Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0807506-93.2018.4.05.8307
REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: CLOVIS CAVALCANTI ALBUQUERQUE RAMOS NETO - PE28219 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A
REQUERIDO: STEFSON FILIPE XAVIER DE OLIVEIRA
SENTENÇA (tipo "A")
I -
RELATÓRIO
Trata-se o presente feito de cumprimento de sentença de Ação Monitória requerido pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL em face da parte executada, STEFSON FILIPE XAVIER DE OLIVEIRA. Diante da não localização de bens suficientes para garantir a dívida exequenda, o feito foi sobrestado pelo prazo de 01 ano, no dia 28/10/2019 (ID 88633328). Decorrido tal prazo, arquivou-se o feito pelo prazo prescricional (28/10/2020 até 28/10/2025).
Registre-se, inclusive, que a parte exequente requereu o desarquivamento do feito e tal pedido foi indeferido, sob o fundamento de que o arquivamento sem baixa não impede que a exequente proceda com diligências com o objetivo de localizar bens do executado passíveis de penhora (Decisão de ID 88633213). Certificado o decurso de prazo (ID. 125671909) e intimada a parte exequente, esta manifestou-se pela não ocorrência da prescrição, sustentando que não permaneceu inerte (ID 132266996).
Era o que se tinha a relatar.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Registre-se que a decisão que determinou o sobrestamento do feito consignou que "O desarquivamento poderá ser requerido mediante apresentação específica de bens penhoráveis, desde que dentro do lapso prescricional". Em análise do feito, verifica-se que durante o prazo acima registrado a exequente requereu medidas genéricas, sem apresentação específica de bens penhoráveis, motivo pelo qual foram indeferidas.
O prazo prescricional para cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é de 05 (cinco) anos, conforme estabelece o art. 206, §5º, inciso I do Código Civil. O STF, em sua Súmula de número 150, estabelece que a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da Ação. No caso concreto, constata-se que após ter o executado sucumbido e ter sido iniciado o cumprimento de sentença, em razão da inexistência de bens penhoráveis, foi realizado o arquivamento do feito.
Com efeito, o entendimento mais recente do STJ é no sentido de que: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IAC N. 1 DO STJ. RESP N. 1.604.412/SC. TEMO INICIAL NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. TRANSCURSO DE 1 ANO DA SUSPENSÃO. INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. CONTRADITÓRIO RESPEITADO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME [...]
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição intercorrente pode ser reconhecida em razão da inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material, sem necessidade de intimação pessoal do credor, conforme entendimento do STJ no IAC n.
1. III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A prescrição intercorrente ocorre quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material, conforme interpretação do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.
5. No IAC n. 1 do STJ, a Segunda Seção do STJ firmou entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional intercorrente, sob a vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo judicial - caso em que o limite máximo da suspensão é de 1 ano - ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 ano.
6. A intimação pessoal do credor para dar andamento ao processo não é necessária para o reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme entendimento do STJ, contudo, o credor deve ser previamente intimado tão somente para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.
7. Deve ser reconhecida a prescrição intercorrente quando a parte exequente deixa o processo de cumprimento de sentença de ação monitória paralisado por prazo superior a cinco anos, no qual o contraditório foi respeitado, afastando a condenação em custas e honorários sucumbenciais.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A prescrição intercorrente ocorre quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material.
2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, é contado do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano.
3. A intimação pessoal do credor para dar andamento ao processo não é necessária para o reconhecimento da prescrição intercorrente, contudo, o credor deve ser previamente intimado tão somente para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição." Dispositivos relevantes citados: Código Civil de 2002, art. 202, parágrafo único; CPC/2015, art. 1.056; CPC/1973, art. 40, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27.6.2018; STJ, REsp n. 1.620.919/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10.11.2016. (REsp n. 1.857.482/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025.)" Dessa forma, levando em consideração que o presente processo se encontra arquivado desde 28/10/2020 e que a exequente passou mais de 05 (cinco) anos sem indicar meios úteis de prosseguimento da execução, deve ser pronunciada a prescrição intercorrente.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II do CPC. Custas satisfeitas. Sem condenação em honorários advocatícios. Levantem-se quaisquer restrições existentes. Após o trânsito em julgado, arquive-se em definitivo.
Intime-se.
PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0807506-93.2018.4.05.8307 REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CLOVIS CAVALCANTI ALBUQUERQUE RAMOS NETO - PE28219 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A REQUERIDO: STEFSON FILIPE XAVIER DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, de acordo com o art. 87, do Provimento n. 01/2009, de 25.03.2009, da Corregedoria do Egrégio TRF da 5ª Região, passo a realizar o seguinte ato ordinatório: "Decorrido o prazo prescricional, intimem-se a partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem a respeito de eventual prescrição intercorrente. (§5º, Art. 921 do CPC)"
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 16ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0807506-93.2018.4.05.8307 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 12/08/2025 às 21:54 Incluído no fluxo processual em: 25/08/2025 às 08:13 Caruaru, 25 de agosto de 2025