Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0807476-58.2018.4.05.8307
REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: CLOVIS CAVALCANTI ALBUQUERQUE RAMOS NETO - PE28219 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JOSE JACKSON NUNES AGOSTINHO - CE8253 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JOSE INACIO ROSA BARREIRA - CE8151
REQUERIDO: AUDNA MARIA DO NASCIMENTO FIRMINO ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: DARLA MICAELLE DA SILVA - PE29142
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de AUDNA MARIA DO NASCIMENTO FIRMINO. Por meio da sentença de id. 153891977, este Juízo, diante da satisfação da obrigação reconhecida pela exequente, extinguiu o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, e determinou a retirada das ordens de bloqueio incidentes sobre as contas e os bens da executada.
A sentença transitou em julgado em 25/02/2025 para a executada e em 11/03/2025 para a CEF, conforme certidão de id. 153897797. A Secretaria certificou no id. 156709876, contudo, a impossibilidade de efetivação, pelo SISBAJUD, do desbloqueio do valor residual de R$ 659,15, vinculado à instituição identificada como "CECMS PUB EX LEG JUD MP PE". O extrato de id. 156713243 informa que a instituição financeira se encontra inativa.
Intimada, nos termos do despacho de id. 160013787, para se manifestar sobre a ocorrência, a executada não apresentou requerimento posterior. É o necessário.
Decido. A obrigação objeto deste cumprimento de sentença foi integralmente satisfeita, tendo o processo sido extinto por sentença transitada em julgado. A pendência remanescente possui natureza exclusivamente operacional e decorre da impossibilidade técnica de encaminhamento da ordem de desbloqueio à instituição financeira atualmente inativa. Ressalte-se que a determinação judicial de liberação do numerário permanece válida.
A impossibilidade de seu processamento pelo SISBAJUD não restabelece a execução já extinta nem justifica a manutenção indefinida do processo em tramitação, sobretudo porque a parte interessada, embora regularmente intimada, não indicou providência concreta capaz de viabilizar o cumprimento da ordem.
Diante do exposto, reconheço a impossibilidade material momentânea de cumprimento, pelo SISBAJUD, da ordem de desbloqueio do valor de R$ 659,15, em razão da inatividade da instituição destinatária. Remetam-se os autos ao arquivo, mantendo-se o registro da ordem judicial de desbloqueio já proferida. O processo poderá ser reativado mediante manifestação da executada, caso sejam apresentados elementos que identifiquem instituição sucessora, incorporadora, liquidante, administradora ou outro destinatário apto a promover a liberação do numerário.
Desnecessária nova intimação das partes.
Cumpra-se. Palmares/PE, data da assinatura eletrônica. JUIZ FEDERAL mhso
PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0807476-58.2018.4.05.8307
REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: CLOVIS CAVALCANTI ALBUQUERQUE RAMOS NETO - PE28219 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JOSE JACKSON NUNES AGOSTINHO - CE8253 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JOSE INACIO ROSA BARREIRA - CE8151
REQUERIDO: AUDNA MARIA DO NASCIMENTO FIRMINO ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: DARLA MICAELLE DA SILVA - PE29142
DESPACHO
Intime-se a parte executada para que, no prazo de 10 dias, se manifeste sobre a certidão constante no id. 156709876, no qual informa sobre a impossibilidade desbloqueio do valor constrito na instituição "CECMS PUB EX LEG JUD MP PE". Palmares/PE, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal no Exercício da Titularidade da 26º Vara Federal bvv
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 26ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0807476-58.2018.4.05.8307 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 31/03/2026 às 10:21 Incluído no fluxo processual em: 15/04/2026 às 09:48 Palmares, 15 de abril de 2026
PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0807476-58.2018.4.05.8307
REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: CLOVIS CAVALCANTI ALBUQUERQUE RAMOS NETO - PE28219 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JOSE JACKSON NUNES AGOSTINHO - CE8253 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JOSE INACIO ROSA BARREIRA - CE8151
REQUERIDO: AUDNA MARIA DO NASCIMENTO FIRMINO ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: DARLA MICAELLE DA SILVA - PE29142
DESPACHO
Intime-se a parte executada para que, no prazo de 10 dias, se manifeste sobre a certidão constante no id. 156709876, no qual informa sobre a impossibilidade desbloqueio do valor constrito na instituição "CECMS PUB EX LEG JUD MP PE". Palmares/PE, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal no Exercício da Titularidade da 26º Vara Federal bvv
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 26ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0807476-58.2018.4.05.8307 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 31/03/2026 às 10:21 Incluído no fluxo processual em: 15/04/2026 às 09:48 Palmares, 15 de abril de 2026