Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0807542-76.2024.4.05.8000
REQUERENTE: ALESANDRA MARIA DA CONCEICAO ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: RODRIGO RUY DE ALMEIDA GOUVEIA - AL12629
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408
DESPACHO
Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeiram o que ainda entenderem de direito. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. Providências necessárias. Maceió, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal - 3ª Vara/AL
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0807542-76.2024.4.05.8000
REQUERENTE: ALESANDRA MARIA DA CONCEICAO ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: RODRIGO RUY DE ALMEIDA GOUVEIA - AL12629
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408
DESPACHO
Diante dos documentos acostados pela CEF (id nº 94665251 e 149670056), anexando depósito judicial nos valores de R$ 40.214,58 (quarenta mil, duzentos e quatorze reais e cinquenta e oito centavos) e R$ 6.097,14 (seis mil, noventa e sete reais e quatorze centavos), veio a exequente informar através da petição id nº 152262322 o número da sua conta e agência para que sejam transferidos os valores que foram depositados em juízo pela demandada.
Defiro o pedido da parte exequente e, por conseguinte, determino a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal- PAB JFAL para que proceda à transferência dos valores depositados nas contas 2394/005/86433297-1 (id nº 94665251) e 2394/005/86434283-7 (id nº 149670056) nos moldes requeridos pela exequente através da petição id 152262322. No mais, intime-se a parte exequente para que requeira o que ainda entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, voltando-me os autos conclusos em seguida.
Providências necessárias Maceió, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal - 3ª Vara/AL
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0807542-76.2024.4.05.8000 REQUERENTE: ALESANDRA MARIA DA CONCEICAO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: RODRIGO RUY DE ALMEIDA GOUVEIA - AL12629 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REQUERIDO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 ATO ORDINATÓRIO (Art. 87, VI, do Provimento 01/2009 da Corregedoria Regional do TRF5) AUTOS ENCONTRAM-SE COM VISTA ÀS PARTES PARA SE MANIFESTAREM SOBRE OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL, POR 15 (quinze) DIAS.
Maceió (AL), 5 de fevereiro de 2026. KARINA FERRO BRAGA LAURINDO DE CERQUEIRA TENORIO Técnico(a) Judiciário(a)/Analista Judiciário(a)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0807542-76.2024.4.05.8000
REQUERENTE: ALESANDRA MARIA DA CONCEICAO ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: RODRIGO RUY DE ALMEIDA GOUVEIA - AL12629
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408
DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por ALESANDRA MARIA DA CONCEIÇÃO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a satisfação do crédito advindo da r. Sentença prolatada em 02 de maio de 2025 (ID 90980222), a qual julgou parcialmente procedente o pleito inicial, condenando a Executada ao pagamento de indenização por lucros cessantes (R$ 1.100,00 mensais a partir de 18/04/2023 até a efetiva entrega do imóvel), danos materiais por modificação do projeto (R$ 3.133,22), além dos encargos de sucumbência (honorários fixados em 10% sobre o proveito econômico e custas).
A Exequente apresentou o cálculo inicial (ID 90981306), atualizado até junho de 2025 no valor de R$ 40.214,58, e requereu a intimação da Executada para pagamento voluntário, com base no artigo 523 do Código de Processo Civil. A Executada, intimada em 16 de junho de 2025 (ID 90981160), deixou transcorrer in albis o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis para o cumprimento voluntário, que se encerrou em 08 de julho de 2025.
Diante do inadimplemento, a Exequente requereu a aplicação da multa e dos honorários, ambos de 10% (dez por cento) previstos no artigo 523, § 1º, do CPC, apresentando novo demonstrativo (ID 90980750) que elevou o total executado para (valores atualizados até julho/2025 e acrescidos das sanções processuais). Em 07 de agosto de 2025, a Executada protocolou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 90981598) sob a alegação central de excesso de execução, suscitando os seguintes pontos: a) Inaplicabilidade da Taxa SELIC e dos juros de mora de 12% ao ano utilizados pela Exequente, defendendo a aplicação do índice IPCA-E e dos juros legais da (Tema 810/STF e EC 113/2021); b) Ilegalidade da inclusão dos Danos Materiais por modificação de projeto (), sob a alegação infundada de ausência de comprovação e condenação; c) Impossibilidade de liquidação final dos lucros cessantes antes da efetiva entrega do imóvel.
