Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal PE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0807566-69.2018.4.05.8306 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: BERGSON JOSE NOGUEIRA DO NASCIMENTO - PE20645 EXECUTADO: JESSE PEDRO DA LUZ
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de execução fiscal movida pela CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE PERNAMBUCOem face de JESSE PEDRO DA LUZ. Exequente intimado em 21/07/2020 do resultado das medidas infrutíferas (Sisbajud, Renajud e Infojud (ID nº 15299055), sendo este considerado o marco da suspensão de 1 ano, com término em 21/07/2021. Por conseguinte, no dia 22/07/2021 teve início a contagem da prescrição quinquenal, com término em 22/07/2026.
Realizada inclusão do nome do executado no Serasajud (ID nº 15576082). Intimado, o exequente se manifestou-se favorável à prescrição intercorrente (ID nº 184719415). Era o que cumpria relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O art. 40, § 4º da lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/2004, possibilita o reconhecimento e a decretação da prescrição intercorrente nas execuções fiscais, verbis: "§4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver ocorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato".
Assim, decorridos, in casu, mais de 05 (cinco) anos do arquivamento dos autos sem qualquer providência do exequente a fim de localizar o devedor e seus bens, é medida que se impõe o reconhecimento da prescrição intercorrente. Nos autos do Resp Nº 1.340.553 - RS, em julgamento realizado em 12/09/2018, a 1º Seção do STJ definiu a sistemática para a contagem do prazo prescricional da prescrição intercorrente em ações executivas fiscais e a aplicação do art. 40 da Lei nº. 6.830/80.
Entendeu o Superior Tribunal de Justiça que o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Dessa forma, definiu como marco inicial do referido prazo a data de ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da não localização de bens passíveis de constrição, revelando-se prescindível a prolação de qualquer decisão para o início da contagem deste prazo.
Definiu, ainda, o STJ, que, havendo ou não petição da Fazenda Pública, e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional. Portanto, superado o prazo de 1 (um) ano, inicia-se automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente de 5 anos para a extinção da execução fiscal. In casu, o exequente fora intimado em 21/07/2020 do resultado das medidas infrutíferas (Sisbajud, Renajud e Infojud) (ID nº 15299055), sendo este considerado o marco da suspensão de 1 ano, com término em 21/07/2021.
Por conseguinte, no dia 22/07/2021 teve início a contagem da prescrição quinquenal, com término em 22/07/2026. Nesse contexto, considerando que execução fiscal foi suspensa em 21/07/2020, nos termos do artigo 40 da LEF e que transcorreram, desde então, mais de seis anos, conforme noticiado pelo exequente, forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente.
3. Dispositivo
Diante do exposto, extingo a presente execução fiscal decretando a prescrição intercorrente da dívida constante neste feito, com fulcro no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 e do art. 487, II, do CPC/2015. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a decretação de ofício da prescrição. Transitada em julgado, retire-se a restrição no Serasajud e, após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se. Goiana/PE, data da validação. JUIZ FEDERAL
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 25ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0807566-69.2018.4.05.8306 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 26/08/2025 às 16:13 Incluído no fluxo processual em: 24/09/2025 às 14:50 Goiana, 24 de setembro de 2025