Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807475-49.2017.4.05.8100
APELANTE: EUCLIDES CESAR SARAIVA PASSOS ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARION SILVEIRA - SC9960 ADVOGADO do(a)
APELANTE: DANIEL LIMA COSTA PORTELA - CE29842
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Cuida-se de recursos especial e extraordinário interpostos por EUCLIDES CESAR SARAIVA PASSOS, com fundamento nos arts. 105, III, 'a' e 'c', e 102, 'a', da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que negou o pedido de revisão do benefício previdenciário concedido antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, visando à adequação aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003.
Transcreve-se, a seguir, a ementa do acórdão recorrido (cf. id. 7891843): PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO VALOR INICIAL DE APOSENTADORIA. PRETENSÃO À MAJORAÇÃO DO TETO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. DIB ANTERIOR À VIGÊNCIA DA CF/88. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO NO MOMENTO DA SUA FIXAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO À ADEQUAÇÃO AOS NOVOS TETOS PREVISTOS NAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003.
1. Caso em que se pretende a revisão do valor do salário de benefício relativo à aposentadoria concedida em 02.06.1982, a fim de se adequar o valor da renda mensal inicial aos tetos limites introduzidos nas EC 20/98 e EC 41/2003, respectivamente;
2. O colendo STF, no julgamento dos recursos extraordinários RE 564.354, tema 76 e RE 937595, tema 930, proferidos em sede de repercussão geral, definiu que "não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14, da EC 20/98 e 41/93 aos benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral da previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo que a observar ao novo teto constitucional", bem assim que "não se fixaram limites temporais relacionados à data de início do benefício, razão pela qual o entendimento estende-se aos benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988, desde que hajam sofrido limitação pelo teto";
3. No caso, a DIB em exame remonta a período anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988, tendo, portanto, o cálculo da renda mensal inicial se dado nos moldes da legislação então vigente, com sistemática de apuração diversa daqueles benefícios deferidos posteriormente a ela, inclusive, quanto ao valor do teto limite introduzido pela Lei nº 8.213/91 (10 salários mínimos), atingindo os concedidos durante o período do "buraco negro" e posteriormente à edição da aludida Lei.
No entanto, tal fato, consoante os precedentes elencados, não afastaria o direito do autor em ver revisado o salário de benefício segundo os novos tetos, desde que tenha sofrido a limitação em questão;
4. Inexistindo, porém, comprovação de que o salário de benefício da aposentadoria originária sofrera redução do seu valor, decorrente de aplicação de teto limite, no momento do respectivo cálculo concessório, não havendo direito à revisão pretendida. O ônus da prova cabe a quem alega, não se desincumbido a parte autora, no caso, de fazê-lo;
5. Apelação desprovida. (sem destaques no original) Anoto que não houve modificação do julgado após a oposição de embargos de declaração (cf. id. 7891882). A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.957.733/RS e 1.958.465/RS, submetidos ao rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1140), firmou a seguinte tese: Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor-teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das Emendas Constitucionais como maior valor-teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor-teto.
Conforme ressaltado no voto condutor do Ministro Gurgel de Faria, o precedente repetitivo foi construído a partir das premissas estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 76 da repercussão geral, segundo as quais a aplicação dos novos tetos constitucionais não autoriza a alteração da renda mensal inicial, impondo-se a preservação integral da metodologia de cálculo vigente à época da concessão do benefício.
Na mesma oportunidade, a Primeira Seção afastou expressamente o entendimento de que apenas os benefícios cujo salário de benefício tivesse ultrapassado o maior valor-teto fariam jus à revisão. Assentou que o menor valor-teto igualmente integrava a metodologia originária de cálculo da renda mensal inicial e exercia função limitadora do salário de benefício, razão pela qual também deve ser considerado na readequação aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003.
O Ministro Gurgel de Faria consignou, de forma expressa, que "todo o raciocínio acima empregado se aplica aos segurados cujo salário de benefício tenha sofrido limitação, pelo menos, ao menor valor-teto", esclarecendo que a incidência do menor valor-teto já submetia o benefício à metodologia especial prevista na legislação anterior à Constituição Federal de 1988. Destacou, ainda, que a elevação do maior valor-teto promovida pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003 implicou, automaticamente, a elevação do menor valor-teto, ampliando a esfera jurídica dos segurados cujos salários de benefício haviam sido limitados por esse parâmetro.
No caso concreto, a Turma julgadora não reconheceu o direito da parte demandante à revisão requestada, sob o fundamento de que não restou comprovado que o seu salário-de-benefício sofreu redução decorrente de aplicação de teto limite no momento do cálculo concessório, consoante item 4 da ementa do acórdão. Nesse sentido:
4. Inexistindo, porém, comprovação de que o salário de benefício da aposentadoria originária sofrera redução do seu valor, decorrente de aplicação de teto limite, no momento do respectivo cálculo concessório, não havendo direito à revisão pretendida. O ônus da prova cabe a quem alega, não se desincumbido a parte autora, no caso, de fazê-lo; Consoante informação prestada pela Contadoria Judicial (cf. id. 7891745), observa-se que o salário-de-benefício da parte autora (183.213,43) foi calculado acima do menor valor teto (134.176,03), sendo a este limitado no momento de cálculo da primeira parcela de sua renda mensal inicial.
Ainda assim, o acórdão recorrido afastou a incidência da revisão postulada, sob o fundamento de que a renda mensal inicial do benefício concedido pelo INSS não sofreu redução em decorrência da aplicação do teto limite, circunstância que revela aparente desconformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1140, segundo a qual os benefícios submetidos à limitação pelo menor valor-teto inserem-se no âmbito de incidência da metodologia de revisão definida naquele precedente.
Registre-se, por oportuno, que o reconhecimento da incidência, em tese, da revisão não importa afirmar a existência de diferenças financeiras em favor da parte autora. Conforme ressaltado no próprio precedente repetitivo, a efetiva repercussão econômica da aplicação dos Temas 1140 do STJ e 76 do STF deverá ser apurada no caso concreto, mediante os cálculos a serem elaborados na fase de cumprimento de sentença, ocasião em que será verificado se a readequação aos novos tetos produz diferenças efetivamente devidas ao segurado.
Diante desse cenário, verifica-se que o acórdão recorrido apresenta aparente desconformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1140 dos recursos repetitivos. Determino, por isso, com fundamento no art. 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, a devolução dos autos à Turma Julgadora para que, se assim entender, proceda ao juízo de retratação. Intimações e expedientes necessários.
Recife (PE), data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.12