Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0807473-16.2016.4.05.8100 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: NORMA SELMA SANTOS COSTA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FRANCISCO CLERISTON MARTINS DE MENEZES - CE36328
DESPACHO
Trata-se de execução fiscal suspensa por força da decisão de ID 156879359, que reconheceu a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em razão da negociação celebrada perante a Fazenda Nacional, nos termos do art. 151, VI, do CTN. Sobreveio petição da executada informando a interposição de Agravo de Instrumento nº 0007441-45.2026.4.05.0000 em face da referida decisão. Todavia, verifica-se que não foi juntada aos autos cópia da petição recursal, tampouco comprovante de interposição, decisão do Relator ou qualquer outro documento que permita identificar o conteúdo da insurgência, os capítulos impugnados ou eventual pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Nessas circunstâncias, a mera notícia da interposição do recurso não fornece elementos suficientes para o exercício de eventual juízo de retratação, nem altera, por si só, a eficácia da decisão recorrida, cuja produção de efeitos permanece hígida até ulterior deliberação do Tribunal competente. Permaneça o feito suspenso, nos termos da decisão de ID 156879359, até ulterior manifestação das partes ou superveniência de fato processualmente relevante.
Intimem-se. Cumpra-se.
PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0807473-16.2016.4.05.8100 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: NORMA SELMA SANTOS COSTA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FRANCISCO CLERISTON MARTINS DE MENEZES - CE36328
DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta pela Fazenda Nacional em face de Norma Selma Santos Costa, objetivando a cobrança de crédito tributário inscrito em dívida ativa. Foram implementadas medidas constritivas, inclusive bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD e restrição de circulação de veículo via RENAJUD. No curso do feito, a exequente requereu, dentre outras medidas, a penhora dos direitos decorrentes de alienação fiduciária de imóvel de matrícula nº 88302, de titularidade da executada, pedido que não foi ainda apreciado.
Sobreveio petição da executada informando a celebração de nova negociação do débito tributário, com juntada de documentação comprobatória, requerendo a suspensão da execução e o levantamento das restrições patrimoniais. Intimada, a Fazenda Nacional manifestou-se no sentido da suspensão do feito em razão da negociação, requerendo, todavia, a manutenção das garantias já constituídas.
É o relatório. A controvérsia posta nos autos demanda a apreciação conjunta de três pontos: a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em razão da negociação celebrada, os efeitos dessa suspensão sobre as constrições já efetivadas e a análise do pedido de penhora de direitos aquisitivos formulado pela exequente. Inicialmente, verifica-se que a executada comprovou a formalização de negociação do débito tributário, circunstância confirmada pela própria Fazenda Nacional.
Nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, o parcelamento -- bem como outras modalidades de negociação admitidas pela legislação -- suspende a exigibilidade do crédito tributário. Reconhecida a suspensão da exigibilidade, impõe-se a suspensão do curso da execução, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil, por ausência de exigibilidade imediata do crédito. No que concerne às medidas constritivas já efetivadas, cumpre destacar que a suspensão da exigibilidade não se confunde com a extinção do crédito.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 20ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0807473-16.2016.4.05.8100 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 16/09/2025 às 13:11 Incluído no fluxo processual em: 02/01/2026 às 08:42 Fortaleza, 2 de janeiro de 2026
O débito subsiste, ainda que com exigibilidade temporariamente obstada, de modo que a manutenção das garantias já constituídas mostra-se compatível com o sistema da execução fiscal e com a necessidade de resguardar a efetividade da cobrança. Ademais, inexiste nos autos prova de quitação integral ou qualquer elemento que justifique a liberação das constrições, tampouco há concordância da exequente nesse sentido.
O princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do CPC, não autoriza, por si só, a desconstituição de garantias regularmente estabelecidas quando ainda subsiste o crédito. No tocante ao pedido de penhora dos direitos decorrentes de alienação fiduciária do imóvel de matrícula nº 88302, cumpre reconhecer que tais direitos possuem natureza patrimonial e, em tese, são passíveis de constrição, nos termos do art. 835 do CPC e da jurisprudência consolidada.
Entretanto, no presente momento processual, em que se reconhece a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, não se revela adequado o deferimento de novas medidas constritivas. A prática de atos executivos voltados à ampliação das garantias mostra-se incompatível com a suspensão ora reconhecida, salvo situação excepcional que não se evidencia nos autos. Assim, a apreciação do referido pedido deve ser postergada para momento ulterior, caso haja retomada da exigibilidade do crédito, notadamente na hipótese de eventual inadimplemento da negociação.
Ante o exposto, reconheço a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em razão da negociação informada nos autos e determino a suspensão do presente feito, nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, c/c art. 921 do Código de Processo Civil, enquanto perdurar o cumprimento do acordo. Indefiro, por ora, o pedido de levantamento das constrições patrimoniais, mantendo-se as medidas já efetivadas como garantia do juízo.
Quanto ao pedido de penhora dos direitos decorrentes de alienação fiduciária do imóvel de matrícula nº 88302, deixo de apreciá-lo neste momento, postergando sua análise para eventual retomada da execução, diante da suspensão da exigibilidade do crédito. Intimem-se. Cumpra-se.