Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal PE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0807464-47.2018.4.05.8306 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: MARINALDO ROSENDO DE ALBUQUERQUE, EDUARDO JOSE LINS BELEM, SANDRO LUIZ GUEDES BARBOSA, DISBETIL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS TIMBAUBENSE LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ALEXANDRE DA COSTA LIMA PAES BARRETO - PE24808
DECISÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional em face de Marinaldo Rosendo de Albuquerque, Eduardo José Lins Belem, Sandro Luiz Guedes Barbosa e Disbetil Distribuidora de Bebidas Timbaubense Ltda. A controvérsia atualmente submetida a exame decorre da alienação do imóvel de matrícula nº 12.590, realizada por iniciativa particular mediante a plataforma Comprei, pelo valor de R$ 225.000,00, com entrada de R$ 56.250,00 e pagamento parcelado.
O Auto e a Carta de Alienação foram assinados pelo adquirente, pelo leiloeiro e pelo representante da Fazenda Nacional, tendo a alienação sido homologada pela decisão de id. 142364006 e, posteriormente, pela decisão de 29/01/2026. O executado Marinaldo Rosendo de Albuquerque sustenta a nulidade da alienação. Afirma que teve ciência da penhora, da avaliação e da decisão que autorizou o procedimento, mas não teria sido pessoalmente cientificado da data concreta da venda nem da decisão homologatória.
Alega, ainda, defasagem da avaliação realizada em junho de 2023, violação da meação de sua esposa Ana Alice Barbosa Rosendo e ofensa ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. Requer a suspensão dos efeitos da alienação, a não expedição da carta e do mandado de imissão na posse e, ao final, a invalidação do ato. A Fazenda Nacional defende a validade da alienação. Sustenta que o executado foi cientificado da penhora, da avaliação e da decisão autorizadora; que a modalidade Comprei é alienação por iniciativa particular, e não leilão com data única previamente designada; que a avaliação de junho de 2023 se encontrava dentro do período admitido para o procedimento; que não foi apresentado laudo ou prova técnica de valor diverso; que a alienação já foi homologada; e que não houve demonstração de prejuízo concreto.
Quanto à meação, afirma que o executado não poderia defender direito patrimonial autônomo da cônjuge e que eventual proteção deveria limitar-se à reserva da quota-parte comprovada. A União requer o indeferimento da tutela de urgência, o reconhecimento da preclusão, subsidiariamente a rejeição da pretensão invalidatória e, sucessivamente, a limitação de eventual provimento à meação efetivamente demonstrada, com prosseguimento da execução.
O leiloeiro, na manifestação de id. 171089363, informou que a alienação se consolidou em 27/11/2025 e requereu a apreciação conjunta da insurgência do executado, da homologação definitiva do procedimento e dos pedidos de reserva de crédito. Constam, ainda, pedidos oriundos da Justiça do Trabalho. A Vara Única do Trabalho de Serra Talhada encaminhou documentos relativos aos processos ATOrd nº 0001910-04.2015.5.06.0371 e nº 0001867-33.2016.5.06.0371, com pedidos de reserva em favor de Flávio Márcio da Silva Moreira e Antonio Nunes da Silva.
A Vara do Trabalho de Timbaúba, no processo nº 0000746-76.2016.5.06.0271, solicitou a transferência de valores decorrentes de alienação judicial. Em 28/07/2026, foram juntados a certidão de id. 176476351, o ofício de id. 176476353, o auto de alienação de id.176476354 e a decisão de id. 176476355.
Decido. Da alegação de ausência de intimação da data da venda e da decisão homologatória A alegação não procede. A certidão relativa à diligência realizada em 20/04/2023 registra que Marinaldo foi nomeado depositário, intimado do prazo para embargos e cientificado das datas designadas para os leilões dos bens penhorados. Embora Ana Alice não tenha sido localizada naquela diligência, por motivo de viagem, os autos registram posteriormente sua intimação positiva, bem como a existência de documentos identificados como "ANEXO intimação positiva Marinaldo Rosendo" e "ANEXO ANA ALICE positiva", ambos de 09/06/2025.
