Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 35ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0807488-57.2018.4.05.8312
REQUERENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: BRENO GUMIERO PEREIRA - ES27238
REQUERIDO: CONSTRUTORA BARBOSA MELLO SA, ALUMINI ENGENHARIA S.A. ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: VINICIUS DE MATTOS FELICIO - MG74441 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Cuida a hipótese de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA movido pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em face de CONSTRUTORA BARBOSA MELLO S/A e outro concernente à execução da obrigação de pagar descritas no título judicial representado no id: 114432481 e 113280900. Ante a ausência de pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC (id: 113280800), efetuou-se a penhora de valores via sistema SISBAJUD (id 113280505). Petição de aquiescência com o bloqueio de valores apresentada pela executada CONSTRUTORA BARBOSA MELLO S/A no id: 113280947, pugnando pela extinção do feito.
Acostada em 25/06/2026 comprovação de efetivação de conversão em renda do bloqueado nos autos em favor do INSS. O exequente, por sua vez, apesar de devidamente intimado em duas ocasiões para se manifestar sobre a satisfação do débito, sob pena de extinção do feito, deixou transcorrer o prazo in albis. Vieram-me os autos conclusos.
2. FUNDAMENTAÇÃO Em casos em que sobrevém o cumprimento da obrigação, somente resta a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...);
II - a obrigação for satisfeita; (...)
3.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, extingo o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais, sem honorários advocatícios. Arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Registrada e publicada neste ato. Intimem-se. Cabo de Santo Agostinho/PE, data da assinatura eletrônica. RODRIGO VASCONCELOS COÊLHO DE ARAÚJO Juiz Federal Titular da 35ª Vara/PE
PODER JUDICIÁRIO 35ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0807488-57.2018.4.05.8312
REQUERENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: BRENO GUMIERO PEREIRA - ES27238
REQUERIDO: CONSTRUTORA BARBOSA MELLO SA, ALUMINI ENGENHARIA S.A. ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: VINICIUS DE MATTOS FELICIO - MG74441 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709
DESPACHO
Analisando os autos, constata-se pendência de resposta a ofício enviado. Em 05/05/2026 foi enviado ofício à Caixa Econômica Federal - CEF (vide recibo de envio de id: 159801536) para fins de efetivação de conversão em renda do bloqueado nos autos em favor do INSS, contudo decorreu o prazo sem que a CEF executasse o comando judicial contido no id: 159092891. Assim, oficie-se novamente a Agência 0559 da Caixa Econômica Federal para, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), adotar as providências necessárias para a efetivação da conversão em renda dos valores bloqueados no id: 113280505, devidamente atualizados, em favor da exequente, da seguinte forma: - R$ 46.387,57: por meio de GRU - UG/Gestão 513001/57904 -, utilizando o código de recolhimento n;º 10038-2, consoante instruções constantes do id: 135609764. - R$ 5.566,51 (honorários advocatícios): por meio de DJE, utilizando o código de operação nº 635 e transação TES 0034, com os dados constantes no quadro representado no id: 135612967 (as instruções de como efetivar TES 0034 estão descritas no manual interno da CAIXA no item CO 059 027): código de recolhimento n.° 91710-9; número referência: 623865; vencimento: dia em que for realizada a conversão em renda; CNPJ: 10.***.***/0001-07; UG / Gestão: 110060 / 00001.
PODER JUDICIÁRIO 35ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0807488-57.2018.4.05.8312
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REQUERENTE: BRENO GUMIERO PEREIRA - ES27238
REQUERIDO: CONSTRUTORA BARBOSA MELLO SA, ALUMINI ENGENHARIA S.A. ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: VINICIUS DE MATTOS FELICIO - MG74441 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença em que pende cumprimento de ofício enviado à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) para fins de conversão em renda em favor do exequente do valor bloqueados nos autos. Expedido ofício, a CEF relatou a impossibilidade de realização da conversão em renda dos valores com utilização de GRU, pois a nova sistemática prevista na Lei nº 14.973/2024 e na Portaria MF nº 1.430/2025 exige conclusão dos depósitos diretamente na Conta Única do Tesouro Nacional, vedando levantamentos para emissão de GRU.
