Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0807393-37.2025.4.05.8100 PARTE AUTORA: SEBASTIAO DA SILVA BARROS LIMA ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: TALITHA DE CARVALHO RODRIGUES - CE32215 ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: VANESSA FERNANDES ANDRADE - CE27424 PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de Remessa Necessária de sentença que concedeu a segurança pleiteada pelo Impetrante para determinar à autoridade coatora que tome as providências cabíveis de modo a viabilizar a marcação da perícia médica em uma data nos próximos 30 (trinta) dias. A Constituição Federal estabelece, em seu art. 5º., LXXVIII, que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
Por seu turno, a Emenda Constitucional no 19/98 incluiu a eficiência, como princípio expresso, no caput do art. 37 da Carta da República, aplicável a toda atividade administrativa dos Poderes de todas as esferas da Federação. Assim, a atuação eficiente não é questão de conveniência e oportunidade administrativa, mas sim uma obrigação do administrador. Destarte, a mora administrativa da Gerência Executiva do INSS para dar andamento ao requerimento do Impetrante, formulado em 23/04/2025 e com a data de perícia médica apenas agendada para o dia 25/12/2025, ensejou o ajuizamento da presente ação em 28/14/2025.
Nesse ínterim, o prazo para a concessão do referido benefício ultrapassa o disposto no RE nº 1.171.152. Desse modo, a comprovação de lesão a direito líquido e certo afirmado pelo Impetrante demanda, apenas, a verificação de descumprimento dos prazos legalmente previstos, em ofensa aos princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo. Assim, diante da induvidosa mora administrativa, há que ser mantida a determinação de conclusão da análise do requerimento administrativo, mas em 45 (quarenta e cinco) dias, o que conduz à necessidade de dar parcial provimento à remessa necessária.
Anoto, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário 1171152 (rel. Min. Alexandre de Moraes), havia reconhecido a repercussão geral da matéria, assim sintetizada (Tema 1066): "Possibilidade de o Poder Judiciário (i) estabelecer prazo para o Instituto Nacional do Seguro Social realizar perícia médica nos segurados da Previdência Social e (ii) determinar a implantação do benefício previdenciário postulado, caso o exame não ocorra no prazo".
Diante do impacto e da sobrecarga desse tipo de demanda sobre o Poder Judiciário e, sobretudo, com o intuito de encontrar uma solução que pudesse ser factível de cumprimento, foi apresentada, perante o relator, uma proposta de acordo judicial, com a fixação de prazos para análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS (benefícios previdenciários e benefício de prestação continuada da assistência social), as diversas Turmas julgadoras desta Corte têm fixado, como regra, o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para que o impetrado proceda à efetiva apreciação do requerimento/recurso administrativo da parte impetrante, a contar da intimação da decisão judicial.
Vejamos os Precedentes: (Processo: 08010782520234058500, Apelação/Remessa Necessária, Desembargador Federal André Luis Maia Tobias Granja (Convocado), 4ª Turma, J: 06/02/2024; Processo: 0802600-77.2024.4.05.8201 - Apelação Cível, Desembargador Federal Roberto Wanderley Nogueira - 1ª Turma, J: 19/12/2024; Processo Nº: 0800265-49.2024.4.05.8504 - Apelação Cível, - Desembargador Federal Francisco Roberto Machado - 7ª Turma - J 17/12/2024 A proposta foi firmada pela União, Ministério Público Federal, INSS, Secretário Executivo do Ministério da Cidadania e Defensoria Pública da União - DPU, e foram fixados os seguintes prazos para conclusão dos pedidos formulados junto ao INSS: CLÁUSULA PRIMEIRA
1. O INSS compromete-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do benefício: ESPÉCIE PRAZO PARA CONCLUSÃO Benefício assistencial à pessoa com deficiência 90 dias, Benefício assistencial ao idoso 90 dias, Aposentadorias, salvo por invalidez, 90 dias, Aposentadoria por invalidez comum 45 dias e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) Salário maternidade 30 dias Pensão por morte 60 dias, Auxílio reclusão 60 dias, Auxílio doença comum e acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade) por 45 dias Auxílio acidente 60 dias.
O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, homologou o acordo e julgou extinto o processo (art. 487, III, do Código de Processo Civil), nos termos do voto do Relator (sessão de 8.2.2021). Dito isto, pela presente demanda se tratar da mesma matéria versada naquele recurso de repercussão geral, bem como não ter a sentença destoado das orientações ali estabelecidas, destaco que, diante da induvidosa mora administrativa, há que ser mantida a determinação de conclusão da análise do requerimento administrativo, mas em 45 (quarenta e cinco) dias, o que conduz à necessidade de dar parcial provimento à Remessa Necessária.
Ante o exposto e com supedâneo no artigo 932, IV, 'b', do CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO à Remessa Necessária, para apreciação do requerimento administrativo no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Recife/PE, data de validação do sistema PJe. Desembargador Federal EDVALDO BATISTA DA SILVA JÚNIOR Relator vao
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 4ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0807393-37.2025.4.05.8100 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 18/11/2025 às 11:39 Incluído no fluxo processual em: 27/11/2025 às 12:05 Fortaleza, 27 de novembro de 2025