Além disso, o próprio executado reconhece ter sido intimado da decisão que autorizou a alienação por iniciativa particular, nos ids. 110156789 e 110155419, e os documentos examinados registram também a ciência de Ana Alice quanto à decisão autorizadora. A circunstância é decisiva: ambos tiveram conhecimento do procedimento expropriatório e puderam, no momento oportuno, impugnar a modalidade, as condições, a avaliação ou a própria disponibilização do imóvel na plataforma Comprei.
Não se exige, na alienação por iniciativa particular, a existência de uma data única de leilão, previamente fixada nos moldes da hasta pública. O procedimento autorizado nos autos foi de alienação direta, em plataforma eletrônica, submetido a prazo, publicidade, preço mínimo e condições previamente estabelecidos pelo juízo. A posterior realização da venda em 27/11/2025 constitui a concretização do procedimento cuja autorização foi comunicada aos interessados, e não a instauração de expropriação absolutamente nova e desconhecida.
A alienação por iniciativa particular é modalidade expressamente admitida pelo CPC, e a plataforma Comprei assegura publicidade, controle judicial e formalização do ato por auto e carta de alienação. A ciência da decisão autorizadora, somada às intimações positivas registradas nos autos e à publicidade própria do procedimento eletrônico, é suficiente para afastar a alegação de ausência de ciência da alienação.
O art. 889 do CPC não pode ser interpretado isoladamente nem com formalismo incompatível com a natureza da alienação por iniciativa particular. A finalidade da intimação é assegurar conhecimento efetivo do procedimento e oportunidade de manifestação, finalidade que foi atendida quando os interessados foram cientificados da autorização da alienação e permaneceram inertes. A insurgência apresentada somente após a alienação e a homologação também não pode desconsiderar a preclusão.
O executado tinha ciência da decisão autorizadora, da modalidade expropriatória e das condições gerais do procedimento. Não impugnou oportunamente a autorização nem demonstrou ter sido impedido de acompanhar ou questionar a disponibilização do bem. A alegação posterior de que não houve intimação de uma data específica, quando o procedimento não se estruturava como leilão de data única, não supera a ciência inequívoca anteriormente comprovada.
Assim, acolho a argumentação da União e reconheço a regularidade da cientificação dos executados quanto ao procedimento de alienação, afastando a alegação de nulidade por ausência de intimação da venda ou da decisão homologatória. A análise da eventual meação de Ana Alice permanece autônoma e limita-se à preservação de eventual direito patrimonial sobre o produto da venda, não comprometendo a validade da alienação.
Da avaliação de junho de 2023, da alegação de defasagem e do preço vil Da analise dos autos, observa-se que a avaliação foi realizada em 12/04/2023, no cumprimento de mandado de penhora e avaliação, e que o bem de matrícula nº 12.590 foi posteriormente penhorado no id. 110156543, de 26/06/2023. A alienação pelo Comprei ocorreu em 27/11/2025. O Auto de Alienação registra preço de R$ 225.000,00, correspondente a 75% da avaliação, com entrada de R$ 56.250,00 e pagamento parcelado.
Logo, segundo o próprio documento que formalizou a venda, o preço não foi inferior a 50% da avaliação. O art. 891, parágrafo único, do CPC considera vil o preço inferior ao mínimo fixado pelo juiz e constante do edital ou, inexistindo preço mínimo, inferior a 50% da avaliação. Embora o dispositivo se refira ao leilão, ele fornece parâmetro jurídico relevante para o controle da expropriação judicial.
A alegação de preço vil, tal como formulada, não procede. O executado não apresentou avaliação particular, laudo técnico ou elemento concreto que demonstre que o valor de R$ 225.000,00 estava substancialmente dissociado do valor real do imóvel. Além disso, o percentual documentado de 75% supera o parâmetro objetivo de 50%. A alegação de defasagem merece tratamento distinto. O intervalo entre a avaliação e a alienação foi de aproximadamente dois anos e sete meses, mas a União afirma que a regulamentação do Comprei admite avaliação com até três anos.
Esse argumento, somado ao fato de a venda ter ocorrido por 75% da avaliação, afasta a conclusão de que o mero decurso do tempo tenha produzido nulidade automática. A nova avaliação somente se justificaria se acompanhada de elementos concretos que indicassem risco de preço vil. A mera afirmação de valorização do imóvel não é suficiente. Assim, rejeito a alegação de preço vil e da nulidade fundada exclusivamente na defasagem temporal da avaliação.