Informa que seria necessária a adequação da ordem judicial (id: 148340630). Instado acerca da resposta da CEF, o INSS contesta a justificativa do não cumprimento da ordem judicial, sustentando que ainda não foram implementadas as regulamentações previstas pela Lei nº 14.973/2024, indispensáveis à sua execução. Defende, com fulcro no art. 40, da Lei nº 14.973/2024, que até haja a implementação completa, permanece vigente a regulamentação anterior, permitindo a conversão em renda e garantindo a correta destinação dos valores à autarquia ou fundação pública credora.
Requer, assim, nova expedição de ofício a CEF. Vieram-me conclusos os autos. Com efeito, assiste razão ao INSS. Diante da ausência de regulamentação integral da nova sistemática prevista na , é prematura a recusa da CEF em converter os depósitos em renda via GRU. Portanto, com fulcro , da , o qual estabelece que "até a edição do ato de que trata o desta Lei, permanecem em vigor as regulamentações editadas para tratar de depósitos judiciais realizados no interesse da União, de seus fundos, autarquias e fundações e de empresas estatais federais dependentes", DEFIRO o pleito do exequente constante do id: 149108706, de modo que determino:
PODER JUDICIÁRIO 35ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0807488-57.2018.4.05.8312
REQUERENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: BRENO GUMIERO PEREIRA - ES27238
REQUERIDO: CONSTRUTORA BARBOSA MELLO SA, ALUMINI ENGENHARIA S.A. ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: VINICIUS DE MATTOS FELICIO - MG74441 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709
DECISÃO
1 - Defiro o pleito da exequente de id: 135609764.
2 - Requisite-se a Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue a conversão em renda dos valores bloqueados no id: 113280505, devidamente atualizados, em favor da exequente, da seguinte forma: - R$ 46.387,57: por meio de GRU - UG/Gestão 513001/57904 -, utilizando o código de recolhimento n;º 10038-2, consoante instruções constantes do id: 135609764. - R$ 5.566,51 (honorários advocatícios): por meio de DJE, utilizando o código de operação nº 635 e transação TES 0034, com os dados constantes no quadro representado no id: 135612967 (as instruções de como efetivar TES 0034 estão descritas no manual interno da CAIXA no item CO 059 027): código de recolhimento n.° 91710-9; número referência: 623865; vencimento: dia em que for realizada a conversão em renda; CNPJ: 10.***.***/0001-07; UG / Gestão: 110060 / 00001.
Ademais, cópia impressa desta decisão, validada pela assinatura digital lançada no rodapé, servirá de ofício para o aqui determinado. Deverá a secretaria providenciar o encaminhamento desta. 2.1 - Juntem-se a decisão cópia dos documentos de id: 113280505; 135609764; 135612964 e 135612967, bem como cópia da página inicial que conste o CNPJ do executado, fortuitamente necessário aos procedimentos da CEF.
2025
PODER JUDICIÁRIO 35ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0807488-57.2018.4.05.8312
REQUERENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: BRENO GUMIERO PEREIRA - ES27238
REQUERIDO: CONSTRUTORA BARBOSA MELLO SA, ALUMINI ENGENHARIA S.A. ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: VINICIUS DE MATTOS FELICIO - MG74441 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709
DECISÃO
1 - Defiro o pleito da exequente de id: 135609764.
2 - Requisite-se a Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue a conversão em renda dos valores bloqueados no id: 113280505, devidamente atualizados, em favor da exequente, da seguinte forma: - R$ 46.387,57: por meio de GRU - UG/Gestão 513001/57904 -, utilizando o código de recolhimento n;º 10038-2, consoante instruções constantes do id: 135609764. - R$ 5.566,51 (honorários advocatícios): por meio de DJE, utilizando o código de operação nº 635 e transação TES 0034, com os dados constantes no quadro representado no id: 135612967 (as instruções de como efetivar TES 0034 estão descritas no manual interno da CAIXA no item CO 059 027): código de recolhimento n.° 91710-9; número referência: 623865; vencimento: dia em que for realizada a conversão em renda; CNPJ: 10.***.***/0001-07; UG / Gestão: 110060 / 00001.
Ademais, cópia impressa desta decisão, validada pela assinatura digital lançada no rodapé, servirá de ofício para o aqui determinado. Deverá a secretaria providenciar o encaminhamento desta. 2.1 - Juntem-se a decisão cópia dos documentos de id: 113280505; 135609764; 135612964 e 135612967, bem como cópia da página inicial que conste o CNPJ do executado, fortuitamente necessário aos procedimentos da CEF.
