Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807423-10.2018.4.05.8200 APELANTE: HEBER CARLOS FERREIRA, ASSOCIACAO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE SECAO SINDICAL DO ANDES SINDICATO NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO GUEDES PEREIRA - PB6857 ADVOGADO do(a) APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA LEITE - PB11806 APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE, UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA CERTIDÃO Certifico que as partes UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE e UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA foram devidamente intimadas do
V. acórdão constante do presente processo em 20/08/2026. Certifico ainda, que ao mesmo acórdão, foi interposto RECURSO ESPECIAL pelas partes supracitadas em 25/08/2026, dentro do prazo legal, com término em 02/10/2026. O referido é verdade e dou fé. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º c/c o art. 1.030, ambos do Código de Processo Civil (CPC), fica(m) o(a)(s) recorrido(a)(s) intimado(a)(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) especial(is), extraordinário(s) e/ou ordinário(s).
Recife, 04 de Setembro de 2026. Bianca Lima de Queiroz
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807423-10.2018.4.05.8200
APELANTE: HEBER CARLOS FERREIRA, ASSOCIACAO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE SECAO SINDICAL DO ANDES SINDICATO NACIONAL ADVOGADO do(a)
APELANTE: PAULO GUEDES PEREIRA - PB6857 ADVOGADO do(a)
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA LEITE - PB11806
APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE, UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA
EMENTA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APLICAÇÃO DO REAJUSTE DE 3,17%. PROFESSORES UNIVERSITÁRIOS. VANTAGEM DE 3,17%. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ILEGITIMIDADE ATIVA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL OU QUESTÃO APRECIÁVEL DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela UFCG e UFPB contra acórdão que deu parcial provimento à apelação do particular, para afastar a prescrição da pretensão executória. Benefício da justiça gratuita indeferido.
2. Em suas razões recursais, as universidades embargantes sustentam que o acórdão incorreu em omissão ao afastar a prescrição da pretensão executória sem enfrentar a ausência de causa legal de suspensão ou interrupção do prazo prescricional. Afirmam que a execução foi ajuizada após o transcurso do prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932, contado do trânsito em julgado da ação de conhecimento ou, subsidiariamente, do julgamento definitivo do agravo de instrumento, sem que tenha ocorrido ato apto a interromper ou suspender a prescrição, nos termos do art. 202 do Código Civil e da Súmula 150 do STF.
Requerem o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reconhecer a consumação da prescrição executória e extinguir o cumprimento de sentença.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO TRF5 JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO PROCESSO: 0807423-10.2018.4.05.8200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: HEBER CARLOS FERREIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO GUEDES PEREIRA - PB6857 e FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA LEITE - PB11806 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE e outros INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (Sessão Virtual da Sétima Turma), designada para o dia 04/08/2026, às 13:00, na sala Sessão Virtual. 15 de julho de 2026
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807423-10.2018.4.05.8200 APELANTE: HEBER CARLOS FERREIRA, ASSOCIACAO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE SECAO SINDICAL DO ANDES SINDICATO NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO GUEDES PEREIRA - PB6857 ADVOGADO do(a) APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA LEITE - PB11806 APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE, UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA Certidão Certifico que do inteiro teor do Acórdão proferido no processo acima indicado, a parte UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE, UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA foi intimada em 20/04/2026.
Certifico ainda que em face do(a) referido(a) Acórdão/Decisão foram opostos EMBARGOS DECLARATÓRIOS pela parte retrocitada dentro do prazo legal, com término em 05/05/2026. O referido é verdade e dou fé. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º c/c o art. 1.023, ambos do Código de Processo Civil (CPC), fica(m) o(a)(s) embargado(a)(s) intimado(a)(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) embargos declaratórios.
Recife, 20 de maio de 2026 SYLVIA FRANCISCA NINO MEDEIROS 7ª Turma / Direção de Secretaria (Processante) / Diretor de Secretaria
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807423-10.2018.4.05.8200
APELANTE: HEBER CARLOS FERREIRA, ASSOCIACAO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE SECAO SINDICAL DO ANDES SINDICATO NACIONAL ADVOGADO do(a)
APELANTE: PAULO GUEDES PEREIRA - PB6857 ADVOGADO do(a)
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA LEITE - PB11806
APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE, UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA
EMENTA
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DO REAJUSTE DE 3,17%. PROFESSORES UNIVERSITÁRIOS. VANTAGEM DE 3,17%. PRESCRIÇÃO AFASTADA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta por HEBER CARLOS FERREIRA E OUTROS contra sentença proferida no Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, que em sede de cumprimento de sentença, julgou improcedente o pedido de recebimento das diferenças remuneratórias do percentual de 3,17%, relativas ao período de 1995 a 2002 (matrícula 6328941), ante o reconhecimento da prescrição, na forma do art. 487, II do CPC.
Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. (Valor da causa: 32.482,83)
2. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, preliminarmente, o direito ao benefício da justiça gratuita, ao argumento de hipossuficiência econômica do docente e ausência de fins lucrativos da entidade sindical. No mérito, defende a inexistência de prescrição da pretensão executória relativa ao segundo vínculo funcional, afirmando que a sentença desconsiderou a interrupção e suspensão do prazo prescricional decorrentes da interposição de recursos na ação originária (AGTR 10217/2009.05.82.00.090094-4).