Da alegada violação da meação e da legitimidade do executado A documentação acostada aos autos permite reconhecer que a alegação de meação possui base documental relevante, embora não permita fixar, sem ressalvas, o percentual de 50% requerido. A matrícula identifica Ana Alice Barbosa Rosendo como cônjuge de Marinaldo. Em um registro, o casamento aparece sob o regime da comunhão parcial de bens; em outro, relacionado à hipoteca, consta comunhão universal.
Essa inconsistência registral impede a adoção automática de qualquer dos regimes e exige a conferência do título de aquisição, da certidão de casamento e, se existente, do pacto antenupcial. Também consta certidão de que Ana Alice não foi intimada na diligência de 20/04/2023, por motivo de viagem. Não foi localizada prova equivalente de posterior intimação específica da alienação realizada em 27/11/2025.
Esse dado reforça a relevância jurídica da alegação, porque a cônjuge poderia ter interesse próprio na preservação da meação e no exercício do direito de preferência. A União sustenta que Marinaldo não poderia postular, em nome próprio, direito patrimonial exclusivo de Ana Alice. A objeção não autoriza o afastamento da matéria. O executado possui interesse jurídico para alegar que a penhora e a alienação atingiram patrimônio comum, pois essa circunstância pode repercutir na validade e na eficácia dos atos executivos.
O que ele não pode fazer é obter, sem a participação da titular, uma definição definitiva sobre direito patrimonial que pertence exclusivamente à cônjuge. Portanto, Marinaldo é parte legítima para suscitar o possível vício da constrição e requerer a preservação do patrimônio comum, mas a definição da meação exige a intimação e a manifestação de Ana Alice, ou a comprovação documental bastante de seu direito.
O art. 843 do CPC estabelece que, tratando-se de bem indivisível, a quota-parte do cônjuge alheio à execução recai sobre o produto da alienação e que a expropriação não pode ocorrer por preço incapaz de resguardar essa parcela calculada sobre o valor da avaliação. A consequência jurídica não é necessariamente a nulidade integral da alienação. Se comprovado que o bem era comum e que Ana Alice não respondia pela dívida, deverá ser preservada sua quota-parte sobre o produto da alienação, sem prejuízo da análise da intimação e do direito de preferência.
Assim, é possível concluir que o executado tem legitimidade para suscitar a questão, mas não é possível fixar desde logo a meação em 50%. A divergência sobre o regime de bens e a ausência de manifestação própria da cônjuge impedem a conclusão definitiva sobre o percentual. Deve ser preservado o produto da venda até a juntada da documentação e a intimação de Ana Alice. Dos pedidos de reserva e transferência formulados pela Justiça do Trabalho A existência de pedidos provenientes das Varas do Trabalho desloca o foco da controvérsia para o produto da alienação.
A União apresentou concordância parcial com pedido de transferência, mas a concordância da exequente não substitui o exame judicial da existência, liquidez, titularidade e preferência dos créditos concorrentes. O art. 908 do CPC determina que, havendo pluralidade de credores, o dinheiro seja distribuído conforme a ordem das preferências e que, na alienação, os créditos incidentes sobre o bem se sub-roguem no preço.
A anterioridade da penhora somente atua na ausência de título legal de preferência. O crédito trabalhista possui preferência legal sobre o crédito tributário, devendo os pedidos ser examinados antes de eventual liberação do produto da alienação. Isso não significa, entretanto, que todo pedido de transferência expedido por juízo trabalhista deva ser cumprido automaticamente. É indispensável verificar se o crédito indicado corresponde aos executados, se recai sobre o produto da alienação destes autos, se há decisão judicial determinando reserva ou transferência, qual é o valor atualizado e se há outros créditos trabalhistas concorrentes.
Até que essas informações sejam consolidadas, não há base segura para converter eventual reserva em pagamento definitivo, nem para liberar o produto à Fazenda Nacional. A medida não representa reconhecimento antecipado de preferência em favor de qualquer credor; preserva a utilidade do processo e evita levantamento irreversível antes da formação do quadro de concorrência.
