Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807656-07.2018.4.05.8200
APELANTE: FERNANDA COSTA CARNEIRO DA CUNHA, MARIA DO ROSARIO COSTA CARNEIRO DA CUNHA ADVOGADO do(a)
APELANTE: GERMANA CAMURCA MORAES - PB11844
APELADO: UNIAO FEDERAL
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. LEI Nº 8.059/1990. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. DIREITO À PERCEPÇÃO INTEGRAL DA PENSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO DE COTA-PARTE. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NO
ACÓRDÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DANOS MORAIS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO CPC. DEMAIS DIREITOS PREVISTOS NO ART. 53 DO ADCT. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. INEXATIDÃO MATERIAL NO
DISPOSITIVO. CORREÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. PROVIMENTO EM PARTE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I - Trata-se de Embargos de Declaração opostos ao Acórdão que negou Provimento à Apelação interposta por FERNANDA COSTA CARNEIRO DA CUNHA e MARIA DO ROSARIO COSTA CARNEIRO DA CUNHA, "para manter integralmente a sentença".
II - FERNANDA COSTA CARNEIRO DA CUNHA, representada por sua curadora, MARIA DO ROSARIO COSTA CARNEIRO DA CUNHA, sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição no Acórdão, ao argumento de que a decisão não teria analisado adequadamente a interpretação dos arts. 6º e 10 da Lei nº 8.059/1990 e do art. 53 do ADCT, especialmente quanto ao direito à percepção integral da pensão especial de ex-combatente, ao termo inicial dos efeitos financeiros, à alegada impossibilidade de divisão da pensão com beneficiária falecida, bem como aos demais direitos decorrentes da condição de pensionista de ex-combatente.
Aduz, ainda, equívoco material no trecho do dispositivo que consignou restarem prejudicados embargos de declaração.
III - Assiste razão à Embargante apenas em parte. Com efeito, o Acórdão embargado enfrentou as questões centrais devolvidas pela Apelação. Na oportunidade, consignou-se que, por ocasião do óbito do instituidor, existiam duas dependentes habilitáveis ao benefício, a viúva e a filha inválida, razão pela qual o direito à pensão especial nasceu juridicamente fracionado, nos termos do art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 8.059/1990.
Também foi expressamente registrado que o art. 14, parágrafo único, da mesma lei afasta a reversão da cota-parte extinta aos demais dependentes.
IV - Também foi consignado que, conforme reconhecido pelo Juízo de origem, os eventuais períodos de labor urbano não descaracterizaram a condição de segurado especial do demandante, à luz da orientação firmada no Tema 301 da TNU, fundamento que foi adotado por esta Turma ao manter a sentença.
V - Assim, a alegação de que o Acórdão teria sido omisso quanto à impossibilidade de "divisão da pensão com pessoa falecida" não procede. A matéria foi enfrentada de forma direta e fundamentada, tendo sido adotada conclusão jurídica contrária à pretensão da Embargante. O que se verifica, nesse ponto, é mero inconformismo com o resultado do julgamento, circunstância que não autoriza a utilização dos Embargos de Declaração como sucedâneo recursal.
VI - Da mesma forma, não há contradição quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros. O Acórdão reconheceu que a autora ostenta a condição de dependente inválida do ex-combatente, mas manteve a fixação dos efeitos financeiros a partir do requerimento administrativo, nos termos da disciplina legal aplicável. A discordância da Embargante quanto à conclusão adotada não revela contradição interna do julgado, mas simples pretensão de rediscutir matéria já apreciada.
VII - Todavia, assiste parcial razão à Embargante quanto a dois aspectos. Primeiramente, verifica-se que o Acórdão não enfrentou expressamente a alegação relativa aos demais direitos previstos no art. 53 do ADCT, tais como assistência médico-hospitalar, assistência odontológica e demais vantagens acessórias invocadas pela autora. Nesse ponto, integra-se o julgado para consignar que o reconhecimento do direito à pensão especial de ex-combatente não implica, por si só, a concessão automática dos demais benefícios mencionados, os quais dependem da demonstração dos requisitos legais e administrativos próprios, inexistindo elementos nos autos que autorizem seu deferimento nesta demanda.
VIII - Além disso, assiste razão à Embargante ao apontar inexatidão material no dispositivo do Acórdão, no trecho em que constou: "Prejudicado os embargos de declaração". Com efeito, não havia embargos de declaração pendentes de apreciação nesta fase processual, razão pela qual deve ser excluída referida expressão do dispositivo, mantendo-se íntegros os demais termos do julgado.
