Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807543-97.2025.4.05.8300 APELANTE: UNIAO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSIVANIA MARIA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE MARCOS DE ARAUJO JUNIOR - PE55194-A ADVOGADO do(a) APELADO: ALINE GALDINO MACEDO - PE54956 ATO ORDINATÓRIO Certifico que o Recurso Especial e o Recurso Extraordinário foram interpostos tempestivamente pela UNIAO FEDERAL.
Ato contínuo, fica o recorrido intimado a apresentar contrarrazões, dentro do prazo legal, nos termos do art. 203, § 4º c/c o art. 1.030 ambos do Código de Processo Civil (CPC). Recife, 31/08/2026.
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807543-97.2025.4.05.8300
APELANTE: UNIAO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSIVANIA MARIA DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELADO: JOSE MARCOS DE ARAUJO JUNIOR - PE55194-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ALINE GALDINO MACEDO - PE54956
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITOS HUMANOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO ESPECIAL ÀS VÍTIMAS DA POLÍTICA DE ISOLAMENTO COMPULSÓRIO DE PESSOAS ACOMETIDAS POR HANSENÍASE. LEI Nº 11.520/2007. ALEGADAS OMISSÕES QUANTO À INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO E DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão no qual a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, negando provimento às apelações da União Federal e do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, manteve a sentença que reconheceu o direito da autora ao recebimento da pensão especial prevista no art. 1º-A da Lei nº 11.520, de 2007, e ao pagamento de indenização por danos morais em razão da separação compulsória de sua genitora, submetida à política estatal de isolamento de pessoas acometidas por hanseníase.
2. A parte embargante alega a existência de omissões no acórdão quanto à aplicação do marco temporal previsto nos arts. 1º e 1º-A da Lei nº 11.520, de 2007, à impossibilidade de interpretação extensiva do benefício, à incidência dos arts. 2º, 37, caput e § 6º, da Constituição Federal, do do Código Civil, à interpretação sistemática da legislação de regência e aos fundamentos adotados para manutenção da indenização por danos morais fixada em , motivo pelo qual requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes ou, subsidiariamente, o prequestionamento da matéria.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807543-97.2025.4.05.8300 APELANTE: UNIAO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSIVANIA MARIA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE MARCOS DE ARAUJO JUNIOR - PE55194-A ADVOGADO do(a) APELADO: ALINE GALDINO MACEDO - PE54956 ATO ORDINATÓRIO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente pelo UNIAO FEDERAL e, nos termos do art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil (CPC), fica(m) o(s) Embargado(s) ntimado(s) para apresentar(em) contrarrazões aos Embargos de Declaração.
Recife,14/04/2026.
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807543-97.2025.4.05.8300
APELANTE: UNIAO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSIVANIA MARIA DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELADO: JOSE MARCOS DE ARAUJO JUNIOR - PE55194-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ALINE GALDINO MACEDO - PE54956
EMENTA
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO ESPECIAL. POLÍTICA DE ISOLAMENTO COMPULSÓRIO DE PORTADORES DE HANSENÍASE. SEPARAÇÃO FAMILIAR. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. APELAÇÕES IMPROVIDAS.
I. Caso em exame.
1. Recurso de apelação interposto pela União Federal e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a sentença proferida nos autos da ação ordinária nº 0807543-97.2025, que julgou procedente o pedido formulado pela autora, reconhecendo o direito à concessão de pensão especial prevista no art. 1º-A da Lei nº 11.520, de 2007, bem como condenando a União ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da separação compulsória da autora de sua genitora, portadora de hanseníase, internada no Hospital Geral da Mirueira.
A sentença determinou a implantação do benefício, o pagamento das parcelas pretéritas observada a prescrição quinquenal e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 80.000,00, além de honorários advocatícios.
2. Nas razões do recurso, a União sustenta a inexistência de direito à pensão especial sob o argumento de que a autora nasceu em 13/01/1987, após o marco temporal de 31/12/1986 previsto na legislação, defendendo ainda a legitimidade histórica da política sanitária de isolamento de pessoas acometidas por hanseníase. O INSS, por sua vez, reitera preliminares de ilegitimidade passiva, ilegitimidade ativa e ausência de prévio requerimento administrativo, além de sustentar a inexistência dos requisitos legais para concessão do benefício.
2025
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0807543-97.2025.4.05.8300 AUTOR: JOSIVANIA MARIA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE MARCOS DE ARAUJO JUNIOR - PE55194 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALINE GALDINO MACEDO - PE54956 REU: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal, fica a parte recorrida intimada a apresentar contrarrazões ao apelo, no prazo de quinze dias (art. 1.010, §1º, CPC), contado em dobro em favor do Ministério Público, Advocacia Pública e Defensoria Pública (arts. 180, 183 e 186, CPC).
Na sequência, com ou sem manifestação, subam os autos ao E. TRF 5ª Região, com as nossas homenagens
3. A parte embargada apresentou contrarrazões, nas quais sustenta a inexistência dos vícios apontados, afirmando que o acórdão apreciou de forma fundamentada todas as questões essenciais ao julgamento, limitando-se a embargante a manifestar inconformismo com a conclusão adotada pelo Colegiado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se (i) o acórdão incorreu em omissão ao deixar de enfrentar expressamente as teses jurídicas relativas à interpretação da Lei nº 11.520, de 2007, dos dispositivos constitucionais e do art. 186 do Código Civil; e (ii) se houve omissão quanto aos fundamentos utilizados para manutenção da indenização por danos morais.
III. Razões de decidir
5. O cabimento dos embargos de declaração pressupõe a existência dos requisitos de admissibilidade dessa espécie recursal, cuja finalidade cinge-se ao aperfeiçoamento do julgado, sanando os defeitos de omissão, contradição, obscuridade, erros materiais ou equívocos manifestos, que devem ser apontados de forma clara pelo embargante.
6. A decisão embargada enfrentou e decidiu as questões deduzidas, de maneira fundamentada, adotando posicionamento claro e expresso no sentido de reconhecer que a finalidade da Lei nº 11.520, de 2007, consiste na reparação dos danos decorrentes da política estatal de isolamento compulsório de pessoas acometidas por hanseníase e concluiu, mediante interpretação teleológica da norma, que a proteção prevista no art. 1º-A alcança também os filhos submetidos à separação compulsória em decorrência dessa política pública.
7. O acórdão explicitou que, no caso concreto, o nascimento da autora após o marco temporal invocado pela União não afastava o direito reconhecido, diante da demonstração do nexo entre a segregação familiar imposta pelo Estado e os danos experimentados pela demandante, examinando expressamente a responsabilidade civil da União e reconhecendo que a separação compulsória entre mãe e filha configura violação à dignidade da pessoa humana e ao direito fundamental à convivência familiar, circunstância suficiente para caracterizar dano moral indenizável.
