Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0807559-77.2018.4.05.8306 EXEQUENTE: BARTOLOMEU FERREIRA LIMA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCYLIO DE ALENCAR FERREIRA LIMA - PE27385 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Defiro, em parte, o pedido da União Federal. Considerando que a quantia bloqueada nos autos do processo judicial nº 0807557-10.2018.4.05.8306 já se encontra transferida para conta judicial à disposição do juízo, consoante ID nº 158088998, atribuo ao presente despacho força de ofício a fim de que a Caixa Econômica Federal vincule referida conta judicial ao processo nº 0800553-43.2023.4.05.8306. Caso não seja possível, que seja transferida para nova conta judicial, com vinculação ao citado processo.
Com a resposta do Banco, extraia-se cópia do documento, bem como do presente despacho para juntada ao processo nº 0800553-43.2023.4.05.8306. Após, aguarde-se o pagamento da RPV de ID nº 172460207. Goiana, data da validação.
PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0807559-77.2018.4.05.8306 EXEQUENTE: BARTOLOMEU FERREIRA LIMA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCYLIO DE ALENCAR FERREIRA LIMA - PE27385 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL INTIMAÇÃO PROCESSO N.º: 0807559-77.2018.4.05.8306 EXEQUENTE: BARTOLOMEU FERREIRA LIMA EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO De acordo com o disposto no provimento n.º 001/2009 de 25.03.2009, art. 87, da Corregedoria do Egrégio TRF da 5ª Região, com fulcro no art. 203, §4º do CPC, e, ainda, de ordem do MM Juiz Federal desta 25ª Vara/PE, passo a cumprir o seguinte ato ordinatório: Ficam as partes intimadas para, no prazo legal, apresentar manifestação sobre a expedição de RPV.
PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal PE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 0807559-77.2018.4.05.8306 EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO: BARTOLOMEU FERREIRA LIMA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARCYLIO DE ALENCAR FERREIRA LIMA - PE27385 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ANAISE ANADIA PIRES FERREIRA LIMA - PE030861-D
DESPACHO
Diante da concordância do exequente, homologo cálculos apresentados pelo executado na planilha de ID nº 158830066. Expeça-se, de imediato, a competente RPV. Goiana, data da validação.
PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal PE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 0807559-77.2018.4.05.8306 EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO: BARTOLOMEU FERREIRA LIMA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARCYLIO DE ALENCAR FERREIRA LIMA - PE27385 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ANAISE ANADIA PIRES FERREIRA LIMA - PE030861-D
DESPACHO
Ante o trânsito em julgado, consoante certidão de ID 158089009, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entender de direito. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Goiana, data da validação.
2025
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807559-77.2018.4.05.8306
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: BARTOLOMEU FERREIRA LIMA ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCYLIO DE ALENCAR FERREIRA LIMA - PE27385 ADVOGADO do(a)
APELADO: ANAISE ANADIA PIRES FERREIRA LIMA - PE030861-D
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACÓRDÃO
DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU). MULTA FUNDADA NO ART. 57 DA LEI Nº 8.443/1992. NATUREZA ACESSÓRIA EM RELAÇÃO AO DÉBITO PRINCIPAL (RESSARCIMENTO AO ERÁRIO). AFASTAMENTO JUDICIAL DEFINITIVO DA CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO POR AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO EM PROCESSO CONEXO. COISA JULGADA MATERIAL. INEXIGIBILIDADE DA MULTA ACESSÓRIA. PRINCÍPIO ACESSORIUM SEQUITUR PRINCIPALE. EXTINÇÃO CORRETA DA EXECUÇÃO NA ORIGEM.
APELAÇÃO DA UNIÃO IMPROVIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. Trata-se de Apelação Cível interposta pela União Federal em face de sentença que, acolhendo embargos de declaração com efeitos infringentes, reconheceu a inexigibilidade do título executivo extrajudicial (multa aplicada pelo TCU com base no art. 57 da Lei nº 8.443/1992) e extinguiu a Execução de Título Extrajudicial nº 0807559-77.2018.4.05.8306.
