Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0807599-86.2018.4.05.8103 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DOS S COMERCIAIS NO ESTADO DO CEARA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CARINE FURTADO DAMASCENO - CE30811 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MAIRA MESQUITA MATOS - CE38397 EXECUTADO: POLIANE SALES COSTA DA SILVA
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de execução fiscal que busca a satisfação de crédito materializado pela Certidão de Dívida Ativa que instrui a inicial. Instada a se manifestar acerca da ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 40 da Lei n. 6.830/80, a parte exequente não se opôs à extinção do feito. É o que importa relatar.
2. FUNDAMENTAÇÃO Ante a inércia da parte autora no prosseguimento do feito, forçoso reconhecer que a pretensão formulada na presente ação de execução fiscal foi fulminada pela prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 e seus parágrafos, da Lei nº 6.830/80 (LEF). O arquivamento provisório dos autos sem baixa na distribuição foi realizado, e desde então, portanto, corre o lapso prescricional, sem qualquer interrupção.
Ademais, a última medida adotada pelo Exequente voltada à efetiva satisfação do débito inscrito em Dívida Ativa dista de mais de 5 (cinco) anos. Conclui-se, pois, que o prazo prescricional continuou fluindo, consumando-se após o transcurso do quinquênio legal. Com efeito, estando a execução paralisada há mais de 5 (cinco) anos, e porque não verificadas quaisquer das causas de suspensão ou interrupção previstas na lei, o reconhecimento ex officio da prescrição intercorrente, nos termos do autorizado pelo art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
À luz do exposto, em reconhecimento da prescrição intercorrente do débito executado, EXTINGO o feito, com julgamento de mérito, nos termos do art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80 c/c art. 487, II, do CPC. Custas solvidas. Sem honorários. Retirem-se a restrições inseridas nos sistemas Renajud e CNIB. P. R.
I. Transitada em julgado a presente sentença, certifique-se e dê-se vista dos autos à exequente para que proceda na forma do art. 33, da Lei nº 6.830/80. Após, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição. Sobral/CE, data e assinatura eletrônica. SÉRGIO DE NORÕES MILFONT JÚNIOR Juiz Federal da 18ª Vara Federal/SJCE
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 18ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0807599-86.2018.4.05.8103 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 22/08/2025 às 22:38 Incluído no fluxo processual em: 30/09/2025 às 17:41 Sobral, 30 de setembro de 2025