8. Quanto ao valor da indenização, o julgado apreciou a insurgência recursal e concluiu que a quantia fixada na sentença observava os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas a gravidade da lesão, a finalidade reparatória da condenação e as peculiaridades do caso concreto.
9. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça são firmes no entendimento de que o magistrado não está obrigado a julgar a questão a ele apresentada de acordo com a interpretação normativa pretendida pelas partes nem fica adstrito aos argumentos por elas apresentados, mas formará seu convencimento fundamentando-o nos aspectos pertinentes ao tema e na legislação que entender aplicável ao caso concreto, segundo a sua interpretação (STF - AI: 791292 PE, Relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento em 23/06/2010, publicação 13/08/2010; STJ - AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp: 1495342 PR 2014/0290885-0, Relator Ministro Og Fernandes, CE - Corte Especial, julgamento em 11/10/2022, DJe 03/11/2022).
10. Em verdade, pretende o embargante, por meio dos embargos de declaração, o acolhimento da interpretação por si reputada correta aos dispositivos legais e jurisprudenciais que aponta, configurando pretensão da rejulgamento diante da irresignação com a solução dada pelo Tribunal, querer, por certo, incompatível com os limites dessa via recursal, cujo manejo não se presta à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando (TRF5.
AGTR 0814093-26.2018.4.05.0000, Desembargador Federal Lázaro Guimarães, 4ª Turma, julgado em 20 de junho de 2019).
11. Mesmo nos casos em que os aclaratórios objetivem o prequestionamento, é indispensável a demonstração de que não tenha sido emitido juízo explícito acerca da matéria ou da tese jurídica que, a esse título, se pretenda ver discutida.
IV - Dispositivo e tese
12. Embargos declaratórios conhecidos, porém, rejeitados. Tese de julgamento Não constitui omissão no acórdão o argumento de que não houve pronunciamento expresso do Órgão Turmário acerca dos dispositivos legais mencionados pelas partes ou de meros desdobramentos da tese jurídica levantada, quando se verifica que a decisão atacada enfrentou com precisão e clareza a questão abordada, ou seja, os fundamentos que, de forma autônoma, são passíveis de levar à reforma da decisão impugnada. ____________________ Jurisprudência relevante citada: STF.
AI: 791292 PE, Relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento em 23/06/2010, publicação 13/08/2010. STJ. AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp: 1495342 PR 2014/0290885-0, Relator Ministro Og Fernandes, CE - Corte Especial, julgamento em 11/10/2022, DJe 03/11/2022. TRF5. Agtr 0814093-26.2018.4.05.0000, Relator Desembargador Federal Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgado em 20/06/2019; AC 0816745-74.2020.4.05.8300.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807543-97.2025.4.05.8300
APELANTE: UNIAO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSIVANIA MARIA DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELADO: JOSE MARCOS DE ARAUJO JUNIOR - PE55194-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ALINE GALDINO MACEDO - PE54956
RELATÓRIO
O Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Júnior (relator): Embargos de declaração opostos em face de acórdão no qual a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, negando provimento às apelações da União Federal e do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, manteve a sentença que reconheceu o direito da autora ao recebimento da pensão especial prevista no art. 1º-A da Lei nº 11.520, de 2007, e ao pagamento de indenização por danos morais em razão da separação compulsória de sua genitora, submetida à política estatal de isolamento de pessoas acometidas por hanseníase.
Em suas razões de recurso, a União Federal alega a existência de omissões no acórdão, decorrente de não ter havido manifestação expressa acerca da aplicação do marco temporal previsto nos arts. 1º e 1º-A da Lei nº 11.520, de 2007, da impossibilidade de interpretação extensiva do benefício, à luz dos arts. 2º, 37, caput e § 6º, da Constituição Federal e da necessidade de demonstração de ilicitude nos termos do art. 186 do Código Civil.
A União sustenta, ainda, omissão quanto à interpretação sistemática da legislação de regência e aos fundamentos adotados para manutenção da indenização por danos morais fixada em R$ 80.000,00, motivo pelo qual requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes ou, subsidiariamente, o prequestionamento da matéria. A parte embargada apresentou contrarrazões, nas quais sustenta a inexistência dos vícios apontados, afirmando que o acórdão apreciou de forma fundamentada todas as questões essenciais ao julgamento, limitando-se a embargante a manifestar inconformismo com a conclusão adotada pelo Colegiado.
No essencial, o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807543-97.2025.4.05.8300
APELANTE: UNIAO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSIVANIA MARIA DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELADO: JOSE MARCOS DE ARAUJO JUNIOR - PE55194-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ALINE GALDINO MACEDO - PE54956
VOTO
O Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Júnior (Relator): Conforme se depreende dos argumentos aduzidos nas razões do recurso, resta clara a intenção da embargante de modificar o julgado que entende ter sido proferido de forma equivocada. Por maior que seja a elasticidade reconhecida aos declaratórios, não se justifica, sob pena de grave distorção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a sua desconstituição.
O cabimento dos embargos de declaração pressupõe a existência dos requisitos de admissibilidade dessa espécie recursal, cuja finalidade cinge-se ao aperfeiçoamento do julgado, sanando os defeitos de omissão, contradição, obscuridade, erros materiais ou equívocos manifestos, que devem ser apontados de forma clara pelo embargante. No caso em apreço, a decisão embargada enfrentou e decidiu as questões deduzidas, de maneira fundamentada, adotando posicionamento claro e expresso no sentido de reconhecer que a finalidade da Lei nº 11.520, de 2007, consiste na reparação dos danos decorrentes da política estatal de isolamento compulsório de pessoas acometidas por hanseníase e concluiu, mediante interpretação teleológica da norma, que a proteção prevista no art. 1º-A alcança também os filhos submetidos à separação compulsória em decorrência dessa política pública.
O acórdão explicitou que, no caso concreto, o nascimento da autora após o marco temporal invocado pela União não afastava o direito reconhecido, diante da demonstração do nexo entre a segregação familiar imposta pelo Estado e os danos experimentados pela demandante, examinando expressamente a responsabilidade civil da União e reconhecendo que a separação compulsória entre mãe e filha configura violação à dignidade da pessoa humana e ao direito fundamental à convivência familiar, circunstância suficiente para caracterizar dano moral indenizável.
Quanto ao valor da indenização, o julgado apreciou a insurgência recursal e concluiu que a quantia fixada na sentença observava os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas a gravidade da lesão, a finalidade reparatória da condenação e as peculiaridades do caso concreto. Sabe-se que o magistrado não está obrigado a julgar a questão a ele apresentada de acordo com a interpretação normativa pretendida pelas partes nem fica adstrito aos argumentos por elas apresentados, mas formará seu convencimento fundamentando-o nos aspectos pertinentes ao tema e na legislação que entender aplicável ao caso concreto, segundo a sua interpretação.
Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal reafirmou jurisprudência no sentido de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (STF - AI: 791292 PE, Relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento em 23/06/2010, publicação 13/08/2010).