IX - Por fim, quanto ao prequestionamento, registra-se que os dispositivos legais invocados pela embargante foram devidamente considerados para fins de julgamento, sendo desnecessária manifestação expressa sobre cada um deles, nos termos do art. 1.025 do CPC.
X - "O simples desejo de prequestionamento não acarreta o provimento do recurso se o acórdão não padece de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Com a entrada em vigor do CPC/15, a mera oposição dos embargos de declaração passa a gerar prequestionamento implícito, mesmo que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior entenda haver defeito no acórdão, na forma do artigo 1.025 do NCPC." (PROCESSO: 08033572520204058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ DIAS FERNANDES (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 03/10/2024).
XI - Provimento em parte dos Embargos de Declaração, apenas para integrar o Acórdão quanto aos demais direitos invocados com fundamento no art. 53 do ADCT e para corrigir a inexatidão material consistente na referência ao prejuízo de embargos de declaração, mantendo-se, no mais, integralmente o Julgado embargado.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807656-07.2018.4.05.8200
APELANTE: FERNANDA COSTA CARNEIRO DA CUNHA, MARIA DO ROSARIO COSTA CARNEIRO DA CUNHA ADVOGADO do(a)
APELANTE: GERMANA CAMURCA MORAES - PB11844
APELADO: UNIAO FEDERAL
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Bruno Teixeira de Paiva (Convocado): Trata-se de Embargos de Declaração opostos ao Acórdão que negou Provimento à Apelação interposta por FERNANDA COSTA CARNEIRO DA CUNHA e MARIA DO ROSARIO COSTA CARNEIRO DA CUNHA, "para manter integralmente a sentença". Os Embargos de Declaração de FERNANDA COSTA CARNEIRO DA CUNHA e MARIA DO ROSARIO COSTA CARNEIRO DA CUNHA alegam Omissão e Contradição quanto aos seguintes pontos: "contradição ao afirmar que o direito da embargante "já nasce fracionado", aplicando o art. 6º, parágrafo único, da Lei 8.059/90, mas, ao mesmo tempo, determinar efeitos financeiros apenas a partir do requerimento administrativo (...) DA OMISSÃO QUANTO AO FATO DE A PENSÃO TER SIDO DIVIDIDA COM PESSOA FALECIDA (...) DA OMISSÃO QUANTO AO CARÁTER PERSONALÍSSIMO DO DIREITO (...) DA OMISSÃO QUANTO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E PROTEÇÃO DA PESSOA IDOSA E INVÁLIDA (...) DA CONTRADIÇÃO COM A PRÓPRIA
SENTENÇA (...) DA OMISSÃO QUANTO AOS DEMAIS DIREITOS DO EX-COMBATENTE (...) DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA". Contrarrazões pelo desprovimento dos recursos. É o Relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807656-07.2018.4.05.8200
APELANTE: FERNANDA COSTA CARNEIRO DA CUNHA, MARIA DO ROSARIO COSTA CARNEIRO DA CUNHA ADVOGADO do(a)
APELANTE: GERMANA CAMURCA MORAES - PB11844
APELADO: UNIAO FEDERAL
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Bruno Teixeira de Paiva (Convocado): FERNANDA COSTA CARNEIRO DA CUNHA, representada por sua curadora, MARIA DO ROSARIO COSTA CARNEIRO DA CUNHA, sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição no Acórdão, ao argumento de que a decisão não teria analisado adequadamente a interpretação dos arts. 6º e 10 da Lei nº 8.059/1990 e do art. 53 do ADCT, especialmente quanto ao direito à percepção integral da pensão especial de ex-combatente, ao termo inicial dos efeitos financeiros, à alegada impossibilidade de divisão da pensão com beneficiária falecida, bem como aos demais direitos decorrentes da condição de pensionista de ex-combatente.
Aduz, ainda, equívoco material no trecho do dispositivo que consignou restarem prejudicados embargos de declaração. Assiste razão à Embargante apenas em parte. Com efeito, o Acórdão embargado enfrentou as questões centrais devolvidas pela Apelação. Na oportunidade, consignou-se que, por ocasião do óbito do instituidor, existiam duas dependentes habilitáveis ao benefício, a viúva e a filha inválida, razão pela qual o direito à pensão especial nasceu juridicamente fracionado, nos termos do art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 8.059/1990.
Também foi expressamente registrado que o art. 14, parágrafo único, da mesma lei afasta a reversão da cota-parte extinta aos demais dependentes. Também foi consignado que, conforme reconhecido pelo Juízo de origem, os eventuais períodos de labor urbano não descaracterizaram a condição de segurado especial do demandante, à luz da orientação firmada no Tema 301 da TNU, fundamento que foi adotado por esta Turma ao manter a sentença.
