbidade administrativa), art. 82, § 2º da Lei nº 11.101/2005 (recuperação judicial), art. 4º da Lei nº 8.397/1992 (medida cautelar fiscal), art. 24-A da Lei nº 9.656/1998 (planos de saúde), arts. 59, §§ 1º e 2º, 60 e 61, § 2º, II da LC 109/2001 (previdência complementar) e, em especial, no art. 185-A do Código Tributário Nacional.
O CNIB foi criado não como sistema de pesquisa de bens, mas de indisponibilização de bens já identificados pelo credor, que deve se desincumbir do seu ônus de busca de bens penhoráveis. Assim, deve a parte exequente demonstrar ter diligenciado junto aos Cartórios de Registros de Imóveis visando à localização de bens em nome da parte executada e indicar quais bens deveriam ser considerados indisponíveis no CNIB.
Logo, conquanto seja possível o decreto de indisponibilidade, entendo que a medida somente deve ser aplicada após serem esgotados os meios usuais de localização de bens penhoráveis e, além disto, para dispor de um mínimo de eficácia, não deve dispor de cunho extremamente genérico, ou seja, sem um mínimo de individualização do seu objeto. Observa-se que inexiste nos autos qualquer comprovação de alguma diligência realizada pela parte exequente, na tentativa de localização de bens penhoráveis, tendo sido todas de iniciativa do juízo, não sendo correto afirmar que a parte exequente, a seu turno, esgotou tais tentativas.
Ressalte-se que o pedido genérico de pesquisa ou indisponibilidade de bens da parte executada por meio do CNIB (Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens), pois vem sendo apresentado indiscriminadamente pela parte exequente, sem uma análise qualitativa do crédito perseguido, desde simples multas a execuções mais significativas, sem atentar ao custo material da medida em comparação ao valor da execução, e na grande maioria das vezes sem gerar resultados práticos.
Não se pode olvidar, ademais, do princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do CPC: Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Acerca do tema, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
ACÓRDÃO
DO TCU. CNIB. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO ACASO DEMONSTRADA A UTILIDADE. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. SERASAJUD. CONSTRANGIMENTO POSSÍVEL. POPULARIZAÇÃO DO SISTEMA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (...)
8. A jurisprudência desta Corte consagra o entendimento no sentido de que, em regra, o registro de devedores no CNIB não cabe para as hipóteses de Execução Fiscal não tributária, admitindo-se, tão somente, em casos excepcionas, com base no poder geral de cautela previsto nos arts. 300 e 301 do CPC, e quando demonstrado que o constrangimento decorrente da inscrição no cadastro se revela útil ao estímulo à satisfação espontânea do débito por parte do executado.
Precedentes desta Corte: PROCESSO: 08094958720224050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 04/04/2023; PROCESSO: 08078355820224050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 28/03/2023.
9. Além de não estar demonstrada a existência de quaisquer bens em nome do Recorrido, tampouco comprovou-se a utilidade de inscrição de seu nome no CNIB, que trata de sistema que permite a indisponibilidade geral de bens do devedor, com acesso limitado ao público, portanto.
10. Com relação ao SERASAJUD, contudo, é possível visualizar utilidade na determinação da medida restritiva pleiteada, tendo em vista que a consulta ao sistema é bastante usual no comércio, e a restrição pode provocar o interesse em solucionar sua dívida perante a Agravante.
11. Agravo de Instrumento provido, em parte, para determinar que o (a) magistrado (a) de primeiro grau promova a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes pelo sistema SERASAJUD (PROCESSO: 08131117020224050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADORA FEDERAL CIBELE BENEVIDES GUEDES DA FONSECA, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 04/12/2023) Com efeito, observa-se que o CNJ já determinou (Provimento nº 89, de 12 dezembro de 2019) a criação de cadastros informatizados de imóveis pelas serventias registrais.
