Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0807457-97.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: SIND DOS TRAB EM EMPRESAS FERROVIARIAS DO NORDESTE, ELIENNE ANDRADE DE SOUZA, ELISIA NUNES DE PAIVA, ELOINA DE SOUZA BISPO, ESPINOSA BRUNELLI, ESTELITA SILVA DE JESUS, EULINA FIGUEIREDO MACHADO, EVANILDA DIMAS XAVIER, EVILASIA MARIA BARBOSA DOS SANTOS, FERNANDA AUGUSTA VALE DE ALENCAR, FLAVIA REIS MOREIRA SALES ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: NADIEJE WANDERLEY DE SIQUEIRA CARNEIRO CAMPELLO - PE20055-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL
EMENTA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL OU QUESTÃO APRECIÁVEL DE OFÍCIO. DESPROVIMENTO. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento agravo de instrumento do SINDFER/RN. Em seus embargos, a União alega que o julgado restou omisso quanto: a) ao descabimento da concessão da justiça gratuita ao sindicato; b) ilegitimidade ativa do sindicato, para representar pensionistas de servidores públicos federais.
Prequestiona a matéria. Não há omissão no acórdão ora impugnado. O aresto embargado foi claro ao deferir a Justiça Gratuita ao SINDFER, nos termos da Súmula 481 do STJ, porquanto "Comprovado que a entidade sindical desde 2004 não apresenta ao fisco declaração de imposto de renda, pois não há recebimento de valores que justifique a elaboração do balancete, em virtude ser representante de uma categoria profissional em extinção, com quadro de pessoal em constante diminuição, cujas contribuições são revertidas para a manutenção de despesas básicas da entidade.
Foram juntadas ao feito certidões positivas de débitos fiscais e trabalhistas, demonstrando que, além de não possuir receita suficiente, o Sindicato ainda se encontra endividado, o que evidencia ainda mais a sua incapacidade de arcar com as custas recursais". Ainda, explicitou que "o STF já reconheceu, em sede de repercussão geral (Tema 823) que os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos".
Logo, não há que se falar em ofensa à coisa julgada, nem em violação a lei federal ou dispositivo constitucional. Conforme se verifica, os embargos declaratórios não servem de instrumento para repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa. Embargos de declaração improvidos. [6]
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0807457-97.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: SIND DOS TRAB EM EMPRESAS FERROVIARIAS DO NORDESTE, ELIENNE ANDRADE DE SOUZA, ELISIA NUNES DE PAIVA, ELOINA DE SOUZA BISPO, ESPINOSA BRUNELLI, ESTELITA SILVA DE JESUS, EULINA FIGUEIREDO MACHADO, EVANILDA DIMAS XAVIER, EVILASIA MARIA BARBOSA DOS SANTOS, FERNANDA AUGUSTA VALE DE ALENCAR, FLAVIA REIS MOREIRA SALES ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: NADIEJE WANDERLEY DE SIQUEIRA CARNEIRO CAMPELLO - PE20055-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento agravo de instrumento do SINDFER/RN. Em seus embargos, a União alega que o julgado restou omisso quanto: a) ao descabimento da concessão da justiça gratuita ao sindicato; b) ilegitimidade ativa do sindicato, para representar pensionistas de servidores públicos federais.
Prequestiona a matéria.
É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRF5 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0807457-97.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: SIND DOS TRAB EM EMPRESAS FERROVIARIAS DO NORDESTE, ELIENNE ANDRADE DE SOUZA, ELISIA NUNES DE PAIVA, ELOINA DE SOUZA BISPO, ESPINOSA BRUNELLI, ESTELITA SILVA DE JESUS, EULINA FIGUEIREDO MACHADO, EVANILDA DIMAS XAVIER, EVILASIA MARIA BARBOSA DOS SANTOS, FERNANDA AUGUSTA VALE DE ALENCAR, FLAVIA REIS MOREIRA SALES ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: NADIEJE WANDERLEY DE SIQUEIRA CARNEIRO CAMPELLO - PE20055-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO (Relator): Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento agravo de instrumento do SINDFER/RN. Em seus embargos, a União alega que o julgado restou omisso quanto: a) ao descabimento da concessão da justiça gratuita ao sindicato; b) ilegitimidade ativa do sindicato, para representar pensionistas de servidores públicos federais. Prequestiona a matéria.
