Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma RECLAMAÇÃO (12375) Nº 0807420-07.2024.4.05.0000 RECLAMANTE: MUNICIPIO DE CAPOEIRAS, VERGUEIRO & CARNEIRO ASSESSORIA JURIDICA S/C ADVOGADO do(a) RECLAMANTE: EUGENIO VALENCA DE SA - PE35699 ADVOGADO do(a) RECLAMANTE: FLAVIO CESARIO REGIS DE CARVALHO FILHO - PE23385 ADVOGADO do(a) RECLAMANTE: MAURICIO DE FREITAS CARNEIRO - PE19035 RECLAMADO: JUÍZO DA 23ª VARA FEDERAL DA SJPE
DECISÃO
Cuida-se de reclamação (CPC, art. 988) ajuizada pelo Município de Capoeiras em coautoria com a sociedade de advogados Vergueiro & Carneiro Assessoria Jurídica S/C -- ME, em face de ato do Juízo da 23ª Vara Federal da SJPE, em sede de execução envolvendo verbas do FUNDEF. A liminar foi indeferida em 20/06/2024. Citada, a União apresentou contestação em 08/08/2024. Em 14/08/2024, a coautora Vergueiro & Carneiro requereu a desistência da ação.
Em despacho de 22/05/2025, o então Relator determinou (i) a intimação do Município de Capoeiras para se manifestar sobre eventual desistência ou subsistência de seu interesse processual, e (ii) ulterior intimação da União, à vista do art. 485, § 4º, do CPC. Intimado em 02/06/2025, o Município de Capoeiras quedou-se silente, conforme certidão de decurso de prazo de 10/06/2025. A União, por sua vez, manifestou expressa anuência à desistência em 13/06/2025, postulando a condenação da reclamante em honorários e despesas, na forma do art. 90 do CPC.
Decido.
1. Da desistência expressa e da desistência tácita do coautor. A desistência da ação, depois de oferecida a contestação, somente pode ser homologada com a anuência do réu (CPC, art. 485, § 4º). No caso, a União, parte interessada beneficiária do ato reclamado e que apresentou contestação, expressamente concordou com a desistência formulada pela coautora Vergueiro & Carneiro, restando atendido o requisito legal.
Quanto ao Município de Capoeiras, regularmente intimado, em despacho específico, para indicar se também desistia da ação ou se subsistia seu interesse processual, manteve-se silente, deixando transcorrer in albis o prazo para manifestação. O silêncio, no contexto destes autos, em que ambos os coautores são representados pela mesma equipe de advogados e compartilham idêntica pretensão recursal, traduz-se em falta superveniente de interesse processual (CPC, art. 485, VI), notadamente diante do transcurso de quase 1 (um) ano sem manifestação, autorizando a extinção do feito sem resolução de mérito também em relação à Edilidade.
Não fosse assim, o processo permaneceria indefinidamente paralisado por inércia da parte que, devidamente cientificada da oportunidade de prosseguir, com ela não se importou.
2. Da condenação em honorários. Postula a União, com fundamento no art. 90 do CPC, a condenação das Reclamantes em honorários sucumbenciais. O pleito merece acolhida. Conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal, o CPC/2015 conferiu à reclamação natureza de ação, ao instituir o contraditório prévio à decisão final (art. 989, III, do CPC). Com efeito, no julgamento do AgR na Reclamação nº 24.417/SP, Rel.
Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 07/03/2017, fixou-se que: "O CPC/2015 promoveu modificação essencial no procedimento da reclamação, ao instituir o contraditório prévio à decisão final (art. 989, III). Neste novo cenário, a observância do princípio da causalidade viabiliza a condenação da sucumbente na reclamação ao pagamento dos respectivos honorários, devendo o respectivo cumprimento da condenação ser realizado nos autos do processo de origem, quando se tratar de impugnação de decisão judicial." Esta é a hipótese dos autos: a reclamação impugnou ato jurisdicional do Juízo da 23ª Vara Federal da SJPE, com regular formação do contraditório (a União foi citada e contestou), e, por força do princípio da causalidade, as Reclamantes, que deram causa à instauração do feito e dele desistiram (uma expressa e outra tacitamente), devem responder pelos respectivos honorários sucumbenciais.
Quanto ao quantum, atribuído à causa o valor de R$ 1.000,00, a aplicação dos percentuais do art. 85, § 2º, do CPC resultaria em verba ínfima e descompassada com a natureza e a complexidade da matéria efetivamente debatida (controvérsia em torno de bloqueio de valores em execução do FUNDEF, com discussão sobre destacamento de honorários contratuais). Impõe-se, assim, o arbitramento por equidade (art. 85, § 8º, do CPC), sopesando-se o trabalho efetivamente desenvolvido pela União em sede de contestação, o tempo de tramitação do feito e o zelo profissional.
Reputo adequada, à luz desses parâmetros, a fixação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a serem rateados pro rata entre as Reclamantes.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI e VIII, do CPC. CONDENO as Reclamantes ao pagamento de honorários sucumbenciais à União, arbitrados, por equidade (art. 85, § 8º, do CPC), em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a serem rateados pro rata. Custas pelas Reclamantes, pro rata. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê a Secretaria baixa no presente processo e proceda ao seu arquivamento definitivo.
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 4ª TURMA / GAB
8 - DES. FERNANDO BRAGA PROCESSO: 0807420-07.2024.4.05.0000 - RECLAMAÇÃO (12375) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 24/08/2025 às 17:22 Incluído no fluxo processual em: 25/08/2025 às 13:25 , 25 de agosto de 2025
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Migrado em: 24/08/2025 às 17:22 Incluído no fluxo processual em: 25/08/2025 às 13:25 , 25 de agosto de 2025