Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal CE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 0807438-41.2025.4.05.8100 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SANTISSIMA TRINDADE ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO - CE24440 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Com a satisfação da obrigação, como se extrai da documentação constante dos autos nos identificadores 177650213 e 178806246, resta extinta a execução, o que efetivamente declaro, com arrimo no art. 924, inciso II, c/c com o art. 925, ambos do NCPC. Publicada e registrada nestes autos. Intimem-se. Nada mais tendo sido requerido, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. Fortaleza, (data do sistema).
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal CE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 0807438-41.2025.4.05.8100 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SANTISSIMA TRINDADE ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO - CE24440 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO
Converto o feito em diligência. Analisando o caso vertente, verifico que a exequente requereu o levantamento dos valores depositados judicialmente, qual seja, R$ 3.474,04, o qual já foi devidamente transferido, bem como apresentou planilha atualizada do débito no valor total de R$ 9.417,91. Todavia, a memória de cálculo apresentada não demonstra, de forma clara e individualizada, o abatimento dos valores já satisfeitos mediante o depósito judicial anteriormente realizado pela executada e posteriormente levantado pela exequente, circunstância que impede a adequada identificação do saldo remanescente efetivamente exigível.
A ausência da individualização dos valores já adimplidos compromete a higidez dos cálculos e pode ensejar indevida duplicidade de cobrança, em afronta aos princípios da boa-fé processual, da cooperação processual e da vedação ao enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, determino a intimação da exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar nova memória discriminada e atualizada do débito, contemplando as competências vencidas até junho de 2026, com a devida dedução dos valores já satisfeitos mediante o depósito judicial de R$ 3.474,04. Ressalte-se que a nova planilha deverá indicar expressamente as competências abrangidas pelo depósito judicial já levantado, discriminando os respectivos meses considerados quitados, e apresentar exclusivamente o saldo remanescente ainda exigível da executada até a competência junho de 2026, com a indicação clara do valor final efetivamente devido após a dedução integral dos valores já satisfeitos nos autos.
Cumprida a diligência, intime-se a executada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito judicial do saldo remanescente apurado. Intimem-se. Fortaleza, data do sistema.
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal CE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 0807438-41.2025.4.05.8100 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SANTISSIMA TRINDADE ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO - CE24440 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO
1. Defiro o pedido de id. 153928305, concedendo à exequente o prazo IMPRORROGÁVEL de 15 (quinze) dias, para o cumprimento do despacho de id. 140586605, de 14/01/2026.
2. Não sendo cumprido novamente o referido despacho, tendo em vista o pagamento total da dívida já efetuado pelo executado, que não pode ser prejudicado pela inércia do exequente, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção da execução, sem novas intimações para este fim. Expedientes necessários. Fortaleza, data do sistema.
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal CE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 0807438-41.2025.4.05.8100 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SANTISSIMA TRINDADE ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO - CE24440 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Indefiro o pedido formulado pelo advogado do exequente, pelas seguintes razões:
1. O art. 106 do CPC, invocado pelo patrono, disciplina deveres processuais do advogado que litiga em causa própria (indicação de endereço, comunicação de mudança, etc.), não tratando de poderes de representação para recebimento de valores em nome de terceiro. Trata-se, portanto, de fundamento legal impertinente para justificar a expedição de alvará em nome do patrono ou o pagamento direto a ele, em detrimento do condomínio, verdadeiro titular do crédito.
2. O crédito exequendo pertence ao condomínio, pessoa jurídica distinta de seus representantes e de seu advogado, sendo este mero mandatário. A regra é que o pagamento seja efetuado diretamente ao credor, de modo que qualquer desvio dessa regra, com autorização para que o patrono receba o valor em seu lugar e dê quitação, exige outorga clara, específica e inequívoca de poderes, em respeito à autonomia privada do titular do direito e à segurança jurídica.
3. A exigência de poderes especiais para receber e dar quitação harmoniza-se com o art. 105 do CPC e com o Estatuto da Advocacia, que diferenciam os poderes gerais para o foro dos poderes especiais para a prática de atos que extrapolam a mera condução do processo, como transigir, renunciar, receber valores e dar quitação. Em se tratando de ato com repercussão patrimonial direta sobre o crédito do condomínio, não se admite interpretação ampliativa de cláusulas genéricas de mandato.
4. A jurisprudência dos tribunais superiores que admite a expedição de alvará em nome do advogado é expressa ao condicionar tal possibilidade à existência de procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, conferidos de forma específica pelo mandante. Nessas hipóteses, reconhece-se que o advogado atua por delegação inequívoca da parte. Ausente, porém, mandato especial ou instrumento que demonstre autorização clara do condomínio para que o patrono levante este crédito em seu nome, não há como estender esse entendimento ao caso concreto.