Assim, a alegação de que o Acórdão teria sido omisso quanto à impossibilidade de "divisão da pensão com pessoa falecida" não procede. A matéria foi enfrentada de forma direta e fundamentada, tendo sido adotada conclusão jurídica contrária à pretensão da Embargante. O que se verifica, nesse ponto, é mero inconformismo com o resultado do julgamento, circunstância que não autoriza a utilização dos Embargos de Declaração como sucedâneo recursal.
Da mesma forma, não há contradição quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros. O Acórdão reconheceu que a autora ostenta a condição de dependente inválida do ex-combatente, mas manteve a fixação dos efeitos financeiros a partir do requerimento administrativo, nos termos da disciplina legal aplicável. A discordância da Embargante quanto à conclusão adotada não revela contradição interna do julgado, mas simples pretensão de rediscutir matéria já apreciada.
Todavia, assiste parcial razão à Embargante quanto a dois aspectos. Primeiramente, verifica-se que o Acórdão não enfrentou expressamente a alegação relativa aos demais direitos previstos no art. 53 do ADCT, tais como assistência médico-hospitalar, assistência odontológica e demais vantagens acessórias invocadas pela autora. Nesse ponto, integra-se o julgado para consignar que o reconhecimento do direito à pensão especial de ex-combatente não implica, por si só, a concessão automática dos demais benefícios mencionados, os quais dependem da demonstração dos requisitos legais e administrativos próprios, inexistindo elementos nos autos que autorizem seu deferimento nesta demanda.
Além disso, assiste razão à Embargante ao apontar inexatidão material no dispositivo do Acórdão, no trecho em que constou: "Prejudicado os embargos de declaração". Com efeito, não havia embargos de declaração pendentes de apreciação nesta fase processual, razão pela qual deve ser excluída referida expressão do dispositivo, mantendo-se íntegros os demais termos do julgado. Por fim, quanto ao prequestionamento, registra-se que os dispositivos legais invocados pela embargante foram devidamente considerados para fins de julgamento, sendo desnecessária manifestação expressa sobre cada um deles, nos termos do art. 1.025 do CPC.
"O simples desejo de prequestionamento não acarreta o provimento do recurso se o acórdão não padece de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Com a entrada em vigor do CPC/15, a mera oposição dos embargos de declaração passa a gerar prequestionamento implícito, mesmo que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior entenda haver defeito no acórdão, na forma do artigo 1.025 do NCPC." (PROCESSO: 08033572520204058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ DIAS FERNANDES (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 03/10/2024).
ISTO POSTO, dou Provimento em parte aos Embargos de Declaração, apenas para integrar o Acórdão quanto aos demais direitos invocados com fundamento no art. 53 do ADCT e para corrigir a inexatidão material consistente na referência ao prejuízo de embargos de declaração, mantendo-se, no mais, integralmente o Julgado embargado. É o meu Voto. CVN
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807656-07.2018.4.05.8200
APELANTE: FERNANDA COSTA CARNEIRO DA CUNHA, MARIA DO ROSARIO COSTA CARNEIRO DA CUNHA ADVOGADO do(a)
APELANTE: GERMANA CAMURCA MORAES - PB11844
APELADO: UNIAO FEDERAL
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são Partes as acima indicadas, decide a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar Provimento em parte aos Embargos de Declaração, nos termos do Relatório, do Voto do Relator e das Notas Taquigráficas constantes dos autos, integrantes do presente Julgado. Recife, (Data do julgamento). Desembargador Federal BRUNO TEIXEIRA DE PAIVA (CONVOCADO) Relator convocado
TRF5 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807656-07.2018.4.05.8200 APELANTE: FERNANDA COSTA CARNEIRO DA CUNHA, MARIA DO ROSARIO COSTA CARNEIRO DA CUNHA ADVOGADO do(a) APELANTE: GERMANA CAMURCA MORAES - PB11844 ADVOGADO do(a) APELANTE: GERMANA CAMURCA MORAES - PB11844 APELADO: UNIAO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO O presente feito foi incluído na sessão virtual do dia 06/08/2026 do órgão julgador 3ª Turma, com início no dia 30/07/2026, às 09:00:00 e encerramento para o dia 06/08/2026, às 13:00:00.
Intimem-se os interessados para, querendo, até dois dias úteis antes do início da sessão, manifestarem-se acerca deste ato, nos termos das Resoluções 31/2021 e 004/2022, do TRF5.