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0807542-76.2024.4.05.8000 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 17/08/2025 às 22:28 Incluído no fluxo processual em: 26/09/2025 às 12:02 Maceió, 26 de setembro de 2025
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0807542-76.2024.4.05.8000 REQUERENTE: ALESANDRA MARIA DA CONCEICAO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: RODRIGO RUY DE ALMEIDA GOUVEIA - AL12629 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REQUERIDO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 ATO ORDINATÓRIO (Art. 87, VI, do Provimento 01/2009 da Corregedoria Regional do TRF5) AUTOS ENCONTRAM-SE COM VISTA À PARTE AUTORA PARA SE MANIFESTAR SOBRE OS DOCUMENTOS NOVOS JUNTADOS DE ID 149670055 E 149670056, POR 5 (CINCO) DIAS.
Maceió (AL), 12 de março de 2026. DANIELA ANDION RODRIGUES NEVES Técnico(a) Judiciário(a)/Analista Judiciário(a)
A CAIXA realizou o depósito judicial tardio de R$ 40.214,58 em 22 de agosto de 2025 (ID 94665251), correspondente ao valor principal de junho/2025. A Exequente manifestou-se sobre a impugnação (ID 119893816), rebatendo os argumentos da CEF e reiterando que a aplicação da SELIC se coaduna com o entendimento desta Justiça Federal para débitos condenatórios, especialmente após dezembro de 2021. A Exequente insistiu na aplicação das sanções do art. 523, § 1º, do CPC, buscando o complemento da execução pela diferença residual de R$ 9.839,65 (nove mil, oitocentos e trinta e nove reais e sessenta e cinco centavos).
É o relatório.
Fundamento e decido.
1. Conforme se extrai dos autos, a Executada foi devidamente intimada a promover o pagamento voluntário do débito liquidado pela Exequente no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com termo final em 08 de julho de 2025. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 90981598) foi protocolada em 07 de agosto de 2025, de maneira manifestamente intempestiva em relação ao prazo legal.
2. A falta de pagamento voluntário e tempestivo no prazo a que se refere o artigo 523 do CPC (até 08/07/2025) atrai, de pleno direito, as consequências previstas em seu parágrafo primeiro, e a impugnação tardia não tem o condão de afastar a incidência de tais acréscimos.
3. Desta sorte, reconhece-se a intempestividade da Impugnação, nos termos do artigo 525, caput, do CPC. Não obstante a intempestividade, e em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sobretudo por se tratar de matéria de ordem pública que envolverá a análise dos critérios de cálculo, proceder-se-á à análise dos argumentos, limitada ao reconhecimento da mora e suas devidas consequências.
4. O descumprimento do prazo para pagamento voluntário implica a incidência automática e cumulativa da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), conforme determina o artigo 523, § 1º, do CPC, sobre o montante da condenação principal.
5. Tendo a Exequente liquidado o débito principal (lucros cessantes e danos materiais) no valor atualizado até 08/07/2025 em R$ 41.711,87 (conforme demonstrativo ID 90980750, excluindo-se o mês de julho/2025 que venceu posteriormente ao fim do prazo voluntário), o montante principal exequendo sobre o qual deve incidir as sanções é este. O valor correto a ser executado, portanto, deverá ser recalculado pela Contadoria Judicial, incidindo os 20% (vinte por cento) de acréscimo sobre a parcela principal da condenação apurada até 08/07/2025.
6. Quanto ao mérito da impugnação, a controvérsia reside na correta aplicação do índice de atualização dos valores condenatórios. A Exequente utilizou a Taxa SELIC, alegando ser a praxe na Justiça Federal para débitos condenatórios a partir de dezembro de 2021. A Executada, em contrapartida, defendeu a aplicação da correção monetária pelo IPCA-E, como índice fixado para débitos contratuais, e dos juros de mora pela Lei nº 11.960/09 (ou a TR).
7. É imperativo distinguir o regime de atualização do saldo devedor contratual, determinado pela Sentença (INCC substituído pelo IPCA) com base no Tema 996 do STJ, e o regime de atualização dos débitos judiciais condenatórios contra a Fazenda Pública Federal (ou empresa pública federal), os quais estão submetidos a regras específicas.
8. Embora a Emenda Constitucional nº 113/2021 tenha estabelecido a incidência da taxa SELIC para fins de atualização de débitos da Fazenda Pública, esta previsão, como regra geral, tem sido objeto de pormenorizada análise no âmbito dos Tribunais Federais para garantir a justa e coerente recomposição do poder aquisitivo da moeda.
