Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRF5 Pleno AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Nº 0807423-48.2020.4.05.8100 AGRAVANTE: HACO ETIQUETAS DO NORDESTE LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Trata-se de agravos internos interpostos por Haco Etiquetas do Nordeste Ltda., em face da decisão da Vice-Presidência, que negou seguimento ao seu recurso especial, com base na orientação definida pelo STJ, no julgamento do Tema 1.174, e negou seguimento ao seu recurso extraordinário, com fundamento na tese firmada pelo STF, no julgamento do Tema 1.221. A ora agravante impetrou mandado de segurança, objetivando o reconhecimento de direito líquido e certo de excluir da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais por ela devidas do IRRF e das contribuições previdenciárias descontadas dos seus empregados.
Nas razões do agravo interno interposto contra a negativa de seguimento ao recurso especial, a recorrente pugnou, inicialmente, pela suspensão processual, até a conclusão definitiva do julgamento do Tema 1.174/STJ, havendo recursos extraordinários pendentes de julgamento no âmbito dos leading cases do STJ. Alegou, ademais, que, no seu recurso especial, sustentou a ocorrência de contrariedade aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, sobre os quais a Vice-Presidência não se manifestou, ao negar seguimento ao recurso nobre.
Por derradeiro, consignou que, ao julgar o Tema 1.174, o STJ se debruçou apenas sobre a redação da Lei nº 8.212/1991. JÁ nas razões do agravo interno interposto contra a negativa de seguimento ao recurso extraordinário, a empresa também formulou pedido de suspensão processual e aduziu que não se aplicaria ao caso o Tema 1.221/STF, considerando que nele não foram analisadas integralmente as razões deduzidas pela recorrente em seu recurso excepcional, tendo, a Vice-Presidência, extrapolado os limites da sua competência, ao investir sobre o mérito do litígio.
Argumentou, ainda, que a decisão agravada não enfrentou a sua alegação de violação ao art. 93, IX, da CF/1988. O feito foi incluído em pauta de julgamento.
É o relatório.
Decido. Retirem-se de pauta de julgamento. Revisitando a decisão agravada, observei que ela carece ser integrada, pois nem todos os pontos alegados nos recursos nobres foram por ela tratados. Primeiramente, a decisão agravada merece ajuste na parte relativa à negativa de seguimento ao recurso especial, com base no Tema 1.174/STJ, no que tange à alegação da recorrente de que o acórdão recorrido afrontou os arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
Com efeito, essa discussão não se subsome ao Tema 1.174/STJ. Assim, passo a apreciá-la em separado. Sobre a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, tem-se que a simples afirmação de ofensa a dispositivos do Código de Processo Civil não é suficiente para ensejar a admissão do recurso especial, sob pena de transformar a invocação de tais dispositivos em mero trampolim para o acesso ao STJ, em prejuízo da racionalidade dos recursos nobres e da operacionalidade no âmbito da Corte Superior, à qual se destinam as relevantes discussões acerca da legislação infraconstitucional.
É necessário que a alegação esteja acompanhada (i) de efetiva demonstração da omissão e (ii) de efetiva demonstração de que os pontos, se abordados, poderiam conduzir à alteração do resultado. No caso, essas demonstrações não foram feitas pela recorrente, de modo que não é possível admitir o recurso nobre, ante a insuficiência da argumentação. Importante salientar que o fato de o acórdão haver apreciado a questão, mas de maneira diversa daquela defendida pela parte embargante, não significa omissão.
A mácula ao art. 1.022 pressupõe efetiva não apreciação do ponto arguido, o que não se confunde com a situação em que o ponto é enfrentado, mas de forma distinta daquela pretendida pelo interessado. Logo, quanto a essa alegação, inadmito o recurso especial. No mais, ratifico a decisão de id. 3262279, de negativa de seguimento aos recursos nobres, com alguns acréscimos. Quanto às demais alegações deduzidas no recurso especial, ele deve ter o seguimento negado, porque elas colidem com a tese assentada pelo STJ no Tema 1.174, de seguinte teor: "As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros".
A recorrente se aferra ao fato de que ainda não ocorreu o trânsito em julgado do Tema 1.174, de modo que não caberia a negativa de seguimento aos recursos nobres. Contudo, de regra, o evento preclusivo não é condição à aplicação da orientação firmada no regime dos repetitivos. Com efeito, o art. 1.030, I, a e b, do CPC/2015, estabelece de forma expressa que o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento "a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral"; e "a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos".
