Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0807444-45.2016.4.05.8300 REQUERENTE: FAZENDA NACIONAL REQUERIDO: SUELY SIQUEIRA MENEZES, TANIA PELINCA DA COSTA UCHOA, ZELIA MARIA FIGUEIROA LEITAO, SUZANA PEREIRA DA SILVA, WALDEMAR BEZERRA DE LIMA FILHO, SOLANGE MARTINS AROXA BARROS, TANIA LUCIA LEMOS MILFONT, VALTER RUBENS TORRES DE CARVALHO, SOLANGE MARIA GALVAO DE ALBUQUERQUE, VALMA RODRIGUES BRANDAO, TEREZINHA MARIA DO NASCIMENTO, TURIBIO DE CASTRO BELFORT FILHO, SUELI MARIA MAFRA RATIS DE MELO, SINDICATO DOS TRAB PUBLICOS FED DA SAUDE E PREV EST PE ADVOGADO do(a) REQUERIDO: MARIA LUCIA SOARES DE ALBUQUERQUE MARQUES - PE03670 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061
SENTENÇA
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (Id. 109077353) formulado por SUELY SIQUEIRA MENEZES e outros, por meio de advogado, para fins de recebimento de valores atrasados, proveniente de repetição de indébito. Após impugnação aos cálculos apresentada pela Fazenda Nacional, decisão acostada ao Id.109076853, deu provimento ao pleito da Fazenda, homologou os cálculos e determinou a expedição dos requisitório e o pagamento de verba honorária em favor do Ente Federal.
Ato contínuo, expedidos e depositados os requisitórios, SUELY SIQUEIRA MENEZES e outros, demostram o pagamento dos honorários sucumbenciais em favor da Fazenda Nacional, por meio de DARF acostada ao identificador nº 109077403. Após o acima exposto, a Fazenda Nacional peticionou requerendo a extinção do feito, id.109077262.
É o breve relatório.
Fundamento e decido. Uma das formas de extinção da execução se dá quando a obrigação é satisfeita, segundo preceitua o art. 924, II, do CPC, devendo, a extinção, ser declarada por sentença, conforme art. 925 do CPC, in verbis: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...)
II - a obrigação for satisfeita (...) Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença." In casu, houve a liberação dos valores concernente as RPV's expedidas nos presentes autos (id's. 109076325/109075985). Desta feita, diante da satisfação do crédito exequendo, a extinção da presente execução é medida que se impõe. Assim, com fulcro nos art. 924, II, c/c art. 925 do CPC, extingo a presente execução, sem qualquer ônus para as partes.
Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intime-se.
Cumpra-se. BRUNO RODOLFO DE OLIVEIRA MELO Juiz Federal Substituto na Titularidade da 2ª Vara Federal/SJPE
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0807444-45.2016.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 19/08/2025 às 10:28 Incluído no fluxo processual em: 24/11/2025 às 11:10 Recife, 24 de novembro de 2025
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0807444-45.2016.4.05.8300 REQUERENTE: FAZENDA NACIONAL REQUERIDO: SUELY SIQUEIRA MENEZES, TANIA PELINCA DA COSTA UCHOA, ZELIA MARIA FIGUEIROA LEITAO, SUZANA PEREIRA DA SILVA, WALDEMAR BEZERRA DE LIMA FILHO, SOLANGE MARTINS AROXA BARROS, TANIA LUCIA LEMOS MILFONT, VALTER RUBENS TORRES DE CARVALHO, SOLANGE MARIA GALVAO DE ALBUQUERQUE, VALMA RODRIGUES BRANDAO, TEREZINHA MARIA DO NASCIMENTO, TURIBIO DE CASTRO BELFORT FILHO, SUELI MARIA MAFRA RATIS DE MELO, SINDICATO DOS TRAB PUBLICOS FED DA SAUDE E PREV EST PE ADVOGADO do(a) REQUERIDO: MARIA LUCIA SOARES DE ALBUQUERQUE MARQUES - PE03670 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061
DESPACHO
Intimem-se as partes para que tomem ciência da migração destes autos, advindos da versão antiga do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE. Defiro-lhes o prazo judicial e comum de cinco dias úteis para reportarem eventual falha no que tange à integralidade, integridade e/ou confidencialidade dos autos migrados. Considerando a inexistência de prazos processuais em curso quando do início dos trabalhos de migração, dou andamento ao feito.
Recife, data da validação.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0807444-45.2016.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 19/08/2025 às 10:28 Incluído no fluxo processual em: 24/11/2025 às 11:10 Recife, 24 de novembro de 2025
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 19/08/2025 às 10:28 Incluído no fluxo processual em: 24/11/2025 às 11:10 Recife, 24 de novembro de 2025
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