No caso do Estado de Pernambuco já existe sistema informatizado próprio (https://registradores.onr.org.br/pe/pesquisa.aspx), no qual qualquer interessado pode realizar pesquisa sobre a existência de bens imóveis registrados em face de CPFs ou CNPJ. Em sendo consulta facultada a qualquer interessado, entendo que a parte exequente não necessita da injunção do judiciário para a obtenção de informações sobre a existência de imóvel(is) registrado(s) em nome da parte executada, pois constitui ônus da parte exequente diligenciar no sentido de localizar bens passíveis de penhora em nome da parte executada e buscar informações sobre tais bens junto aos Entes Públicos, Cartórios de Registro de Imóveis etc, somente se admitindo a requisição de informações pelo Poder Judiciário quando a parte exequente demonstrar ter diligenciado suficientemente e não haver logrado êxito.
Dessa forma, a meu ver, a indisponibilidade de bens da executada por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) não traria qualquer efetividade ao processo, contribuindo apenas para uma extensão desnecessária do feito. No que concerne ao pedido de SERASAJUD, nada a prover, porquanto já houve a efetivação de tal medoda nos autos, conforme id. 89494004. Retornem-se os autos à suspensão, conforme decisão de id. 89493417.
Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 35ª Vara Federal PE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0807371-66.2018.4.05.8312 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CLOVIS CAVALCANTI ALBUQUERQUE RAMOS NETO - PE28219 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOSE JACKSON NUNES AGOSTINHO - CE8253 EXECUTADO: M J PEREIRA DA SILVA RACAO, MARIA JOSE PEREIRA DA SILVA
DECISÃO
Intime-se a exequente para, em 15 (quinze) dias, proceder o levantamento dos valores transferidos para conta judicial (id: 164009321) independentemente de alvará. Não tendo satisfeito a totalidade de seu débito, deve a exequente, no mesmo prazo, indicar demais bens e/ou valores, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. Cabo de Santo Agostinho, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 35ª Vara Federal PE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0807371-66.2018.4.05.8312 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CLOVIS CAVALCANTI ALBUQUERQUE RAMOS NETO - PE28219 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOSE JACKSON NUNES AGOSTINHO - CE8253 EXECUTADO: M J PEREIRA DA SILVA RACAO, MARIA JOSE PEREIRA DA SILVA
DECISÃO
Defiro em parte o pleito da exequente, de id. 139018905. Antes, porém, deverá a CEF colacionar aos autos comprovante com valor atualizado da dívida, no prazo de 10 dias. Após, proceda a Secretaria à consulta ao sistema Sisbajud da parte executada, no valor do débito exequendo. Frutífera a penhora, decorrido o prazo da executada e realizada a transferência de valores, intime-se a exequente para, em 15 (quinze) dias, indicar os dados necessários para a conversão em renda/transformação em pagamento Não sendo constatada a existência de ativos financeiros suficientes para, integralmente, satisfazer o crédito exequendo, proceda-se a Secretaria tentativa de localização de veículos pertencentes ao executado por meio do sistema RENAJUD.
No pertinente ao pedido de quebra de sigilo fiscal por meio do sistema INFOJUD para localizar bens passíveis de penhora, indefiro-o, por considerar a quebra de sigilo medida excepcional que só se legitima após frustrados todos os demais meios disponíveis à localização de bens haja vista o direito à privacidade, assegurado pelo no art. 5º, X, da CF/88, sendo o referido dispositivo constitucional garantia fundamental mitigado apenas em situações específicas, mormente quando a parte exequente pode, através de seus próprios meios, diligenciar no sentido de localizar bens imóveis em nome da parte executada nos Cartórios de Registro de Imóveis.
Restando infrutíferas as diligências acima, retornem-se os autos à suspensão, conforme decisão de id. 89493417.
Intime-se.
Cumpra-se. Cabo de Santo Agostinho, data da assinatura eletrônica. RODRIGO VASCONCELOS COÊLHO DE ARAÚJO Juiz Federal Titular da 35ª Vara/PE
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 35ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0807371-66.2018.4.05.8312 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 15/08/2025 às 09:18 Incluído no fluxo processual em: 16/09/2025 às 13:10 Recife, 16 de setembro de 2025