Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 37ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0807569-36.2018.4.05.8302 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 06/08/2025 às 09:07 Incluído no fluxo processual em: 02/03/2026 às 11:56 Caruaru, 2 de março de 2026
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 37ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0807569-36.2018.4.05.8302 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 06/08/2025 às 09:07 Incluído no fluxo processual em: 02/03/2026 às 11:56 Caruaru, 2 de março de 2026
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 37ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0807569-36.2018.4.05.8302 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 06/08/2025 às 09:07 Incluído no fluxo processual em: 02/03/2026 às 11:56 Caruaru, 2 de março de 2026
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 37ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0807569-36.2018.4.05.8302 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 06/08/2025 às 09:07 Incluído no fluxo processual em: 02/03/2026 às 11:56 Caruaru, 2 de março de 2026
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 37ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0807569-36.2018.4.05.8302 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 06/08/2025 às 09:07 Incluído no fluxo processual em: 02/03/2026 às 11:56 Caruaru, 2 de março de 2026
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 37ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0807569-36.2018.4.05.8302 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 06/08/2025 às 09:07 Incluído no fluxo processual em: 02/03/2026 às 11:56 Caruaru, 2 de março de 2026
2025
PODER JUDICIÁRIO 37ª Vara Federal PE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0807569-36.2018.4.05.8302 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: AMAURY ANDRERSON DIAS PORTO, MARCIO FERNANDES DIAS PORTO, BOTOES DO BRASIL INDUSTRIA E SERVICOS PERSONALIZADOS LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: HENRIQUE CESAR FREIRE DE OLIVEIRA - PE22508 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: KATHARINA SAMARA LOPES FLORENCIO - PE30072 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CLOVIS LIMA BEZERRA MENDES - PE49241
DESPACHO
Trata-se de Execução Fiscal promovida pela FAZENDA NACIONAL em face de BOTOES DO BRASIL INDUSTRIA E SERVICOS PERSONALIZADOS LTDA, AMAURY ANDRERSON DIAS PORTO e MARCIO FERNANDES DIAS PORTO, visando à cobrança de dívida de natureza tributária. Ao longo de sua tramitação, foram efetivadas tentativas de medidas constritivas, mediante bloqueio de ativos, na época por meio do antigo sistema Bacenjud, e busca de bens pelo sistema Renajud, que, porém, restaram todas infrutíferas.
Determinada a suspensão dos autos na forma do art. 40 da LEF em decisão datada de 15/05/2019 (id. 84387768). Houve pedido de penhora sobre o bem imóvel de matrícula 2.088, avaliado em R$ 60.000,00 pertencente a MÁRCIO, que foi deferido inicialmente pelo juízo; contudo, diante da informação de que o referido bem foi objeto de penhora anterior nos autos de Ação de Acidente de trabalho (processo nº 083555-82.2000.8.17.0480), cujo valor da dívida girava em torno de R$ 70.000,00 e que o imóvel já havia sido levado a hasta pública naqueles autos, concluiu-se que não haveria utilidade na manutenção da penhora do bem na presente ação, porquanto o produto da venda seria revertido para quitar o débito do processo trabalhista.
Dessa maneira, foi determinado o levantamento da penhora sobre o imóvel (id. 84388244). Intimada para dar prosseguimento ao feito em 22/08/2020, a exequente requereu a suspensão na forma do , tendo sido proferido despacho (no id. 84388491) determinando o arquivamento do processo, uma vez que já teria decorrido mais de um ano da suspensão (em 15/05/2020). A Fazenda Nacional, em 28/10/2020, apresentou pedido de penhora de outro imóvel (de matrícula 2.904), de propriedade de AMAURY ANDERSON DIAS PORTO, gravado com hipoteca em favor do Banco do Nordeste, que foi acolhido pelo juízo em decisão datada de 26/03/2021, com determinação de intimação do credor hipotecário (id. 84388746), que regularmente se habilitou nos autos como terceiro interessado, requerendo que o remanescente proveniente da alienação do imóvel fosse posto à disposição da instituição financeira.