Também o STJ adota igual posicionamento: AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA N. 339/STF. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. TEMAS N. 660 E 895 DO STF. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TEMA N. 181/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. As decisões judiciais devem ser fundamentadas, ainda que de forma sucinta, não se exigindo análise pormenorizada de cada prova ou alegação das partes, nem que sejam corretos os seus fundamentos (Tema n. 339/STF).
2. A alegada afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, se dependente da análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional, não tendo repercussão geral (Tema n. 660/STF).
3. A referida violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição, por implicar ofensa indireta à Constituição Federal ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional e não possui repercussão geral (Tema n. 895/STF).
4. A insurgência quanto ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso de competência do Superior Tribunal de Justiça tem natureza infraconstitucional, sem repercussão geral (Tema n. 181/STF).
5. Agravo interno a que se nega provimento (STJ. AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp: 1495342 PR 2014/0290885-0, Relator Ministro Og Fernandes, CE - Corte Especial, julgamento em 11/10/2022, DJe 03/11/2022). Em verdade, pretende o embargante, por meio dos embargos de declaração, o acolhimento da interpretação por si reputada correta aos dispositivos legais e jurisprudenciais que aponta, configurando pretensão da rejulgamento diante da irresignação com a solução dada pelo Tribunal, querer, por certo, incompatível com os limites dessa via recursal, cujo manejo não se presta à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando (TRF5.
AGTR 0814093-26.2018.4.05.0000, Desembargador Federal Lázaro Guimarães, 4ª Turma, julgado em 20 de junho de 2019). Assim, conheço dos embargos declaratórios, porém, para lhes rejeitar. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807543-97.2025.4.05.8300
APELANTE: UNIAO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSIVANIA MARIA DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELADO: JOSE MARCOS DE ARAUJO JUNIOR - PE55194-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ALINE GALDINO MACEDO - PE54956
ACÓRDÃO
Decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Recife, data do julgamento. Walter Nunes da Silva Júnior Desembargador Federal - Relator
3. Nas contrarrazões, a autora requer a manutenção integral da sentença, sustentando que restou comprovado que sua genitora foi submetida a internamento compulsório em hospital-colônia destinado ao tratamento de hanseníase e que, em razão dessa política estatal, foi separada de sua mãe logo após o nascimento e encaminhada ao preventório denominado Instituto Guararapes.
4. Na sentença impugnada, o juiz rejeitou as preliminares suscitadas, reconheceu a incidência da prescrição quinquenal quanto às parcelas anteriores ao quinquênio precedente ao requerimento administrativo e, no mérito, entendeu demonstrada a internação compulsória da genitora da autora e a separação familiar decorrente da política sanitária de isolamento, reconhecendo a responsabilidade civil objetiva da União e determinando a concessão da pensão especial prevista na Lei nº 11.520, de 2007, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
II. Questão em discussão.
5. HÁ duas questões em discussão (i) saber se a autora faz jus à pensão especial prevista no art. 1º-A da Lei nº 11.520, de 2007, destinada aos filhos separados de seus genitores em razão da política estatal de isolamento compulsório de pessoas acometidas por hanseníase; e (ii) saber se é devida a condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da separação familiar ocasionada por essa política pública.
III. Razões de decidir.
6. A Lei nº 11.520, de 2007 instituiu pensão especial destinada às pessoas submetidas ao isolamento compulsório em decorrência da hanseníase, tendo posteriormente ampliado sua proteção para contemplar também os filhos separados de seus genitores em razão dessa política estatal, conforme previsão do art. 1º-A introduzido pela Lei nº 14.736, de 2023.
7. Não assiste razão à alegação de ilegitimidade passiva do INSS, pois Lei nº 11.520, de 2007 atribui à autarquia previdenciária a responsabilidade pela operacionalização e pagamento da pensão especial, o que justifica sua presença no polo passivo das demandas que buscam a concessão do benefício, sendo firme a jurisprudência desta Corte no sentido de reconhecer a legitimidade da autarquia para responder em juízo as ações que discutem a concessão da pensão especial destinada às pessoas atingidas pelas políticas públicas de isolamento de portadores de hanseníase (0825641-43.2019.4.05.8300, Desembargador Federal Fernando Braga Damasceno, 3ª Turma, Julgamento: 29/10/2020; 0800457-95.2013.4.05.8300, Desembargador Federal Manoel de Oliveira Erhardt, 1ª Turma, Julgamento: 14/11/2013).
8. Restou devidamente demonstrado nos autos que a genitora da autora foi submetida a internamento compulsório em hospital-colônia destinado ao tratamento de pessoas acometidas por hanseníase, especificamente no Hospital Geral da Mirueira, situação decorrente da política sanitária adotada pelo Estado brasileiro ao longo de décadas. Também se encontra comprovado que, em razão desse internamento, a autora foi separada de sua mãe ao nascer, em 13/01/1987, sendo encaminhada para instituição destinada a acolher filhos de pessoas internadas, denominada preventório, no caso o Instituto Guararapes.
9. Esse contexto revela a ocorrência de segregação familiar imposta pelo próprio Estado, circunstância historicamente reconhecida como geradora de graves violações de direitos fundamentais, o que motivou a edição da Lei nº 11.520, de 2007, para reconhecer e reparar, ainda que parcialmente, os danos causados pelas políticas públicas de isolamento compulsório adotadas no combate à hanseníase, cuidando o art. 1º-A da referida lei de ampliar a proteção normativa, passando a contemplar também os filhos de pessoas submetidas ao internamento compulsório, também afetadas por essa política estatal.
10. Documentos juntados aos autos, em especial declaração emitida pelo Hospital Geral da Mirueira em 10/10/2010, confirmam que a mãe da autora esteve internada compulsoriamente naquela instituição até meados de 1987, e que seus filhos foram encaminhados ao preventório durante o período de internação.
11. A interpretação teleológica da Lei nº 11.520, de 2007, impõe a compreensão de que o objetivo do legislador foi reparar danos decorrentes de uma política pública reconhecidamente discriminatória e violadora da dignidade da pessoa humana. Assim, comprovada a separação familiar causada pelo internamento compulsório de pessoa acometida por hanseníase, mostra-se cabível a concessão da pensão especial prevista em lei.
12. A circunstância de a autora ter nascido após o marco temporal indicado pela União não impede o reconhecimento do direito ao benefício, quando demonstrado que a separação decorreu diretamente da política estatal de isolamento compulsório aplicada à genitora.
13. Também não merece acolhida a insurgência da União quanto à condenação por danos morais, na medida em que a separação forçada entre mãe e filha, decorrente de política pública estatal de isolamento, configura inequívoca violação à dignidade da pessoa humana e ao direito fundamental à convivência familiar., tratando-se de situação que extrapola meros dissabores, caracterizando dano moral in re ipsa, decorrente da própria gravidade da conduta estatal
14. A indenização por danos morais mostra-se devida diante da separação forçada entre mãe e filha decorrente de política pública estatal, configurando dano moral in re ipsa, revelando-se o valor fixado em R$ 80.000,00 adequado aos princípios da razoabilidade e a proporcionalidade, considerando a natureza da violação e o caráter reparatório da medida.