Não há omissão no acórdão ora impugnado. O aresto embargado foi claro ao deferir a Justiça Gratuita ao SINDFER, nos termos da Súmula 481 do STJ, porquanto "Comprovado que a entidade sindical desde 2004 não apresenta ao fisco declaração de imposto de renda, pois não há recebimento de valores que justifique a elaboração do balancete, em virtude ser representante de uma categoria profissional em extinção, com quadro de pessoal em constante diminuição, cujas contribuições são revertidas para a manutenção de despesas básicas da entidade.
Foram juntadas ao feito certidões positivas de débitos fiscais e trabalhistas, demonstrando que, além de não possuir receita suficiente, o Sindicato ainda se encontra endividado, o que evidencia ainda mais a sua incapacidade de arcar com as custas recursais". Ainda, explicitou que "o STF já reconheceu, em sede de repercussão geral (Tema 823) que os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos".
Logo, não há que se falar em ofensa à coisa julgada, nem em violação a lei federal ou dispositivo constitucional. Conforme se verifica, os embargos declaratórios não servem de instrumento para repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0807457-97.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: SIND DOS TRAB EM EMPRESAS FERROVIARIAS DO NORDESTE, ELIENNE ANDRADE DE SOUZA, ELISIA NUNES DE PAIVA, ELOINA DE SOUZA BISPO, ESPINOSA BRUNELLI, ESTELITA SILVA DE JESUS, EULINA FIGUEIREDO MACHADO, EVANILDA DIMAS XAVIER, EVILASIA MARIA BARBOSA DOS SANTOS, FERNANDA AUGUSTA VALE DE ALENCAR, FLAVIA REIS MOREIRA SALES ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: NADIEJE WANDERLEY DE SIQUEIRA CARNEIRO CAMPELLO - PE20055-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores Federais da Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, em negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas que estão nos autos e que fazem parte deste julgado.
TRF5 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0807457-97.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: SIND DOS TRAB EM EMPRESAS FERROVIARIAS DO NORDESTE, ELIENNE ANDRADE DE SOUZA, ELISIA NUNES DE PAIVA, ELOINA DE SOUZA BISPO, ESPINOSA BRUNELLI, ESTELITA SILVA DE JESUS, EULINA FIGUEIREDO MACHADO, EVANILDA DIMAS XAVIER, EVILASIA MARIA BARBOSA DOS SANTOS, FERNANDA AUGUSTA VALE DE ALENCAR, FLAVIA REIS MOREIRA SALES ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: NADIEJE WANDERLEY DE SIQUEIRA CARNEIRO CAMPELLO - PE20055-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: NADIEJE WANDERLEY DE SIQUEIRA CARNEIRO CAMPELLO - PE20055-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: NADIEJE WANDERLEY DE SIQUEIRA CARNEIRO CAMPELLO - PE20055-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: NADIEJE WANDERLEY DE SIQUEIRA CARNEIRO CAMPELLO - PE20055-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: NADIEJE WANDERLEY DE SIQUEIRA CARNEIRO CAMPELLO - PE20055-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: NADIEJE WANDERLEY DE SIQUEIRA CARNEIRO CAMPELLO - PE20055-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: NADIEJE WANDERLEY DE SIQUEIRA CARNEIRO CAMPELLO - PE20055-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: NADIEJE WANDERLEY DE SIQUEIRA CARNEIRO CAMPELLO - PE20055-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: NADIEJE WANDERLEY DE SIQUEIRA CARNEIRO CAMPELLO - PE20055-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: NADIEJE WANDERLEY DE SIQUEIRA CARNEIRO CAMPELLO - PE20055-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: NADIEJE WANDERLEY DE SIQUEIRA CARNEIRO CAMPELLO - PE20055-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA O presente feito foi incluído na sessão virtual do dia 16/12/2025 do órgão julgador 7ª Turma, com início no dia 09/12/2025, às 13:00:00 e encerramento para o dia 16/12/2025, às 13:00:00.
Intimem-se os interessados para, querendo, até dois dias úteis antes do início da sessão, manifestarem-se acerca deste ato, nos termos das Resoluções 31/2021 e 004/2022, do TRF5.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª TURMA / GAB
4 - DES. LEONARDO CARVALHO PROCESSO: 0807457-97.2025.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 05/08/2025 às 11:34 Incluído no fluxo processual em: 25/08/2025 às 07:03 , 25 de agosto de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª TURMA / GAB
4 - DES. LEONARDO CARVALHO PROCESSO: 0807457-97.2025.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
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4 - DES. LEONARDO CARVALHO PROCESSO: 0807457-97.2025.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
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4 - DES. LEONARDO CARVALHO PROCESSO: 0807457-97.2025.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
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