TRF5 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807423-10.2018.4.05.8200 APELANTE: HEBER CARLOS FERREIRA, ASSOCIACAO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE SECAO SINDICAL DO ANDES SINDICATO NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO GUEDES PEREIRA - PB6857 ADVOGADO do(a) APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA LEITE - PB11806 ADVOGADO do(a) APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA LEITE - PB11806 ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO GUEDES PEREIRA - PB6857 APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE, UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO VIRTUAL - 7ª TURMA DE 07/04/2026 O presente feito foi incluído para a Sessão de Julgamento Virtual do dia 07/04/2026 do órgão julgador 7ª Turma, com início no dia 31/03/2026, às 13:00 horas e encerramento para o dia 07/04/2026, às 13:00 horas.
Intimem-se as partes e seus procuradores para, querendo, até dois dias úteis antes do início da sessão, manifestarem-se acerca deste ato, mediante petição nos autos, nos termos das Resoluções 31/2021 e 004/2022, do TRF5, comunicando à Secretaria do Órgão julgador através do e-mail: ([email protected])
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª TURMA / GAB
4 - DES. LEONARDO CARVALHO PROCESSO: 0807423-10.2018.4.05.8200 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 08/08/2025 às 19:06 Incluído no fluxo processual em: 21/11/2025 às 16:01 , 21 de novembro de 2025
3. Consta no acórdão embargado: "14. Após o julgamento dos recursos acima mencionados, observa-se a existência de despacho na ação ordinária nº 0007608-77.2001.4.05.8200, datado de 06/04/2018, contra o qual não houve insurgência, com o seguinte teor: "[...] d) Havendo concordância quanto ao cumprimento da obrigação fazer, intime-se o Sindicato, no mesmo feito, para requerer o cumprimento da obrigação de pagar, no prazo de 30 (trinta) dias: - para os substituídos da UFCG - acaso não tenham sido executados os valores até 01/2002, interpor execução integral até a data da implantação do índice (3,17%), atentando para os critérios determinados no julgado ; - para os substituídos da UFPB - interpor execução complementar (devendo informar de qual das execuções desmembradas, propostas para pagamento das parcelas incontroversas até 01/2002, o substituído participou)".
15. Assim, conforme se verifica, os recursos interpostos interromperam a prescrição, de sorte que a data do trânsito em julgado último recurso que discutiu o mérito foi em 19/10/2017, ao passo que o presente cumprimento de sentença foi ajuizado em 15/08/2018, de modo que o lustro prescricional de 05 (cinco) anos não foi ultrapassado. Além disso, não se pode desconsiderar a existência de despacho proferido em 06/04/2018, determinando o prosseguimento da execução.".
4. O acórdão embargado foi prolatado com amparo na legislação que rege a espécie e em consonância com a jurisprudência do Tribunal. O entendimento nele sufragado abarca todas as questões aventadas em sede de embargos, de modo que não restou caracterizada qualquer omissão no pronunciamento jurisdicional impugnado.
5. Embargos de declaração desprovidos. [12]
RELATÓRIO
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APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE, UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela UFCG e UFPB contra acórdão que deu parcial provimento à apelação do particular, para afastar a prescrição da pretensão executória. Benefício da justiça gratuita indeferido. Em suas razões recursais, as universidades embargantes sustentam que o acórdão incorreu em omissão ao afastar a prescrição da pretensão executória sem enfrentar a ausência de causa legal de suspensão ou interrupção do prazo prescricional.
Afirmam que a execução foi ajuizada após o transcurso do prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932, contado do trânsito em julgado da ação de conhecimento ou, subsidiariamente, do julgamento definitivo do agravo de instrumento, sem que tenha ocorrido ato apto a interromper ou suspender a prescrição, nos termos do art. 202 do Código Civil e da Súmula 150 do STF. Requerem o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reconhecer a consumação da prescrição executória e extinguir o cumprimento de sentença.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. [12]
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807423-10.2018.4.05.8200
APELANTE: HEBER CARLOS FERREIRA, ASSOCIACAO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE SECAO SINDICAL DO ANDES SINDICATO NACIONAL ADVOGADO do(a)
APELANTE: PAULO GUEDES PEREIRA - PB6857 ADVOGADO do(a)
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA LEITE - PB11806
APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE, UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO (Relator): Consta no acórdão embargado: "14. Após o julgamento dos recursos acima mencionados, observa-se a existência de despacho na ação ordinária nº 0007608-77.2001.4.05.8200, datado de 06/04/2018, contra o qual não houve insurgência, com o seguinte teor: "[...] d) Havendo concordância quanto ao cumprimento da obrigação fazer, intime-se o Sindicato, no mesmo feito, para requerer o cumprimento da obrigação de pagar, no prazo de 30 (trinta) dias: - para os substituídos da UFCG - acaso não tenham sido executados os valores até 01/2002, interpor execução integral até a data da implantação do índice (3,17%), atentando para os critérios determinados no julgado ; - para os substituídos da UFPB - interpor execução complementar (devendo informar de qual das execuções desmembradas, propostas para pagamento das parcelas incontroversas até 01/2002, o substituído participou)".
15. Assim, conforme se verifica, os recursos interpostos interromperam a prescrição, de sorte que a data do trânsito em julgado último recurso que discutiu o mérito foi em 19/10/2017, ao passo que o presente cumprimento de sentença foi ajuizado em 15/08/2018, de modo que o lustro prescricional de 05 (cinco) anos não foi ultrapassado. Além disso, não se pode desconsiderar a existência de despacho proferido em 06/04/2018, determinando o prosseguimento da execução.".