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807656-07.2018.4.05.8200
APELANTE: FERNANDA COSTA CARNEIRO DA CUNHA, MARIA DO ROSARIO COSTA CARNEIRO DA CUNHA ADVOGADO do(a)
APELANTE: GERMANA CAMURCA MORAES - PB11844
APELADO: UNIAO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. DIREITO RECONHECIDO. RATEIO DO BENEFÍCIO ENTRE DEPENDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO DE COTAS. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTORA. DESPROVIMENTO.
I - Trata-se de apelação em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Paraíba, que julgou procedente em parte o pedido de concessão de pensão especial de ex-combatente.
II - No caso, a autora ingressou com a presente ação objetivando a concessão de pensão especial de ex-combatente, na qualidade de filha maior inválida do instituidor do benefício, com fundamento no art. 53 do ADCT e na Lei nº 8.059/1990, bem como o pagamento das parcelas retroativas e indenização por danos morais.
III - O Juízo de origem julgou procedente em parte o pedido para condenar a União a implantar o benefício em favor da autora, reconhecendo sua condição de dependente inválida, porém limitando-o à cota-parte de 1/2 (metade) da pensão, bem como fixando o termo inicial na data do requerimento administrativo (07/12/2017) e afastando a indenização por danos morais
IV - A autora interpôs apelação, postulando a reforma da sentença, arguindo, de que não poderia haver divisão com pessoa já falecida; o pagamento de valores retroativos desde o óbito do instituidor; a ocorrência de danos morais; e a necessidade de concessão de outros direitos previstos no art. 53 do ADCT.
V - A controvérsia recursal reside, portanto, na verificação do direito da apelante à percepção integral da pensão especial de ex-combatente, bem como na possibilidade de ampliação dos efeitos financeiros.
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª TURMA / GAB
2 - DES. ALEXANDRE LUNA FREIRE PROCESSO: 0807656-07.2018.4.05.8200 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 22/08/2025 às 13:11 Incluído no fluxo processual em: 25/08/2025 às 12:14 , 25 de agosto de 2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO TRF5 JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO PROCESSO: 0807656-07.2018.4.05.8200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FERNANDA COSTA CARNEIRO DA CUNHA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GERMANA CAMURCA MORAES - PB11844 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (Virtual de 06/08), designada para o dia 06/08/2026, às 09:00, na sala Sala das Turmas Norte. 14 de julho de 2026
VI - A pensão especial de ex-combatente é regida pela Lei nº 8.059/1990, a qual dispõe expressamente, em seu art. 6º, parágrafo único, que, na hipótese de falecimento do instituidor, o benefício deve ser dividido em cotas-partes iguais entre os dependentes habilitados.
VII - Com efeito, restou incontroverso que, por ocasião do óbito do instituidor, havia mais de um dependente habilitável, qual seja, a viúva e a filha inválida. Assim, o direito da autora ao benefício já nasce juridicamente fracionado, independentemente de eventual habilitação administrativa tardia.
VIII - Ademais, o art. 14, parágrafo único, da referida lei é categórico ao estabelecer que a extinção da cota-parte de um dependente não acarreta sua reversão aos demais.
IX - Dessa forma, com o falecimento da genitora da autora, extinguiu-se a respectiva cota, não havendo falar em transferência ou ampliação da parcela devida à apelante.
X - Quanto à questão da retroatividade dos valores, nos termos do art. 10 da Lei nº 8.059/1990, a pensão pode ser requerida a qualquer tempo, porém os efeitos financeiros, em regra, são devidos a partir do requerimento administrativo.
XI - No caso, a fixação da data do requerimento administrativo (07/12/2017) como termo inicial se mostra adequada diante da análise dos autos.
XII - A controvérsia recursal reside, ainda, na verificação do reconhecimento ou não de danos morais.
XIII - A responsabilidade civil da Administração Pública exige a demonstração de conduta ilícita, dano e nexo causal. No caso, a controvérsia decorre de interpretação e aplicação da legislação de regência (no caso, art. 53 do ADCT e com os arts. 6º e 14 da Lei nº 8.059/1990), não se evidenciando conduta arbitrária ou abusiva apta a ensejar reparação moral, conforme corretamente consignado na sentença.
XIV - O mero indeferimento administrativo ou a necessidade de judicialização da demanda não configuram, por si sós, dano moral indenizável.
