Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0807473-95.2016.4.05.8300
REQUERENTE: TEREZINHA DE JESUS FARIAS DA HORA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ROSA MARIA VIEIRA DE LYRA - PE06916 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: CRISTIANE FARIAS DA ROCHA - PE32174
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: DANILO ARAGAO SANTOS - SP392882
SENTENÇA
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de execução em que figura como exequente CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e como executada TEREZINHA DE JESUS FARIAS DA HORA. A exequente peticiona informando o pagamento integral da multa no valor de R$ 10.704,72 (dez mil setecentos e quatro reais e setenta e dois centavos), conforme comprovantes juntados aos autos, referente ao bloqueio realizado via SISBAJUD (ID 137190778), requerendo, ao final, a extinção da execução, o desbloqueio das contas e o arquivamento do feito.
É o relatório.
Decido. Verifica-se dos documentos acostados que houve a satisfação integral da obrigação executada, circunstância que implica a perda superveniente do objeto da execução. Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação é satisfeita. Assim, demonstrado o adimplemento integral do débito, impõe-se o reconhecimento da extinção do feito executivo.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado e: DECLARO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil; DETERMINO o imediato desbloqueio de eventuais valores constritos via SISBAJUD, se ainda existentes, expedindo-se as comunicações necessárias; EXPEÇA-SE ofício à Caixa para que proceda a transferência dos valores depositados para as contas mencionadas no id. 142474399; Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe.
Sem custas adicionais, diante da satisfação da obrigação.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
2025
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0807473-95.2016.4.05.8300
REQUERENTE: TEREZINHA DE JESUS FARIAS DA HORA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ROSA MARIA VIEIRA DE LYRA - PE06916 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: CRISTIANE FARIAS DA ROCHA - PE32174
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: DANILO ARAGAO SANTOS - SP392882
DESPACHO
Intimem-se as partes para que tomem ciência da migração destes autos, advindos da versão antiga do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE. Defiro-lhes o prazo judicial e comum de cinco dias úteis para reportarem eventual falha no que tange à integralidade, integridade e/ou confidencialidade dos autos migrados. Considerando a inexistência de prazos processuais em curso quando do início dos trabalhos de migração, dou andamento ao feito.
Intime-se a Caixa para se pronunciar sobre a petição de id. 110213227. Em que pese a identificação de documentos migrados em multiplicidade, falha em procedimento de correção pelo Setor de Suporte, no intuito de não causar prejuízo às partes com a retenção dos autos por tempo indeterminado, dou regular andamento ao feito. Ficam as partes cientes de que continua disponível no Sistema PJe 1.x a consulta ao inteiro teor dos autos, até a migração.
Cumpra-se.
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0807473-95.2016.4.05.8300
REQUERENTE: TEREZINHA DE JESUS FARIAS DA HORA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ROSA MARIA VIEIRA DE LYRA - PE06916 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: CRISTIANE FARIAS DA ROCHA - PE32174
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: DANILO ARAGAO SANTOS - SP392882
DESPACHO
Intimem-se as partes para que tomem ciência da migração destes autos, advindos da versão antiga do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE. Defiro-lhes o prazo judicial e comum de cinco dias úteis para reportarem eventual falha no que tange à integralidade, integridade e/ou confidencialidade dos autos migrados. Considerando a inexistência de prazos processuais em curso quando do início dos trabalhos de migração, dou andamento ao feito.
Intime-se a Caixa para se pronunciar sobre a petição de id. 110213227. Em que pese a identificação de documentos migrados em multiplicidade, falha em procedimento de correção pelo Setor de Suporte, no intuito de não causar prejuízo às partes com a retenção dos autos por tempo indeterminado, dou regular andamento ao feito. Ficam as partes cientes de que continua disponível no Sistema PJe 1.x a consulta ao inteiro teor dos autos, até a migração.
Cumpra-se.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 12ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0807473-95.2016.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 19/08/2025 às 20:04 Incluído no fluxo processual em: 03/10/2025 às 15:49 Recife, 3 de outubro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 12ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0807473-95.2016.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 19/08/2025 às 20:04 Incluído no fluxo processual em: 03/10/2025 às 15:49 Recife, 3 de outubro de 2025