Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 0807611-27.2023.4.05.8200
REQUERENTE: ANTONIO FRANCISCO DE SOUZA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: MIGUEL LUCAS SOUZA BARBOSA - PB26458
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Cuida-se de Petição Cível apresentada por ANTONIO FRANCISCO DE SOUZA (id. 104454673), com pedido de habilitação em sucessão a JOSÉ FRANCISCO DE SOUZA, e de reexpedição de novo requisitório de pagamento nº 2011.82.00.003.000449 (RPV641251-PB), expedida originariamente no processo nº 0000854-75.2008.4.05.8200 em favor do de cujus, em face de seu cancelamento determinado pela Lei 13.463/2017. Requer, ainda, quando da reexpedição, o destaque de honorários contratuais (id. 104455742).
Intimada sobre os pedidos de habilitação e de reexpedição, a UNIÃO manifestou-se no id. 104455157, informando não ter oposição ao pleito de habilitação, ressalvando apenas que o habilitando ficasse responsável por eventuais quinhões de sucessores supervenientes. O requerente juntou certidão de óbito da viúva (MARIA GONÇALVES DE SOUZA, id. 104455646), termos de renúncia das herdeiras ANIETE MARIA DE SOUZA e MARIA DAS GRAÇAS SOUZA (id. 104455256), e um termo de renúncia referente à herdeira JOSEANE SALVIANO DE SOUZA (id. 104455646, p. 2).
Breve relato.
DECIDO. O falecimento do credor, JOSÉ FRANCISCO DE SOUZA, deu ensejo à sucessão processual. A habilitação deve observar o art. 112 da Lei nº 8.213/91 e o art. 1º da Lei nº 6.858/80, deferindo-se o pagamento aos sucessores previstos na lei civil, independentemente de inventário. Conforme a documentação, os sucessores civis são os filhos do de cujus: ANTONIO FRANCISCO DE SOUZA, ANIETE MARIA DE SOUZA, MARIA DAS GRAÇAS SOUZA e JOSEANE SALVIANO DE SOUZA (cuja filiação é comprovada pela declaração do órgão, id. 104455596, e documentos de id. 104455890).
A viúva, MARIA GONÇALVES DE SOUZA, também faleceu (id. 104455646). As renúncias apresentadas por ANIETE MARIA DE SOUZA e MARIA DAS GRAÇAS SOUZA (id. 104455256) são válidas, revertendo suas cotas-partes ao monte. Contudo, respeitante à sucessora JOSEANE SALVIANO DE SOUZA, verifico que o termo de renúncia (id. 104455646, p.
2) não cumpre os requisitos legais. O documento foi assinado digitalmente apenas pelo advogado (MIGUEL LUCAS SOUZA BARBOSA), e não pela própria titular do direito. A renúncia de direitos hereditários é ato personalíssimo que exige poderes especiais e expressos, formalizados por instrumento público ou termo nos autos assinado pela parte, não bastando a assinatura do causídico em petição simples para dispor do direito.
Portanto, na ausência de renúncia válida de Joseane, o crédito deve ser dividido entre os quatro herdeiros (25% para cada). Tendo em vista que as herdeiras Aniete e Maria das Graças renunciaram em favor de ANTONIO FRANCISCO DE SOUZA (id. 104455256), a cota-parte deste totaliza 75% (setenta e cinco por cento) do montante, cabendo os 25% (vinte e cinco por cento) restantes à Sra. JOSEANE SALVIANO DE SOUZA.
Quanto ao pedido de retenção de honorários contratuais (id. 104455742), verifico que o advogado requerente não colacionou aos autos o respectivo contrato, documento essencial para o deferimento do destaque (art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94). Em respeito aos princípios da celeridade e da economia processual, e antes de determinar a expedição dos requisitórios com a divisão do crédito, concedo prazo final para a regularização.
Desse modo, DEFIRO o pedido de habilitação dos sucessores e DEFIRO o pedido de reexpedição do requisitório. Determino a intimação do exequente e advogado MIGUEL LUCAS SOUZA BARBOSA (OAB/PB 26.458) para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar: O termo de renúncia de JOSEANE SALVIANO DE SOUZA, devidamente assinado pela própria sucessora (ou por procurador com poderes específicos para renunciar); O contrato de honorários advocatícios para retenção do valores.
Findo o prazo, proceda a Secretaria da seguinte forma:
I - Caso NÃO seja apresentado o termo de renúncia válido de Joseane (item 1): O valor total deverá ser dividido em duas cotas-partes, sendo 75% para ANTONIO FRANCISCO DE SOUZA (CPF: 162.***.***-49) e 25% para JOSEANE SALVIANO DE SOUZA (CPF: 078.***.***-17). a) Se o contrato de honorários (item
2) for apresentado, o destaque incidirá sobre a cota-parte do habilitado que firmar o contrato (ANTONIO FRANCISCO DE SOUZA e/ou JOSEANE SALVIANO DE SOUZA). b) Se o contrato de honorários (item
2) não for apresentado, as cotas-partes (75/25) serão expedidas integralmente aos respectivos herdeiros.
II - Caso SEJA apresentado o termo de renúncia válido de Joseane (item 1): O valor total será destinado integralmente a ANTONIO FRANCISCO DE SOUZA (CPF: 162.***.***-49). a) Se o contrato de honorários (item
2) for apresentado, deverá ser efetivado o destaque do valor em favor do advogado MIGUEL LUCAS SOUZA BARBOSA. b) Se o contrato de honorários (item
2) não for apresentado, expeça-se o valor integral para ANTONIO FRANCISCO DE SOUZA. Após a expedição, dê-se vista às partes do requisitório, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Quando da expedição da requisição de pagamento, deverá ser considerado o valor devolvido e a data-base será a data da respectiva devolução. Deverá, ainda, ser observado que não haverá incidência de juros de mora, tendo em vista que a UNIÃO não deu causa à transferência dos valores depositados para a Conta Única do Tesouro Nacional, porquanto realizada observando-se os termos da Lei nº 13.463/2017.
Decorrido o prazo e sem manifestação contrária, encaminhe-se a referida Requisição ao TRF5ª Região e aguarde-se sua liquidação. Após a liquidação do requisitório de pagamento, dê-se baixa nos presentes autos - PETIÇÃO CÍVEL. Intimem-se.
Cumpra-se. João Pessoa, DATA DE VALIDAÇÃO NO SISTEMA.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0807611-27.2023.4.05.8200 - PETIÇÃO CÍVEL (241) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 05/08/2025 às 21:18 Incluído no fluxo processual em: 16/09/2025 às 13:28 João pessoa, 16 de setembro de 2025