15. A sentença também corretamente reconheceu a incidência da prescrição quinquenal apenas quanto às parcelas anteriores ao quinquênio precedente ao requerimento administrativo, em consonância com a jurisprudência consolidada sobre prestações de trato sucessivo.
IV. Dispositivo e tese.
16. Apelações improvidas.
17. Em razão da sucumbência recursal, majoro a condenação em honorários advocatícios em 2%, (dois por cento) nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Teses de julgamento:
1. É devida a pensão especial prevista no art. 1º-A da Lei nº 11.520/2007 ao filho que foi separado de seu genitor em razão da política estatal de isolamento compulsório de pessoas acometidas por hanseníase.
2. A separação familiar imposta por política pública estatal de isolamento configura violação à dignidade da pessoa humana e gera direito à indenização por danos morais. __________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; Lei nº 11.520, de 2007, arts. 1º e 1º-A. Jurisprudência relevante citada: TRF5, Apelação Cível nº 0801239-34.2015.4.05.8300, Relator Desembargador Federal Convocado André Luís Maia Tobias Granja, 1ª Turma, j. 11/10/2017; TRF5, Apelação Cível nº 0825641-43.2019.4.05.8300, Relator Desembargador Federal Fernando Braga Damasceno, 3ª Turma, j. 29/10/2020.
JMC.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807543-97.2025.4.05.8300
APELANTE: UNIAO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSIVANIA MARIA DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELADO: JOSE MARCOS DE ARAUJO JUNIOR - PE55194-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ALINE GALDINO MACEDO - PE54956
RELATÓRIO
O Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Júnior (Relator): Trata-se de ação ordinária proposta por Josivania Maria da Silva em face da União Federal e do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de pensão especial e o pagamento de indenização por danos morais em razão da segregação compulsória de sua genitora, portadora de hanseníase, decorrente de política sanitária adotada pelo Estado brasileiro.
A autora alegou que, ao nascer em 13/01/1987, foi separada de sua mãe, Maria de Lourdes Conceição, que se encontrava internada compulsoriamente no Hospital Geral da Mirueira, e que, em razão desse internamento, foi encaminhada para instituição denominada preventório, especificamente o Instituto Guararapes, onde permaneceu afastada do convívio familiar. A União apresentou contestação sustentando, em síntese, que a política de isolamento compulsório de portadores de hanseníase estava vinculada a medidas sanitárias adotadas para conter a disseminação da doença, defendendo ainda que a autora não faria jus à pensão prevista na Lei nº 11.520, de 2007, uma vez que nasceu após o marco temporal de 31/12/1986 previsto na legislação.
O INSS, por sua vez, arguiu preliminares de ilegitimidade passiva, ilegitimidade ativa e ausência de prévio requerimento administrativo, além de suscitar a prescrição e, no mérito, defender a inexistência dos requisitos para concessão do benefício pleiteado. Sobreveio sentença que rejeitou as preliminares suscitadas, reconheceu a incidência da prescrição quinquenal quanto às parcelas anteriores ao quinquênio precedente ao requerimento administrativo e, no mérito, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial.
O juízo de origem entendeu demonstrado que a genitora da autora foi submetida a internamento compulsório em hospital-colônia e que a autora foi separada de sua mãe em decorrência dessa política estatal, reconhecendo a responsabilidade civil objetiva da União pelos danos decorrentes dessa conduta. Em razão disso, determinou a implantação da pensão especial prevista no art. 1º-A da Lei nº 11.520, de 2007, bem como condenou a União ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 80.000,00, além das diferenças pretéritas do benefício, observada a prescrição quinquenal e os critérios de atualização previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Também foram fixados honorários advocatícios em favor da parte autora. Irresignadas, a União Federal e o INSS interpuseram recursos de apelação. A União sustenta, em síntese, a inexistência de direito à pensão especial em razão do nascimento da autora após o marco temporal previsto em lei e defende a legitimidade histórica da política sanitária de isolamento. O INSS, por sua vez, reitera a alegação de ilegitimidade passiva e a ausência de preenchimento dos requisitos legais para concessão do benefício.
Em contrarrazões, a autora pugna pela manutenção integral da sentença, sustentando que restou comprovada a segregação compulsória de sua mãe e a consequente separação familiar decorrente da política estatal de isolamento de pessoas acometidas por hanseníase.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807543-97.2025.4.05.8300
APELANTE: UNIAO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSIVANIA MARIA DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELADO: JOSE MARCOS DE ARAUJO JUNIOR - PE55194-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ALINE GALDINO MACEDO - PE54956
VOTO
O Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Júnior (Relator): A controvérsia devolvida à apreciação desta Corte consiste em verificar se a autora faz jus à pensão especial prevista na Lei nº 11.520, de 2007, bem como à indenização por danos morais, em razão da política estatal de segregação compulsória de pessoas acometidas por hanseníase, que teria resultado na separação da autora de sua genitora logo após o nascimento.
Os critérios para a concessão da referida pensão especial estão previstos na Lei nº 11.520, de 2007, que assim dispõe: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder pensão especial mensal, vitalícia e intransferível às pessoas atingidas pela hanseníase que foram compulsoriamente submetidas, até 31 de dezembro de 1986, a isolamento, domiciliar ou em seringais, ou a internação em hospitais-colônia, que a requererem, a título de indenização especial, não inferior ao salário mínimo nacional vigente. (Redação dada pela Lei nº 14.736, de 2023) § 1º A pensão especial de que trata o caput deste artigo é personalíssima, não sendo transmissível a dependentes e herdeiros, e será devida a partir da entrada em vigor da Medida Provisória nº 373, de 24 de maio de 2007. § 2o O valor da pensão especial será reajustado anualmente, conforme os índices concedidos aos benefícios de valor superior ao piso do Regime Geral de Previdência Social. § 3o O requerimento referido no caput deste artigo será endereçado ao Secretário Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, nos termos do regulamento. § 4o Caberão ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS o processamento, a manutenção e o pagamento da pensão, observado o disposto no art. 6º desta Lei.
Art. 1º-A. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder pensão especial mensal, vitalícia e intransferível aos filhos que foram separados dos genitores em razão do isolamento ou da internação destes, nas condições estabelecidas no art. 1º desta Lei, que a requererem, a título de indenização especial, não inferior ao salário mínimo nacional vigente. (Incluído pela Lei nº 14.736, de 2023) Parágrafo único.
