Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0807552-24.2018.4.05.8100 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: CITILOG SERVICOS DE ENTREGA LTDA
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO (PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE) Trata-se de execução fiscal manejada pela União (Fazenda Nacional), contra Citilog Serviços de Entrega Ltda., objetivando a cobrança dos valores elencados na CDA nº 30 4 17 002949, que aparelha a petição inicial. Em petição de ID nº 156031796, a executada apresentou exceção de pré-executividade aduzindo a consumação da prescrição das dívidas. Ouvida, a credora requereu a extinção da execução pela prescrição intercorrente (ID nº 166530938).
Na oportunidade, sustentou que extinção deve se dar sem condenação em honorários advocatícios.
É o relatório. Passo a DECIDIR. Ao que se observa dos autos, não há controvérsia acerca da consumação da prescrição intercorrente, na medida em que a própria exequente assim admite. Quanto à condenação no pagamento de honorários advocatícios, o Superior Tribunal de Justiça submeteu a julgamento a seguinte questão, sob o Tema Repetitivo nº 1229: "Definir se é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade acolhida para extinguir a execução fiscal, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980." Em julgamento, de 9.10.2024, a Corte Superior firmou a seguinte tese: "À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980." Sob esse enfoque, forçoso é reconhecer que não há incidência de honorários advocatícios na hipótese dos autos.
À luz do exposto, em razão do reconhecimento da prescrição pela exequente, declaro EXTINTA A EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, II, do CPC/2015. Sem custas e sem honorários. Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório (art. 496, § 3º, I, CPC). Proceda a Secretaria ao levantamento imediato de eventual constrição ou penhora incidente sobre bem da parte devedora no que se refere à(s) CDA(s) objeto desta execução fiscal.
P. R.
I. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, na sequência, arquivem-se os autos, com baixa definitiva na distribuição. Fortaleza, data e assinatura eletrônicas José Maximiliano Machado Cavalcanti Juiz Federal da 9ª Vara