Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 27ª Vara Federal PE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0807604-72.2018.4.05.8309 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: GESSO MODERNO LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LUIZ KEHERLE CORDEIRO BEZERRA - PE25575
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de execução fiscal instaurada entre as partes acima nomeadas, tendo por fim a cobrança dos créditos descritos na CDA nº 040200700538, 4071700289799, 061701824577, 4041701223420, 4021700365049, 4061701824658 e 4061800862302 (Id. 111537649). Instada a se manifestar sobre a prescrição, a exequente manteve-se silente.
É o breve relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 40 da Lei nº 6.830/80: Art.
40. O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrado bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrado bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Parágrafo acrescentado conforme determinado na Lei nº 11.051, de 29.12.2004, DOU 30.12.2004) Consta dos autos que o processo permaneceu arquivado por prazo superior àquele estabelecido para prescrição.
Considerando que não ocorreram causas interruptivas ou suspensivas da prescrição, resta consumada a prescrição intercorrente, pois decorridos mais de 5 (cinco) anos entre a data de sobrestamento do feito e a sua nova movimentação (§ 4º, do artigo 40, da Lei n.º 6.830/80). No que diz respeito à intimação do(a) exequente da remessa dos autos ao arquivo, na fase do §2º do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, cabe destacar que, consoante se infere da leitura do §1º, basta a intimação da decisão que determina a suspensão do processo.
Com efeito, de acordo com o entendimento do STJ (Temas 566 e 567), o prazo de suspensão de que trata o art. 40, §1° e 2°, da Lei n° 6.830/80, assim como o prazo prescricional do art. 40, §4º, do mesmo diploma, inicia-se automaticamente, independentemente de pronunciamento judicial, bastando que haja declaração de suspensão. Veja-se: TEMA 566: "O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução." TEMA 567: "Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável." Ademais, observo que, no presente caso, o exequente foi devidamente intimado da decisão que determinou a suspensão.
Além disso, também foi intimada para se manifestar a respeito da consumação da prescrição após o decurso de cinco anos. Assim, forçoso o reconhecimento da prescrição intercorrente.
3.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil c/c os artigos 156, V, CTN e 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, face à consumação da prescrição intercorrente. Providencie a Secretaria o levantamento de eventual bloqueio, restrição ou penhora realizado nestes autos, bem como a solicitação de devolução de eventual carta precatória, independentemente de cumprimento.
Sem ônus para qualquer das partes. Sem condenação em honorários, face ao princípio da causalidade. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Local e data registrada no sistema. LUCAS HOLLANDA BELFORT Juiz Federal Substituto
PROCESSO: 0807604-72.2018.4.05.8309 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
AUTOR(A): MINISTERIO DA FAZENDA RÉU(RÉ): GESSO MODERNO LTDA
DESPACHO
Intimem-se as partes para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestarem-se sobre a ocorrência de prescrição intercorrente. Ao peticionar, a parte exequente deverá juntar a prova do ato que interrompeu e/ou suspendeu o curso do prazo prescricional. Não havendo causa de interrupção/suspensão do curso do prazo prescricional, o exequente - em cooperação com a Justiça Federal - não deverá peticionar nos autos, sendo o seu silêncio interpretado como aquiescência à extinção do feito.
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 27ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0807604-72.2018.4.05.8309 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 26/08/2025 às 09:53 Incluído no fluxo processual em: 16/10/2025 às 10:11 Ouricuri, 16 de outubro de 2025