XV - Desse modo, correta a sentença que concedeu à autora o direito à pensão especial de ex-combatente, na condição de filha maior inválida, limitando, contudo, o benefício à cota-parte de 1/2 (metade), fixando o termo inicial na data do requerimento administrativo (07/12/2017) e afastando a indenização por danos morais, porquanto em consonância com a legislação de regência e a jurisprudência aplicável.
XVI - Desprovimento da apelação, para manter integralmente a sentença. Prejudicado os embargos de declaração.
XVII - Quanto aos Honorários Advocatícios, fixa-se os Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º e § 3º, do CPC, observada a Súmula nº 111/STJ. XVIII - Ante o não Provimento da Apelação do INSS, majora-se a Condenação em Honorários Advocatícios, a título de Honorários Recursais (artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015 - §
11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.), em 1%.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807656-07.2018.4.05.8200
APELANTE: FERNANDA COSTA CARNEIRO DA CUNHA, MARIA DO ROSARIO COSTA CARNEIRO DA CUNHA ADVOGADO do(a)
APELANTE: GERMANA CAMURCA MORAES - PB11844
APELADO: UNIAO FEDERAL
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Bruno Teixeira de Paiva (Convocado): Trata-se de apelação em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Paraíba, que julgou procedente em parte o pedido de concessão de pensão especial de ex-combatente. A autora interpôs apelação postulando a reforma da sentença, alegando em síntese,
1) "não houveram divisão em quotas, estando a r. sentença equivocada, pois não se pode repartir algo com pessoa morta";
2) "direito aos retroativos da apelante da data do óbito do instituidor e aos benefícios previstos em lei";
3) "dano moral puro". Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Embargos de Declaração opostos em face de liminar que deferiu o pedido de antecipação de tutela recursal. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. É o Relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807656-07.2018.4.05.8200
APELANTE: FERNANDA COSTA CARNEIRO DA CUNHA, MARIA DO ROSARIO COSTA CARNEIRO DA CUNHA ADVOGADO do(a)
APELANTE: GERMANA CAMURCA MORAES - PB11844
APELADO: UNIAO FEDERAL
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Bruno Teixeira de Paiva (Convocado): No caso, a autora ingressou com a presente ação objetivando a concessão de pensão especial de ex-combatente, na qualidade de filha maior inválida do instituidor do benefício, com fundamento no art. 53 do ADCT e na Lei nº 8.059/1990, bem como o pagamento das parcelas retroativas e indenização por danos morais. O Juízo de origem julgou procedente em parte o pedido para condenar a União a implantar o benefício em favor da autora, reconhecendo sua condição de dependente inválida, porém limitando-o à cota-parte de 1/2 (metade) da pensão, bem como fixando o termo inicial na data do requerimento administrativo (07/12/2017) e afastando a indenização por danos morais A autora interpôs apelação, postulando a reforma da sentença, arguindo, de que não poderia haver divisão com pessoa já falecida; o pagamento de valores retroativos desde o óbito do instituidor; a ocorrência de danos morais; e a necessidade de concessão de outros direitos previstos no art. 53 do ADCT.
A controvérsia recursal reside, portanto, na verificação do direito da apelante à percepção integral da pensão especial de ex-combatente, bem como na possibilidade de ampliação dos efeitos financeiros. A pensão especial de ex-combatente é regida pela Lei nº 8.059/1990, a qual dispõe expressamente, em seu art. 6º, parágrafo único, que, na hipótese de falecimento do instituidor, o benefício deve ser dividido em cotas-partes iguais entre os dependentes habilitados.
Com efeito, restou incontroverso que, por ocasião do óbito do instituidor, havia mais de um dependente habilitável, qual seja, a viúva e a filha inválida. Assim, o direito da autora ao benefício já nasce juridicamente fracionado, independentemente de eventual habilitação administrativa tardia. Ademais, o art. 14, parágrafo único, da referida lei é categórico ao estabelecer que a extinção da cota-parte de um dependente não acarreta sua reversão aos demais.
Dessa forma, com o falecimento da genitora da autora, extinguiu-se a respectiva cota, não havendo falar em transferência ou ampliação da parcela devida à apelante. Quanto à questão da retroatividade dos valores, nos termos do art. 10 da Lei nº 8.059/1990, a pensão pode ser requerida a qualquer tempo, porém os efeitos financeiros, em regra, são devidos a partir do requerimento administrativo. No caso, a fixação da data do requerimento administrativo (07/12/2017) como termo inicial se mostra adequada diante da análise dos autos.