No caso concreto, a decisão agravada aplicou o comando legal, diante da existência de precedente vinculante proferido no Tema 1.174/STJ, que tratou exatamente da controvérsia debatida nos autos. O simples fato de terem sido interpostos recursos extraordinários contra o acórdão paradigma do STJ não impede a aplicação imediata da tese por ele fixada, uma vez que o julgamento do Tema foi regularmente concluído e publicado, produzindo efeitos obrigatórios enquanto não houver decisão em sentido diverso pelo STF.
A propósito, em consulta aos leading cases, através dos sítios institucionais do STJ e do STF na internet, constata-se que o recurso extraordinário interposto no REsp nº 2.027.411 teve o seguimento negado pelo Ministro Luís Felipe Salomão, em 24/09/2025 (por ausência de repercussão geral, com base no Tema 1.221/STF), ao passo que o recurso extraordinário manejado no REsp nº 2.027.413, embora tenha sido admitido pelo STJ como representativo de controvérsia, em 01/06/2025, não foi conhecido pelo STF, segundo decisão de 10/09/2025 (RE nº 1.557.147).
A interpretação defendida pela agravante -- de que seria necessário o trânsito em julgado do acórdão paradigma -- não encontra respaldo no sistema processual vigente, o qual assegura a imediata aplicação do precedente representativo da controvérsia, justamente para garantir uniformidade e celeridade na prestação jurisdicional. Ademais, a suspensão processual não se justifica, pois o sobrestamento dos processos somente é determinado quando pendente de julgamento o próprio recurso repetitivo, situação que não se verifica na espécie, já havendo definição da tese jurídica aplicável pela Corte Superior, além de inexistir circunstância outra da qual se pudesse extrair ser recomendável a paralisação do andamento processual.
Nessa direção, o STJ "[...] entende possível a aplicação imediata dos precedentes firmados em julgamentos submetidos à sistemática do recurso repetitivo ou da repercussão geral, independentemente da publicação do acórdão paradigma ou do julgamento de eventuais embargos de declaração opostos" (AgInt no REsp nº 1.866.971, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 07/04/2025). O STF possui o mesmo entendimento: "A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do acórdão" (RE nº 1.215.332 AgR-segundo, Rel.
Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 07/12/2020); "O não conhecimento de um pedido de aplicação imediata de precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, além de esvaziar a autoridade de seus pronunciamentos, viola as expectativas legítimas dos jurisdicionados e o princípio da segurança jurídica [...]" (Rcl nº 66.802 AgR-segundo, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 04/02/2025). No que respeita ao recurso extraordinário - no qual se defendeu a existência de ofensa ao art. 93, IX, da CF/1988, por negativa de prestação jurisdicional, e ao art. 195, I, a, da CF/1988, quanto ao mérito da causa -, a negativa de seguimento se impõe com base, não apenas, no Tema 1.221/STF, mas também no Tema 339 de Repercussão Geral, com os seguintes teores: Tema 339: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Tema 1.221: É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia atinente à possibilidade de excluir os valores relativos ao imposto de renda da pessoa física e à contribuição previdenciária dos empregados e trabalhadores avulsos, retidos na fonte pelo empregador, da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas ao seguro acidente do trabalho e risco ambiental do trabalho (SAT/RAT) e a terceiros.
Com essas considerações, revendo a decisão de id. 3262279, reconsidero-a apenas parcialmente, para: a) inadmitir o recurso especial, em relação à alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; b) negar seguimento ao recurso especial, quanto às demais alegações; e c) negar seguimento ao recurso extraordinário. Revista a decisão anterior, julgo prejudicados os agravos internos. Intimem-se. Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e devolvam-se os autos à origem.
Recife, data da validação. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente Gab.VP11
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", "")} ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO DE SESSÃO VIRTUAL DO PLENO DO DIA 19/11/2025 O presente feito foi incluído para a Sessão de Julgamento Virtual do órgão julgador PLENO com início no dia 12/11/2025, às 14:00 horas e encerramento para o dia 19/11/2025, às 14:00 horas. Intimem-se as partes e seus procuradores para, querendo, até dois dias úteis antes do início da Sessão, manifestarem-se acerca deste ato, nos termos das Resoluções 31/2021 e 004/2022, do TRF5.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PLENO / GAB VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0807423-48.2020.4.05.8100 - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 19/09/2025 às 19:31 Incluído no fluxo processual em: 24/09/2025 às 19:10 , 24 de setembro de 2025