O benefício de que trata o caput deste artigo somente será devido a partir do requerimento do interessado e não produzirá efeitos retroativos. (Incluído pela Lei nº 14.736, de 2023). Inicialmente, quanto à alegação de ilegitimidade passiva do INSS, não assiste razão ao recorrente. A Lei nº 11.520, de 2007 atribui à autarquia previdenciária a responsabilidade pela operacionalização e pagamento da pensão especial, o que justifica sua presença no polo passivo das demandas que buscam a concessão do benefício.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de reconhecer a legitimidade do INSS para responder em juízo nas ações que discutem a concessão da pensão especial destinada às pessoas atingidas pelas políticas públicas de isolamento de portadores de hanseníase (0825641-43.2019.4.05.8300, Desembargador Federal Fernando Braga Damasceno, 3ª Turma, Julgamento: 29/10/2020; 0800457-95.2013.4.05.8300, Desembargador Federal Manoel de Oliveira Erhardt, 1ª Turma, Julgamento: 14/11/2013).
No mérito, restou devidamente demonstrado nos autos que a genitora da autora foi submetida a internamento compulsório em hospital-colônia destinado ao tratamento de pessoas acometidas por hanseníase, especificamente no Hospital Geral da Mirueira, situação decorrente da política sanitária adotada pelo Estado brasileiro ao longo de décadas. Também se encontra comprovado que, em razão desse internamento, a autora foi separada de sua mãe ao nascer, em 13/01/1987, sendo encaminhada para instituição destinada a acolher filhos de pessoas internadas, denominada preventório, no caso o Instituto Guararapes.
Esse contexto revela a ocorrência de segregação familiar imposta pelo próprio Estado, circunstância historicamente reconhecida como geradora de graves violações de direitos fundamentais. A Lei nº 11.520, de 2007 foi editada justamente com o objetivo de reconhecer e reparar, ainda que parcialmente, os danos causados pelas políticas públicas de isolamento compulsório adotadas no combate à hanseníase.
Posteriormente, o art. 1º-A da referida lei ampliou a proteção normativa, passando a contemplar também os filhos de pessoas submetidas ao internamento compulsório, que foram afastados do convívio familiar em decorrência dessa política estatal. No caso concreto, o conjunto probatório revela que a autora foi diretamente afetada por esse sistema de segregação, tendo sido afastada do convívio materno em razão da internação compulsória de sua genitora.
Tal circunstância é suficiente para caracterizar a hipótese de incidência da norma reparatória prevista na legislação mencionada, sendo irrelevante, para fins de reconhecimento do direito, a alegação de que a autora nasceu após o marco temporal indicado pela União, quando comprovado que a separação decorreu diretamente da política estatal de isolamento. Os documentos acostados aos autos, especialmente a declaração emitida em 10/10/2010 pelo Hospital Geral de Mirueira, confirmam que a mãe da apelada esteve internada naquela instituição, conforme se observa a seguir: (...) De acordo com a oitiva realizada pela assistente social Sônia Maria dos Santos e o Diretor Dr.
Gilson Menezes de Queiroz à requerentes e testemunhas abaixo assinadas, que a mesma esteve interna compulsoriamente neste Hospital para tratamento de Hanseníase, Forma Clínica V, "no período de 04.05.1976, com 20 anos de idade, encaminhada pelo Posto de Saúde de Machado, com estado de saúde bastante precário, sem conseguir andar, só recebendo sua alta hospitalar a pedido no início do ano de 1980, grávida de seu primeiro filho que nasceu em 05/07/1980.
Chegou a se reinternar no final do ano de 1982, permanecendo interna até o meio do ano de 1987, chegando a dar à luz a mais dois filhos que também foram encaminhados ao Preventório, onde foram criados juntos ao irmão que já se encontrava interno, só indo morar com eles alguns anos depois de sua alta, quando conseguiu reunir condições para criá-los"(S.I.C). (ID 5590218, p.
4) Com efeito, a interpretação teleológica da Lei nº 11.520, de 2007 impõe a compreensão de que o objetivo do legislador foi reparar danos decorrentes de uma política pública reconhecidamente discriminatória e violadora da dignidade da pessoa humana. Assim, comprovada a separação familiar causada pelo internamento compulsório de pessoa acometida por hanseníase, mostra-se cabível a concessão da pensão especial prevista em lei.
Julgados deste Egrégio Tribunal sobre a matéria: CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. PENSÃO ESPECIAL (LEI Nº 11.520 DE 2007). AUSÊNCIA DE PRONTUÁRIO MÉDICO. SUFICIÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO. INTERNAMENTO COMPULSÓRIO E PATOLOGIA DE HANSENÍASE. DECLARAÇÃO DE MÉDICO E DE ASSISTENTE SOCIAL. COMPROVAÇÃO. HOSPITAL DA MIRUEIRA EM PERNAMBUCO. SEGREGAÇÃO SOCIAL.
1. Embora ausente prontuário médico, estando devidamente comprovada a internação compulsória mediante uma declaração assinada de médico local e uma declaração de assistente social, bem como internação de sua genitora no mesmo hospital, entendo que o conjunto probatório acerca da existência de patologia que acometeu o autor em 1985, de modo a reconhecer o direito a concessão do beneficio constante na Lei 11.520/2007.
2. Apelação provida. (Apelação Cível nº 0801239-34.2015.4.05.8300, Relator Desembargador Federal Convocado André Luis Maia Tobias Granja, 1ª Turma, j. 11/10/2017). PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO ESPECIAL (HANSENÍASE). LEI 11.520/07. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIB A PARTIR DA DER.
SENTENÇA
MANTIDA. APELAÇÕES IMPROVIDAS.