A controvérsia recursal reside, ainda, na verificação do reconhecimento ou não de danos morais. A responsabilidade civil da Administração Pública exige a demonstração de conduta ilícita, dano e nexo causal. No caso, a controvérsia decorre de interpretação e aplicação da legislação de regência (no caso, art. 53 do ADCT e com os arts. 6º e 14 da Lei nº 8.059/1990), não se evidenciando conduta arbitrária ou abusiva apta a ensejar reparação moral, conforme corretamente consignado na sentença.
O mero indeferimento administrativo ou a necessidade de judicialização da demanda não configuram, por si sós, dano moral indenizável. Desse modo, correta a sentença que concedeu à autora o direito à pensão especial de ex-combatente, na condição de filha maior inválida, limitando, contudo, o benefício à cota-parte de 1/2 (metade), fixando o termo inicial na data do requerimento administrativo (07/12/2017) e afastando a indenização por danos morais, porquanto em consonância com a legislação de regência e a jurisprudência aplicável.
ISTO POSTO, nego provimento à apelação, para manter integralmente a sentença. Prejudicado os embargos de declaração. Quanto aos Honorários Advocatícios, fixa-se os Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º e § 3º, do CPC, observada a Súmula nº 111/STJ. Ante o não Provimento da Apelação do INSS, majora-se a Condenação em Honorários Advocatícios, a título de Honorários Recursais (artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015 - §
11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.), em 1%.
É o meu Voto. CVN.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807656-07.2018.4.05.8200
APELANTE: FERNANDA COSTA CARNEIRO DA CUNHA, MARIA DO ROSARIO COSTA CARNEIRO DA CUNHA ADVOGADO do(a)
APELANTE: GERMANA CAMURCA MORAES - PB11844
APELADO: UNIAO FEDERAL
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são Partes as acima indicadas, decide a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar Provimento à Apelação e julgar prejudicado os embargos de declaração, nos termos do Relatório, do Voto do Relator e das Notas Taquigráficas constantes dos autos, integrantes do presente Julgado. Recife, (Data do julgamento). Desembargador Federal BRUNO TEIXEIRA DE PAIVA (CONVOCADO) Relator
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807656-07.2018.4.05.8200
APELANTE: FERNANDA COSTA CARNEIRO DA CUNHA, MARIA DO ROSARIO COSTA CARNEIRO DA CUNHA ADVOGADO do(a)
APELANTE: GERMANA CAMURCA MORAES - PB11844
APELADO: UNIAO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. DIREITO RECONHECIDO. RATEIO DO BENEFÍCIO ENTRE DEPENDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO DE COTAS. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTORA. DESPROVIMENTO.
I - Trata-se de apelação em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Paraíba, que julgou procedente em parte o pedido de concessão de pensão especial de ex-combatente.
II - No caso, a autora ingressou com a presente ação objetivando a concessão de pensão especial de ex-combatente, na qualidade de filha maior inválida do instituidor do benefício, com fundamento no art. 53 do ADCT e na Lei nº 8.059/1990, bem como o pagamento das parcelas retroativas e indenização por danos morais.
III - O Juízo de origem julgou procedente em parte o pedido para condenar a União a implantar o benefício em favor da autora, reconhecendo sua condição de dependente inválida, porém limitando-o à cota-parte de 1/2 (metade) da pensão, bem como fixando o termo inicial na data do requerimento administrativo (07/12/2017) e afastando a indenização por danos morais
IV - A autora interpôs apelação, postulando a reforma da sentença, arguindo, de que não poderia haver divisão com pessoa já falecida; o pagamento de valores retroativos desde o óbito do instituidor; a ocorrência de danos morais; e a necessidade de concessão de outros direitos previstos no art. 53 do ADCT.
V - A controvérsia recursal reside, portanto, na verificação do direito da apelante à percepção integral da pensão especial de ex-combatente, bem como na possibilidade de ampliação dos efeitos financeiros.
VI - A pensão especial de ex-combatente é regida pela Lei nº 8.059/1990, a qual dispõe expressamente, em seu art. 6º, parágrafo único, que, na hipótese de falecimento do instituidor, o benefício deve ser dividido em cotas-partes iguais entre os dependentes habilitados.
VII - Com efeito, restou incontroverso que, por ocasião do óbito do instituidor, havia mais de um dependente habilitável, qual seja, a viúva e a filha inválida. Assim, o direito da autora ao benefício já nasce juridicamente fracionado, independentemente de eventual habilitação administrativa tardia.
VIII - Ademais, o art. 14, parágrafo único, da referida lei é categórico ao estabelecer que a extinção da cota-parte de um dependente não acarreta sua reversão aos demais.
IX - Dessa forma, com o falecimento da genitora da autora, extinguiu-se a respectiva cota, não havendo falar em transferência ou ampliação da parcela devida à apelante.