Posteriormente, o Banco do Nordeste peticionou informando a liquidação do débito e a perda superveniente do interesse na demanda. Efetivada a penhora do bem e designada a hasta pública, o imóvel foi arrematado, em um primeiro momento, por MARIA DE LOURDES FERREIRA DE SOUZA, que, após apresentar justificativas (de vício na localização do imóvel e motivo de força maior decorrente de doença de sua filha), requereu a desistência da arrematação, o que foi acolhido pelo juízo que, na sequência, determinou a intimação do leiloeiro para informar o lance anterior ao vencedor, identificar o interessado e notificá-lo acerca do seu interesse no imóvel (id. 84389157).
O interessado na aquisição do imóvel, GABRIEL ANTONIO DA SILVA, reiterou seu interesse e findou por arrematar o bem pelo valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), tendo juntado os devidos comprovantes de pagamento do preço e procedido ao recolhimento de ITBI. Proferida decisão de homologação da arrematação e determinação de expedição de carta de arrematação (id. 84389202). Decisão determinou nova expedição de carta de arrematação para retificar informações decorrentes de preferência de créditos fiscais bem como a qualificação completa do arrematante, além de determinar que o ente municipal procedesse ao cancelamento dos débitos de IPTU do imóvel existentes antes da data da arrematação realizada em 10/11/2021 (id. 84389399).
Intimado, o arrematante informou a inexistência de empecilhos para imissão na posse do imóvel e juntou documentos para comprovar a quitação do parcelamento da arrematação (id. 84389172). A Fazenda Nacional requereu a transformação em pagamento definitivo dos depósitos da conta (id. 84389268), tendo sido proferido despacho com força de ofício para a conversão em renda dos valores em 07/03/2025 (id. 84389415).
Intimada para apresentar o valor atualizado da dívida após a imputação do valor da arrematação, a exequente requereu prazo para informar o total do débito remanescente (id. 84388985). Despacho datado de 02/05/2020 determinou o arquivamento do feito na forma do art. 40 da LEF, consignando que nada impede que a exequente apresente o valor atualizado da dívida a qualquer momento (id. 84389219). Despacho de migração dos autos do PJE 1x para o PJE 2x (id. 84389309).
Certidão acostando documentos que não foram migrados integralmente ao PJE 2x (id. 123338374), referente ao pedido de penhora do imóvel de matrícula 2.904 pertencente a AMAURY, formulado em 28/10/2020 (id. 123338376), pedido de redirecionamento da execução para os sócios feito em 06/12/2018 (id. 123338377) e petição da exequente datada de 15/08/2018 (id. 123338378). Certidão automática de migração (id. 124185504).
É o sucinto relatório. Vieram-me os autos conclusos. O procedimento previsto na Lei de Execuções Fiscais até a culminação da prescrição intercorrente é precedido, necessariamente, de um período de suspensão do processo, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, nos moldes propugnados pelo artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais: Art.
40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009) Sobre a temática cumpre mencionar a tese firmada no Tema Repetitivo 567 do STJ segundo a qual, "havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável".
Ainda, a tese firmada no Tema Repetitivo 568 do STJ "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (destacou-se). No caso em comento, o feito foi suspenso em 15/05/2019, tendo sido arquivado na forma do art. 40 em 15/05/2020, ou seja, após 1 ano da suspensão.
Sucede que em 28/10/2020, a Fazenda Nacional apresentou pedido de penhora de bem imóvel, o que culminou no desarquivamento dos autos e no prosseguimento do feito, com o deferimento do pedido em 23/03/2021 e a determinação de atos processuais de expedição de mandado de penhora, avaliação, intimações, designação de leilão até culminar na arrematação do bem, que se deu em 10/11/2021, e desde essa data os demais atos de homologação, pagamento e expedição de carta de arrematação (a última retificada se deu em decisão datada de 10/04/2024), com expedição de despacho com força de ofício para transformação em pagamento definitivo em favor da exequente em 07/03/2025.
Nos termos do §4-A do art. 921 do CPC "a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz"(destacou-se). Como se vê, não há que se falar em consumação da prescrição intercorrente, a qual foi interrompida com a efetiva constrição patrimonial do bem imóvel arrematado, não correndo enquanto realizadas as formalidades da constrição patrimonial.