1. Trata-se de apelações interpostas pela UNIÃO, por TANIA MARIA FERREIRA DE LIMA, e pelo INSS, em face de sentença, que julgou procedente o pedido de concessão pensão especial estipulada pela Lei nº 11.520/2007;
2. A UNIÃO e o INSS recorrem da sentença, ambos alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva. No mérito, sustentam o não preenchimento dos requisitos legais para a concessão da pensão especial prevista na Lei 11.520/2007;
3. TANIA MARIA FERREIRA DE LIMA interpôs apelação, requerendo a reforma da sentença, para que seja fixada a DIB a partir 18/09/2007, data da publicação da Lei nº 11.520, e que as mensalidades em atraso sejam pagas desde essa data, excluídas apenas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal;
4. O INSS é parte legítima passiva por se tratar da autarquia previdenciária a obrigação do pagamento do benefício. Neste sentido, é entendimento jurisprudencial desta Corte Federal, transcrita na sentença recorrida (AC 200985000022751, Desembargadora Federal Margarida Cantarelli, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data:13/05/2010 - Página: 999; APELREEX 08004579520134058300, Desembargador Federal Manoel Erhardt, TRF5 - Primeira Turma);
5. Ilegitimidade passiva da UNIÃO, nos termos §4º, art. 1º, da Lei nº 11.520/2007, que assim estabelece: "§ 4o Caberá ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS o processamento, a manutenção e o pagamento da pensão, observado o art. 6o.";
6. Os critérios para a concessão da referida pensão especial estão previstos na Lei n.º 11.520/2007, que assim dispõe:"Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder pensão especial, mensal, vitalícia e intransferível, às pessoas atingidas pela hanseníase e que foram submetidas a isolamento e internação compulsórios em hospitais-colônia, até 31 de dezembro de 1986, que a requererem, a título de indenização especial, correspondente a R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais)";
7. As despesas decorrentes desta pensão à conta do Tesouro Nacional (art. 6º, da Lei nº 11.520/2007), não tem o condão de instituir a legitimidade passiva da UNIÃO;
8. Os elementos comprovatórios constantes dos autos comprovam o preenchimento dos requisitos legais, dentre os quais cito os esclarecimentos Diretor-gestor do Hospital, Dr. Jose Carlos de Lima Cavalcanti Rosa (CRM n.º 1327), emitido em 20/09/2018 (identificador 4058300.13101151), no qual informa que a demandante foi internada compulsoriamente no sanatório, no início da década de 1980, pelo que desarrazoada a negativa de concessão do benefício, pois, embora inexista farta documentação acerca do internamento (justificável, em face do interregno decorrido), ainda assim há elementos de convicção aptos à comprovação da internação, consoante sobredito (identificadores 4058300.13101151 e 4058300.13101683);
9. Vale destacar, que a referida unidade hospitalar se constituiu em verdadeira microcidade fundada em 1941 para atender às recomendações do Serviço de Profilaxia da Lepra (hanseníase). Projetado com ruas, praças, templo religioso, prefeitura, escola, área de lazer, além dos complexos médicos necessários, o complexo tinha por objetivo minimizar o sofrimento dos pacientes. A unidade era símbolo do isolamento social dos acometidos pela doença em Pernambuco.
Durante o período em que vigorou o isolamento compulsório, os internos da Mirueira lutaram contra o esquecimento, o determinismo que os "condenava" ao fim. Dentro do espaço que lhes foi imposto, reformularam suas vidas, forjaram novas relações sociais, novos pactos de convivência e solidariedade, inclusive criaram uma trupe teatral com encenação de espetáculos na colônia e um jornal;
10. No que tange ao DIB, a Lei nº 11.520/07 estabelece que a concessão do benefício será a partir da DER, razão pela qual a sentença merece ser mantida;
11. Apelações do INSS e particular improvidas;
12. Apelação da UNIÃO provida. (Apelação Cível nº 0825641-43.2019.4.05.8300, Relator Desembargador Federal Fernando Braga Damansceno, 3ª Turma, j. 29/10/2020). Também não merece acolhida a insurgência da União quanto à condenação por danos morais. A separação forçada entre mãe e filha, decorrente de política pública estatal de isolamento, configura inequívoca violação à dignidade da pessoa humana e ao direito fundamental à convivência familiar.
Trata-se de situação que extrapola meros dissabores, caracterizando dano moral in re ipsa, decorrente da própria gravidade da conduta estatal. Nessa linha, a indenização fixada pelo juízo de origem no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) mostra-se adequada aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a natureza da violação, o caráter reparatório da medida e a necessidade de evitar enriquecimento sem causa, não se verificando qualquer excesso que justifique a sua redução.
Por fim, quanto à prescrição, a sentença corretamente reconheceu a incidência da prescrição quinquenal apenas em relação às parcelas anteriores ao quinquênio precedente ao requerimento administrativo, solução que se encontra em consonância com a jurisprudência consolidada acerca das prestações de trato sucessivo. Diante o exposto, nego provimento às apelações interpostas pela União Federal e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, mantendo integralmente a sentença.
Em razão da sucumbência recursal, majoro a condenação em honorários advocatícios em 2%, (dois por cento) nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807543-97.2025.4.05.8300
APELANTE: UNIAO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSIVANIA MARIA DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELADO: JOSE MARCOS DE ARAUJO JUNIOR - PE55194-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ALINE GALDINO MACEDO - PE54956
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, DECIDE a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO às apelações da União e INSS, nos termos do voto do Relator. Recife, data do julgamento. Walter Nunes da Silva Júnior, Desembargador Federal - Relator.
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0807543-97.2025.4.05.8300 AUTOR: JOSIVANIA MARIA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE MARCOS DE ARAUJO JUNIOR - PE55194 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALINE GALDINO MACEDO - PE54956 REU: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal, fica a parte recorrida intimada a apresentar contrarrazões ao apelo, no prazo de quinze dias (art. 1.010, §1º, CPC), contado em dobro em favor do Ministério Público, Advocacia Pública e Defensoria Pública (arts. 180, 183 e 186, CPC).
Na sequência, com ou sem manifestação, subam os autos ao E. TRF 5ª Região, com as nossas homenagens
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0807543-97.2025.4.05.8300
AUTOR: JOSIVANIA MARIA DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOSE MARCOS DE ARAUJO JUNIOR - PE55194 ADVOGADO do(a)
AUTOR: ALINE GALDINO MACEDO - PE54956 REU: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de ação ordinária (procedimento comum), com pedido de tutela, proposta por JOSIVANIA MARIA DA SILVA em face da UNIÃO e do INSS, objetivando a concessão de pensão especial e indenização por danos morais em razão da segregação compulsória de sua genitora, portadora de hanseníase, por força de uma política de saúde adotada pelo governo brasileiro. Requereu, inicialmente, os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Alegou, em síntese, que: a) no momento do seu nascimento, 13.01.1987, foi separada de sua mãe Maria de Lourdes Conceição. A separação compulsória ocorreu do fato de a mãe da autora ser portadora da hanseníase, também conhecida como doença de Hansen ou lepra; b) a mãe da autora este COMPULSORIAMENTE internada no Hospital Geral da Mirueira em 04.05.1976, tendo alta médica no início do ano de 1980. Contudo, novamente, internada de forma compulsória no final de ano de 1982, permanecendo interna até o ano de 1987; c) durante o período de internamento da mãe Maria de Lourdes Conceição, mãe da autora, ela chegou a dar à luz a 4 filhos, os quais foram encaminhados para um local chamado de "PREVENTÓRIO", mais especificamente o Instituto Guararapes (preventório da Várzea).
Os preventórios, eram locais (muitas vezes dentro ou próximos às colônias de hansenianos), nos quais as crianças eram criadas sob a tutela do Estado, em condições de completo abandono econômico, social e afetivos; Teceu outros comentários. Ao final requereu: "1. A concessão do benefício da gratuidade de Justiça, por ser pobre na forma da Lei.
2. A concessão de liminar (tutela antecipada) no sentido de determinar-se a concessão do benefício de pensão vitalícia a autora, previsto no art. 1º-A da Lei nº 11.520, regulamentada pelo Decreto nº 12.312/2024.