Ante o exposto: a) reconheço a admissibilidade da alienação por iniciativa particular via Comprei e rejeito as alegações de preço vil, defasagem da avaliação e ausência de intimação; b) reconheço a validade da alienação realizada em 27/11/2025 e da decisão homologatória, sem prejuízo de eventual direito de Ana Alice sobre o produto da venda; c) intime-se Ana Alice Barbosa Rosendo para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre eventual direito patrimonial e interesse na reserva de sua quota-parte; d) intime-se o executado para, no mesmo prazo, juntar certidão de casamento, eventual pacto antenupcial e documentos relativos ao regime de bens, caso pretenda a reserva de parcela do produto da venda; e) certifique a Secretaria o valor da alienação, os valores depositados, as parcelas pagas e vincendas e eventual saldo pendente; f) oficie-se às Varas do Trabalho de Serra Talhada e Timbaúba para que, em 15 (quinze) dias, informem os valores atualizados, credores, executados alcançados, natureza dos créditos, decisões de reserva ou transferência e valores solicitados; g) mantenha-se o produto da alienação em conta judicial, sem levantamento ou transferência definitiva, até a definição das reservas e preferências; h) cumpridas as providências, voltem os autos conclusos para deliberação sobre eventual direito de Ana Alice e a destinação do produto da alienação.
Goiana, data da assinatura eletrônica. [documento assinado eletronicamente] Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal PE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0807464-47.2018.4.05.8306 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: MARINALDO ROSENDO DE ALBUQUERQUE, EDUARDO JOSE LINS BELEM, SANDRO LUIZ GUEDES BARBOSA, DISBETIL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS TIMBAUBENSE LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ALEXANDRE DA COSTA LIMA PAES BARRETO - PE24808
DECISÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional em face de Marinaldo Rosendo de Albuquerque, Eduardo José Lins Belem, Sandro Luiz Guedes Barbosa e Disbetil Distribuidora de Bebidas Timbaubense Ltda. A controvérsia atualmente submetida a exame decorre da alienação do imóvel de matrícula nº 12.590, realizada por iniciativa particular mediante a plataforma Comprei, pelo valor de R$ 225.000,00, com entrada de R$ 56.250,00 e pagamento parcelado.
O Auto e a Carta de Alienação foram assinados pelo adquirente, pelo leiloeiro e pelo representante da Fazenda Nacional, tendo a alienação sido homologada pela decisão de id. 142364006 e, posteriormente, pela decisão de 29/01/2026. O executado Marinaldo Rosendo de Albuquerque sustenta a nulidade da alienação. Afirma que teve ciência da penhora, da avaliação e da decisão que autorizou o procedimento, mas não teria sido pessoalmente cientificado da data concreta da venda nem da decisão homologatória.
Alega, ainda, defasagem da avaliação realizada em junho de 2023, violação da meação de sua esposa Ana Alice Barbosa Rosendo e ofensa ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. Requer a suspensão dos efeitos da alienação, a não expedição da carta e do mandado de imissão na posse e, ao final, a invalidação do ato. A Fazenda Nacional defende a validade da alienação. Sustenta que o executado foi cientificado da penhora, da avaliação e da decisão autorizadora; que a modalidade Comprei é alienação por iniciativa particular, e não leilão com data única previamente designada; que a avaliação de junho de 2023 se encontrava dentro do período admitido para o procedimento; que não foi apresentado laudo ou prova técnica de valor diverso; que a alienação já foi homologada; e que não houve demonstração de prejuízo concreto.
2025
PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal PE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0807464-47.2018.4.05.8306 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: MARINALDO ROSENDO DE ALBUQUERQUE, EDUARDO JOSE LINS BELEM, SANDRO LUIZ GUEDES BARBOSA, DISBETIL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS TIMBAUBENSE LTDA
DESPACHO
Intimado, o exequente informou a retirada dos seguintes bens da alienação por iniciativa particular, por meio da plataforma "COMPREI": a) matrícula nº 13510; b) matrícula nº 12596 e matrícula 12.637, penhorados no dia 12/06/2023, diante da arrematações efetivadas em outros juízos. Diante da informação do exequente, intimem-se os arrematantes para ciência da retirada dos bens informados pelo exequente.