O acórdão embargado foi prolatado com amparo na legislação que rege a espécie e em consonância com a jurisprudência do Tribunal. O entendimento nele sufragado abarca todas as questões aventadas em sede de embargos, de modo que não restou caracterizada qualquer omissão no pronunciamento jurisdicional impugnado. Na verdade, o que se constata é a pretensão do embargante de reabrir discussão acerca da temática de mérito.
Neste sentido, trago à colação o seguinte precedente do colendo Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESSARCIMENTO AO SUS. FORMAÇÃO DEFICIENTE. PEÇAS ILEGÍVEIS. JUNTADA POSTERIOR. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INCONFORMISMO DA EMBARGANTE. REVISÃO DO JULGADO. VIA IMPRÓPRIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, a teor dos arts. 535, II, do CPC e 263 do RISTJ, prestam-se a sanar omissões eventualmente existentes no acórdão.
2. O que a embargante chama de vício é na verdade tentativa de modificação do entendimento firmado pelo órgão julgador, uma vez que não há no corpo do decisum posicionamentos que exijam esclarecimentos mais acurados.
3. Não obstante doutrina e jurisprudência admitam a modificação do acórdão por meio dos embargos de declaração, essa possibilidade sobrevém como resultado da presença dos vícios que ensejam sua oposição, o que não ocorre no presente caso, em que a questão levada à apreciação do órgão julgador foi devidamente exposta e analisada, não havendo omissões a serem sanadas.
4. Incumbe ao agravante o dever de formar corretamente o recurso de agravo, cabendo fiscalizar a apresentação das peças obrigatórias previstas no art. 544, § 1º, do Código de Processo Civil, que devem constar do instrumento no ato de sua interposição, cuja juntada posterior é inadmissível, uma vez que operada a preclusão consumativa. Precedentes do STJ.
5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ. Primeira Turma. EDcl no AgRg no Ag nº 1321768/RJ. Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima. Julg. em 07/12/2010. Publ. DJe 16/12/2010). Conforme se verifica, os embargos declaratórios não servem de instrumento para repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos declaratórios. É como voto. [12]
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807423-10.2018.4.05.8200
APELANTE: HEBER CARLOS FERREIRA, ASSOCIACAO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE SECAO SINDICAL DO ANDES SINDICATO NACIONAL ADVOGADO do(a)
APELANTE: PAULO GUEDES PEREIRA - PB6857 ADVOGADO do(a)
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA LEITE - PB11806
APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE, UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores Federais da Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, em negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas que estão nos autos e que fazem parte deste julgado.
TRF5 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807423-10.2018.4.05.8200 APELANTE: HEBER CARLOS FERREIRA, ASSOCIACAO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE SECAO SINDICAL DO ANDES SINDICATO NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO GUEDES PEREIRA - PB6857 ADVOGADO do(a) APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA LEITE - PB11806 ADVOGADO do(a) APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA LEITE - PB11806 ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO GUEDES PEREIRA - PB6857 APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE, UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO VIRTUAL - 7ª TURMA DE 04/08/2026 O presente feito foi incluído para a Sessão de Julgamento Virtual do dia 04/08/2026 do órgão julgador 7ª Turma, com início no dia 28/07/2026, às 13:00 horas e encerramento para o dia 04/08/2026, às 13:00 horas.
Intimem-se as partes e seus procuradores para, querendo, até dois dias úteis antes do início da sessão, manifestarem-se acerca deste ato, mediante petição nos autos, nos termos das Resoluções 31/2021 e 004/2022, do TRF5, comunicando à Secretaria do Órgão julgador através do e-mail: ([email protected])
Requer o provimento do recurso para reformar a sentença, julgar procedente o pedido, afastar a prescrição reconhecida e inverter os ônus sucumbenciais, com majoração em grau recursal.
3. O pedido de justiça gratuita foi indeferido na decisão de id. 2071856, com a respectiva determinação de recolhimento de custas em dobro. Providência cumprida pelo recorrente, consoante comprovante acostado no id. 2071762.
4. Na origem, o caso dos autos trata de execução de título formado na Ação Ordinária nº 0007608-77.2001.4.05.8200, movida pelo Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior (ANDES), que reconheceu o direito dos substituídos às diferenças remuneratórias no percentual de 3,17%, relativas ao período de 1995 a janeiro de 2002. O exequente aduziu que possui duas aposentadorias vinculadas à UFCG, relativas às matrículas 3289415 e 6328941, sendo esta execução proposta referente à segunda matrícula.
5. A UFPB e a UFCG impugnaram a execução, ao fundamento da existência de litispendência com a execução nº a Execução 0004832-60.2008.4.05.8200 e a ocorrência da prescrição da pretensão executória.
6. A tese de litispendência foi afastada na sentença nos seguintes termos: "Em relação ao primeiro vínculo (3289415), já há processo de execução nº 004832-60.2008.4.05.8200 - inclusive com expedição de RPV. Todavia, a presente ação versa sobre crédito diverso, visto que proveniente do segundo vínculo (Matrícula 6328941), motivo pelo qual inexiste litispendência entre os feitos."
7. Em relação à prescrição, o Juízo a quo entendeu que "Ora, como se tratam de pretensões distintas, ambas deveriam ter sido pleiteadas no prazo de 05 anos a partir do trânsito em julgado da fase de conhecimento, a contar de 11/09/2008 - consonante certidão retro, o qual não foi o caso.". O magistrado considerou que o trânsito em julgado ocorreu em 2008.
