Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PE / Arcoverde 28ª Vara Federal PE PROCESSO: 0807442-74.2018.4.05.8310 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE POLO PASSIVO:LENILSON FLAVIO BEZERRA DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATO CICALESE BEVILAQUA - PE44064 TERMO DE COMUNICAÇÃO FINALIDADE: Intimar as partes acerca do sobrestamento do processo. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
ARCOVERDE, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 28ª Vara Federal PE
PE / Arcoverde 28ª Vara Federal PE PROCESSO: 0807442-74.2018.4.05.8310 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE POLO PASSIVO:LENILSON FLAVIO BEZERRA DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATO CICALESE BEVILAQUA - PE44064 TERMO DE COMUNICAÇÃO FINALIDADE: Intimar as partes acerca do sobrestamento do processo. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
ARCOVERDE, 10 de junho de 2026. (assinado digitalmente) 28ª Vara Federal PE
PE / Arcoverde 28ª Vara Federal PE PROCESSO: 0807442-74.2018.4.05.8310 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE POLO PASSIVO:LENILSON FLAVIO BEZERRA DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATO CICALESE BEVILAQUA - PE44064 TERMO DE COMUNICAÇÃO FINALIDADE: Intimar as partes acerca do sobrestamento do processo. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
ARCOVERDE, 6 de abril de 2026. (assinado digitalmente) 28ª Vara Federal PE
PODER JUDICIÁRIO 28ª Vara Federal PE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0807442-74.2018.4.05.8310 EXEQUENTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE EXECUTADO: LENILSON FLAVIO BEZERRA DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: RENATO CICALESE BEVILAQUA - PE44064
DECISÃO
1. Relatório Trata-se de Execução Fiscal movida pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE em desfavor de LENILSON FLAVIO BEZERRA DE ALMEIDA. A decisão de identificador 137702360 afastou o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinou o prosseguimento da execução, com a consulta de ativos financeiros no sistema SISBAJUD. Foi certificado o resultado parcialmente positivo no sistema SISBAJUD, com o bloqueio do valor de R$ 1.948,39 nas contas do Executado (Id. 145919151 e 145919170).
O executado requereu o desbloqueio dos valores constritos, por serem provenientes de aposentadoria (Id. 144463048), juntando aos autos contracheques e o extrato da sua conta (Id. 145820975, 145820976 e 145820977). Requereu, ainda, a pronúncia da prescrição. Vieram os autos conclusos.
É o relatório do necessário.
DECIDO.
2. Fundamentação Inicialmente, indefiro o pedido de pronúncia da prescrição intercorrente, vez que já analisado e rejeitado pela decisão de Id. 137702360. Superada a questão, pretende a parte executada a liberação dos valores bloqueados de sua conta por atribuir-lhes a característica da impenhorabilidade. A parte executada sustenta que os valores bloqueados na sua conta seriam decorrentes de aposentadoria, de forma que seriam impenhoráveis, requerendo a liberação do bloqueio.
Acerca do alegado pelo Executado, dispõe o artigo 833 do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: (...)
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; O executado sustenta que os valores penhorados se enquadrariam nos dispositivos supra, por serem provenientes de sua aposentadoria.
2025
PODER JUDICIÁRIO 28ª Vara Federal PE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0807442-74.2018.4.05.8310 EXEQUENTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE EXECUTADO: LENILSON FLAVIO BEZERRA DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: RENATO CICALESE BEVILAQUA - PE44064 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º, do CPC, e, ainda, de acordo com o art. 107, e parágrafo único, do Provimento n.º 19/2022, de 14.08.2022, da Corregedoria do egrégio TRF da 5.ª Região, passo a realizar o seguinte ato ordinatório: Intimem-se as partes para, no prazo de trinta dias, manifestarem-se sobre a ocorrência de prescrição intercorrente.
Ao peticionar, a parte exequente deverá juntar a prova do ato que interrompeu e/ou suspendeu o curso do prazo prescricional. Não havendo causa de interrupção/suspensão do curso do prazo prescricional, o exequente - em cooperação com a Justiça Federal - não deverá peticionar nos autos, sendo o seu silêncio interpretado como aquiescência à extinção do feito. Arcoverde, data da assinatura eletrônica. INAÊ MÁRCIA FEITOSA CALADO Servidora
Da leitura do extrato e dos contracheques juntados aos autos (Id. 145820975, 145820976 e 145820977), verifico que houve a demonstração de que a conta nº 35010-9, agência 3215, do Banco Bradesco é utilizada para recebimento dos valores da aposentadoria do INSS e do salário do Município de Alagoinha/PE, não havendo outras entradas significativas de valores na referida conta, de forma que deve ser desbloqueada a quantia eventualmente bloqueada.
3. Conclusão
Ante o exposto: 3.1. Entendo comprovada a impenhorabilidade do saldo bloqueado na conta nº 35010-9, agência 3215, do Banco Bradesco, de titularidade do executado, devendo a Secretaria desbloquear os referidos valores, uma vez que preenchem uma das hipóteses de impenhorabilidade previstas no CPC; 3.2.
Intime-se a Exequente para, no prazo de 10 (quinze) dias, dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento do feito. Intimações após o cumprimento da decisão. Expedientes necessários.
Cumpra-se, com urgência. Arcoverde/PE, [Data da assinatura eletrônica]. Danielli Farias Rabelo Leitão Rodrigues Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO 28ª Vara Federal PE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0807442-74.2018.4.05.8310 EXEQUENTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE EXECUTADO: LENILSON FLAVIO BEZERRA DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: RENATO CICALESE BEVILAQUA - PE44064 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º, do CPC, e, ainda, de acordo com o art. 107, e parágrafo único, do Provimento n.º 19/2022, de 14.08.2022, da Corregedoria do egrégio TRF da 5.ª Região, passo a realizar o seguinte ato ordinatório: De ordem do(a) MM.
Juiz(íza) Federal, para possibilitar a apreciação do pedido de desbloqueio, intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar extratos bancários dos últimos três meses. Arcoverde/PE, data da validação. INAÊ MÁRCIA FEITOSA CALADO Servidora
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 28ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0807442-74.2018.4.05.8310 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 13/08/2025 às 15:46 Incluído no fluxo processual em: 29/08/2025 às 15:24 Arcoverde, 29 de agosto de 2025