A multa prevista no art. 57 da Lei Orgânica do TCU ("Quando o responsável for julgado em débito, poderá ainda o Tribunal aplicar-lhe multa de até cem por cento do valor atualizado do dano causado ao Erário") possui natureza sancionatória, porém de caráter acessório, pois sua aplicação pressupõe expressamente a existência de condenação em débito (ressarcimento ao erário) decorrente de dano. Havendo decisão judicial transitada em julgado proferida por este Tribunal Regional Federal da 5ª Região nos autos dos Embargos à Execução nº 0800055-83.2019.4.05.8306, que afastou a condenação principal ao ressarcimento ao erário imposta ao ora Apelado pelo mesmo Acórdão do TCU (nº 9534/2017), por reconhecer a ausência de dano ao erário, opera-se a coisa julgada material sobre a inexistência do débito principal.
Em observância ao princípio acessorium sequitur principale (o acessório segue o principal) e à força da coisa julgada, afastada judicialmente a condenação principal ao ressarcimento por inexistência de dano, a multa acessória prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92, que dela dependia, torna-se inexigível, ainda que o TCU, em revisão administrativa posterior (Acórdão nº 984/2022), tenha mantido a multa em valor reduzido.
A revisão administrativa não tem o condão de sobrepor-se à coisa julgada material formada em sede judicial quanto à inexistência do pressuposto da multa (o dano/débito). Correta a sentença de primeiro grau que extinguiu a execução por reconhecer a ausência de exigibilidade do título executivo. Apelação da União Federal a que se nega provimento. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em 1% (um por cento) sobre o valor fixado na sentença (10% sobre o valor atualizado da causa), nos termos do art. 85, §11, do CPC.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807559-77.2018.4.05.8306
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: BARTOLOMEU FERREIRA LIMA ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCYLIO DE ALENCAR FERREIRA LIMA - PE27385 ADVOGADO do(a)
APELADO: ANAISE ANADIA PIRES FERREIRA LIMA - PE030861-D
RELATÓRIO
A DESEMBARGADORA FEDERAL CONVOCADA CRISTINA MARIA COSTA GARCEZ (RELATORA): Cuida-se de Apelação Cível interposta pela UNIÃO FEDERAL em face da sentença proferida pelo Juízo da 25ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0807559-77.2018.4.05.8306 movida contra BARTOLOMEU FERREIRA LIMA, acolheu embargos de declaração com efeitos infringentes para reconhecer a inexigibilidade do título executivo e extinguir a execução, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, c/c art. 803, I, e arts. 924, III, e 925, do CPC.
A parte exequente foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados posteriormente em 10% sobre o valor atualizado da causa. A execução originária foi ajuizada pela União visando à cobrança de multa no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), aplicada individualmente ao executado pelo Tribunal de Contas da União (TCU) por meio do Acórdão nº 9534/2017, com fundamento nos arts. 19, caput, e 57 da Lei nº 8.443/1992.
Dito acórdão também condenou o executado, solidariamente com terceiro, ao ressarcimento de valores ao erário (débito), o que foi objeto de execução autônoma (processo nº 0807557-10.2018.4.05.8306). Após o trâmite processual, que incluiu a rejeição inicial de exceção de pré-executividade e posterior interposição de embargos de declaração pelo executado, noticiou-se o trânsito em julgado de decisão proferida por este Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, nos autos dos Embargos à Execução nº 0800055-83.2019.4.05.8306 (opostos contra a execução do débito), na qual se reconheceu a ausência de dano ao erário e se afastou a condenação ao ressarcimento imposta pelo Acórdão nº 9534/2017.
Diante disso, o Juízo a quo, em nova sentença datada de 07/01/2025 (integrada pela sentença de embargos de 15/05/2025), acolheu os embargos declaratórios com efeitos modificativos, entendendo que a multa do art. 57 da Lei nº 8.443/92 possui caráter acessório à condenação principal (ressarcimento do dano). Assim, tendo sido a condenação principal afastada por decisão judicial transitada em julgado, reconheceu a inexigibilidade do título executivo referente à multa e extinguiu a presente execução.
