Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0807650-77.2016.4.05.8100 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: HEDLEY FONTES INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: VICTOR FELIPE FERNANDES DE LUCENA - CE33933 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JULIANA HELLEN BEZERRA ARAUJO DE LUCENA - CE43956
SENTENÇA (EXTINÇÃO A PEDIDO DA EXEQUENTE) Trata-se de execução fiscal promovida pela União (Fazenda Nacional) em face da parte executada acima identificada, para cobrança de crédito inscrito em Dívida Ativa da União. O presente feito integra a relação de execuções fiscais encaminhada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, em relação às quais foi formulado pedido de extinção imediata, no âmbito das providências determinadas pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
É o relatório. Passo a DECIDIR. Conforme relatado, o presente feito está inserido no fluxo de trabalho estabelecido a partir do Ofício-Circular nº 158/2026/SEP, do Conselho Nacional de Justiça, que trata da adoção de providências destinadas à análise e à extinção de execuções fiscais em relação às quais a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional manifestou interesse na extinção. Nesse sentido, foram proferidos o Despacho da Presidência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região e o Despacho da Direção do Foro nº 1.073/2026, nos autos do Processo SEI nº 0005078-80.2026.4.05.7600, determinando a adoção das providências necessárias ao exame dos processos indicados pela PGFN.
Para cumprimento da determinação, foi elaborada e encaminhada às unidades jurisdicionais a "Planilha SJCE - Execuções Fiscais pendentes de julgamento", contendo a relação individualizada dos processos que poderão ser extintos, cabendo a cada unidade jurisdicional verificar a situação processual e adotar as providências pertinentes. No caso concreto, o presente processo consta da relação encaminhada para esta unidade jurisdicional.
Desta feita, diante da manifestação da própria exequente e inexistindo óbice à extinção, impõe-se o acolhimento do pedido. À luz do exposto, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL. Fica dispensada a intimação da exequente. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Considerando que a penhora no rosto dos autos indicada pelo executado já teve seu levantamento determinado (ID 85760684), com ciência da 4ª Vara Federal (ID 85761116) e que não há notícia nos autos de que eventuais valores tenham sido postos à disposição deste juízo em conta judicial, tenho que novo pedido de operacionalização da desconstituição da penhora já determinada deve ser interposto nos autos do processo outrora penhorado, perante aquele juízo.
Fortaleza, data e assinatura eletrônicas Juiz Federal da 9ª Vara
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 9ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0807650-77.2016.4.05.8100 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 05/08/2025 às 13:34 Incluído no fluxo processual em: 15/10/2025 às 09:46 Fortaleza, 15 de outubro de 2025