Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0807429-95.2024.4.05.8300 AUTOR: RAUL MOREIRA ROQUE ADVOGADO do(a) AUTOR: IRANILDA PEREIRA TAVARES - PE23582 REU: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º, do CPC, e, ainda, de acordo com o art. 107, e parágrafo único, do Provimento n.º 19/2022, de 14.08.2022, da Corregedoria do egrégio TRF da 5.ª Região, passo a realizar o seguinte ato ordinatório: De ordem do(a) MM. (a) Juiz(íza) Federal desta 9ª vara, intimem-se as partes do AGENDAMENTO DA PERÍCIA, conforme dados a seguir informados, devendo o advogado do Autor fazer prova nos autos da ciência deste ato ao Demandante para que compareça ao local em dia e hora aprazados: AGENDAMENTO: Quarta-feira, 09 de Setembro de 2026, às 08h20 ENDEREÇO: Empresarial Charles Darwin - Rua Senador José Henrique, 231 - Sala 2405 - 24º Andar - Ilha do Leite, Recife-PE.
MÉDICO PERITO: Dr. Pedro Henrique dos Santos Soares, CRM PE 30216 RECOMENDAÇÕES: ¹ Deve o Autor comparecer para historiar os fatos munidos dos documentos e exames de que dispuser para auxiliar o processo pericial; ² Chegar ao local com antecedência mínima de 15 (minutos) e ³ O(a) advogado(a) do Auto(a) deverá comunicar a este juízo a ciência do presente ato ao seu cliente. Recife, data da assinatura eletrônica
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0807429-95.2024.4.05.8300
AUTOR: RAUL MOREIRA ROQUE ADVOGADO do(a)
AUTOR: IRANILDA PEREIRA TAVARES - PE23582 REU: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Em face da certidão cartorária de 27.04.2026 (id. 158282425), nomeio em substituição o médico perito Dr. PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS SOARES, CRM/PE 30216, que deverá ser intimada do encargo nos termos da decisão/Despacho de 29.05.2025 (id. 86635027). Fixo novo valor dos honorários periciais, outrora arbitrados em R$ 850,00 (29.05.2025), em R$ 1.086,00. Tome a secretaria as providências necessárias para o agendamento da perícia.
Intimem-se as partes sobre a referida substituição nos termos do art. 465. § 1º, I, do CPC. Prazo de 15 (quinze) dias. lco
2025
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0807429-95.2024.4.05.8300
AUTOR: RAUL MOREIRA ROQUE ADVOGADO do(a)
AUTOR: IRANILDA PEREIRA TAVARES - PE23582 REU: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de ação ordinária movida por Raul Moreira Roque em face da União Federal, com pedido de anulação de reforma, garantindo o seu retorno ao serviço, e de indenização por danos morais. Subsidiariamente, caso seja constatada sua incapacidade apenas para o serviço militar ativo e não sendo considerado inválido, pugna o autor pela reclassificação da reforma para que, ao invés de retornar ao serviço militar, possa ser licenciado.
Por meio da decisão de id. 86635027, foi determinada a realização de perícia médica. Posteriormente, em petição juntada aos autos, o autor requereu a redesignação da perícia para o município de Divinópolis/MG (id 86635773). Outrossim, verifica-se que foi acostada aos autos comunicação acerca do trânsito em julgado do acórdão nº 0814193-68.2024.4.05.0000, proferido pela Quinta Turma do TRF da 5ª Região, que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor.
Naquela oportunidade, restou determinada a suspensão da remuneração da reforma militar junto ao órgão competente, até decisão final desta ação, impondo-se à União a adoção das providências necessárias, perante o órgão militar próprio, para suspender o pagamento da mencionada verba, possibilitando ao agravante/autor perceber os vencimentos decorrentes do cargo que ocupa no TRT da 3ª Região (id 86636312).
Por fim, veio o autor noticiar o descumprimento do acórdão referido, informando o pagamento dos proventos de reforma referentes aos meses de junho, julho e agosto/2025 (ids 86847283 e 106680907). Passo a decidir. Indefiro o pedido de realização da perícia médica na cidade de Divinópolis/MG, por não vislumbrar fundamento idôneo que justifique a prática do ato em local diverso da sede deste Juízo. Com efeito, a prova pericial, como regra, deve ser produzida na sede do Juízo, não constituindo a mera circunstância de o autor residir em outro estado da Federação motivo suficiente para excepcioná-la.
Diante do exposto, determino que a Secretaria providencie o agendamento da perícia com o especialista já designado, devendo as partes ser intimadas da data, horário e local de sua realização. Por fim, determino a intimação da União para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer estabelecida no acórdão de id 86636312, sob pena de cominação de multa diária. Intimem-se.
Recife, data da assinatura eletrônica
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 9ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0807429-95.2024.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 12/08/2025 às 04:33 Incluído no fluxo processual em: 05/09/2025 às 15:12 Recife, 5 de setembro de 2025