Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0807614-41.2021.4.05.8300 REQUERENTE: JOSE SOARES BELTRAO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º, do CPC, e, ainda, de acordo com o art. 107, e parágrafo único, do Provimento n.º 19/2022, de 14.08.2022, da Corregedoria do egrégio TRF da 5.ª Região, passo a realizar o seguinte ato ordinatório: De ordem do(a) MM. (a) Juiz(íza) Federal desta 9ª vara, e diante da proximidade do prazo final (1º de fevereiro) para encaminhamento dos precatórios ao TRF, a fim de que possam ser incluídos na proposta orçamentária para pagamento no exercício financeiro do ano seguinte, e considerando que nos presentes autos há crédito que deve ser requisitado através de Precatório, fica determinado pelo MM.
Juiz (íza) Federal desta 9ª Vara, que a secretaria adote as medida necessárias para tanto, requisitando-se o competente pagamento, sem prejuízo de posterior bloqueio, se houve insurgência das partes, cujo(s) precatório(s) deve(em) ser de imediato encaminhado(s) ao eg. Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Nos termos do art. 12 da Resolução n.º 822/2023 do CJF, fica(m) a(s) parte(s) devidamente intimada(s) do(s) requisitório(s) expedido(s).
Prazo de 05 (cinco) dias. Recife, data da validação
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0807614-41.2021.4.05.8300 REQUERENTE: JOSE SOARES BELTRAO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º, do CPC, e, ainda, de acordo com o art. 107, e parágrafo único, do Provimento n.º 19/2022, de 14.08.2022, da Corregedoria do egrégio TRF da 5.ª Região, passo a realizar o seguinte ato ordinatório: De ordem do(a) MM. (a) Juiz(íza) Federal desta 9ª vara, a fim de possibilitar a expedição dos requisitórios devidos, intime-se o exequente para, em 5 (cinco) dias, necessariamente apresentar: cálculo homologado, utilizado como base para expedição do requisitório originário; procurações e contratos de honorários de cada um dos exequentes, com a autorização expressa da parte para retenção de horários no próprio requisitório, se houver; comprovação da regularidade de CPFs; e checklist abaixo totalmente preenchido.
Em havendo condenação da exequente em honorários sucumbenciais em favor da executada, faz-se necessário que seja apresentada planilha com a especificação dos valores de tais honorários sucumbenciais; valores líquidos devidos a cada credor(a); bem como valores devidos a título de honorários contratuais, TODOS COM PRINCIPAL E JUROS, EM SEPARADO. A credora deve informar os dados e comprovar todas as informações por meio da indicação dos IDs onde se podem encontrar os respectivos documentos ou por meio da juntada desses aos autos, ressaltando-se que a falta de quaisquer dados pode implicar na impossibilidade temporária de expedição dos requisitórios.
Caso o checklist não seja respondido corretamente, o processo voltará para o devido preenchimento até que, posteriormente, retornará ao setor de expedição dos requisitórios obedecendo à ordem cronológica. Com o decurso dos prazos, cumpridas as diligências, expeça(m)-se os requisitório(s). CHECKLIST
0. Prioridade legal? Não ( ) Sim ( ) Se sim, qual? Incapaz ( ) Portador de doença grave ( ) Portador de deficiência física ( ) Isenção IR ( ) 1.Tipo de requisição - Precatório ( ) RPV ( ) 2.Natureza do Crédito - Alimentar ( ) Comum ( ) 3.Espécie de Requisição - Originário ( ) Parcial/Incontroverso ( ) Suplementar ( ) Complementar ( ) 4.Servidor Público - Sim ( ) Não ( ) 5.Critério de incidência do IR - Regra Geral ( ) RRA - Relação de meses acumulados ( ) 6.Executado conforme § 2 da Resolução nº168 do CJF - Sim ( ) Não ( ) 7.Número e data de Ajuizamento do processo de conhecimento: 8.Data do trânsito em julgado do processo de conhecimento: 9.Número e data de trânsito em julgado dos embargos à execução ou data da preclusão temporal (Sempre aplicável): 10.Existe crédito para o representante processual (Honorários contratuais) - Sim ( ) Não ( ) 11.Data da Execução (data da petição da obrigação de pagar ou data da distribuição do processo de cumprimento de sentença): 12.Data-base do cálculo homologado (mês/ano até quando os cálculos foram atualizados): 13.Causa de Servidor Público - Sim ( ) Não ( ) PSS - Isento?