9. Neste Juízo, o entendimento prevalecente para a atualização dos débitos condenatórios em desfavor da Fazenda Pública é a aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária no período de 07/2009 a 09/2017, e o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) a partir de 10/2017, mantendo-se o regime de juros de mora conforme a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com as alterações posteriores, observados estritamente os marcos temporais definidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810/RG.
10. Conforme a iterativa jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais, consolidada após os julgamentos do STF e do STJ sobre a matéria, a aplicação da SELIC como índice único (correção e juros de mora) para débitos não tributários (como as indenizações por danos materiais e os lucros cessantes aqui condenados) é reservada aos casos em que o título executivo judicial não especificou o índice ou na fase de RPV/Precatório, e caso não haja período de juros de mora anterior à sua cobrança.
Na fase de liquidação de sentença e para recomposição do débito, a aplicação do IPCA-E, por refletir de forma mais acurada a variação inflacionária, é o índice que melhor atende à determinação de justiça, sem configurar enriquecimento sem causa.
11. Portanto, acolhe-se a alegação da Executada de afastamento do índice SELIC. Todavia, a correção não se dará nos moldes pretendidos pela Exequente para juros de mora (12% a.a.) ou correção (SELIC), mas sim pela aplicação do índice que melhor se harmoniza com a natureza do débito e a jurisprudência consolidada para recomposição dos débitos da empresa pública federal: a) Correção Monetária: Pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) a partir do vencimento de cada parcela devida (lucros cessantes) ou da data base de liquidação (danos materiais); b) Juros de Mora: Pelo índice de remuneração das cadernetas de poupança (Tema 810/STF e Tema 905/STJ).
12. Desse modo, o cálculo apresentado pela Exequente (IDs 90981306 e 90980750) que utilizou a Taxa SELIC a partir de dezembro de 2021, encontra-se fundamentalmente equivocado e deverá ser refeito, resultando no acolhimento da Impugnação neste ponto, para determinar a correção dos valores pelos índices acima fixados.
13. A Executada impugnou ainda a inclusão dos danos materiais por modificação de projeto (R$ 3.133,22) e a possibilidade de cálculo final dos lucros cessantes.
14. Relativamente aos Danos Materiais (R$ 3.133,22), a Sentença (ID 90980222, item 24, "c") condenou expressamente a Executada ao pagamento deste montante, com base nas conclusões do Laudo Pericial que confirmou as alterações nos acabamentos. Tal montante encontra-se acobertado pela coisa julgada (ID 90979084), sendo vedada qualquer rediscussão nesta fase processual. A Impugnação, neste aspecto, não pode ser acolhida.
O valor de R$ 3.133,22 (base março/2025) deve ser atualizado monetariamente a partir de março/2025, e acrescido de juros de mora a partir da citação.
15. Quanto aos Lucros Cessantes, de fato, a condenação é devida "até a efetiva entrega do imóvel". A Exequente liquidou as parcelas vencidas, o que é plenamente cabível. A obrigação principal de entrega do imóvel é uma obrigação de fazer, e o pagamento dos lucros cessantes é a sanção pelo seu descumprimento, findando apenas com a entrega do bem. Portanto, o cálculo abarcou apenas o período de mora consolidado; o valor final será apurado no momento da cessação da obrigação de fazer da Executada (entrega do imóvel) ou a cada nova fase de liquidação.
A alegação de impossibilidade de cálculo final é inconsistente, pois a execução se refere às parcelas vencidas e incontroversas.
16. A Sentença determinou a restituição de valores eventualmente pagos a título de Juros de Obra após 18/04/2023. A Exequente, na petição inicial de cumprimento, declarou que a obrigação de fazer (isenção) foi cumprida e que não havia valores a restituir a este título.
17. Entretanto, a manifestação da CEF (ID 90981688) alegou que as prestações pagas pela Exequente seriam efetuadas pela Construtora (código 921/922/959 na planilha de evolução contratual), negando que a Exequente tivesse efetuado pagamentos. Este ponto, contudo, é irrelevante para a presente fase, uma vez que a Exequente não incluiu valores de restituição de Juros de Obra em seu pedido de cumprimento de sentença, focando apenas nos lucros cessantes, danos materiais e honorários sucumbenciais.