Ademais, fica mantida a decisão de ID nº 4058306.35182636 quanto ao bem de matrícula n.º 12590, penhorado no ID 110156543, de 26/06/2023. Por fim, determino a suspensão deste processo até que a Fazenda Nacional noticie nestes autos o resultado da alienação do bem pelo COMPREI. Goiana, data da validação.
Quanto à meação, afirma que o executado não poderia defender direito patrimonial autônomo da cônjuge e que eventual proteção deveria limitar-se à reserva da quota-parte comprovada. A União requer o indeferimento da tutela de urgência, o reconhecimento da preclusão, subsidiariamente a rejeição da pretensão invalidatória e, sucessivamente, a limitação de eventual provimento à meação efetivamente demonstrada, com prosseguimento da execução.
O leiloeiro, na manifestação de id. 171089363, informou que a alienação se consolidou em 27/11/2025 e requereu a apreciação conjunta da insurgência do executado, da homologação definitiva do procedimento e dos pedidos de reserva de crédito. Constam, ainda, pedidos oriundos da Justiça do Trabalho. A Vara Única do Trabalho de Serra Talhada encaminhou documentos relativos aos processos ATOrd nº 0001910-04.2015.5.06.0371 e nº 0001867-33.2016.5.06.0371, com pedidos de reserva em favor de Flávio Márcio da Silva Moreira e Antonio Nunes da Silva.
A Vara do Trabalho de Timbaúba, no processo nº 0000746-76.2016.5.06.0271, solicitou a transferência de valores decorrentes de alienação judicial. Em 28/07/2026, foram juntados a certidão de id. 176476351, o ofício de id. 176476353, o auto de alienação de id.176476354 e a decisão de id. 176476355.
Decido. Da alegação de ausência de intimação da data da venda e da decisão homologatória A alegação não procede. A certidão relativa à diligência realizada em 20/04/2023 registra que Marinaldo foi nomeado depositário, intimado do prazo para embargos e cientificado das datas designadas para os leilões dos bens penhorados. Embora Ana Alice não tenha sido localizada naquela diligência, por motivo de viagem, os autos registram posteriormente sua intimação positiva, bem como a existência de documentos identificados como "ANEXO intimação positiva Marinaldo Rosendo" e "ANEXO ANA ALICE positiva", ambos de 09/06/2025.
Além disso, o próprio executado reconhece ter sido intimado da decisão que autorizou a alienação por iniciativa particular, nos ids. 110156789 e 110155419, e os documentos examinados registram também a ciência de Ana Alice quanto à decisão autorizadora. A circunstância é decisiva: ambos tiveram conhecimento do procedimento expropriatório e puderam, no momento oportuno, impugnar a modalidade, as condições, a avaliação ou a própria disponibilização do imóvel na plataforma Comprei.
Não se exige, na alienação por iniciativa particular, a existência de uma data única de leilão, previamente fixada nos moldes da hasta pública. O procedimento autorizado nos autos foi de alienação direta, em plataforma eletrônica, submetido a prazo, publicidade, preço mínimo e condições previamente estabelecidos pelo juízo. A posterior realização da venda em 27/11/2025 constitui a concretização do procedimento cuja autorização foi comunicada aos interessados, e não a instauração de expropriação absolutamente nova e desconhecida.
A alienação por iniciativa particular é modalidade expressamente admitida pelo CPC, e a plataforma Comprei assegura publicidade, controle judicial e formalização do ato por auto e carta de alienação. A ciência da decisão autorizadora, somada às intimações positivas registradas nos autos e à publicidade própria do procedimento eletrônico, é suficiente para afastar a alegação de ausência de ciência da alienação.
O art. 889 do CPC não pode ser interpretado isoladamente nem com formalismo incompatível com a natureza da alienação por iniciativa particular. A finalidade da intimação é assegurar conhecimento efetivo do procedimento e oportunidade de manifestação, finalidade que foi atendida quando os interessados foram cientificados da autorização da alienação e permaneceram inertes. A insurgência apresentada somente após a alienação e a homologação também não pode desconsiderar a preclusão.