Irresignada, a União interpôs o presente recurso de Apelação , sustentando, em síntese, que: (a) o próprio TCU, ao revisar o caso pelo Acórdão nº 984/2022, manteve a aplicação de multa, apenas reduzindo seu valor para R$ 3.800,00, o que demonstraria sua subsistência; (b) a decisão judicial que afastou o débito não tem o condão de anular reflexamente a multa, pois esta decorre das irregularidades constatadas, mesmo que dispensado o ressarcimento; (c) o TCU é o órgão constitucionalmente competente para julgar as contas e aplicar sanções, não cabendo ao Poder Judiciário rever o mérito administrativo ; (d) a execução não poderia ser extinta antes da efetiva conversão em renda dos valores bloqueados .
Pugnou pela reforma da sentença para determinar o prosseguimento da execução pelo valor da multa reduzida. Regularmente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. Reiterou a natureza acessória da multa do art. 57, a força da coisa julgada sobre a inexistência de dano ao erário, a consequente inexigibilidade do título e a correção da extinção do feito. Requereu, ainda, a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal.
O processo foi redistribuído a este Gabinete por prevenção.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807559-77.2018.4.05.8306
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: BARTOLOMEU FERREIRA LIMA ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCYLIO DE ALENCAR FERREIRA LIMA - PE27385 ADVOGADO do(a)
APELADO: ANAISE ANADIA PIRES FERREIRA LIMA - PE030861-D
VOTO
A DESEMBARGADORA FEDERAL CONVOCADA CRISTINA MARIA COSTA GARCEZ (RELATORA): Conheço da Apelação, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. A controvérsia central reside em verificar a exigibilidade da multa aplicada pelo TCU com base no art. 57 da Lei nº 8.443/1992, objeto da presente execução, após decisão judicial transitada em julgado ter afastado a condenação principal ao ressarcimento ao erário (débito) que lhe deu origem, por reconhecer a inexistência de dano.
A União Apelante defende a autonomia da multa em relação ao débito e a impossibilidade de revisão judicial do mérito do acórdão do TCU. O Apelado, por sua vez, sustenta a natureza acessória da multa e a força vinculante da coisa julgada que afastou o débito principal. Inicialmente, cumpre ressaltar que, embora não caiba ao Poder Judiciário reexaminar o mérito técnico-administrativo das decisões do Tribunal de Contas da União, proferidas no exercício de sua competência constitucional (art. 71, II, CF), é perfeitamente cabível o controle jurisdicional da legalidade e da exigibilidade do título executivo extrajudicial emanado daquela Corte, mormente quando se alega a superveniente inexigibilidade em razão de fato jurídico relevante, como a formação de coisa julgada em processo judicial anterior que impacta diretamente os pressupostos fáticos e jurídicos da sanção executada.
A multa que fundamenta a presente execução foi aplicada com base expressa no art. 57 da Lei nº 8.443/1992, que dispõe: Art.
57. Quando o responsável for julgado em débito, poderá ainda o Tribunal aplicar-lhe multa de até cem por cento do valor atualizado do dano causado ao Erário. A redação do dispositivo é clara ao vincular a aplicação desta específica penalidade à existência prévia de um julgamento que condene o responsável "em débito". A expressão "poderá ainda" denota a natureza adicional e acessória desta multa em relação à obrigação principal de ressarcir o dano apurado.
Trata-se, portanto, de sanção pecuniária punitiva que tem como pressuposto indispensável a ocorrência de dano ao erário, quantificado e imputado ao responsável na forma de débito. No caso concreto, é fato incontroverso e comprovado nos autos que a condenação principal ao ressarcimento (débito), imposta ao ora Apelado pelo mesmo Acórdão TCU nº 9534/2017, foi objeto dos Embargos à Execução nº 0800055-83.2019.4.05.8306.
Naqueles autos, esta Corte Regional Federal da 5ª Região, em decisão colegiada, deu provimento à apelação do então embargante (ora Apelado) para julgar procedentes os embargos, concluindo expressamente pela ausência de dano ao erário e, consequentemente, afastando a obrigação de ressarcimento. Tal decisão transitou em julgado em 28/06/2023, formando coisa julgada material sobre a questão. Ora, se a decisão judicial definitiva, acobertada pela imutabilidade da coisa julgada, assentou a inexistência de dano ao erário decorrente dos fatos analisados pelo TCU, desapareceu o pressuposto fático e jurídico essencial para a aplicação e exigibilidade da multa acessória prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92.