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal CE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 0807438-41.2025.4.05.8100 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SANTISSIMA TRINDADE ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO - CE24440 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO
1.
Intime-se a parte exeqüente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar os dados de uma conta bancária EM NOME DA EXEQUENTE Condomínio Residencial Santíssima Trindade, para onde deverá ser transferido o valor do depósito judicial efetivado pela CEF no id. 87579438 para o pagamento da dívida, ou então juntar procuração ESPECÍFICA atualizada assinada pela exeqüente, AUTORIZANDO EXPRESSAMENTE E DESCRIMINADAMENTE a transferência do valor depositado, para a conta de titulariedade da sociedade de advocacia indicada na petição de id. 128477967.
2. Devidamente cumprido o item supra, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza, data do sistema.
2025
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal CE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 0807438-41.2025.4.05.8100 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SANTISSIMA TRINDADE ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO - CE24440 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO
1.
Intime-se a parte exeqüente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar os dados de uma conta bancária em nome da exeqüente Condomínio Residencial Santíssima Trindade, para onde deverá ser transferido o valor do depósito judicial efetivado em garantia pela CEF para o pagamento da dívida, ou então juntar procuração específica atualizada assinada pela exeqüente, autorizando expressamente e descriminadamente a transferência do valor depositado, para a conta de titulariedade da sociedade de advocacia indicada na petição de id. 128477967.
2. Devidamente cumprido o item supra, dê-se prosseguimento aos itens 03 e 04 do despacho de id. 124820383. Expedientes necessários. Fortaleza, data do sistema.
5. A natureza do crédito condominial reforça a necessidade de cautela. A gestão de recursos do condomínio está submetida a controles internos (assembléia, prestação de contas, fiscalização pelos condôminos), sendo imprescindível que os valores ingressem diretamente na esfera patrimonial do condomínio, para posterior contabilização e destinação conforme as deliberações internas. Autorizar o levantamento direto pelo advogado, sem mandato específico ou deliberação formal que o legitime, potencializa conflitos entre condôminos e síndico, dificulta a fiscalização das contas e aumenta o risco de apropriação indevida.
6. Diante desse quadro, a cláusula genérica de "poderes para dar e receber" constante da procuração apresentada, desacompanhada de referência específica ao crédito executado ou de deliberação condominial que a complemente, não é suficiente para afastar a regra de que o pagamento deve ser feito ao titular do crédito. A interpretação das cláusulas de mandato deve ser restritiva quando se tratar de poderes de disposição patrimonial, cabendo ao condomínio, se assim desejar, outorgar nova procuração com poderes especiais e individualizados para este recebimento.
Por tais fundamentos, indefiro o pagamento direto/expedição de alvará em favor do advogado, devendo o levantamento ser realizado em nome do condomínio exequente. Fica facultado ao patrono apresentar instrumento de mandato específico, ou documento formal emanado do condomínio (por exemplo, ata de assembléia com autorização expressa), caso o credor queira, de modo inequívoco, que ele receba os valores em seu nome, nos termos já determinados no despacho de id. 140586605.
Expedientes necessários. Fortaleza, data do sistema.
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal CE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 0807438-41.2025.4.05.8100 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SANTISSIMA TRINDADE ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO - CE24440 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO
1. Tendo em vista que os Embargos à presente execução opostos pela CEF foram julgados improcedentes, conforme cópia da sentença e trânsito juntados no id. 124810971, dê-se o prosseguimento regular ao presente feito.
2.
Intime-se a exequente Condomínio Residencial Santíssima Trindade para, no prazo de 10 (dez) dias, informar os seus dados bancários, para onde possa ser transferido o valor do depósito judicial efetivado em garantia pela CEF para o pagamento da dívida, conforme cópia do comprovante de id. 87579438, bem como para requerer o que mais entender de direito.
3. Cumprido o item supra, expeça-se ofício à Instituição bancária, para proceder à transferência em favor da exequente do saldo total do depósito da conta judicial, conforme os dados fornecidos pela mesma. Este despacho tem força de ofício.
4. Nada mais sendo requerido ou apresentado e tendo em vista o pagamento total da dívida pelo executado, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção da execução, sem novas intimações para este fim. Expedientes necessários. Fortaleza, data do sistema.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0807438-41.2025.4.05.8100 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 13/08/2025 às 11:16 Incluído no fluxo processual em: 10/09/2025 às 11:24 Fortaleza, 10 de setembro de 2025