8. O cerne da controvérsia devolvida ao Tribunal é a ocorrência ou não de prescrição para execução do título formado na ação ordinária 0007608-77.2001.4.05.8200.
9. Compulsando os autos, verifica-se que a referida ação de conhecimento foi ajuizada em 06.11.2001. Foram desmembrados os processos para execução em 92 grupos de substituídos, no que se refere a execução da obrigação de pagar limitado ao período até 09/04/2002.
10. Entretanto, o Juízo da 3ª Vara Federal, na data de 07/07/2009, julgou insubsistente a obrigação de fazer em relação aos substituídos cujos cargos tenham sido transferidos da UFPB para a UFCG, por força da Lei nº. 10.419/2002, bem assim, fixou o termo final das diferenças (obrigação de pagar) em 09/04/2002 data da entrada em vigor da Lei nº. 10.419/2002) para os servidores substituídos cujos cargos tenham sido transferidos da UFPB para a UFCG, fixou o termo final das diferenças (obrigação de pagar) em 09.04.2002.
11. No julgamento do Agravo de Instrumento n.º 2009.05.82.00.090094-4 (AGTR 10217) pelo TRF 5ª Região, restou decidido que "a criação da UFCG, fruto da descentralização por outorga dos serviços públicos outrora prestados pela UFPB, reveste-se de inegável caráter sucessório em relação aos servidores que laboravam nos campi mencionados no art. 4º. Deve-se levar em consideração que, no momento da propositura da ação coletiva, em 06/11/2001, os servidores estavam legalmente substituídos pelo ente sindical e que implicaria verdadeira ofensa ao princípio da isonomia deferir a implantação do índice de 3,17% e o pagamento das diferenças geradas a alguns e negar a outros, estando todos na mesma situação jurídica." .
12. O recurso foi provido para "reformar a decisão objurgada e autorizar o prosseguimento do cumprimento da sentença em relação também à UFCG, fixando o termo final da obrigação de pagar a data da efetiva implantação do índice". O acórdão transitou em julgado em 19/10/2017, após o STJ proferir decisões de não conhecimento dos recursos especiais interpostos pelo ANDES e pela UFPB.
13.
Registre-se, por oportuno, que houve a interposição, pelo Sindicato, de outro agravo de instrumento que restou provido, em sede de Recurso Especial (REsp 1.065.702), tendo o STJ afastado a limitação da incorporação do reajuste de 3,17% ao advento da Lei n.º 10.405/02.
14. Após o julgamento dos recursos acima mencionados, observa-se a existência de despacho na ação ordinária nº 0007608-77.2001.4.05.8200, datado de 06/04/2018, contra o qual não houve insurgência, com o seguinte teor: "[...] d) Havendo concordância quanto ao cumprimento da obrigação fazer, intime-se o Sindicato, no mesmo feito, para requerer o cumprimento da obrigação de pagar, no prazo de 30 (trinta) dias: - para os substituídos da UFCG - acaso não tenham sido executados os valores até 01/2002, interpor execução integral até a data da implantação do índice (3,17%), atentando para os critérios determinados no julgado ; - para os substituídos da UFPB - interpor execução complementar (devendo informar de qual das execuções desmembradas, propostas para pagamento das parcelas incontroversas até 01/2002, o substituído participou)".
15. Assim, conforme se verifica, os recursos interpostos interromperam a prescrição, de sorte que a data do trânsito em julgado último recurso que discutiu o mérito foi em 19/10/2017, ao passo que o presente cumprimento de sentença foi ajuizado em 15/08/2018, de modo que o lustro prescricional de 05 (cinco) anos não foi ultrapassado. Além disso, não se pode desconsiderar a existência de despacho proferido em 06/04/2018, determinando o prosseguimento da execução.
16. Apelação parcialmente provida, para afastar a prescrição da pretensão executória. Benefício da justiça gratuita indeferido, conforme decisão de id. 2071856. [12]
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807423-10.2018.4.05.8200
APELANTE: HEBER CARLOS FERREIRA, ASSOCIACAO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE SECAO SINDICAL DO ANDES SINDICATO NACIONAL ADVOGADO do(a)
APELANTE: PAULO GUEDES PEREIRA - PB6857 ADVOGADO do(a)
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA LEITE - PB11806
APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE, UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO (Relator): Trata-se de apelação interposta por HEBER CARLOS FERREIRA E OUTROS contra sentença proferida no Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, que em sede de cumprimento de sentença, julgou improcedente o pedido de recebimento das diferenças remuneratórias do percentual de 3,17%, relativas ao período de 1995 a 2002 (matrícula 6328941), ante o reconhecimento da prescrição, na forma do art. 487, II do CPC.
Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. (Valor da causa: 32.482,83) Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, preliminarmente, o direito ao benefício da justiça gratuita, ao argumento de hipossuficiência econômica do docente e ausência de fins lucrativos da entidade sindical. No mérito, defende a inexistência de prescrição da pretensão executória relativa ao segundo vínculo funcional, afirmando que a sentença desconsiderou a interrupção e suspensão do prazo prescricional decorrentes da interposição de recursos na ação originária (AGTR 10217/2009.05.82.00.090094-4).