X - Quanto à questão da retroatividade dos valores, nos termos do art. 10 da Lei nº 8.059/1990, a pensão pode ser requerida a qualquer tempo, porém os efeitos financeiros, em regra, são devidos a partir do requerimento administrativo.
XI - No caso, a fixação da data do requerimento administrativo (07/12/2017) como termo inicial se mostra adequada diante da análise dos autos.
XII - A controvérsia recursal reside, ainda, na verificação do reconhecimento ou não de danos morais.
XIII - A responsabilidade civil da Administração Pública exige a demonstração de conduta ilícita, dano e nexo causal. No caso, a controvérsia decorre de interpretação e aplicação da legislação de regência (no caso, art. 53 do ADCT e com os arts. 6º e 14 da Lei nº 8.059/1990), não se evidenciando conduta arbitrária ou abusiva apta a ensejar reparação moral, conforme corretamente consignado na sentença.
XIV - O mero indeferimento administrativo ou a necessidade de judicialização da demanda não configuram, por si sós, dano moral indenizável.
XV - Desse modo, correta a sentença que concedeu à autora o direito à pensão especial de ex-combatente, na condição de filha maior inválida, limitando, contudo, o benefício à cota-parte de 1/2 (metade), fixando o termo inicial na data do requerimento administrativo (07/12/2017) e afastando a indenização por danos morais, porquanto em consonância com a legislação de regência e a jurisprudência aplicável.
XVI - Desprovimento da apelação, para manter integralmente a sentença. Prejudicado os embargos de declaração.
XVII - Quanto aos Honorários Advocatícios, fixa-se os Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º e § 3º, do CPC, observada a Súmula nº 111/STJ. XVIII - Ante o não Provimento da Apelação do INSS, majora-se a Condenação em Honorários Advocatícios, a título de Honorários Recursais (artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015 - §
11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.), em 1%.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807656-07.2018.4.05.8200
APELANTE: FERNANDA COSTA CARNEIRO DA CUNHA, MARIA DO ROSARIO COSTA CARNEIRO DA CUNHA ADVOGADO do(a)
APELANTE: GERMANA CAMURCA MORAES - PB11844
APELADO: UNIAO FEDERAL
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Bruno Teixeira de Paiva (Convocado): Trata-se de apelação em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Paraíba, que julgou procedente em parte o pedido de concessão de pensão especial de ex-combatente. A autora interpôs apelação postulando a reforma da sentença, alegando em síntese,
1) "não houveram divisão em quotas, estando a r. sentença equivocada, pois não se pode repartir algo com pessoa morta";
2) "direito aos retroativos da apelante da data do óbito do instituidor e aos benefícios previstos em lei";
3) "dano moral puro". Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Embargos de Declaração opostos em face de liminar que deferiu o pedido de antecipação de tutela recursal. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. É o Relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807656-07.2018.4.05.8200
APELANTE: FERNANDA COSTA CARNEIRO DA CUNHA, MARIA DO ROSARIO COSTA CARNEIRO DA CUNHA ADVOGADO do(a)
APELANTE: GERMANA CAMURCA MORAES - PB11844
APELADO: UNIAO FEDERAL
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Bruno Teixeira de Paiva (Convocado): No caso, a autora ingressou com a presente ação objetivando a concessão de pensão especial de ex-combatente, na qualidade de filha maior inválida do instituidor do benefício, com fundamento no art. 53 do ADCT e na Lei nº 8.059/1990, bem como o pagamento das parcelas retroativas e indenização por danos morais. O Juízo de origem julgou procedente em parte o pedido para condenar a União a implantar o benefício em favor da autora, reconhecendo sua condição de dependente inválida, porém limitando-o à cota-parte de 1/2 (metade) da pensão, bem como fixando o termo inicial na data do requerimento administrativo (07/12/2017) e afastando a indenização por danos morais A autora interpôs apelação, postulando a reforma da sentença, arguindo, de que não poderia haver divisão com pessoa já falecida; o pagamento de valores retroativos desde o óbito do instituidor; a ocorrência de danos morais; e a necessidade de concessão de outros direitos previstos no art. 53 do ADCT.
A controvérsia recursal reside, portanto, na verificação do direito da apelante à percepção integral da pensão especial de ex-combatente, bem como na possibilidade de ampliação dos efeitos financeiros. A pensão especial de ex-combatente é regida pela Lei nº 8.059/1990, a qual dispõe expressamente, em seu art. 6º, parágrafo único, que, na hipótese de falecimento do instituidor, o benefício deve ser dividido em cotas-partes iguais entre os dependentes habilitados.