18. Pelo exposto, e resolvendo o Cumprimento de Sentença (art. 523 do CPC) e a Impugnação apresentada (art. 525 do CPC), acolho parcialmente a Impugnação apresentada pela Executada apenas quanto à incorreção dos índices de atualização monetária e juros de mora aplicados pela Exequente, afastando-se a indevida aplicação da Taxa SELIC para a atualização do débito condenatório. No mais, rejeitam-se as alegações da Executada, mantendo-se integralmente a condenação ao pagamento dos danos materiais e a liquidação das parcelas de lucros cessantes vencidas.
19. Declaro ainda a intempestividade do pagamento voluntário e a mora da Executada (CEF). Em consequência determino incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) previstos no artigo 523, § 1º, do CPC, sobre o montante principal exequendo apurado até 08 de julho de 2025. 20 Tais acréscimos sejam somados ao valor principal da condenação apurado sem a inclusão da multa de 10% e dos honorários sucumbenciais já fixados na Sentença, constituindo a nova base para o cálculo final da execução.
21. Por fim, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que refaça o cálculo do débito exequendo, observando os seguintes parâmetros: a) Base de Cálculo: O valor principal da condenação é composto pelos Lucros Cessantes (R$ 1.100,00 mensais a partir de 18/04/2023 até 08/07/2025 - data limite do pagamento voluntário) e Danos Materiais (R$ 3.133,22, base março/2025); b) Correção Monetária: Pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) a ser aplicado a partir do vencimento de cada parcela (lucros cessantes) e da data-base (março/2025 para danos materiais); c) Juros de Mora: Pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, a incidir a partir da citação (13/09/2024 - ID 90980808), nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, e conforme fixado no Tema 810 do Supremo Tribunal Federal, até a data da liquidação; d) Lucros Cessantes Vincendos: Devem ser apurados separadamente para os meses posteriores a 08/07/2025 e até a data da elaboração do novo cálculo, mantendo-se a exigibilidade das parcelas mensais de R$ 1.100,00, a serem atualizadas pelo IPCA-E e acrescidas de juros de mora conforme o Item c; e) Sanções do Inadimplemento: Aplica-se a multa de 10% e os honorários de 10% do art. 523, § 1º, do CPC, sobre a base de cálculo (valor principal corrigido e acrescido de juros de mora) apurado até 08/07/2025; f) Honorários Sucumbenciais: Os 10% de honorários advocatícios sucumbenciais fixados na Sentença devem incidir sobre o valor do proveito econômico (valor principal corrigido e acrescido de juros de mora).
22. O valor de R$ 40.214,58 (quarenta mil, duzentos e quatorze reais e cinquenta e oito centavos), depositado pela Executada (ID 94665251) e considerado incontroverso, garante o mínimo devido pela condenação principal. Determino a expedição alvará de levantamento ou transferência em favor da Exequente, observando-se os destaques de honorários contratuais requeridos, na proporção do rateio proporcional dos valores liberados, ficando o saldo restante do débito sob a análise da Contadoria Judicial.
23. Intimações e providências necessárias. Maceió, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal - 3ª Vara/AL
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0807542-76.2024.4.05.8000
REQUERENTE: ALESANDRA MARIA DA CONCEICAO ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: RODRIGO RUY DE ALMEIDA GOUVEIA - AL12629
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408
DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por ALESANDRA MARIA DA CONCEIÇÃO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a satisfação do crédito advindo da r. Sentença prolatada em 02 de maio de 2025 (ID 90980222), a qual julgou parcialmente procedente o pleito inicial, condenando a Executada ao pagamento de indenização por lucros cessantes (R$ 1.100,00 mensais a partir de 18/04/2023 até a efetiva entrega do imóvel), danos materiais por modificação do projeto (R$ 3.133,22), além dos encargos de sucumbência (honorários fixados em 10% sobre o proveito econômico e custas).
A Exequente apresentou o cálculo inicial (ID 90981306), atualizado até junho de 2025 no valor de R$ 40.214,58, e requereu a intimação da Executada para pagamento voluntário, com base no artigo 523 do Código de Processo Civil. A Executada, intimada em 16 de junho de 2025 (ID 90981160), deixou transcorrer in albis o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis para o cumprimento voluntário, que se encerrou em 08 de julho de 2025.
