Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal AL EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0807430-88.2016.4.05.8000 EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EXECUTADO: J.
L. COMERCIAL AGROQUIMICA LTDA - FALIDO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: VITORIA FLORES RABELLO - PE55781
DECISÃO
1. Trata-se de Execução Fiscal em que a parte executada J.
L. COMERCIAL AGROQUIMICA LTDA - FALIDO - CNPJ: 12.***.***/0001-50 requer a liberação dos valores constritos neste feito, sob o argumento de que, por estar em processo de falência, cabe ao juízo falimentar controlar os atos constritivos determinados em sede de Execução Fiscal (id. 94502316).
2. Intimada, a Exequente pugnou pelo indeferimento do pedido da executada, alegando ser possível atos constritivos em execução fiscal, pois esta não se suspende em razão da decretação de falência (id. 85675178).
3. Analiso.
4. Proferi a decisão de id. 85674922 na qual autorizei a realização da penhora de ativos financeiros eventualmente existentes em nome da empresa executada, por meio do sistema SISBAJUD.
5. Após o cumprimento da ordem exarada, cujo resultado foi frutífero (id. 94502414), os autos vieram conclusos para a apreciação do pedido de desbloqueio formulado pela parte executada (id. 94502316).
6. DA RELAÇÃO EXISTENTE ENTRE O PROCESSO FALIMENTAR E A EXECUÇÃO FISCAL Registro, por oportuno, o inteiro teor do art. 29 da Lei nº 6.830/80 e do art. 187 do CTN, que dispõem sobre a cobrança judicial de créditos tributários em face de devedores em processo falimentar, como no caso em tela: "Art. 29 da LEF: A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento.
Art. 187 do CTN: A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento." Grifei. Pois bem. Acerca dos supramencionados dispositivos legais, assim se manifestou o Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp nº 1.857.055-SP: "RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ANTERIORMENTE À DECRETAÇÃO DA QUEBRA DO DEVEDOR. UTILIDADE/NECESSIDADE DA PRETENSÃO DE HABILITAÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL DA UNIÃO CONFIGURADO.
1. Habilitação de crédito apresentada em 19/9/2017. Recurso especial interposto em 1/8/2019. Autos conclusos à Relatora em 20/1/2020.
2. O propósito recursal é definir se o ajuizamento de execução fiscal em momento anterior à decretação da quebra do devedor enseja o reconhecimento da ausência de interesse processual do ente federado para pleitear a habilitação do crédito correspondente no processo de falência.
3. HÁ interesse processual quando se reconhece a utilidade e a necessidade do pronunciamento judicial para a satisfação da pretensão deduzida em juízo. Precedentes.
4. Hipótese em que, por um lado, se constata que o instrumento processual eleito pela recorrente é apto a ensejar o resultado por ela pretendido, o que traduz a utilidade da jurisdição; por outro, além de o incidente de habilitação de crédito constituir o único meio à disposição do Fisco para alcançar sua pretensão, verifica-se que a massa falida opôs resistência ao pedido deduzido em juízo, o que configura a necessidade da atuação do Judiciário.
5. Esta Corte já decidiu que "[a] prejudicialidade do processo falimentar para a satisfação do crédito tributário não implica a ausência de interesse processual no pedido de habilitação do crédito tributário ou na penhora no rosto dos autos" (REsp 1.729.249/SP). RECURSO ESPECIAL PROVIDO. Transcrevo, ainda, porquanto sobremaneira relevante, trecho do voto proferido pela Ministra Relatora Nancy Andrighi no mesmo aresto: "1.
O STJ vem entendendo que o conteúdo normativo dos arts. 187 do CTN e 29 da Lei 6.830/80 não representam óbices à habilitação de créditos tributários no concurso de credores da falência; tratam eles, na verdade, de uma prerrogativa do ente público em poder optar entre receber o pagamento de seu crédito pelo rito da execução fiscal ou mediante habilitação nos autos da falência. Nesse sentido, a título ilustrativo, confira-se precedente da Segunda Turma: REsp 1.103.405/MG, DJe 27/4/2009.
2. Vale dizer, muito embora o processamento e o julgamento das execuções fiscais não se submetam ao juízo universal da falência, compete à Fazenda Pública optar por ingressar com a cobrança judicial ou requerer a habilitação de seu crédito na ação falimentar."
3. De se ressaltar que, "malgrado a prerrogativa de cobrança do crédito tributário via execução fiscal, inexiste óbice para que o Fisco (no exercício de juízo de conveniência e oportunidade) venha a requerer a habilitação de seus créditos nos autos do procedimento falimentar, submetendo-se à ordem de pagamento prevista na Lei 11.101/2005, o que implicará renúncia a utilizar-se do rito previsto na Lei 6.830/80, ante o descabimento de garantia dúplice" (REsp 1.466.200/SP, Quarta Turma, DJe 12/2/2019).
4. Escolhendo, portanto, o ente estatal um dos ritos à sua disposição, ocorre a renúncia da utilização do outro - ou a paralisação de sua tramitação, especialmente, como se verifica na hipótese, no caso de a ação executiva ter sido ajuizada anteriormente à quebra -, na medida em que não se pode admitir bis in idem (AgRg no Ag 713.217/RS, Terceira Turma, DJe 1º/12/2009). (...) Superior Tribunal de Justiça.
Respe 1.857.055-SP. Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI. Data do julgamento: 12/05/2020. Grifei. A análise cuidadosa dos precedentes jurisprudenciais supra conduz às seguintes conclusões: a) foi reconhecida, de forma expressa, pela Superior instância, a prejudicialidade do processo falimentar em relação à execução fiscal; b) o IBAMA, ora exequente, poderá optar por obter a satisfação do seu crédito mediante habilitação no processo de falência ou através da execução fiscal, uma vez que incabível a duplicidade de garantia.
