Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0807480-24.2015.4.05.8300 EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GUILHERME OSVALDO CRISANTO TAVARES DE MELO - PE16295 EXECUTADO: MARLUCIO JOSE DE ANDRADE ADVOGADO do(a) EXECUTADO: BRENO RAFAEL DE ANDRADE - PE46793
DESPACHO
Defiro o pedido formulado pela exequente, em 01/08/2026 (id. 173019329), pois o executado foi devidamente intimado (id. 154474312) e restou silente, em relação à penhora via sisbajud (id. 161292068). Proceda-se à transferência do valor penhorado (id. 151501776) para uma conta judicial vinculada à agência 1029, PAB CEF JFPE. Após, oficie-se à CEF para que realize a transferência como requerido (id. 173019329).
Como aqui nesta Subseção Judiciária inexiste depositário judicial, intime-se a exequente, em 15 (quinze) dias, para indicar a pessoa que ficará com o bem penhorado ou anuir que o mesmo seja depositado em poder do executado (art. 840, II, § 1º e § 2º, do CPC), a fim de ser expedido o correspondente mandado de intimação da penhora eletrônica e avaliação. Cumprida a diligência, expeça-se referido o mandado.
Recife, data da validação
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0807480-24.2015.4.05.8300 EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GUILHERME OSVALDO CRISANTO TAVARES DE MELO - PE16295 EXECUTADO: MARLUCIO JOSE DE ANDRADE ADVOGADO do(a) EXECUTADO: BRENO RAFAEL DE ANDRADE - PE46793
DECISÃO
Trata-se de impugnação à restrição via sistema RENAJUD, apresentada pelo executado MARLUCIO JOSE DE ANDRADE, na qual sustenta, em síntese, a impenhorabilidade do veículo constrito, ao argumento de que se trataria de instrumento essencial ao exercício de sua atividade profissional, utilizado diariamente no deslocamento entre os municípios de Carpina e Timbaúba, invocando o art. 833, V, do CPC, a Lei nº 8.009/1990, o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) e requerendo a desconstituição da restrição (id. 161292068).
Vieram os autos conclusos. A impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC, relativa aos instrumentos necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão, não decorre de presunção em favor do executado, exigindo-se a comprovação concreta da utilidade ou necessidade do bem para o desempenho da atividade profissional invocada. No caso dos autos, a parte executada limitou-se a alegar, de forma genérica, que o veículo constrito seria utilizado para deslocamento profissional entre os municípios de Carpina e Timbaúba, sem, contudo, acostar aos autos qualquer prova que demonstre: (i) o efetivo exercício de atividade profissional dependente do uso do bem; (ii) o nexo de indispensabilidade entre o veículo e a atividade alegada; ou (iii) a inexistência de meio alternativo de locomoção.
Tampouco há prova de que o automóvel constitua o único instrumento de trabalho do executado ou de que sua constrição inviabilize, de fato, a percepção de renda. A invocação da Lei nº 8.009/1990 tampouco socorre a parte executada. Referido diploma legal disciplina, especificamente, a impenhorabilidade do bem de família consistente em imóvel residencial, sendo certo que o próprio exclui expressamente os veículos de transporte do âmbito da impenhorabilidade ali tratada.
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 9ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0807480-24.2015.4.05.8300 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 21/08/2025 às 18:41 Incluído no fluxo processual em: 22/09/2025 às 12:22 Recife, 22 de setembro de 2025
Da mesma forma, não se verifica violação ao princípio da menor onerosidade, uma vez que a restrição via RENAJUD constitui medida adequada e proporcional à fase em que se encontra a execução, não tendo a parte executada demonstrado a existência de meio igualmente eficaz e menos gravoso para a garantia do juízo.
Ante o exposto, indefiro o pedido do executado, mantendo-se íntegra a restrição lançada sobre o veículo.
Intime-se a exequente para, em 10 (dez) dias, indicar os meios de prosseguimento da execução. Intimem-se.
Cumpra-se. Recife, data e assinatura eletrônica
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0807480-24.2015.4.05.8300 EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GUILHERME OSVALDO CRISANTO TAVARES DE MELO - PE16295 EXECUTADO: MARLUCIO JOSE DE ANDRADE ADVOGADO do(a) EXECUTADO: BRENO RAFAEL DE ANDRADE - PE46793
DECISÃO
Trata-se de impugnação à restrição via sistema RENAJUD, apresentada pelo executado MARLUCIO JOSE DE ANDRADE, na qual sustenta, em síntese, a impenhorabilidade do veículo constrito, ao argumento de que se trataria de instrumento essencial ao exercício de sua atividade profissional, utilizado diariamente no deslocamento entre os municípios de Carpina e Timbaúba, invocando o art. 833, V, do CPC, a Lei nº 8.009/1990, o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) e requerendo a desconstituição da restrição (id. 161292068).
Vieram os autos conclusos. A impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC, relativa aos instrumentos necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão, não decorre de presunção em favor do executado, exigindo-se a comprovação concreta da utilidade ou necessidade do bem para o desempenho da atividade profissional invocada. No caso dos autos, a parte executada limitou-se a alegar, de forma genérica, que o veículo constrito seria utilizado para deslocamento profissional entre os municípios de Carpina e Timbaúba, sem, contudo, acostar aos autos qualquer prova que demonstre: (i) o efetivo exercício de atividade profissional dependente do uso do bem; (ii) o nexo de indispensabilidade entre o veículo e a atividade alegada; ou (iii) a inexistência de meio alternativo de locomoção.
Tampouco há prova de que o automóvel constitua o único instrumento de trabalho do executado ou de que sua constrição inviabilize, de fato, a percepção de renda. A invocação da Lei nº 8.009/1990 tampouco socorre a parte executada. Referido diploma legal disciplina, especificamente, a impenhorabilidade do bem de família consistente em imóvel residencial, sendo certo que o próprio art. 2º exclui expressamente os veículos de transporte do âmbito da impenhorabilidade ali tratada.
Da mesma forma, não se verifica violação ao princípio da menor onerosidade, uma vez que a restrição via RENAJUD constitui medida adequada e proporcional à fase em que se encontra a execução, não tendo a parte executada demonstrado a existência de meio igualmente eficaz e menos gravoso para a garantia do juízo.
Ante o exposto, indefiro o pedido do executado, mantendo-se íntegra a restrição lançada sobre o veículo.
Intime-se a exequente para, em 10 (dez) dias, indicar os meios de prosseguimento da execução. Intimem-se.
Cumpra-se. Recife, data e assinatura eletrônica