Consigno, por oportuno, que cópia impressa desta decisão, validada pela assinatura digital lançada no rodapé, servirá de ofício para o aqui determinado. Juntem-se à decisão cópia dos documentos de id: 113280505; 135609764; 135612964; 135612967, 149108706 e 159092891, bem como cópia da página inicial que conste o CNPJ do executado, fortuitamente necessário aos procedimentos da CEF. Uma vez cumprida a determinação supra, intime-se o INSS para, em 10 (dez) dias, apresentar manifestação acerca da satisfação da obrigação e requerer a extinção do feito.
Tudo feito, voltem-me conclusos para sentença extintiva.
Cumpra-se.
Intime-se. Cabo de Santo Agostinho/PE, data da assinatura eletrônica.
1 - Expeça-se novo ofício à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 10 (dez) dias, cumpra o determinado e efetue a conversão em renda dos valores bloqueados no id: 113280505, devidamente atualizados, em favor da exequente, da seguinte forma: - R$ 46.387,57: por meio de GRU - UG/Gestão 513001/57904 -, utilizando o código de recolhimento n;º 10038-2, consoante instruções constantes do id: 135609764. - R$ 5.566,51 (honorários advocatícios): por meio de DJE, utilizando o código de operação nº 635 e transação TES 0034, com os dados constantes no quadro representado no id: 135612967 (as instruções de como efetivar TES 0034 estão descritas no manual interno da CAIXA no item CO 059 027): código de recolhimento n.° 91710-9; número referência: 623865; vencimento: dia em que for realizada a conversão em renda; CNPJ: 10.***.***/0001-07; UG / Gestão: 110060 / 00001.
Ademais, cópia impressa desta decisão, validada pela assinatura digital lançada no rodapé, servirá de ofício para o aqui determinado. Deverá a secretaria providenciar o encaminhamento desta. 1.1 - Juntem-se a decisão cópia dos documentos de id: 113280505; 135609764; 135612964; 135612967 e 149108706, bem como cópia da página inicial que conste o CNPJ do executado, fortuitamente necessário aos procedimentos da CEF.
2 - Uma vez cumprida à determinação supra, intime-se o exequente para, em 10 (dez) dias, apresentar manifestação acerca da satisfação da obrigação e requerer a extinção do feito.
3 - Tudo feito, voltem-me conclusos os autos. Intimações e providências necessárias. Cabo de Santo Agostinho/PE, data da assinatura eletrônica. RODRIGO VASCONCELOS COÊLHO DE ARAÚJO Juiz Federal Titular da 35.ª Vara/PE
3 - Uma vez cumprida à determinação supra, intime-se o exequente para, em 10 (dez) dias, apresentar manifestação acerca da satisfação da obrigação e requerer a extinção do feito. 3.1 - Após, voltem-me conclusos os autos.
Cumpra-se.
Intime-se. Cabo de Santo Agostinho/PE, data da assinatura eletrônica. RODRIGO VASCONCELOS COÊLHO DE ARAÚJO Juiz Federal Titular da 35.ª Vara/PE
3 - Uma vez cumprida à determinação supra, intime-se o exequente para, em 10 (dez) dias, apresentar manifestação acerca da satisfação da obrigação e requerer a extinção do feito. 3.1 - Após, voltem-me conclusos os autos.
Cumpra-se.
Intime-se. Cabo de Santo Agostinho/PE, data da assinatura eletrônica. RODRIGO VASCONCELOS COÊLHO DE ARAÚJO Juiz Federal Titular da 35.ª Vara/PE
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 35ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0807488-57.2018.4.05.8312 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 25/08/2025 às 22:09 Incluído no fluxo processual em: 23/10/2025 às 08:50 Recife, 23 de outubro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 35ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0807488-57.2018.4.05.8312 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 25/08/2025 às 22:09 Incluído no fluxo processual em: 23/10/2025 às 08:50 Recife, 23 de outubro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 35ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0807488-57.2018.4.05.8312 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 25/08/2025 às 22:09 Incluído no fluxo processual em: 23/10/2025 às 08:50 Recife, 23 de outubro de 2025