Requer o provimento do recurso para reformar a sentença, julgar procedente o pedido, afastar a prescrição reconhecida e inverter os ônus sucumbenciais, com majoração em grau recursal. Pedido de justiça gratuita indeferido na decisão de id. 2071856, com a respectiva determinação de recolhimento de custas em dobro. Providência cumprida pelo recorrente, consoante comprovante acostado no id. 2071762. Contrarrazões apresentadas.
É o relatório. Peço a inclusão do feito em pauta de julgamento. [12]
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807423-10.2018.4.05.8200
APELANTE: HEBER CARLOS FERREIRA, ASSOCIACAO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE SECAO SINDICAL DO ANDES SINDICATO NACIONAL ADVOGADO do(a)
APELANTE: PAULO GUEDES PEREIRA - PB6857 ADVOGADO do(a)
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA LEITE - PB11806
APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE, UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO (Relator): Na origem, o caso dos autos trata de execução de título formado na Ação Ordinária nº 0007608-77.2001.4.05.8200, movida pelo Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior (ANDES), que reconheceu o direito dos substituídos às diferenças remuneratórias no percentual de 3,17%, relativas ao período de 1995 a janeiro de 2002.
O exequente aduziu que possui duas aposentadorias vinculadas à UFCG, relativas às matrículas 3289415 e 6328941, sendo esta execução proposta referente à segunda matrícula. A UFPB e a UFCG impugnaram a execução, ao fundamento da existência de litispendência com a execução nº a Execução 0004832-60.2008.4.05.8200 e a ocorrência da prescrição da pretensão executória. A tese de litispendência foi afastada na sentença nos seguintes termos: "Em relação ao primeiro vínculo (3289415), já há processo de execução nº 004832-60.2008.4.05.8200 - inclusive com expedição de RPV.
Todavia, a presente ação versa sobre crédito diverso, visto que proveniente do segundo vínculo (Matrícula 6328941), motivo pelo qual inexiste litispendência entre os feitos." Em relação à prescrição, o Juízo a quo entendeu que "Ora, como se tratam de pretensões distintas, ambas deveriam ter sido pleiteadas no prazo de 05 anos a partir do trânsito em julgado da fase de conhecimento, a contar de 11/09/2008 - consonante certidão retro, o qual não foi o caso." O cerne da controvérsia devolvida ao Tribunal é a ocorrência ou não de prescrição para execução do título formado na ação ordinária 0007608-77.2001.4.05.8200.
Compulsando os autos, verifica-se que a referida ação de conhecimento foi ajuizada em 06.11.2001. Foram desmembrados os processos para execução em 92 grupos de substituídos, no que se refere a execução da obrigação de pagar limitado ao período até 09/04/2002.
10. Entretanto, o Juízo da 3ª Vara Federal, na data de 07/07/2009, julgou insubsistente a obrigação de fazer em relação aos substituídos cujos cargos tenham sido transferidos da UFPB para a UFCG, por força da Lei nº. 10.419/2002, bem assim, fixou o termo final das diferenças (obrigação de pagar) em 09/04/2002 data da entrada em vigor da Lei nº. 10.419/2002) para os servidores substituídos cujos cargos tenham sido transferidos da UFPB para a UFCG, fixou o termo final das diferenças (obrigação de pagar) em 09.04.2002.
No julgamento do Agravo de Instrumento n.º 2009.05.82.00.090094-4 (AGTR 10217) pelo TRF 5ª Região, restou decidido que "a criação da UFCG, fruto da descentralização por outorga dos serviços públicos outrora prestados pela UFPB, reveste-se de inegável caráter sucessório em relação aos servidores que laboravam nos campi mencionados no art. 4º. Deve-se levar em consideração que, no momento da propositura da ação coletiva, em 06/11/2001, os servidores estavam legalmente substituídos pelo ente sindical e que implicaria verdadeira ofensa ao princípio da isonomia deferir a implantação do índice de 3,17% e o pagamento das diferenças geradas a alguns e negar a outros, estando todos na mesma situação jurídica." .
O recurso foi provido para "reformar a decisão objurgada e autorizar o prosseguimento do cumprimento da sentença em relação também à UFCG, fixando o termo final da obrigação de pagar a data da efetiva implantação do índice". O acórdão transitou em julgado em 19/10/2017, após o STJ proferir decisões de não conhecimento dos recursos especiais interpostos pelo ANDES e pela UFPB.
Registre-se, por oportuno, houve a interposição, pelo Sindicato, de outro agravo de instrumento que restou provido, em sede de Recurso Especial (REsp 1.065.702), tendo o STJ afastado a limitação da incorporação do reajuste de 3,17% ao advento da Lei n.º 10.405/02. Após o julgamento dos recursos acima mencionados, observa-se a existência de despacho na ação ordinária nº 0007608-77.2001.4.05.8200, datado de 06/04/2018, contra o qual não houve insurgência, com o seguinte teor: "[...] d) Havendo concordância quanto ao cumprimento da obrigação fazer, intime-se o Sindicato, no mesmo feito, para requerer o cumprimento da obrigação de pagar, no prazo de 30 (trinta) dias: - para os substituídos da UFCG - acaso não tenham sido executados os valores até 01/2002, interpor execução integral até a data da implantação do índice (3,17%), atentando para os critérios determinados no julgado ; - para os substituídos da UFPB - interpor execução complementar (devendo informar de qual das execuções desmembradas, propostas para pagamento das parcelas incontroversas até 01/2002, o substituído participou)".