Assim sendo, mantenham os autos arquivados na forma do art. 40 da LEF, conforme despacho datado de 02/05/2025. A exequente poderá (art. 40, § 3º, LEF), a qualquer tempo, desde que encontrados novos bens, requerer o desarquivamento, indicando a medida processual efetiva, com vista à cobrança da dívida exequenda; observando-se, contudo, o subsequente § 4º da legislação em apreço. Sobrevindo requerimento do(a) exequente de reativação do feito sem a indicação da existência de novos bens para o prosseguimento da execução, o pedido fica desde já indeferido, devendo os autos permanecerem suspensos e/ou arquivados.
Transcorrido o prazo de cinco anos do arquivamento, certifique-se a secretaria e intime-se a exequente para se manifestar sobre eventual prescrição intercorrente. Caruaru, data da validação. TEMÍSTOCLES ARAÚJO AZEVEDO Juiz Federal da 37ª Vara RGG
PODER JUDICIÁRIO 37ª Vara Federal PE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0807569-36.2018.4.05.8302 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: AMAURY ANDRERSON DIAS PORTO, MARCIO FERNANDES DIAS PORTO, BOTOES DO BRASIL INDUSTRIA E SERVICOS PERSONALIZADOS LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: HENRIQUE CESAR FREIRE DE OLIVEIRA - PE22508 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: KATHARINA SAMARA LOPES FLORENCIO - PE30072 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CLOVIS LIMA BEZERRA MENDES - PE49241
DESPACHO
Trata-se de Execução Fiscal promovida pela FAZENDA NACIONAL em face de BOTOES DO BRASIL INDUSTRIA E SERVICOS PERSONALIZADOS LTDA, AMAURY ANDRERSON DIAS PORTO e MARCIO FERNANDES DIAS PORTO, visando à cobrança de dívida de natureza tributária. Ao longo de sua tramitação, foram efetivadas tentativas de medidas constritivas, mediante bloqueio de ativos, na época por meio do antigo sistema Bacenjud, e busca de bens pelo sistema Renajud, que, porém, restaram todas infrutíferas.
Determinada a suspensão dos autos na forma do art. 40 da LEF em decisão datada de 15/05/2019 (id. 84387768). Houve pedido de penhora sobre o bem imóvel de matrícula 2.088, avaliado em R$ 60.000,00 pertencente a MÁRCIO, que foi deferido inicialmente pelo juízo; contudo, diante da informação de que o referido bem foi objeto de penhora anterior nos autos de Ação de Acidente de trabalho (processo nº 083555-82.2000.8.17.0480), cujo valor da dívida girava em torno de R$ 70.000,00 e que o imóvel já havia sido levado a hasta pública naqueles autos, concluiu-se que não haveria utilidade na manutenção da penhora do bem na presente ação, porquanto o produto da venda seria revertido para quitar o débito do processo trabalhista.
Dessa maneira, foi determinado o levantamento da penhora sobre o imóvel (id. 84388244). Intimada para dar prosseguimento ao feito em 22/08/2020, a exequente requereu a suspensão na forma do art. 40, tendo sido proferido despacho (no id. 84388491) determinando o arquivamento do processo, uma vez que já teria decorrido mais de um ano da suspensão (em 15/05/2020). A Fazenda Nacional, em 28/10/2020, apresentou pedido de penhora de outro imóvel (de matrícula 2.904), de propriedade de AMAURY ANDERSON DIAS PORTO, gravado com hipoteca em favor do Banco do Nordeste, que foi acolhido pelo juízo em decisão datada de 26/03/2021, com determinação de intimação do credor hipotecário (id. 84388746), que regularmente se habilitou nos autos como terceiro interessado, requerendo que o remanescente proveniente da alienação do imóvel fosse posto à disposição da instituição financeira.
Posteriormente, o Banco do Nordeste peticionou informando a liquidação do débito e a perda superveniente do interesse na demanda. Efetivada a penhora do bem e designada a hasta pública, o imóvel foi arrematado, em um primeiro momento, por MARIA DE LOURDES FERREIRA DE SOUZA, que, após apresentar justificativas (de vício na localização do imóvel e motivo de força maior decorrente de doença de sua filha), requereu a desistência da arrematação, o que foi acolhido pelo juízo que, na sequência, determinou a intimação do leiloeiro para informar o lance anterior ao vencedor, identificar o interessado e notificá-lo acerca do seu interesse no imóvel (id. 84389157).