Diante do inadimplemento, a Exequente requereu a aplicação da multa e dos honorários, ambos de 10% (dez por cento) previstos no artigo 523, § 1º, do CPC, apresentando novo demonstrativo (ID 90980750) que elevou o total executado para R$ 50.054,23 (valores atualizados até julho/2025 e acrescidos das sanções processuais). Em 07 de agosto de 2025, a Executada protocolou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 90981598) sob a alegação central de excesso de execução, suscitando os seguintes pontos: a) Inaplicabilidade da Taxa SELIC e dos juros de mora de 12% ao ano utilizados pela Exequente, defendendo a aplicação do índice IPCA-E e dos juros legais da Lei nº 11.960/09 (Tema 810/STF e EC 113/2021); b) Ilegalidade da inclusão dos Danos Materiais por modificação de projeto (R$ 3.133,22), sob a alegação infundada de ausência de comprovação e condenação; c) Impossibilidade de liquidação final dos lucros cessantes antes da efetiva entrega do imóvel.
A CAIXA realizou o depósito judicial tardio de R$ 40.214,58 em 22 de agosto de 2025 (ID 94665251), correspondente ao valor principal de junho/2025. A Exequente manifestou-se sobre a impugnação (ID 119893816), rebatendo os argumentos da CEF e reiterando que a aplicação da SELIC se coaduna com o entendimento desta Justiça Federal para débitos condenatórios, especialmente após dezembro de 2021. A Exequente insistiu na aplicação das sanções do art. 523, § 1º, do CPC, buscando o complemento da execução pela diferença residual de R$ 9.839,65 (nove mil, oitocentos e trinta e nove reais e sessenta e cinco centavos).
É o relatório.
Fundamento e decido.
1. Conforme se extrai dos autos, a Executada foi devidamente intimada a promover o pagamento voluntário do débito liquidado pela Exequente no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com termo final em 08 de julho de 2025. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 90981598) foi protocolada em 07 de agosto de 2025, de maneira manifestamente intempestiva em relação ao prazo legal.
2. A falta de pagamento voluntário e tempestivo no prazo a que se refere o artigo 523 do CPC (até 08/07/2025) atrai, de pleno direito, as consequências previstas em seu parágrafo primeiro, e a impugnação tardia não tem o condão de afastar a incidência de tais acréscimos.
3. Desta sorte, reconhece-se a intempestividade da Impugnação, nos termos do artigo 525, caput, do CPC. Não obstante a intempestividade, e em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sobretudo por se tratar de matéria de ordem pública que envolverá a análise dos critérios de cálculo, proceder-se-á à análise dos argumentos, limitada ao reconhecimento da mora e suas devidas consequências.
4. O descumprimento do prazo para pagamento voluntário implica a incidência automática e cumulativa da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), conforme determina o artigo 523, § 1º, do CPC, sobre o montante da condenação principal.
5. Tendo a Exequente liquidado o débito principal (lucros cessantes e danos materiais) no valor atualizado até 08/07/2025 em R$ 41.711,87 (conforme demonstrativo ID 90980750, excluindo-se o mês de julho/2025 que venceu posteriormente ao fim do prazo voluntário), o montante principal exequendo sobre o qual deve incidir as sanções é este. O valor correto a ser executado, portanto, deverá ser recalculado pela Contadoria Judicial, incidindo os 20% (vinte por cento) de acréscimo sobre a parcela principal da condenação apurada até 08/07/2025.
6. Quanto ao mérito da impugnação, a controvérsia reside na correta aplicação do índice de atualização dos valores condenatórios. A Exequente utilizou a Taxa SELIC, alegando ser a praxe na Justiça Federal para débitos condenatórios a partir de dezembro de 2021. A Executada, em contrapartida, defendeu a aplicação da correção monetária pelo IPCA-E, como índice fixado para débitos contratuais, e dos juros de mora pela Lei nº 11.960/09 (ou a TR).
7. É imperativo distinguir o regime de atualização do saldo devedor contratual, determinado pela Sentença (INCC substituído pelo IPCA) com base no Tema 996 do STJ, e o regime de atualização dos débitos judiciais condenatórios contra a Fazenda Pública Federal (ou empresa pública federal), os quais estão submetidos a regras específicas.
8. Embora a Emenda Constitucional nº 113/2021 tenha estabelecido a incidência da taxa SELIC para fins de atualização de débitos da Fazenda Pública, esta previsão, como regra geral, tem sido objeto de pormenorizada análise no âmbito dos Tribunais Federais para garantir a justa e coerente recomposição do poder aquisitivo da moeda.
