Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0807417-79.2018.4.05.8304
REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY - PR24669
REQUERIDO: MARQUES CHURRASCARIA LTDA
SENTENÇA -
I - Trata-se de execução de título extrajudicial promovida pela parte exequente em desfavor da parte executada, acima qualificadas. Instada a se manifestar sobre os indícios de prescrição, a exequente não apresentou documentação que comprove hipótese de suspensão ou interrupção do prazo prescricional.
É o relatório.
DECIDO. -
II - O processo foi arquivado provisoriamente em 07/11/2019 (ID 84638559); contou-se o prazo prescricional a partir de 07/11/2020 (ID 84637986). Após isso não houve nenhum ato processual que interrompesse a prescrição intercorrente. A CEF foi intimada para manifestação e informou: (i) suspensão do prazo durante 12/06/2020 a 30/10/2020; e (ii) não aplicação da Lei nº 14.195/2021. Sendo o termo inicial da prescrição em 07/11/2020 - após 30/10/2020 - não há incidência da suspensão do período prescricional pela Lei nº 14.195/2021.
Conforme a antiga redação do § 4º do art. 921 do CPC, bem destacado pela exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente após o transcurso do prazo de suspensão de um ano que, no caso, foi 07/11/2020. Contudo, não tendo sido apontada nenhuma hipótese de suspensão ou interrupção do prazo prescricional, entendo configurada a prescrição intercorrente. Conforme já assentou o STJ, "o prazo prescricional extintivo começa a correr automaticamente a partir do termo final do período de suspensão fixado pelo Magistrado, ou, inexistindo tal prazo, após o transcurso de 1 (um) ano, sendo prescindível a intimação da parte exequente para dar andamento ao feito, mas apenas a fim de lhe possibilitar o exercício do contraditório, opondo algum fato impeditivo à incidência da prescrição." (AR 6.311/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 03/12/2021). -
III - Declaro prescrita a pretensão de execução dos créditos executados e julgo extinto o feito executivo, com base no art. 487, II, "b", e art. 924, V, ambos do Código de Processo Civil. Levantem-se as eventuais restrições patrimoniais. Sentença não sujeita à remessa necessária. Sem honorários. Sem custas adicionais. Oportunamente, arquivem-se. Salgueiro/PE, na data de assinatura no sistema.
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 20ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0807417-79.2018.4.05.8304 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 06/08/2025 às 18:34 Incluído no fluxo processual em: 23/10/2025 às 15:09 Salgueiro, 23 de outubro de 2025