O executado tinha ciência da decisão autorizadora, da modalidade expropriatória e das condições gerais do procedimento. Não impugnou oportunamente a autorização nem demonstrou ter sido impedido de acompanhar ou questionar a disponibilização do bem. A alegação posterior de que não houve intimação de uma data específica, quando o procedimento não se estruturava como leilão de data única, não supera a ciência inequívoca anteriormente comprovada.
Assim, acolho a argumentação da União e reconheço a regularidade da cientificação dos executados quanto ao procedimento de alienação, afastando a alegação de nulidade por ausência de intimação da venda ou da decisão homologatória. A análise da eventual meação de Ana Alice permanece autônoma e limita-se à preservação de eventual direito patrimonial sobre o produto da venda, não comprometendo a validade da alienação.
Da avaliação de junho de 2023, da alegação de defasagem e do preço vil Da analise dos autos, observa-se que a avaliação foi realizada em 12/04/2023, no cumprimento de mandado de penhora e avaliação, e que o bem de matrícula nº 12.590 foi posteriormente penhorado no id. 110156543, de 26/06/2023. A alienação pelo Comprei ocorreu em 27/11/2025. O Auto de Alienação registra preço de R$ 225.000,00, correspondente a 75% da avaliação, com entrada de R$ 56.250,00 e pagamento parcelado.
Logo, segundo o próprio documento que formalizou a venda, o preço não foi inferior a 50% da avaliação. O art. 891, parágrafo único, do CPC considera vil o preço inferior ao mínimo fixado pelo juiz e constante do edital ou, inexistindo preço mínimo, inferior a 50% da avaliação. Embora o dispositivo se refira ao leilão, ele fornece parâmetro jurídico relevante para o controle da expropriação judicial.
A alegação de preço vil, tal como formulada, não procede. O executado não apresentou avaliação particular, laudo técnico ou elemento concreto que demonstre que o valor de R$ 225.000,00 estava substancialmente dissociado do valor real do imóvel. Além disso, o percentual documentado de 75% supera o parâmetro objetivo de 50%. A alegação de defasagem merece tratamento distinto. O intervalo entre a avaliação e a alienação foi de aproximadamente dois anos e sete meses, mas a União afirma que a regulamentação do Comprei admite avaliação com até três anos.
Esse argumento, somado ao fato de a venda ter ocorrido por 75% da avaliação, afasta a conclusão de que o mero decurso do tempo tenha produzido nulidade automática. A nova avaliação somente se justificaria se acompanhada de elementos concretos que indicassem risco de preço vil. A mera afirmação de valorização do imóvel não é suficiente. Assim, rejeito a alegação de preço vil e da nulidade fundada exclusivamente na defasagem temporal da avaliação.
Da alegada violação da meação e da legitimidade do executado A documentação acostada aos autos permite reconhecer que a alegação de meação possui base documental relevante, embora não permita fixar, sem ressalvas, o percentual de 50% requerido. A matrícula identifica Ana Alice Barbosa Rosendo como cônjuge de Marinaldo. Em um registro, o casamento aparece sob o regime da comunhão parcial de bens; em outro, relacionado à hipoteca, consta comunhão universal.
Essa inconsistência registral impede a adoção automática de qualquer dos regimes e exige a conferência do título de aquisição, da certidão de casamento e, se existente, do pacto antenupcial. Também consta certidão de que Ana Alice não foi intimada na diligência de 20/04/2023, por motivo de viagem. Não foi localizada prova equivalente de posterior intimação específica da alienação realizada em 27/11/2025.
Esse dado reforça a relevância jurídica da alegação, porque a cônjuge poderia ter interesse próprio na preservação da meação e no exercício do direito de preferência. A União sustenta que Marinaldo não poderia postular, em nome próprio, direito patrimonial exclusivo de Ana Alice. A objeção não autoriza o afastamento da matéria. O executado possui interesse jurídico para alegar que a penhora e a alienação atingiram patrimônio comum, pois essa circunstância pode repercutir na validade e na eficácia dos atos executivos.