No presente caso, como já houve a penhora de valores via SISBAJUD, trago à baila o disposto no art. 108, §3º da Lei nº 11.101/05 (Lei de Falências), que trata da arrecadação e custódia de bens da massa falida: "Art.108, § 3º da Lei de Falências: O produto dos bens penhorados ou por outra forma apreendidos entrará para a massa, cumprindo ao juiz deprecar, a requerimento do administrador judicial, às autoridades competentes, determinando sua entrega." Ao efetuar o cotejo do comando legal supra com a situação que se apresenta dos presentes autos, já que frutífera, todos os valores localizados deverão ser postos à disposição da massa falida.
Destaco, nesse cenário, os seguintes precedentes jurisprudenciais: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. FALÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL ANTERIOR. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INTERESSE DE AGIR. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 187 DO CTN E 29 DA LEI 6.830/1980.
1. O Tribunal estadual afirmou (fl. 36, e-STJ): "Ocorre que, segundo jurisprudência já consolidada na Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, composta pela Terceira e Quarta Turmas, às quais esta Câmara está submetida, como a agravante já fez uso da prerrogativa que lhe é conferida por lei e optou pela via da execução fiscal, rito previsto na Lei n. 6.830/1980, recusando-se a abandoná-la, então ela renunciou e continua renunciando à opção pela habilitação de crédito, rito previsto na Lei n. 11.101/2005, pois não se admite garantia dúplice, em verdadeiro 'bis in idem'".
2. Primeiramente, observa-se que não houve violação dos arts. 485, VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015, pois o Tribunal de piso julgou integralmente a matéria, repelindo, ao seu modo, a tese recursal.
3. A prejudicialidade do processo falimentar para a satisfação do crédito tributário não implica ausência de interesse processual no pedido de habilitação do crédito tributário ou na penhora no rosto dos autos.
4. A necessidade de aguardar o término da ação de falência para eventual satisfação do seu crédito não retira da credora/exequente a faculdade de optar por ambas as vias de cobrança: habilitação no processo falimentar e ajuizamento da execução fiscal.
5. A tentativa de resguardar o interesse público subjacente à cobrança de tal espécie de crédito, através do ajuizamento da execução fiscal e de habilitação no processo falimentar, não encontra óbice na legislação aplicável. Inteligência dos arts. 187 do CTN e 29 da Lei 6.830/1980.
6. Em caso da existência de processo falimentar, eventual produto da alienação judicial dos bens penhorados deve ser repassado ao juízo universal da falência.
7. Agravo Interno provido para dar provimento ao Recurso Especial. (AgInt no REsp n. 1.857.065/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 02/10/2020) "EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DO ÓBICE DA DÚPLICE GARANTIA E DA OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM, DIANTE DA INOCORRÊNCIA DE SOBREPOSIÇÃO DE FORMAS DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO PELO FISCO.
1. A Corte Especial do STJ definiu que compete à Segunda Seção processar e julgar os conflitos decorrentes do binômio execução fiscal e recuperação judicial/falência, nos termos do art. 9º, § 2º, inciso IX, do RISTJ. Precedentes.
2. Na falência, é vedado que o fisco utilize duas vias processuais para satisfação de seu crédito - a denominada garantia dúplice: a execução fiscal e a habilitação de crédito -, sob pena de bis in idem, ressalvada a possibilidade de discussão, no juízo da execução fiscal, sobre a existência, a exigibilidade e o valor do crédito, assim como de eventual prosseguimento da cobrança contra os corresponsáveis (LREF, art. 7º-A, § 4º, II).
A suspensão da execução, a que alude a mesma regra (inciso V), afasta a dupla garantia, a sobreposição de formas de satisfação do crédito, permitindo a habilitação do crédito na falência.
3. A principal consequência relacionada à vedação da dúplice garantia está em trazer, seguindo os ditames constitucionais, eficiência ao processo de insolvência, evitando o prosseguimento de dispendiosas e inúteis execuções fiscais contra a massa falida, já que a existência de bens penhoráveis ou de numerários em nome da devedora serão, inevitavelmente, remetidos ao juízo da falência para, como dito, efetivar os rateios do produto da liquidação dos bens de acordo com a ordem legal de classificação dos créditos (LREF, arts. 83 e 84).
4. Na hipótese, cuida-se de pedido de habilitação de crédito realizado pelo fisco, em que houve, também, pleito de sobrestamento e arquivamento do feito executivo, apesar de não ter requerido a extinção desse feito. Assim, cabível o pedido de habilitação de crédito da Fazenda Pública, haja vista que efetivado o pedido de suspensão do feito da execução fiscal, nos exatos termos do atual § 4º, inciso V, do art. 7º-A da LREF, o que se mostra suficiente para afastar o óbice da dúplice garantia e, por conseguinte, da ocorrência de bis in idem.
5. Recurso especial provido". (Superior Tribunal de Justiça. Respe nº 1.872.153-SP. Relator: Ministro LUIZ FELIPE SALOMÃO. Data do julgamento: 09/11/2021)
6.
DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, na esteira da fundamentação supra, comunique-se o Juízo Falimentar condutor do processo nº 0000707-30.2008.8.02.0042 (1ª Vara da Comarca de Coruripe-AL) acerca da aludida constrição mediante a expedição de ofício específico para tal finalidade.
7. No mais inclua-se a advogada VITÓRIA FLORES RABELLO, inscrita na OAB/PE sob o nº 55.781, na qualidade de representante processual da massa falida executada, conforme requerido na petição de id. 94502316.
8. Intimações e providências necessárias.