O interessado na aquisição do imóvel, GABRIEL ANTONIO DA SILVA, reiterou seu interesse e findou por arrematar o bem pelo valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), tendo juntado os devidos comprovantes de pagamento do preço e procedido ao recolhimento de ITBI. Proferida decisão de homologação da arrematação e determinação de expedição de carta de arrematação (id. 84389202). Decisão determinou nova expedição de carta de arrematação para retificar informações decorrentes de preferência de créditos fiscais bem como a qualificação completa do arrematante, além de determinar que o ente municipal procedesse ao cancelamento dos débitos de IPTU do imóvel existentes antes da data da arrematação realizada em 10/11/2021 (id. 84389399).
Intimado, o arrematante informou a inexistência de empecilhos para imissão na posse do imóvel e juntou documentos para comprovar a quitação do parcelamento da arrematação (id. 84389172). A Fazenda Nacional requereu a transformação em pagamento definitivo dos depósitos da conta (id. 84389268), tendo sido proferido despacho com força de ofício para a conversão em renda dos valores em 07/03/2025 (id. 84389415).
Intimada para apresentar o valor atualizado da dívida após a imputação do valor da arrematação, a exequente requereu prazo para informar o total do débito remanescente (id. 84388985). Despacho datado de 02/05/2020 determinou o arquivamento do feito na forma do art. 40 da LEF, consignando que nada impede que a exequente apresente o valor atualizado da dívida a qualquer momento (id. 84389219). Despacho de migração dos autos do PJE 1x para o PJE 2x (id. 84389309).
Certidão acostando documentos que não foram migrados integralmente ao PJE 2x (id. 123338374), referente ao pedido de penhora do imóvel de matrícula 2.904 pertencente a AMAURY, formulado em 28/10/2020 (id. 123338376), pedido de redirecionamento da execução para os sócios feito em 06/12/2018 (id. 123338377) e petição da exequente datada de 15/08/2018 (id. 123338378). Certidão automática de migração (id. 124185504).
É o sucinto relatório. Vieram-me os autos conclusos. O procedimento previsto na Lei de Execuções Fiscais até a culminação da prescrição intercorrente é precedido, necessariamente, de um período de suspensão do processo, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, nos moldes propugnados pelo artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais: Art.
40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009) Sobre a temática cumpre mencionar a tese firmada no Tema Repetitivo 567 do STJ segundo a qual, "havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável".
Ainda, a tese firmada no Tema Repetitivo 568 do STJ "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (destacou-se). No caso em comento, o feito foi suspenso em 15/05/2019, tendo sido arquivado na forma do art. 40 em 15/05/2020, ou seja, após 1 ano da suspensão.
Sucede que em 28/10/2020, a Fazenda Nacional apresentou pedido de penhora de bem imóvel, o que culminou no desarquivamento dos autos e no prosseguimento do feito, com o deferimento do pedido em 23/03/2021 e a determinação de atos processuais de expedição de mandado de penhora, avaliação, intimações, designação de leilão até culminar na arrematação do bem, que se deu em 10/11/2021, e desde essa data os demais atos de homologação, pagamento e expedição de carta de arrematação (a última retificada se deu em decisão datada de 10/04/2024), com expedição de despacho com força de ofício para transformação em pagamento definitivo em favor da exequente em 07/03/2025.
Nos termos do §4-A do art. 921 do CPC "a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz"(destacou-se). Como se vê, não há que se falar em consumação da prescrição intercorrente, a qual foi interrompida com a efetiva constrição patrimonial do bem imóvel arrematado, não correndo enquanto realizadas as formalidades da constrição patrimonial.
Assim sendo, mantenham os autos arquivados na forma do art. 40 da LEF, conforme despacho datado de 02/05/2025. A exequente poderá (art. 40, § 3º, LEF), a qualquer tempo, desde que encontrados novos bens, requerer o desarquivamento, indicando a medida processual efetiva, com vista à cobrança da dívida exequenda; observando-se, contudo, o subsequente § 4º da legislação em apreço. Sobrevindo requerimento do(a) exequente de reativação do feito sem a indicação da existência de novos bens para o prosseguimento da execução, o pedido fica desde já indeferido, devendo os autos permanecerem suspensos e/ou arquivados.
