Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal AL EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0807547-79.2016.4.05.8000 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DOS S COMERCIAIS NO ESTADO DE ALAGOAS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FABIO JOSE GOMES BASTOS - AL5757 EXECUTADO: CLOVIS JOSE DA SILVA
SENTENÇA
1. O exequente propôs a presente execução fiscal em face da parte executada que, citada, não pagou o débito.
2. A parte exequente, contudo, requereu a extinção da execução sob o fundamento de que o crédito exequendo fora pago pelo(a) executado(a) após o ajuizamento da ação.
3. Nos termos do art. 924, II, do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. Da mesma forma, o pagamento extingue o crédito tributário (CTN, art. 156, I).
4. Ademais, a norma do art. 925 do CPC estabelece que a extinção da execução só produz efeito quando declarada por sentença.
5.
Ante o exposto, declaro extinta a presente execução, a fim de que produza todos os seus jurídicos e regulares efeitos, nos termos dos arts. 924, II, e 925 do CPC.
6. Sem custas e honorários advocatícios de sucumbência.
7. Libere(m)-se a(s) penhora(s) acaso efetivada(s), procedam-se as transferências acaso devidas, arquivando-se os autos com baixa na distribuição.
8.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
2025
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal AL EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0807547-79.2016.4.05.8000 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DOS S COMERCIAIS NO ESTADO DE ALAGOAS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FABIO JOSE GOMES BASTOS - AL5757 EXECUTADO: CLOVIS JOSE DA SILVA
DESPACHO
1. Requer o exequente a suspensão da aplicação da Resolução nº 547/2024 do CNJ, pelo prazo de 90 (noventa) dias, sob o fundamento do § 5º do artigo 1º da Resolução nº 547/2024 do CNJ, para a aplicação das seguintes medidas ainda não implementadas por este Juízo, apesar de já ter sido verificada a citação válida do devedor no presente feito:
1) Dando prosseguimento à presente execução fiscal, em vista de neste processo ainda não terem sido efetivadas qualquer das medidas de constrição de bens do executado, apesar de já terem sido requeridas pelo exeqüente, sem análise deste Juízo, REQUER que Vossa Excelência sob o fundamento do artigo 854, caput, c/c o artigo 835, todos do CPC/2015, concomitantemente determine o bloqueio, de forma permanente e ilimitada, até que haja a satisfação integral da obrigação, de ativos financeiros e demais aplicações financeiras, que porventura sejam encontrados do demandado CLOVIS JOSÉ DA SILVA, portador do CPF/MF nº 021.***.***-82, através do SISTEMA SISBAJUD (Doc. 01), aplicando-se ao sistema o mecanismo da "teimosinha" de forma permanente e ilimitada, pelo prazo de 90 (noventa) dias, até que se alcance o valor necessário ao integral cumprimento da presente Execução Fiscal (anuidades 2011 a 2015), suspendendo-se a medida apenas e exclusivamente no caso de manifestação do próprio Demandado nos autos, cujo débito exeqüendo perfaz o montante total atualizado de R$ 5.231,35 (cinco mil, duzentos e trinta e um reais e trinta e cinco centavos), conforme PLANILHA ora anexada ( Doc.
02) com a atualização dos respectivos valores (anuidades 2011 a 2015 + honorários + custas), dando efetividade à presente execução fiscal;
2) Concomitantemente, que se proceda à identificação de bens em nome do Executado CLOVIS JOSÉ DA SILVA, portador do CPF/MF nº 021.***.***-82, livres e desembaraçados, passíveis de penhora, pelo sistema RENAJUD, devendo ser aplicadas imediatamente as medidas de RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA, DE CIRCULAÇÃO E DE LICENCIAMENTO, para resguardar e garantir o pagamento do Débito Exeqüendo, atualizado conforme planilha em anexo (Doc. 02), para que o DETRAN/AL se abstenha de emitir do CRLV - Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo; bem como, determinando que se proceda à imediata apreensão do bem, caso venha a ser localizado, informando em seguida a este MM Juízo, estando, inclusive, em consonância com o nciso IV, do Novo CPC/2015; inclusive determinando a suspensão da CNH da demandada, tendo em vista o mesmo encontrar-se em local incerto e não sabido.
Ato contínuo, sendo positiva a resposta para o item anterior, neste caso o sistema RENAJUD, que o Mandado de Intimação, Penhora e Avaliação seja cumprido no seguinte endereço do Executado: RUA NESTOR DE F GOMES, Nº 77, TÉRREO - CENTRO - DELMIRO GOUVEIA/AL, CEP: 57480-000; devendo, também, por Oficial de Justiça, proceder a livre penhora de bens que forem achados e encontrados no local sob o fundamento do artigo 831 c/c o artigo 835 do CPC/2015; seguindo, em relação a livre penhora de bens, a ordem de escolha estabelecida pela norma legal do artigo 835, I a XIII, do CPC/2015.
Por fim, sendo negativas as respostas para as medidas requeridas nos itens 1 e 2, que se conceda a suplementação do prazo de 90 (noventa) dias, para que o exequente cumpra tão somente a diligência mencionada no item 2.II da decisão (85697692).
2. As exigências destacadas na decisão em comento, de tentativa de solução administrativa (item 2.I) e prévio protesto de título (2.II), são, conforme entendimento consolidado no tema 1.184 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, são necessárias para configuração do interesse de agir na propositura da execução fiscal. Segundo o caput do art. 1° da Resolução 547/2023, a ausência de seu cumprimento implicará na extinção do processo por ausência de interesse de agir.
3. Assim, as medidas constritivas pleiteadas pelo exequente condicionam-se à prévia demonstração do cumprimento das diligências que evidenciam o interesse de agir. Embora anteriormente tenham sido deferidos os pedidos de medidas constritivas, este juízo não pode executá-las diante da recente orientação vinculante estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal. Por tal razão, indefiro os pedidos do Conselhos exequente de prosseguimento do feito através da efetivação de medidas constritivas.
4. Por fim, concedo o prazo de mais 90 (noventa) dias para que o exequente cumpra a diligência mencionada no item 2.II da decisão de id. 85697692.
5. Intimações e providências necessárias.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 5ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0807547-79.2016.4.05.8000 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 04/08/2025 às 17:45 Incluído no fluxo processual em: 13/08/2025 às 12:07 Maceió, 13 de agosto de 2025