9. Neste Juízo, o entendimento prevalecente para a atualização dos débitos condenatórios em desfavor da Fazenda Pública é a aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária no período de 07/2009 a 09/2017, e o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) a partir de 10/2017, mantendo-se o regime de juros de mora conforme a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com as alterações posteriores, observados estritamente os marcos temporais definidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810/RG.
10. Conforme a iterativa jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais, consolidada após os julgamentos do STF e do STJ sobre a matéria, a aplicação da SELIC como índice único (correção e juros de mora) para débitos não tributários (como as indenizações por danos materiais e os lucros cessantes aqui condenados) é reservada aos casos em que o título executivo judicial não especificou o índice ou na fase de RPV/Precatório, e caso não haja período de juros de mora anterior à sua cobrança.
Na fase de liquidação de sentença e para recomposição do débito, a aplicação do IPCA-E, por refletir de forma mais acurada a variação inflacionária, é o índice que melhor atende à determinação de justiça, sem configurar enriquecimento sem causa.
11. Portanto, acolhe-se a alegação da Executada de afastamento do índice SELIC. Todavia, a correção não se dará nos moldes pretendidos pela Exequente para juros de mora (12% a.a.) ou correção (SELIC), mas sim pela aplicação do índice que melhor se harmoniza com a natureza do débito e a jurisprudência consolidada para recomposição dos débitos da empresa pública federal: a) Correção Monetária: Pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) a partir do vencimento de cada parcela devida (lucros cessantes) ou da data base de liquidação (danos materiais); b) Juros de Mora: Pelo índice de remuneração das cadernetas de poupança (Tema 810/STF e Tema 905/STJ).
12. Desse modo, o cálculo apresentado pela Exequente (IDs 90981306 e 90980750) que utilizou a Taxa SELIC a partir de dezembro de 2021, encontra-se fundamentalmente equivocado e deverá ser refeito, resultando no acolhimento da Impugnação neste ponto, para determinar a correção dos valores pelos índices acima fixados.
13. A Executada impugnou ainda a inclusão dos danos materiais por modificação de projeto (R$ 3.133,22) e a possibilidade de cálculo final dos lucros cessantes.
14. Relativamente aos Danos Materiais (R$ 3.133,22), a Sentença (ID 90980222, item 24, "c") condenou expressamente a Executada ao pagamento deste montante, com base nas conclusões do Laudo Pericial que confirmou as alterações nos acabamentos. Tal montante encontra-se acobertado pela coisa julgada (ID 90979084), sendo vedada qualquer rediscussão nesta fase processual. A Impugnação, neste aspecto, não pode ser acolhida.
O valor de R$ 3.133,22 (base março/2025) deve ser atualizado monetariamente a partir de março/2025, e acrescido de juros de mora a partir da citação.
15. Quanto aos Lucros Cessantes, de fato, a condenação é devida "até a efetiva entrega do imóvel". A Exequente liquidou as parcelas vencidas, o que é plenamente cabível. A obrigação principal de entrega do imóvel é uma obrigação de fazer, e o pagamento dos lucros cessantes é a sanção pelo seu descumprimento, findando apenas com a entrega do bem. Portanto, o cálculo abarcou apenas o período de mora consolidado; o valor final será apurado no momento da cessação da obrigação de fazer da Executada (entrega do imóvel) ou a cada nova fase de liquidação.
A alegação de impossibilidade de cálculo final é inconsistente, pois a execução se refere às parcelas vencidas e incontroversas.
16. A Sentença determinou a restituição de valores eventualmente pagos a título de Juros de Obra após 18/04/2023. A Exequente, na petição inicial de cumprimento, declarou que a obrigação de fazer (isenção) foi cumprida e que não havia valores a restituir a este título.
17. Entretanto, a manifestação da CEF (ID 90981688) alegou que as prestações pagas pela Exequente seriam efetuadas pela Construtora (código 921/922/959 na planilha de evolução contratual), negando que a Exequente tivesse efetuado pagamentos. Este ponto, contudo, é irrelevante para a presente fase, uma vez que a Exequente não incluiu valores de restituição de Juros de Obra em seu pedido de cumprimento de sentença, focando apenas nos lucros cessantes, danos materiais e honorários sucumbenciais.