Com efeito, restou incontroverso que, por ocasião do óbito do instituidor, havia mais de um dependente habilitável, qual seja, a viúva e a filha inválida. Assim, o direito da autora ao benefício já nasce juridicamente fracionado, independentemente de eventual habilitação administrativa tardia. Ademais, o art. 14, parágrafo único, da referida lei é categórico ao estabelecer que a extinção da cota-parte de um dependente não acarreta sua reversão aos demais.
Dessa forma, com o falecimento da genitora da autora, extinguiu-se a respectiva cota, não havendo falar em transferência ou ampliação da parcela devida à apelante. Quanto à questão da retroatividade dos valores, nos termos do art. 10 da Lei nº 8.059/1990, a pensão pode ser requerida a qualquer tempo, porém os efeitos financeiros, em regra, são devidos a partir do requerimento administrativo. No caso, a fixação da data do requerimento administrativo (07/12/2017) como termo inicial se mostra adequada diante da análise dos autos.
A controvérsia recursal reside, ainda, na verificação do reconhecimento ou não de danos morais. A responsabilidade civil da Administração Pública exige a demonstração de conduta ilícita, dano e nexo causal. No caso, a controvérsia decorre de interpretação e aplicação da legislação de regência (no caso, art. 53 do ADCT e com os arts. 6º e 14 da Lei nº 8.059/1990), não se evidenciando conduta arbitrária ou abusiva apta a ensejar reparação moral, conforme corretamente consignado na sentença.
O mero indeferimento administrativo ou a necessidade de judicialização da demanda não configuram, por si sós, dano moral indenizável. Desse modo, correta a sentença que concedeu à autora o direito à pensão especial de ex-combatente, na condição de filha maior inválida, limitando, contudo, o benefício à cota-parte de 1/2 (metade), fixando o termo inicial na data do requerimento administrativo (07/12/2017) e afastando a indenização por danos morais, porquanto em consonância com a legislação de regência e a jurisprudência aplicável.
ISTO POSTO, nego provimento à apelação, para manter integralmente a sentença. Prejudicado os embargos de declaração. Quanto aos Honorários Advocatícios, fixa-se os Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º e § 3º, do CPC, observada a Súmula nº 111/STJ. Ante o não Provimento da Apelação do INSS, majora-se a Condenação em Honorários Advocatícios, a título de Honorários Recursais (artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015 - §
11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.), em 1%.
É o meu Voto. CVN.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807656-07.2018.4.05.8200
APELANTE: FERNANDA COSTA CARNEIRO DA CUNHA, MARIA DO ROSARIO COSTA CARNEIRO DA CUNHA ADVOGADO do(a)
APELANTE: GERMANA CAMURCA MORAES - PB11844
APELADO: UNIAO FEDERAL
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são Partes as acima indicadas, decide a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar Provimento à Apelação e julgar prejudicado os embargos de declaração, nos termos do Relatório, do Voto do Relator e das Notas Taquigráficas constantes dos autos, integrantes do presente Julgado. Recife, (Data do julgamento). Desembargador Federal BRUNO TEIXEIRA DE PAIVA (CONVOCADO) Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807656-07.2018.4.05.8200 APELANTE: FERNANDA COSTA CARNEIRO DA CUNHA, MARIA DO ROSARIO COSTA CARNEIRO DA CUNHA ADVOGADO do(a) APELANTE: GERMANA CAMURCA MORAES - PB11844 APELADO: UNIAO FEDERAL INTIMAÇÃO DE PAUTA Fica a parte intimada da inclusão do feito em pauta de julgamento. Sala: NORTE Tipo: Virtual Data inicial: 28-05-2026 Data final: Hora inicial: 09:00 5 de maio de 2026
TRF5 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807656-07.2018.4.05.8200 APELANTE: FERNANDA COSTA CARNEIRO DA CUNHA, MARIA DO ROSARIO COSTA CARNEIRO DA CUNHA ADVOGADO do(a) APELANTE: GERMANA CAMURCA MORAES - PB11844 APELADO: UNIAO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO O presente feito foi incluído na sessão virtual do dia 28/05/2026 do órgão julgador 3ª Turma, com início no dia 21/05/2026, às 09:00:00 e encerramento para o dia 28/05/2026, às 13:00:00.
Intimem-se os interessados para, querendo, até dois dias úteis antes do início da sessão, manifestarem-se acerca deste ato, nos termos das Resoluções 31/2021 e 004/2022, do TRF5.