Aplica-se à hipótese o princípio geral de direito segundo o qual o acessório segue a sorte do principal (acessorium sequitur principale). Não prospera o argumento da União de que a revisão administrativa posterior pelo TCU (Acórdão nº 984/2022), que manteve a multa em valor reduzido mesmo afastando o débito, convalidaria a exigibilidade da sanção. Embora o TCU possua autonomia para rever suas decisões, essa revisão administrativa não possui força para desconstituir a coisa julgada material formada em sede judicial, a qual declarou a inexistência do dano, pressuposto da multa em questão.
A decisão judicial transitada em julgado vincula a apreciação da exigibilidade do título na esfera executiva judicial. Cumpre distinguir a multa do art. 57 de outras penalidades previstas na Lei Orgânica do TCU, como a do art. 58, que pune infrações a normas legais ou regulamentares, obstrução de fiscalização, sonegação de documentos, entre outras condutas, e que podem ter caráter autônomo. No entanto, a multa ora executada foi inequivocamente fundamentada no art. 57, atrelada ao dano/débito.
Assim, afastado judicialmente e de forma definitiva o débito principal por inexistência de dano ao erário, a multa acessória do art. 57 torna-se inexigível, carecendo o título executivo de um de seus requisitos essenciais. Correta, portanto, a sentença que extinguiu a execução, nos termos do art. 803, I, do CPC. Por fim, negado provimento ao recurso da União, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem, em atenção ao disposto no art. 85, §11, do CPC.
Considerando que a sentença, após embargos, fixou os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, majoro-os em 1% (um por cento), totalizando 11% (onze por cento) sobre a mesma base de cálculo. Dispositivo:
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação da União Federal, mantendo integralmente a sentença recorrida que extinguiu a execução por inexigibilidade do título, e majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Apelante para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807559-77.2018.4.05.8306
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: BARTOLOMEU FERREIRA LIMA ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCYLIO DE ALENCAR FERREIRA LIMA - PE27385 ADVOGADO do(a)
APELADO: ANAISE ANADIA PIRES FERREIRA LIMA - PE030861-D
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0807559-77.2018.4.05.8306, em que figuram como Apelante a UNIÃO FEDERAL e como Apelado BARTOLOMEU FERREIRA LIMA, DECIDE a PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do Relatório e Voto da Relatora Convocada, que passam a integrar o presente julgado. Recife (PE), 13 de novembro de 2025 CRISTINA MARIA COSTA GARCEZ Desembargadora Federal Convocada (em substituição ao Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA - ATO Nº 562, de 13/OUT/2025)
PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807559-77.2018.4.05.8306
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: BARTOLOMEU FERREIRA LIMA ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCYLIO DE ALENCAR FERREIRA LIMA - PE27385 ADVOGADO do(a)
APELADO: ANAISE ANADIA PIRES FERREIRA LIMA - PE030861-D INTIMAÇÃO DE PAUTA ATO ORDINATÓRIO
Intime-se para a sessão de julgamento ordinária presencial da 1ª Turma a ser realizada em 13/11/2025 às 09:00:00 na Sala das Turmas - Pavimento Sul - 2º andar do edifício sede do TRF5. Fica resguardada a possibilidade de realização de sustentação oral mediante ferramenta tecnológica de vídeoconferência. Os pedidos de sustentação oral por vídeoconferência devem ser dirigidos por e-mail à secretaria do órgão julgador ([email protected]), nos termos da Resolução 31/2021 e da Resolução 4/2022 do TRF5, até 24 horas antes do início da sessão.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª TURMA / GAB
1 - DES. ROBERTO WANDERLEY PROCESSO: 0807559-77.2018.4.05.8306 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 24/07/2025 às 18:19 Incluído no fluxo processual em: 21/10/2025 às 15:17 , 21 de outubro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª TURMA / GAB
1 - DES. ROBERTO WANDERLEY PROCESSO: 0807559-77.2018.4.05.8306 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x A presente certidão foi inserida em virtude da necessidade de inclusão dos processos no fluxo do PJe 2x. Isso permitirá que o processo fique liberado para inclusão de documentos de forma manual e respectiva movimentação pelos servidores e magistrados. Migrado em: 24/07/2025 às 18:19 Incluído no fluxo processual em: 12/08/2025 às 12:00 , 12 de agosto de 2025