Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 35ª Vara Federal PE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0807643-60.2018.4.05.8312 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: RAPHAEL GUIMARAES BRITTO LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FABRICIO JOSE PINTO SIVINI - PE24881
SENTENÇA
Tipo "C"(Resolução nº 535/2006, CJF) Trata-se de execução fiscal ajuizada para cobrança de dívida ativa lastreada na(s) CDA(s) que instruem a inicial. O feito foi distribuído nesta Subseção Judiciária do Cabo/PE e encontra-se arquivado provisoriamente, nos termos do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980. Sobreveio a Resolução CNJ nº 689/2026, que incluiu o art. 1º-B na Resolução CNJ nº 547/2024, prevendo medidas voltadas à racionalização do acervo de execuções fiscais e determinando a intimação do exequente nos processos pendentes de julgamento há mais de 15 (quinze) anos ou suspensos/arquivados há mais de 6 (seis) anos.
Em decorrência dessa iniciativa, esta unidade jurisdicional tomou ciência do Processo Administrativo SEI nº 0003110-33.2026.4.05.7400, que veicula o Ofício Circular nº 158/2026/SEP do CNJ, informando que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional encaminhou ao CNJ listagem de processos de execução fiscal em relação aos quais requer a extinção imediata, dentre os quais se inclui o presente feito. Diante desse cenário, verifica-se a ausência de interesse processual no prosseguimento da demanda.
Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, c/c o art. 1º-B da Resolução CNJ nº 547/2024. Após ciência às partes, e considerando ausência patente de interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado. Sem condenação em honorários, por aplicação do princípio da causalidade (CPC, art. 85, § 10).
Ato contínuo, proceda-se ao levantamento de eventual constrição ou restrição judicial incidente sobre bens da parte executada, ficando autorizada a expedição dos expedientes necessários. Fica igualmente autorizada a exclusão da parte executada de eventuais registros vinculados aos sistemas CNIB e SERASAJUD referentes ao presente processo. Em seguida, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se.
Cumpra-se. Cabo de Santo Agostinho/PE, data da validação. RODRIGO VASCONCELOS COÊLHO DE ARAÚJO Juiz Federal da 35ª Vara/PE
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 35ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0807643-60.2018.4.05.8312 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 20/08/2025 às 13:06 Incluído no fluxo processual em: 25/09/2025 às 15:33 Recife, 25 de setembro de 2025