Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal PE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0807437-70.2018.4.05.8304 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS - MG56526 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 EXECUTADO: AURENITA RIBEIRO DA SILVA ARAUJO, J.R. LOCACOES, COMERCIO.SERVICOS E INDUSTRIA EIRELI, JOAO RONALDO ARAUJO LUCAS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ILTON SILVESTRE DE LIMA - PE18439
SENTENÇA -
I - Trata-se de execução de título extrajudicial promovida pela parte exequente em desfavor da parte executada, acima qualificadas. Instada a se manifestar sobre os indícios de prescrição, a exequente não apresentou documentação que comprove hipótese de suspensão ou interrupção do prazo prescricional.
É o relatório.
DECIDO. -
II - Não tendo sido apontada nenhuma hipótese de suspensão ou interrupção do prazo prescricional, apesar de intimada, entendo configurada a prescrição intercorrente. O prazo de suspensão de um ano, previsto no art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil, iniciou-se em 19/07/2019 e perdurou até 19/07/2020, data em que começou a fluir o prazo da prescrição intercorrente, que neste caso é quinquenal, conforme estabelecido pelo Art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
No que tange à contagem do prazo, deve-se considerar a excepcional suspensão dos prazos prescricionais regida pelo Art. 3º da Lei nº 14.010/2020, que instituiu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) durante a pandemia do coronavírus (COVID-19). Conforme já assentou o STJ, "o prazo prescricional extintivo começa a correr automaticamente a partir do termo final do período de suspensão fixado pelo Magistrado, ou, inexistindo tal prazo, após o transcurso de 1 (um) ano, sendo prescindível a intimação da parte exequente para dar andamento ao feito, mas apenas a fim de lhe possibilitar o exercício do contraditório, opondo algum fato impeditivo à incidência da prescrição." (AR 6.311/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 03/12/2021). O transcurso do prazo de 5 anos desde 20/07/2020, adicionando-se os 103 dias de suspensão legal pela Lei nº 14.010/2020, demonstram que, na data de hoje, o lapso temporal prescricional se exauriu. -
III - Declaro prescrita a pretensão de execução dos créditos executados e julgo extinto o feito executivo, com base no art. 487, II, "b", e art. 924, V, ambos do Código de Processo Civil. Levantem-se as eventuais restrições patrimoniais. Sentença não sujeita à remessa necessária. Sem honorários. Sem custas adicionais. Oportunamente, arquivem-se. Salgueiro/PE, na data de assinatura no sistema
PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal PE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0807437-70.2018.4.05.8304 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS - MG56526 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 EXECUTADO: AURENITA RIBEIRO DA SILVA ARAUJO, J.R. LOCACOES, COMERCIO.SERVICOS E INDUSTRIA EIRELI, JOAO RONALDO ARAUJO LUCAS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ILTON SILVESTRE DE LIMA - PE18439
SENTENÇA -
I - Trata-se de execução de título extrajudicial promovida pela parte exequente em desfavor da parte executada, acima qualificadas. Instada a se manifestar sobre os indícios de prescrição, a exequente não apresentou documentação que comprove hipótese de suspensão ou interrupção do prazo prescricional.
É o relatório.
DECIDO. -
II - Não tendo sido apontada nenhuma hipótese de suspensão ou interrupção do prazo prescricional, apesar de intimada, entendo configurada a prescrição intercorrente. O prazo de suspensão de um ano, previsto no art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil, iniciou-se em 19/07/2019 e perdurou até 19/07/2020, data em que começou a fluir o prazo da prescrição intercorrente, que neste caso é quinquenal, conforme estabelecido pelo Art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
No que tange à contagem do prazo, deve-se considerar a excepcional suspensão dos prazos prescricionais regida pelo Art. 3º da Lei nº 14.010/2020, que instituiu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) durante a pandemia do coronavírus (COVID-19). Conforme já assentou o STJ, "o prazo prescricional extintivo começa a correr automaticamente a partir do termo final do período de suspensão fixado pelo Magistrado, ou, inexistindo tal prazo, após o transcurso de 1 (um) ano, sendo prescindível a intimação da parte exequente para dar andamento ao feito, mas apenas a fim de lhe possibilitar o exercício do contraditório, opondo algum fato impeditivo à incidência da prescrição." (AR 6.311/SP, Rel.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 20ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0807437-70.2018.4.05.8304 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 28/08/2025 às 10:29 Incluído no fluxo processual em: 10/09/2025 às 12:48 Salgueiro, 10 de setembro de 2025
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 03/12/2021). O transcurso do prazo de 5 anos desde 20/07/2020, adicionando-se os 103 dias de suspensão legal pela Lei nº 14.010/2020, demonstram que, na data de hoje, o lapso temporal prescricional se exauriu. -
III - Declaro prescrita a pretensão de execução dos créditos executados e julgo extinto o feito executivo, com base no art. 487, II, "b", e art. 924, V, ambos do Código de Processo Civil. Levantem-se as eventuais restrições patrimoniais. Sentença não sujeita à remessa necessária. Sem honorários. Sem custas adicionais. Oportunamente, arquivem-se. Salgueiro/PE, na data de assinatura no sistema
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 20ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0807437-70.2018.4.05.8304 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 28/08/2025 às 10:29 Incluído no fluxo processual em: 10/09/2025 às 12:48 Salgueiro, 10 de setembro de 2025