Transcorrido o prazo de cinco anos do arquivamento, certifique-se a secretaria e intime-se a exequente para se manifestar sobre eventual prescrição intercorrente. Caruaru, data da validação. TEMÍSTOCLES ARAÚJO AZEVEDO Juiz Federal da 37ª Vara RGG
PODER JUDICIÁRIO 37ª Vara Federal PE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0807569-36.2018.4.05.8302 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: AMAURY ANDRERSON DIAS PORTO, MARCIO FERNANDES DIAS PORTO, BOTOES DO BRASIL INDUSTRIA E SERVICOS PERSONALIZADOS LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: HENRIQUE CESAR FREIRE DE OLIVEIRA - PE22508 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: KATHARINA SAMARA LOPES FLORENCIO - PE30072 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CLOVIS LIMA BEZERRA MENDES - PE49241
DESPACHO
Trata-se de Execução Fiscal promovida pela FAZENDA NACIONAL em face de BOTOES DO BRASIL INDUSTRIA E SERVICOS PERSONALIZADOS LTDA, AMAURY ANDRERSON DIAS PORTO e MARCIO FERNANDES DIAS PORTO, visando à cobrança de dívida de natureza tributária. Ao longo de sua tramitação, foram efetivadas tentativas de medidas constritivas, mediante bloqueio de ativos, na época por meio do antigo sistema Bacenjud, e busca de bens pelo sistema Renajud, que, porém, restaram todas infrutíferas.
Determinada a suspensão dos autos na forma do art. 40 da LEF em decisão datada de 15/05/2019 (id. 84387768). Houve pedido de penhora sobre o bem imóvel de matrícula 2.088, avaliado em R$ 60.000,00 pertencente a MÁRCIO, que foi deferido inicialmente pelo juízo; contudo, diante da informação de que o referido bem foi objeto de penhora anterior nos autos de Ação de Acidente de trabalho (processo nº 083555-82.2000.8.17.0480), cujo valor da dívida girava em torno de R$ 70.000,00 e que o imóvel já havia sido levado a hasta pública naqueles autos, concluiu-se que não haveria utilidade na manutenção da penhora do bem na presente ação, porquanto o produto da venda seria revertido para quitar o débito do processo trabalhista.
Dessa maneira, foi determinado o levantamento da penhora sobre o imóvel (id. 84388244). Intimada para dar prosseguimento ao feito em 22/08/2020, a exequente requereu a suspensão na forma do art. 40, tendo sido proferido despacho (no id. 84388491) determinando o arquivamento do processo, uma vez que já teria decorrido mais de um ano da suspensão (em 15/05/2020). A Fazenda Nacional, em 28/10/2020, apresentou pedido de penhora de outro imóvel (de matrícula 2.904), de propriedade de AMAURY ANDERSON DIAS PORTO, gravado com hipoteca em favor do Banco do Nordeste, que foi acolhido pelo juízo em decisão datada de 26/03/2021, com determinação de intimação do credor hipotecário (id. 84388746), que regularmente se habilitou nos autos como terceiro interessado, requerendo que o remanescente proveniente da alienação do imóvel fosse posto à disposição da instituição financeira.
Posteriormente, o Banco do Nordeste peticionou informando a liquidação do débito e a perda superveniente do interesse na demanda. Efetivada a penhora do bem e designada a hasta pública, o imóvel foi arrematado, em um primeiro momento, por MARIA DE LOURDES FERREIRA DE SOUZA, que, após apresentar justificativas (de vício na localização do imóvel e motivo de força maior decorrente de doença de sua filha), requereu a desistência da arrematação, o que foi acolhido pelo juízo que, na sequência, determinou a intimação do leiloeiro para informar o lance anterior ao vencedor, identificar o interessado e notificá-lo acerca do seu interesse no imóvel (id. 84389157).
O interessado na aquisição do imóvel, GABRIEL ANTONIO DA SILVA, reiterou seu interesse e findou por arrematar o bem pelo valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), tendo juntado os devidos comprovantes de pagamento do preço e procedido ao recolhimento de ITBI. Proferida decisão de homologação da arrematação e determinação de expedição de carta de arrematação (id. 84389202). Decisão determinou nova expedição de carta de arrematação para retificar informações decorrentes de preferência de créditos fiscais bem como a qualificação completa do arrematante, além de determinar que o ente municipal procedesse ao cancelamento dos débitos de IPTU do imóvel existentes antes da data da arrematação realizada em 10/11/2021 (id. 84389399).