3. A intimação da UNIÃO para que lhe seja dada ciência do feito, através da Advocacia Geral da União.
4. A intimação do INSS, responsável por pagar o benefício previdenciário, através da Procuradoria Regional Federal Especializada." Deu valor à causa. Instruiu a inicial com Instrumento de Procuração e documentos. Despacho no qual o pedido de assistência judiciária gratuita foi deferido, bem como a apreciação do pedido de tutela ocorreria após a oitiva da parte requerida (id.89687407). A UNIÃO apresentou contestação.
No mérito argumentou que a política de isolamento os portadores de hanseníase no Brasil teve por base a necessidade de conter o avanço no número de contaminados, uma vez que não se sabia com certeza como se dava a transmissão da doença; que diante do clima de pânico social em relação aos doentes marginalizados, durante o governo de Getúlio Vargas (1930-45), o combate à "lepra" foi ainda mais disciplinado e sistematizado, com a política de isolamento compulsório que maninha os doentes asilados em hospitais-colônia; que a partir da 5ª Conferência Internacional realizada em Havana (1948), com a participação de 27 delegados brasileiros, o isolamento e sua eficácia passaram a ser discutidos mais enfaticamente, devido às descobertas científicas da indústria química de medicamentos, trazendo as sulfas e antibióticos que ofereceram uma cura comprovada aos doentes; que a partir do Decreto 968/1962, de 07.05.1962, que baixou as normas técnicas especiais para o Combate à Lepra no País e dá outras providências, começou o lento desmontar do modo isolacionista no Brasil, mas não foi cumprido integralmente em todo o território nacional; em seguida, vieram os Decretos n. 77.513, de 29.04.1976, a Portaria MS n. 165, de 14.05.1976 e a Portaria MS n. 498, de 09.10.1987; que a hanseníase hoje no Brasil, ainda é uma doença de notificação obrigatória, assim como a tuberculose, a AIDS e outras doenças transmissíveis entre humanos; que o art. 1º-A, introduzido pela Lei n. 14.736/2023, ao dispor sobre o direito dos filhos, é explícito ao estabelecer que estes farão jus à pensão "nas condições estabelecidas no art. 1º desta Lei".
O Art. 1º, por sua vez, é taxativo ao fixar o marco temporal para a concessão da pensão aos próprios pacientes, exigindo que o isolamento ou a internação compulsória tenha ocorrido "até 31 de dezembro de 1986", o qual se constitui verdadeiro requisito legal de elegibilidade ao benefício, tanto para os pacientes quanto por força do próprio texto legal, para seus filhos; que a pensão prevista na Lei nº 11.520/2007 possui natureza jurídica indenizatória especial, instituída por critério político-legislativo.
Trata-se de benefício de caráter excepcional, não contributivo, e que não decorre de direito adquirido subjetivo autônomo fora das balizas estritas traçadas pela própria lei que o criou; que a autora nasceu em 13.01.1987, ou seja, após o termo final legalmente estabelecido para configuração do direito à pensão especial (31.12.1986). Teceu outros comentários. Ao final pugnou pela improcedência dos pedidos (id.89686227).
O INSS apresentou contestação. Em preliminar arguiu sua ilegitimidade passiva, bem como a ilegitimidade ativa da autora; a ausência de prévio requerimento administrativo. Em prejudicial do mérito apontou a ocorrência da prescrição. No mérito defendeu a ausência do preenchimento dos requisitos necessários para o gozo da pensão pleiteada. Teceu outros comentários. Ao final requereu o acolhimento das preliminares arguidas e, caso ultrapassadas, no mérito, a improcedência dos pedidos (id.89687745).
A parte autora apresentou réplica, oportunidade na qual rebateu os argumentos de defesa e pugnou pelo julgamento procedente dos pedidos (id.89686713). Ato ordinatório no qual as partes foram intimadas para dizer se teriam provas a produzir (id.89687939). A UNIÃO informou que não pretende produzir provas (id.89687988). Certificado o decurso de prazo sem a manifestação do INSS (id.89686183). Certidão de migração dos autos para o sistema PJe2X (id.102413217).
Despacho no qual as partes foram intimadas para tomar ciência da migração dos autos e deferido o prazo de 5 dias para reportarem eventual falha na integralidade, integridade d/ou confidencialidade dos autos migrados (id.104275555). A UNIÃO manifestou ciência da migração efetuada (id.105093171). A parte autora informou a decisão recente pelo STF, no julgamento da ADPF n. 1060 e reiterou o pedido formulado em sua petição inicial (id.121426806).
É o relatório.
Decido.
2. Fundamentação 2.1. Da falta de interesse de agir Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que parte autora requereu na esfera administrativa a pensão especial objeto de debate nos autos em 01.02.2025, conforme demonstra o comprovante de protocolo (id.89686666). 2.1.1. Da ilegitimidade Também não merece prosperar a apontada ilegitimidade, uma vez que o INSS e a UNIÃO são partes legítimas para figurar no polo passivo das demandas relativas à pensão especial prevista na Lei n. 11.520/2007, com as alterações da Lei n. 14.736/2023. 2.2.
Da prescrição quinquenal No caso, sobre as parcelas eventualmente devidas em caso de procedência do pleito, incide a prescrição quinquenal, por se constituírem em prestações de trato sucessivo, nos moldes do enunciado da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." 2.3.
Do mérito: da responsabilidade civil objetiva do Estado e do dano comprovado A responsabilidade civil da UNIÃO por atos comissivos ou omissivos de seus agentes que causem danos a terceiros rege-se pela teoria do risco administrativo, prevista no art. 37, §6º, da Constituição Federal. Para a configuração, exige-se a demonstração da conduta estatal, do dano e do nexo de causalidade. No caso em tela, os pressupostos da responsabilização encontram-se plenamente demonstrados pela farta documentação acostada aos autos. 2.3.1.
Do afastamento forçado (Conduta Estatal) A conduta estatal ilícita e violadora de direitos humanos materializa-se na política de segregação compulsória de pacientes com hanseníase. A documentação do processo comprova que a genitora da autora, MARIA DE LOURDES CONCEIÇÃO, foi submetida a internamento compulsório no Hospital Geral da Mirueira (Hospital-Colônia em Pernambuco). A internação forçada ocorreu, inclusive, no período crucial do nascimento da autora, JOSIVANIA MARIA DA SILVA, que nasceu em 13.01.1987.
Embora a política oficial de isolamento tenha cessado em dezembro de 1986, o documento de id.89687214, página 4, atesta que a mãe da autora permaneceu compulsoriamente internada até o meio do ano de 1987. 2.3.2. Da pensão especial prevista no art. 1º-A da Lei n. 11.520/2007 Merece prosperar a pretensão da parte autora para concessão de Pensão Especial, Mensal, Vitalícia e Intransferível em face da UNIÃO, encontra amparo legal específico no art. 1º-A da Lei n. 11.520/2007, incluído pela Lei n. 13.985/2020.