18. Pelo exposto, e resolvendo o Cumprimento de Sentença (art. 523 do CPC) e a Impugnação apresentada (art. 525 do CPC), acolho parcialmente a Impugnação apresentada pela Executada apenas quanto à incorreção dos índices de atualização monetária e juros de mora aplicados pela Exequente, afastando-se a indevida aplicação da Taxa SELIC para a atualização do débito condenatório. No mais, rejeitam-se as alegações da Executada, mantendo-se integralmente a condenação ao pagamento dos danos materiais e a liquidação das parcelas de lucros cessantes vencidas.
19. Declaro ainda a intempestividade do pagamento voluntário e a mora da Executada (CEF). Em consequência determino incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) previstos no artigo 523, § 1º, do CPC, sobre o montante principal exequendo apurado até 08 de julho de 2025. 20 Tais acréscimos sejam somados ao valor principal da condenação apurado sem a inclusão da multa de 10% e dos honorários sucumbenciais já fixados na Sentença, constituindo a nova base para o cálculo final da execução.
21. Por fim, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que refaça o cálculo do débito exequendo, observando os seguintes parâmetros: a) Base de Cálculo: O valor principal da condenação é composto pelos Lucros Cessantes (R$ 1.100,00 mensais a partir de 18/04/2023 até 08/07/2025 - data limite do pagamento voluntário) e Danos Materiais (R$ 3.133,22, base março/2025); b) Correção Monetária: Pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) a ser aplicado a partir do vencimento de cada parcela (lucros cessantes) e da data-base (março/2025 para danos materiais); c) Juros de Mora: Pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, a incidir a partir da citação (13/09/2024 - ID 90980808), nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, e conforme fixado no Tema 810 do Supremo Tribunal Federal, até a data da liquidação; d) Lucros Cessantes Vincendos: Devem ser apurados separadamente para os meses posteriores a 08/07/2025 e até a data da elaboração do novo cálculo, mantendo-se a exigibilidade das parcelas mensais de R$ 1.100,00, a serem atualizadas pelo IPCA-E e acrescidas de juros de mora conforme o Item c; e) Sanções do Inadimplemento: Aplica-se a multa de 10% e os honorários de 10% do art. 523, § 1º, do CPC, sobre a base de cálculo (valor principal corrigido e acrescido de juros de mora) apurado até 08/07/2025; f) Honorários Sucumbenciais: Os 10% de honorários advocatícios sucumbenciais fixados na Sentença devem incidir sobre o valor do proveito econômico (valor principal corrigido e acrescido de juros de mora).
22. O valor de R$ 40.214,58 (quarenta mil, duzentos e quatorze reais e cinquenta e oito centavos), depositado pela Executada (ID 94665251) e considerado incontroverso, garante o mínimo devido pela condenação principal. Determino a expedição alvará de levantamento ou transferência em favor da Exequente, observando-se os destaques de honorários contratuais requeridos, na proporção do rateio proporcional dos valores liberados, ficando o saldo restante do débito sob a análise da Contadoria Judicial.
23. Intimações e providências necessárias. Maceió, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal - 3ª Vara/AL
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0807542-76.2024.4.05.8000 REQUERENTE: ALESANDRA MARIA DA CONCEICAO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: RODRIGO RUY DE ALMEIDA GOUVEIA - AL12629 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REQUERIDO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 INTIMAÇÃO Autos encontram-se com vista à parte autora para informar os dados bancários para transferência dos valores, nos termos do item 22 da decisão Id. 133294138.
Maceió, 14 de janeiro de 2026. GUNNAR DORNELES TRENNEPOHL Diretor de Secretaria
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0807542-76.2024.4.05.8000 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 17/08/2025 às 22:28 Incluído no fluxo processual em: 26/09/2025 às 12:02 Maceió, 26 de setembro de 2025
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0807542-76.2024.4.05.8000 REQUERENTE: ALESANDRA MARIA DA CONCEICAO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: RODRIGO RUY DE ALMEIDA GOUVEIA - AL12629 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REQUERIDO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 ATO ORDINATÓRIO (Art. 87, VI, do Provimento 01/2009 da Corregedoria Regional do TRF5) AUTOS ENCONTRAM-SE COM VISTA À PARTE AUTORA PARA SE MANIFESTAR SOBRE OS DOCUMENTOS NOVOS JUNTADOS, POR 15 (quinze) DIAS.
Maceió (AL), 26 de setembro de 2025. MARIA SILVANE LEITE DA SILVA Técnico(a) Judiciário(a)/Analista Judiciário(a)