Intimado, o arrematante informou a inexistência de empecilhos para imissão na posse do imóvel e juntou documentos para comprovar a quitação do parcelamento da arrematação (id. 84389172). A Fazenda Nacional requereu a transformação em pagamento definitivo dos depósitos da conta (id. 84389268), tendo sido proferido despacho com força de ofício para a conversão em renda dos valores em 07/03/2025 (id. 84389415).
Intimada para apresentar o valor atualizado da dívida após a imputação do valor da arrematação, a exequente requereu prazo para informar o total do débito remanescente (id. 84388985). Despacho datado de 02/05/2020 determinou o arquivamento do feito na forma do art. 40 da LEF, consignando que nada impede que a exequente apresente o valor atualizado da dívida a qualquer momento (id. 84389219). Despacho de migração dos autos do PJE 1x para o PJE 2x (id. 84389309).
Certidão acostando documentos que não foram migrados integralmente ao PJE 2x (id. 123338374), referente ao pedido de penhora do imóvel de matrícula 2.904 pertencente a AMAURY, formulado em 28/10/2020 (id. 123338376), pedido de redirecionamento da execução para os sócios feito em 06/12/2018 (id. 123338377) e petição da exequente datada de 15/08/2018 (id. 123338378). Certidão automática de migração (id. 124185504).
É o sucinto relatório. Vieram-me os autos conclusos. O procedimento previsto na Lei de Execuções Fiscais até a culminação da prescrição intercorrente é precedido, necessariamente, de um período de suspensão do processo, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, nos moldes propugnados pelo artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais: Art.
40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009) Sobre a temática cumpre mencionar a tese firmada no Tema Repetitivo 567 do STJ segundo a qual, "havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável".
Ainda, a tese firmada no Tema Repetitivo 568 do STJ "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (destacou-se). No caso em comento, o feito foi suspenso em 15/05/2019, tendo sido arquivado na forma do art. 40 em 15/05/2020, ou seja, após 1 ano da suspensão.
Sucede que em 28/10/2020, a Fazenda Nacional apresentou pedido de penhora de bem imóvel, o que culminou no desarquivamento dos autos e no prosseguimento do feito, com o deferimento do pedido em 23/03/2021 e a determinação de atos processuais de expedição de mandado de penhora, avaliação, intimações, designação de leilão até culminar na arrematação do bem, que se deu em 10/11/2021, e desde essa data os demais atos de homologação, pagamento e expedição de carta de arrematação (a última retificada se deu em decisão datada de 10/04/2024), com expedição de despacho com força de ofício para transformação em pagamento definitivo em favor da exequente em 07/03/2025.
Nos termos do §4-A do art. 921 do CPC "a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz"(destacou-se). Como se vê, não há que se falar em consumação da prescrição intercorrente, a qual foi interrompida com a efetiva constrição patrimonial do bem imóvel arrematado, não correndo enquanto realizadas as formalidades da constrição patrimonial.
Assim sendo, mantenham os autos arquivados na forma do art. 40 da LEF, conforme despacho datado de 02/05/2025. A exequente poderá (art. 40, § 3º, LEF), a qualquer tempo, desde que encontrados novos bens, requerer o desarquivamento, indicando a medida processual efetiva, com vista à cobrança da dívida exequenda; observando-se, contudo, o subsequente § 4º da legislação em apreço. Sobrevindo requerimento do(a) exequente de reativação do feito sem a indicação da existência de novos bens para o prosseguimento da execução, o pedido fica desde já indeferido, devendo os autos permanecerem suspensos e/ou arquivados.
Transcorrido o prazo de cinco anos do arquivamento, certifique-se a secretaria e intime-se a exequente para se manifestar sobre eventual prescrição intercorrente. Caruaru, data da validação. TEMÍSTOCLES ARAÚJO AZEVEDO Juiz Federal da 37ª Vara RGG
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 37ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0807569-36.2018.4.05.8302 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
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