Assim, conforme se verifica, os recursos interpostos interromperam a prescrição, de sorte que a data do trânsito em julgado último recurso que discutiu o mérito foi em 19/10/2017, ao passo que o presente cumprimento de sentença foi ajuizado em 15/08/2018, de modo que o lustro prescricional de 05 (cinco) anos não foi ultrapassado. Além disso, não se pode desconsiderar a existência de despacho proferido em 06/04/2018, determinando o prosseguimento da execução.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação, para afastar a prescrição da pretensão executória. Benefício da justiça gratuita indeferido, conforme decisão de id. 2071856. É como voto. [12]
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807423-10.2018.4.05.8200
APELANTE: HEBER CARLOS FERREIRA, ASSOCIACAO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE SECAO SINDICAL DO ANDES SINDICATO NACIONAL ADVOGADO do(a)
APELANTE: PAULO GUEDES PEREIRA - PB6857 ADVOGADO do(a)
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA LEITE - PB11806
APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE, UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores Federais da Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, em dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas que estão nos autos e que fazem parte deste julgado.
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807423-10.2018.4.05.8200
APELANTE: HEBER CARLOS FERREIRA, ASSOCIACAO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE SECAO SINDICAL DO ANDES SINDICATO NACIONAL ADVOGADO do(a)
APELANTE: PAULO GUEDES PEREIRA - PB6857 ADVOGADO do(a)
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA LEITE - PB11806
APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE, UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA
EMENTA
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DO REAJUSTE DE 3,17%. PROFESSORES UNIVERSITÁRIOS. VANTAGEM DE 3,17%. PRESCRIÇÃO AFASTADA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta por HEBER CARLOS FERREIRA E OUTROS contra sentença proferida no Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, que em sede de cumprimento de sentença, julgou improcedente o pedido de recebimento das diferenças remuneratórias do percentual de 3,17%, relativas ao período de 1995 a 2002 (matrícula 6328941), ante o reconhecimento da prescrição, na forma do art. 487, II do CPC.
Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. (Valor da causa: 32.482,83)
2. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, preliminarmente, o direito ao benefício da justiça gratuita, ao argumento de hipossuficiência econômica do docente e ausência de fins lucrativos da entidade sindical. No mérito, defende a inexistência de prescrição da pretensão executória relativa ao segundo vínculo funcional, afirmando que a sentença desconsiderou a interrupção e suspensão do prazo prescricional decorrentes da interposição de recursos na ação originária (AGTR 10217/2009.05.82.00.090094-4).
Requer o provimento do recurso para reformar a sentença, julgar procedente o pedido, afastar a prescrição reconhecida e inverter os ônus sucumbenciais, com majoração em grau recursal.
3. O pedido de justiça gratuita foi indeferido na decisão de id. 2071856, com a respectiva determinação de recolhimento de custas em dobro. Providência cumprida pelo recorrente, consoante comprovante acostado no id. 2071762.
4. Na origem, o caso dos autos trata de execução de título formado na Ação Ordinária nº 0007608-77.2001.4.05.8200, movida pelo Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior (ANDES), que reconheceu o direito dos substituídos às diferenças remuneratórias no percentual de 3,17%, relativas ao período de 1995 a janeiro de 2002. O exequente aduziu que possui duas aposentadorias vinculadas à UFCG, relativas às matrículas 3289415 e 6328941, sendo esta execução proposta referente à segunda matrícula.
5. A UFPB e a UFCG impugnaram a execução, ao fundamento da existência de litispendência com a execução nº a Execução 0004832-60.2008.4.05.8200 e a ocorrência da prescrição da pretensão executória.
6. A tese de litispendência foi afastada na sentença nos seguintes termos: "Em relação ao primeiro vínculo (3289415), já há processo de execução nº 004832-60.2008.4.05.8200 - inclusive com expedição de RPV. Todavia, a presente ação versa sobre crédito diverso, visto que proveniente do segundo vínculo (Matrícula 6328941), motivo pelo qual inexiste litispendência entre os feitos."
7. Em relação à prescrição, o Juízo a quo entendeu que "Ora, como se tratam de pretensões distintas, ambas deveriam ter sido pleiteadas no prazo de 05 anos a partir do trânsito em julgado da fase de conhecimento, a contar de 11/09/2008 - consonante certidão retro, o qual não foi o caso.". O magistrado considerou que o trânsito em julgado ocorreu em 2008.
8. O cerne da controvérsia devolvida ao Tribunal é a ocorrência ou não de prescrição para execução do título formado na ação ordinária 0007608-77.2001.4.05.8200.
9. Compulsando os autos, verifica-se que a referida ação de conhecimento foi ajuizada em 06.11.2001. Foram desmembrados os processos para execução em 92 grupos de substituídos, no que se refere a execução da obrigação de pagar limitado ao período até 09/04/2002.
10. Entretanto, o Juízo da 3ª Vara Federal, na data de 07/07/2009, julgou insubsistente a obrigação de fazer em relação aos substituídos cujos cargos tenham sido transferidos da UFPB para a UFCG, por força da Lei nº. 10.419/2002, bem assim, fixou o termo final das diferenças (obrigação de pagar) em 09/04/2002 data da entrada em vigor da Lei nº. 10.419/2002) para os servidores substituídos cujos cargos tenham sido transferidos da UFPB para a UFCG, fixou o termo final das diferenças (obrigação de pagar) em 09.04.2002.