O que ele não pode fazer é obter, sem a participação da titular, uma definição definitiva sobre direito patrimonial que pertence exclusivamente à cônjuge. Portanto, Marinaldo é parte legítima para suscitar o possível vício da constrição e requerer a preservação do patrimônio comum, mas a definição da meação exige a intimação e a manifestação de Ana Alice, ou a comprovação documental bastante de seu direito.
O art. 843 do CPC estabelece que, tratando-se de bem indivisível, a quota-parte do cônjuge alheio à execução recai sobre o produto da alienação e que a expropriação não pode ocorrer por preço incapaz de resguardar essa parcela calculada sobre o valor da avaliação. A consequência jurídica não é necessariamente a nulidade integral da alienação. Se comprovado que o bem era comum e que Ana Alice não respondia pela dívida, deverá ser preservada sua quota-parte sobre o produto da alienação, sem prejuízo da análise da intimação e do direito de preferência.
Assim, é possível concluir que o executado tem legitimidade para suscitar a questão, mas não é possível fixar desde logo a meação em 50%. A divergência sobre o regime de bens e a ausência de manifestação própria da cônjuge impedem a conclusão definitiva sobre o percentual. Deve ser preservado o produto da venda até a juntada da documentação e a intimação de Ana Alice. Dos pedidos de reserva e transferência formulados pela Justiça do Trabalho A existência de pedidos provenientes das Varas do Trabalho desloca o foco da controvérsia para o produto da alienação.
A União apresentou concordância parcial com pedido de transferência, mas a concordância da exequente não substitui o exame judicial da existência, liquidez, titularidade e preferência dos créditos concorrentes. O art. 908 do CPC determina que, havendo pluralidade de credores, o dinheiro seja distribuído conforme a ordem das preferências e que, na alienação, os créditos incidentes sobre o bem se sub-roguem no preço.
A anterioridade da penhora somente atua na ausência de título legal de preferência. O crédito trabalhista possui preferência legal sobre o crédito tributário, devendo os pedidos ser examinados antes de eventual liberação do produto da alienação. Isso não significa, entretanto, que todo pedido de transferência expedido por juízo trabalhista deva ser cumprido automaticamente. É indispensável verificar se o crédito indicado corresponde aos executados, se recai sobre o produto da alienação destes autos, se há decisão judicial determinando reserva ou transferência, qual é o valor atualizado e se há outros créditos trabalhistas concorrentes.
Até que essas informações sejam consolidadas, não há base segura para converter eventual reserva em pagamento definitivo, nem para liberar o produto à Fazenda Nacional. A medida não representa reconhecimento antecipado de preferência em favor de qualquer credor; preserva a utilidade do processo e evita levantamento irreversível antes da formação do quadro de concorrência.
Ante o exposto: a) reconheço a admissibilidade da alienação por iniciativa particular via Comprei e rejeito as alegações de preço vil, defasagem da avaliação e ausência de intimação; b) reconheço a validade da alienação realizada em 27/11/2025 e da decisão homologatória, sem prejuízo de eventual direito de Ana Alice sobre o produto da venda; c) intime-se Ana Alice Barbosa Rosendo para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre eventual direito patrimonial e interesse na reserva de sua quota-parte; d) intime-se o executado para, no mesmo prazo, juntar certidão de casamento, eventual pacto antenupcial e documentos relativos ao regime de bens, caso pretenda a reserva de parcela do produto da venda; e) certifique a Secretaria o valor da alienação, os valores depositados, as parcelas pagas e vincendas e eventual saldo pendente; f) oficie-se às Varas do Trabalho de Serra Talhada e Timbaúba para que, em 15 (quinze) dias, informem os valores atualizados, credores, executados alcançados, natureza dos créditos, decisões de reserva ou transferência e valores solicitados; g) mantenha-se o produto da alienação em conta judicial, sem levantamento ou transferência definitiva, até a definição das reservas e preferências; h) cumpridas as providências, voltem os autos conclusos para deliberação sobre eventual direito de Ana Alice e a destinação do produto da alienação.
Goiana, data da assinatura eletrônica. [documento assinado eletronicamente] Juiz Federal
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 25ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0807464-47.2018.4.05.8306 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 19/08/2025 às 17:25 Incluído no fluxo processual em: 26/09/2025 às 16:43 Goiana, 26 de setembro de 2025