Este dispositivo visa reparar, de forma material e continuada, o dano sofrido por indivíduos que foram vítimas diretas da política de segregação compulsória de portadores de hanseníase, in verbis: "Art. 1º-A. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder pensão especial mensal, vitalícia e intransferível aos filhos que foram separados dos genitores em razão do isolamento ou da internação destes, nas condições estabelecidas no art. 1º desta Lei, que a requererem, a título de indenização especial, não inferior ao salário mínimo nacional vigente." (Incluído pela Lei nº 14.736, de 2023) Nesse sentido: "E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO ESPECIAL PARA FILHOS DE PORTADORES DE HANSENÍASE. LEI N.º 11.520/2007. ALTERAÇÃO PELA LEI N.º 14.736/2023. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONTADA A PARTIR DA NOVA LEI. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA.
I. Caso em exame
1. Trata-se de apelação cível interposta pela União Federal e pelo INSS contra sentença que concedeu pensão especial à filha de portadores de hanseníase segregados compulsoriamente, com fundamento na Lei n.º 11.520/2007, alterada pela Lei n.º 14.736/2023.
2. A r. sentença condenou os réus à concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo (28/03/2024), corrigido monetariamente e com juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a legitimidade passiva do INSS; (ii) a incidência da prescrição quinquenal; e (iii) a comprovação da segregação compulsória da genitora da parte autora.
III. Razões de decidir
4. O INSS e a União Federal são partes lícitas para figurarem no polo passivo, uma vez que à União cabe a concessão do benefício e ao INSS cabe seu processamento e pagamento, conforme previsão legal.
5. No tocante à prescrição, com a edição da Lei n.º 14.736/2023, que criou o direito à pensão especial também para os filhos de portadores de hanseníase segregados, o prazo prescricional deve ser contado a partir da publicação da referida lei.
6. A internação compulsória da genitora da parte autora restou comprovada nos autos por meio de documentos médicos e testemunhos, e a segregação da parte autora em instituição de acolhimento também foi devidamente demonstrada.
IV. Dispositivo e tese
7. Apelação desprovida. Manutenção da sentença. Tese de julgamento: "1. O INSS e a União Federal são partes legítimas para figurar no polo passivo das demandas relativas à pensão especial prevista na Lei n.º 11.520/2007.
2. A prescrição quinquenal, para filhos de portadores de hanseníase segregados compulsoriamente, deve ser contada a partir da publicação da Lei n.º 14.736/2023.
3. A compulsoriedade da internação e da segregação dos filhos de portadores de hanseníase pode ser presumida, considerando a política sanitária adotada à época." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXVIII; Lei n.º 11.520/2007, arts. 1º e 1º-A; Lei n.º 14.736/2023. Jurisprudência relevante citada: TRF3, Apelação Cível 5001460-37.2022.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Leila Paiva, julgado em 05/12/2024; TRF4, AC 5067190-19.2019.4.04.7100, Rel.
LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, julgado em 03/07/2024. 2.3.3. Do Nexo causal e do dano Dano moral se caracteriza como uma ofensa à dignidade, ao conjunto de direitos não patrimoniais do indivíduo. É a violação de algum atributo de personalidade da pessoa. Em termos de responsabilidade civil, para que se instaure um dever de reparação é imprescindível que seja caracterizado um dano causado na esfera jurídica alheia.
O nexo de causalidade entre a conduta estatal e o dano sofrido pela autora é direto. Em virtude do isolamento compulsório da mãe, a autora, recém-nascida, foi separada de sua genitora e encaminhada para o PREVENTÓRIO, o Instituto Guararapes. Este afastamento não foi um ato isolado, mas uma consequência direta e sistemática da política sanitária federal, sendo os preventórios locais reconhecidos por reproduzir dinâmicas de violência, abandono afetivo e negligência.
A autora, comprovadamente, permaneceu afastada em regime de institucionalização até o ano de 1991, quando tinha 4 anos de idade, vivendo sem o convívio materno e familiar durante seus anos de formação mais sensíveis. O dano moral é manifesto (in re ipsa), decorrendo da própria violação dos direitos à convivência familiar, à proteção integral e à dignidade da pessoa humana, conforme amplamente reconhecido pela jurisprudência e pelo próprio Estado brasileiro ao instituir a reparação prevista na Lei n. 11.520/2007, em seu artigo 1º-A.
O sofrimento pela ruptura do vínculo familiar essencial e as consequências do crescimento em condições degradantes e de abandono afetivo no preventório constituem um dano intergeracional que merece reparação integral. Dessa forma, a documentação apresentada e o contexto histórico e jurídico, sedimentado pelo recente julgamento em sede de ADPF 1060 pelo col. STF, no qual foi expressamente reconhecido o direito para as pretensões de indenizações, como a presente, propostas contra a UNIÃO por filhos de pessoas atingidas pela hanseníase, cujo fundamento seja o afastamento forçado promovido pelo Estado, demonstram a responsabilidade civil do Estado: conduta (afastamento forçado), dano (lesão moral e psicológica) e nexo causal.
Portanto, a procedência do pedido indenizatório formulado pela parte autora é medida que se impõe, como forma de reparação mínima e simbólica pelos danos morais sofridos em decorrência da ilícita e desumana atuação estatal. Assim, levando-se em conta as premissas há pouco estabelecidas, é razoável a fixação da compensação por danos morais no montante correspondente a R$80.000,00 (oitenta mil reais).
3. Dispositivo
Diante do exposto: 3.1) rejeito as preliminares arguidas; 3.2) JULGO PROCEDENTES os pedidos e extingo o processo, com resolução, nos termos do art. 487, I, do CPC, e ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar que o INSS efetue a implantação da pensão especial prevista no art. 1º-A da Lei n. 11.520/2007, bem como condeno a UNIÃO ao pagamento do valor correspondente aos danos morais sofridos, no montante fixado em R$80.000,00(oitenta mil reais); 3.3) condeno o INSS ao pagamento das diferenças pretéritas, devidamente atualizada, nos termos do Manual de Orientação de procedimentos para cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio do pedido formulado via requerimento administrativo (01.02.2025), conforme documento sob número de id.89686666.
Considerando que o valor da condenação se mostra capaz de servir como base de cálculo adequada para as verbas sucumbenciais, condeno a parte requerida ao pagamento de honorários ao advogado da parte autora, arbitrados nos percentuais mínimos sobre o valor da condenação (valores pretéritos e danos morais), com fundamento no art. 85, §§2º e 3º, incisos I e II, CPC, cujo valor deverá ser acrescido de correção monetária e juros de mora, este último a partir do trânsito em julgado da sentença, nos termos do Manual de Orientação de procedimentos para cálculos da Justiça Federal, a serem pagos pelas rés de forma pro rata.
Custas ex lege. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, CPC). Transitado em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa. Intimem-se.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 12ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0807543-97.2025.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 16/08/2025 às 03:03 Incluído no fluxo processual em: 29/08/2025 às 15:05 Recife, 29 de agosto de 2025