11. No julgamento do Agravo de Instrumento n.º 2009.05.82.00.090094-4 (AGTR 10217) pelo TRF 5ª Região, restou decidido que "a criação da UFCG, fruto da descentralização por outorga dos serviços públicos outrora prestados pela UFPB, reveste-se de inegável caráter sucessório em relação aos servidores que laboravam nos campi mencionados no art. 4º. Deve-se levar em consideração que, no momento da propositura da ação coletiva, em 06/11/2001, os servidores estavam legalmente substituídos pelo ente sindical e que implicaria verdadeira ofensa ao princípio da isonomia deferir a implantação do índice de 3,17% e o pagamento das diferenças geradas a alguns e negar a outros, estando todos na mesma situação jurídica." .
12. O recurso foi provido para "reformar a decisão objurgada e autorizar o prosseguimento do cumprimento da sentença em relação também à UFCG, fixando o termo final da obrigação de pagar a data da efetiva implantação do índice". O acórdão transitou em julgado em 19/10/2017, após o STJ proferir decisões de não conhecimento dos recursos especiais interpostos pelo ANDES e pela UFPB.
13.
Registre-se, por oportuno, que houve a interposição, pelo Sindicato, de outro agravo de instrumento que restou provido, em sede de Recurso Especial (REsp 1.065.702), tendo o STJ afastado a limitação da incorporação do reajuste de 3,17% ao advento da Lei n.º 10.405/02.
14. Após o julgamento dos recursos acima mencionados, observa-se a existência de despacho na ação ordinária nº 0007608-77.2001.4.05.8200, datado de 06/04/2018, contra o qual não houve insurgência, com o seguinte teor: "[...] d) Havendo concordância quanto ao cumprimento da obrigação fazer, intime-se o Sindicato, no mesmo feito, para requerer o cumprimento da obrigação de pagar, no prazo de 30 (trinta) dias: - para os substituídos da UFCG - acaso não tenham sido executados os valores até 01/2002, interpor execução integral até a data da implantação do índice (3,17%), atentando para os critérios determinados no julgado ; - para os substituídos da UFPB - interpor execução complementar (devendo informar de qual das execuções desmembradas, propostas para pagamento das parcelas incontroversas até 01/2002, o substituído participou)".
15. Assim, conforme se verifica, os recursos interpostos interromperam a prescrição, de sorte que a data do trânsito em julgado último recurso que discutiu o mérito foi em 19/10/2017, ao passo que o presente cumprimento de sentença foi ajuizado em 15/08/2018, de modo que o lustro prescricional de 05 (cinco) anos não foi ultrapassado. Além disso, não se pode desconsiderar a existência de despacho proferido em 06/04/2018, determinando o prosseguimento da execução.
16. Apelação parcialmente provida, para afastar a prescrição da pretensão executória. Benefício da justiça gratuita indeferido, conforme decisão de id. 2071856. [12]
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807423-10.2018.4.05.8200
APELANTE: HEBER CARLOS FERREIRA, ASSOCIACAO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE SECAO SINDICAL DO ANDES SINDICATO NACIONAL ADVOGADO do(a)
APELANTE: PAULO GUEDES PEREIRA - PB6857 ADVOGADO do(a)
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA LEITE - PB11806
APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE, UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO (Relator): Trata-se de apelação interposta por HEBER CARLOS FERREIRA E OUTROS contra sentença proferida no Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, que em sede de cumprimento de sentença, julgou improcedente o pedido de recebimento das diferenças remuneratórias do percentual de 3,17%, relativas ao período de 1995 a 2002 (matrícula 6328941), ante o reconhecimento da prescrição, na forma do art. 487, II do CPC.
Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. (Valor da causa: 32.482,83) Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, preliminarmente, o direito ao benefício da justiça gratuita, ao argumento de hipossuficiência econômica do docente e ausência de fins lucrativos da entidade sindical. No mérito, defende a inexistência de prescrição da pretensão executória relativa ao segundo vínculo funcional, afirmando que a sentença desconsiderou a interrupção e suspensão do prazo prescricional decorrentes da interposição de recursos na ação originária (AGTR 10217/2009.05.82.00.090094-4).
Requer o provimento do recurso para reformar a sentença, julgar procedente o pedido, afastar a prescrição reconhecida e inverter os ônus sucumbenciais, com majoração em grau recursal. Pedido de justiça gratuita indeferido na decisão de id. 2071856, com a respectiva determinação de recolhimento de custas em dobro. Providência cumprida pelo recorrente, consoante comprovante acostado no id. 2071762. Contrarrazões apresentadas.
É o relatório. Peço a inclusão do feito em pauta de julgamento. [12]
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807423-10.2018.4.05.8200
APELANTE: HEBER CARLOS FERREIRA, ASSOCIACAO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE SECAO SINDICAL DO ANDES SINDICATO NACIONAL ADVOGADO do(a)
APELANTE: PAULO GUEDES PEREIRA - PB6857 ADVOGADO do(a)
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA LEITE - PB11806
APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE, UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO (Relator): Na origem, o caso dos autos trata de execução de título formado na Ação Ordinária nº 0007608-77.2001.4.05.8200, movida pelo Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior (ANDES), que reconheceu o direito dos substituídos às diferenças remuneratórias no percentual de 3,17%, relativas ao período de 1995 a janeiro de 2002.