2025
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0807614-41.2021.4.05.8300
REQUERENTE: JOSE SOARES BELTRAO ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença movido por JOSÉ SOARES BELTRÃO contra a UNIÃO FEDERAL, visando ao pagamento de valores decorrentes da Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA, no período compreendido entre a instituição da verba e sua substituição pelo regime de subsídio, nos termos da sentença proferida na ação originária nº 0039519-60.2004.4.01.3400 (id. 88181974). A parte exequente apresentou planilha de cálculo no valor de R$ 213.570,50 (duzentos e treze mil, quinhentos e setenta reais e cinquenta centavos), atualizado até março/2021 (id. 88182559).
A União formulou proposta de acordo e impugnou o cumprimento de sentença, alegando excesso de execução de R$ 31.888,05 (trinta e um mil, oitocentos e oitenta e oito reais e cinco centavos), conforme parecer técnico da AGU, sustentando divergência nos marcos temporais e parâmetros de atualização (ids. 88183809, 88180183 e 88180183). Respondendo à impugnação, o exequente informou não ter interesse na proposta de acordo (id. 88184627).
Submetida a divergência à Contadoria Judicial, esta confirmou integralmente os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 88182149). Intimados, tanto o exequente como a União concordaram com o parecer da Contadoria Judicial, que corroboraram os cálculos apresentados pela parte exequente (ids. 88184336 e 88184566).
É o relatório.
Decido. Diante do consenso das partes quanto ao valor exequendo, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente no valor de (duzentos e treze mil, quinhentos e setenta reais e cinquenta centavos), atualizado até mar/2021. Quanto aos honorários advocatícios pertinentes à fase de cumprimento de sentença, aplica-se ao caso a Súmula 345 do STJ (reafirmada pela Corte no julgamento do Tema 973 e não prejudicada pelo julgamento do Tema 1.190).
Sim ( ) Não ( ) Valor homologado: Condição do exequente: Ativo ( ) Inativo ( ) Pensionista ( ) Órgão da Unidade Executada: 14.NM (Total do número de meses em que há valores devidos na composição do cálculo): 15.Índice aplicado aos Juros de Mora: Sem juros ( ) 0,5% ( ) 1% ( ) Poupança ( ) Selic ( ) 16.Percentual de honorários contratuais: 17.Se ainda não apresentada, deve o(a) exequente juntar aos autos planilha com a especificação do valor devido a cada credor(a) e do valor devido a título de honorários (principal e juros, em separado).
Contudo, o STF reconheceu a dimensão constitucional da possível desproporção dos honorários segundo as regras do CPC, ao declarar a repercussão geral do Tema 1.255. Assim, em uma análise constitucional do caso (o que afasta o caráter vinculante do Tema 1.076 do STJ) e diante do expressivo montante em execução, de modo a evitar uma solução contrária ao princípio da proporcionalidade, fixo-os equitativamente em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) Intimem-se.
Certificada a preclusão, expeçam-se os requisitórios. Recife, data da assinatura eletrônica gas
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0807614-41.2021.4.05.8300
REQUERENTE: JOSE SOARES BELTRAO ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Intimem-se as partes para que tomem ciência da migração destes autos, advindos da versão antiga do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE. Defiro-lhes o prazo judicial e comum de cinco dias úteis para reportarem eventual falha no que tange à integralidade, integridade e/ou confidencialidade dos autos migrados. Ante a inexistência de prazos processuais em curso quando do início dos trabalhos de migração, dou andamento ao feito.
Recife, data da validação.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 9ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0807614-41.2021.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 13/08/2025 às 05:58 Incluído no fluxo processual em: 04/09/2025 às 10:30 Recife, 4 de setembro de 2025