Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0807492-57.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: SEVERINO MARCULINO DA SILVA FILHO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: HILTON SALES DA SILVA JUNIOR - PE29447-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Em consulta ao sistema eletrônico de processamento de feitos (Pje), observo que houve prolação de sentença no processo originário, 0807368-06.2025.4.05.8300. A prolação superveniente da sentença na demanda originária esvazia o objeto do recurso incidental manejado em face de decisões exaradas em tutelas provisórias antecipatórias ou de urgência, que não subsistem ao provimento de mérito. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA
PROFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM. PERDA DE OBJETO. OCORRÊNCIA.
1. Agravo de Instrumento manejado pelo particular em face em face de decisão proferida nos autos do mandado de segurança nº 0811714-32.2022.4.05.8000, que tramitou no Juízo da 13ª Vara Federal de Alagoas, que indeferiu o pedido liminar para determinar à autoridade coatora que "realize a análise da documentação acadêmica a fim de proceder com a revalidação simplificada do diploma da parte autora nos termos do §4º do artigo 11 da Resolução CNE 001/2022, tendo em vista que a instituição de ensino que emitiu o diploma da parte Impetrante possui acreditação no Arcu-Sul e possui diploma de mesmo curso e graduação revalidado de forma simplificada, no prazo máximo de 90 (noventa) dias".
2. Analisando atentamente o processo principal, infere-se que ali foi proferida em 24/11/2022, sentença de mérito denegando a segurança, transitada em julgado em 16/03/2023.
3. A superveniente prolação de sentença no Juízo originário, antes do julgamento do Agravo de Instrumento, implica na perda da utilidade do recurso, esvaziando-se o seu objeto, uma vez que seu resultado não mais produzirá repercussão no processo originário.
4. As partes não interpuseram qualquer recurso contra o apontado provimento jurisdicional.
5. Agravo de instrumento prejudicado. (PROCESSO: 08122309320224050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL EDVALDO BATISTA DA SILVA JÚNIOR, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 29/06/2023)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA. FIES. SUPERVENIÊNCIA DE
SENTENÇA
NO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. AGRAVO PREJUDICADO.
1. Agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A, contra decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, que deferiu a antecipação de tutela da parte autora, nos autos da ação ordinária nº 0803481-28.2022.4.05.8200.
2. Em 12/04/2023, foi proferida sentença julgando procedente o pedido autoral.
3. No presente caso, houve perda do objeto recursal em razão da decisão judicial superveniente. Agravo de instrumento prejudicado. (PROCESSO: 08105411420224050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADORA FEDERAL LIDIANE VIEIRA BOMFIM PINHEIRO DE MENESES (CONVOCADA), 1ª TURMA, JULGAMENTO: 29/06/2023) Mercê do exposto, com base na permissiva do art. 932, III, do CPC, julgo prejudicado o recurso. Retire-se de pauta.
Intimem-se. Após, dê-se baixa. jpgdc
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0807492-57.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: SEVERINO MARCULINO DA SILVA FILHO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: HILTON SALES DA SILVA JUNIOR - PE29447-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Em consulta ao sistema eletrônico de processamento de feitos (Pje), observo que houve prolação de sentença no processo originário, 0807368-06.2025.4.05.8300. A prolação superveniente da sentença na demanda originária esvazia o objeto do recurso incidental manejado em face de decisões exaradas em tutelas provisórias antecipatórias ou de urgência, que não subsistem ao provimento de mérito. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA
PROFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM. PERDA DE OBJETO. OCORRÊNCIA.
1. Agravo de Instrumento manejado pelo particular em face em face de decisão proferida nos autos do mandado de segurança nº 0811714-32.2022.4.05.8000, que tramitou no Juízo da 13ª Vara Federal de Alagoas, que indeferiu o pedido liminar para determinar à autoridade coatora que "realize a análise da documentação acadêmica a fim de proceder com a revalidação simplificada do diploma da parte autora nos termos do §4º do artigo 11 da Resolução CNE 001/2022, tendo em vista que a instituição de ensino que emitiu o diploma da parte Impetrante possui acreditação no Arcu-Sul e possui diploma de mesmo curso e graduação revalidado de forma simplificada, no prazo máximo de 90 (noventa) dias".
2. Analisando atentamente o processo principal, infere-se que ali foi proferida em 24/11/2022, sentença de mérito denegando a segurança, transitada em julgado em 16/03/2023.
3. A superveniente prolação de sentença no Juízo originário, antes do julgamento do Agravo de Instrumento, implica na perda da utilidade do recurso, esvaziando-se o seu objeto, uma vez que seu resultado não mais produzirá repercussão no processo originário.
4. As partes não interpuseram qualquer recurso contra o apontado provimento jurisdicional.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª TURMA / GAB
9 - DES. ÉLIO SIQUEIRA PROCESSO: 0807492-57.2025.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 14/08/2025 às 08:01 Incluído no fluxo processual em: 21/10/2025 às 15:25 , 21 de outubro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª TURMA / GAB
9 - DES. ÉLIO SIQUEIRA PROCESSO: 0807492-57.2025.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 14/08/2025 às 08:01 Incluído no fluxo processual em: 21/10/2025 às 15:25 , 21 de outubro de 2025
5. Agravo de instrumento prejudicado. (PROCESSO: 08122309320224050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL EDVALDO BATISTA DA SILVA JÚNIOR, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 29/06/2023)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA. FIES. SUPERVENIÊNCIA DE
SENTENÇA
NO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. AGRAVO PREJUDICADO.
1. Agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A, contra decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, que deferiu a antecipação de tutela da parte autora, nos autos da ação ordinária nº 0803481-28.2022.4.05.8200.
2. Em 12/04/2023, foi proferida sentença julgando procedente o pedido autoral.
3. No presente caso, houve perda do objeto recursal em razão da decisão judicial superveniente. Agravo de instrumento prejudicado. (PROCESSO: 08105411420224050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADORA FEDERAL LIDIANE VIEIRA BOMFIM PINHEIRO DE MENESES (CONVOCADA), 1ª TURMA, JULGAMENTO: 29/06/2023) Mercê do exposto, com base na permissiva do art. 932, III, do CPC, julgo prejudicado o recurso. Retire-se de pauta.
Intimem-se. Após, dê-se baixa. jpgdc