O exequente aduziu que possui duas aposentadorias vinculadas à UFCG, relativas às matrículas 3289415 e 6328941, sendo esta execução proposta referente à segunda matrícula. A UFPB e a UFCG impugnaram a execução, ao fundamento da existência de litispendência com a execução nº a Execução 0004832-60.2008.4.05.8200 e a ocorrência da prescrição da pretensão executória. A tese de litispendência foi afastada na sentença nos seguintes termos: "Em relação ao primeiro vínculo (3289415), já há processo de execução nº 004832-60.2008.4.05.8200 - inclusive com expedição de RPV.
Todavia, a presente ação versa sobre crédito diverso, visto que proveniente do segundo vínculo (Matrícula 6328941), motivo pelo qual inexiste litispendência entre os feitos." Em relação à prescrição, o Juízo a quo entendeu que "Ora, como se tratam de pretensões distintas, ambas deveriam ter sido pleiteadas no prazo de 05 anos a partir do trânsito em julgado da fase de conhecimento, a contar de 11/09/2008 - consonante certidão retro, o qual não foi o caso." O cerne da controvérsia devolvida ao Tribunal é a ocorrência ou não de prescrição para execução do título formado na ação ordinária 0007608-77.2001.4.05.8200.
Compulsando os autos, verifica-se que a referida ação de conhecimento foi ajuizada em 06.11.2001. Foram desmembrados os processos para execução em 92 grupos de substituídos, no que se refere a execução da obrigação de pagar limitado ao período até 09/04/2002.
10. Entretanto, o Juízo da 3ª Vara Federal, na data de 07/07/2009, julgou insubsistente a obrigação de fazer em relação aos substituídos cujos cargos tenham sido transferidos da UFPB para a UFCG, por força da Lei nº. 10.419/2002, bem assim, fixou o termo final das diferenças (obrigação de pagar) em 09/04/2002 data da entrada em vigor da Lei nº. 10.419/2002) para os servidores substituídos cujos cargos tenham sido transferidos da UFPB para a UFCG, fixou o termo final das diferenças (obrigação de pagar) em 09.04.2002.
No julgamento do Agravo de Instrumento n.º 2009.05.82.00.090094-4 (AGTR 10217) pelo TRF 5ª Região, restou decidido que "a criação da UFCG, fruto da descentralização por outorga dos serviços públicos outrora prestados pela UFPB, reveste-se de inegável caráter sucessório em relação aos servidores que laboravam nos campi mencionados no art. 4º. Deve-se levar em consideração que, no momento da propositura da ação coletiva, em 06/11/2001, os servidores estavam legalmente substituídos pelo ente sindical e que implicaria verdadeira ofensa ao princípio da isonomia deferir a implantação do índice de 3,17% e o pagamento das diferenças geradas a alguns e negar a outros, estando todos na mesma situação jurídica." .
O recurso foi provido para "reformar a decisão objurgada e autorizar o prosseguimento do cumprimento da sentença em relação também à UFCG, fixando o termo final da obrigação de pagar a data da efetiva implantação do índice". O acórdão transitou em julgado em 19/10/2017, após o STJ proferir decisões de não conhecimento dos recursos especiais interpostos pelo ANDES e pela UFPB.
Registre-se, por oportuno, houve a interposição, pelo Sindicato, de outro agravo de instrumento que restou provido, em sede de Recurso Especial (REsp 1.065.702), tendo o STJ afastado a limitação da incorporação do reajuste de 3,17% ao advento da Lei n.º 10.405/02. Após o julgamento dos recursos acima mencionados, observa-se a existência de despacho na ação ordinária nº 0007608-77.2001.4.05.8200, datado de 06/04/2018, contra o qual não houve insurgência, com o seguinte teor: "[...] d) Havendo concordância quanto ao cumprimento da obrigação fazer, intime-se o Sindicato, no mesmo feito, para requerer o cumprimento da obrigação de pagar, no prazo de 30 (trinta) dias: - para os substituídos da UFCG - acaso não tenham sido executados os valores até 01/2002, interpor execução integral até a data da implantação do índice (3,17%), atentando para os critérios determinados no julgado ; - para os substituídos da UFPB - interpor execução complementar (devendo informar de qual das execuções desmembradas, propostas para pagamento das parcelas incontroversas até 01/2002, o substituído participou)".
Assim, conforme se verifica, os recursos interpostos interromperam a prescrição, de sorte que a data do trânsito em julgado último recurso que discutiu o mérito foi em 19/10/2017, ao passo que o presente cumprimento de sentença foi ajuizado em 15/08/2018, de modo que o lustro prescricional de 05 (cinco) anos não foi ultrapassado. Além disso, não se pode desconsiderar a existência de despacho proferido em 06/04/2018, determinando o prosseguimento da execução.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação, para afastar a prescrição da pretensão executória. Benefício da justiça gratuita indeferido, conforme decisão de id. 2071856. É como voto. [12]
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807423-10.2018.4.05.8200
APELANTE: HEBER CARLOS FERREIRA, ASSOCIACAO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE SECAO SINDICAL DO ANDES SINDICATO NACIONAL ADVOGADO do(a)
APELANTE: PAULO GUEDES PEREIRA - PB6857 ADVOGADO do(a)
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA LEITE - PB11806
APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE, UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores Federais da Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, em dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas que estão nos autos e que fazem parte deste julgado.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª TURMA / GAB
4 - DES. LEONARDO CARVALHO PROCESSO: 0807423-10.2018.4.05.8200 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 08/08/2025 às 19:06 Incluído no fluxo processual em: 21/11/2025 às 16:01 , 21 de novembro de 2025