Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0807663-93.2018.4.05.8201
REQUERENTE: R. M COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DE PANIFICACAO LTDA, FRANCISCO DE ASSIS ALVES JUNIOR, FLORENCIO TEIXEIRA BASTOS BISNETO ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: FLORENCIO TEIXEIRA BASTOS BISNETO - PB15851 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS ALVES JUNIOR - PB8072
REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Trata-se de petição apresentada por FLORÊNCIO TEIXEIRA BASTOS BISNETO, por meio da qual requer a liberação de 50% (cinquenta por cento) dos honorários advocatícios sucumbenciais incidentes sobre o Precatório nº 2023.82.01.010.200117, sustentando, em síntese, que foi cumprida a condição anteriormente estabelecida por este Juízo, diante do julgamento do Recurso Especial nº 2.177.793/PB (2024/0398259-1) e da respectiva certidão de trânsito em julgado.
É o relatório.
Decido. Conforme consignado na decisão ID136430857, a liberação da parcela de 50% dos honorários sucumbenciais pertencente ao advogado FLORÊNCIO TEIXEIRA BASTOS BISNETO foi condicionada ao desfecho do Recurso Especial nº 2.177.793/PB, em razão da possibilidade de alteração da decisão que reconheceu o direito à referida verba. Posteriormente, foi juntada aos autos documentação relativa ao julgamento do referido recurso pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como certidão de trânsito em julgado, segundo a qual a decisão de fl. 129 teria transitado em julgado em 16/03/2026, com posterior baixa dos autos ao Tribunal de origem.
Ocorre que, em 08/04/2026, a parte ALBENIZ PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA. apresentou petição comunicando suposto equívoco ocorrido no processamento do recurso perante o Superior Tribunal de Justiça, alegando que a baixa dos autos e a certificação do trânsito em julgado teriam ocorrido quando ainda estaria em curso prazo para a interposição de recurso, requerendo, entre outras providências, o reenvio dos autos ao STJ e a reabertura do prazo recursal.
À época, este Juízo entendeu que as providências relacionadas à regularização da tramitação do recurso deveriam ser postuladas diretamente nos autos do Agravo de Instrumento nº 0808847-39.2024.4.05.0000, por se tratar do processo no qual ocorreu a controvérsia recursal, razão pela qual o pedido formulado no ID154980251 foi indeferido, determinando-se o retorno dos autos ao sobrestamento. Pois bem. Em consulta aos autos do Agravo de Instrumento nº 0808847-39.2024.4.05.0000, verifica-se que foi efetivamente protocolada, naquele feito, petição pela parte interessada com os mesmos fundamentos deduzidos na petição de ID 154980251, relacionada ao alegado equívoco no processamento do recurso perante o Superior Tribunal de Justiça.
A própria certidão juntada nestes autos registra a existência da referida petição no agravo de instrumento. Assim, embora conste dos presentes autos certidão de trânsito em julgado do Recurso Especial nº 2.177.793/PB, há questão processual superveniente, diretamente relacionada à regularidade da tramitação daquele recurso, que se encontra submetida à apreciação no Agravo de Instrumento nº 0808847-39.2024.4.05.0000.
Nesse contexto, por medida de cautela e em observância à segurança jurídica, não se mostra prudente, neste momento, proceder à liberação da parcela dos honorários cuja exigibilidade está diretamente relacionada à controvérsia objeto daquele agravo, sobretudo porque eventual acolhimento da petição ali apresentada poderá repercutir sobre a situação processual do Recurso Especial e, consequentemente, sobre o presente cumprimento de sentença.
Ressalte-se, ainda, que, em consulta processual realizada, o Agravo de Instrumento nº 0808847-39.2024.4.05.0000 encontra-se concluso para decisão desde 31/08/2026, circunstância que recomenda aguardar a apreciação da questão pelo órgão competente, evitando-se a adoção de providência potencialmente incompatível com decisão superveniente daquele Tribunal. Dessa forma, o indeferimento ora proferido é de natureza provisória, não importando nova apreciação do mérito da controvérsia relativa ao direito do peticionante aos honorários, mas apenas o reconhecimento da necessidade de aguardar a definição da questão processual pendente no agravo de instrumento.
Ante o exposto: (i) INDEFIRO, por ora, o pedido de liberação dos 50% (cinquenta por cento) dos honorários sucumbenciais formulado no ID 187412384; (ii) DETERMINO a manutenção do sobrestamento dos presentes autos, até a apreciação, pelo órgão competente, da petição apresentada no Agravo de Instrumento nº 0808847-39.2024.4.05.0000, relacionada ao alegado equívoco no processamento do Recurso Especial nº 2.177.793/PB;
Intime-se. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0807663-93.2018.4.05.8201
REQUERENTE: R. M COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DE PANIFICACAO LTDA, FRANCISCO DE ASSIS ALVES JUNIOR, FLORENCIO TEIXEIRA BASTOS BISNETO ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: FLORENCIO TEIXEIRA BASTOS BISNETO - PB15851 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS ALVES JUNIOR - PB8072
REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Trata-se de petição por meio da qual ALBENIZ PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA comunica suposto erro processual ocorrido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consistente na baixa indevida dos autos ao Tribunal de origem e a certificação de trânsito em julgado, apesar de, segundo a parte, ainda haver prazo recursal pendente para a interposição de agravo interno. A parte requer o reenvio dos autos ao STJ, a reabertura do prazo para interposição de agravo interno, e, por fim, a adoção de todas as providências necessárias à regularização do feito.
A regularização do trâmite processual no tocante a um recurso interposto perante o Superior Tribunal de Justiça, bem como a eventual reabertura de prazo para interposição de agravo interno, são matérias que devem ser suscitadas diretamente nos autos onde ocorreu o alegado erro, qual seja, o AI 0808847-39.2024.4.05.0000 Portanto, em observância aos princípios da economia processual e da correta delimitação da competência funcional, as medidas necessárias à regularização do feito, tal como a pretendida adoção de todas as providências, devem ser requeridas nos autos do agravo de instrumento já interposto, após a eventual juntada das peças processuais advindas do Superior Tribunal de Justiça naquele processo, quando haverá a possibilidade de peticionamento pela autora.
, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de ID154980251.
2025
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0807663-93.2018.4.05.8201
REQUERENTE: R. M COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DE PANIFICACAO LTDA, FRANCISCO DE ASSIS ALVES JUNIOR, FLORENCIO TEIXEIRA BASTOS BISNETO ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: FLORENCIO TEIXEIRA BASTOS BISNETO - PB15851 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS ALVES JUNIOR - PB8072
REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública relativo à cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados na sentença de id. 4058201.4776409 e acórdãos de id. 4050000.20745887 e 35851303. Na decisão de id. 98192186: (i) foi determinado que os honorários sucumbenciais mencionados na sentença exequenda - requisitados por meio do Precatório de id. 4058201.12082278 - sejam rateados meio a meio entre os dois advogados constituídos (FRANCISCO DE ASSIS ALVES JÚNIOR e FLORÊNCIO TEIXEIRA BASTOS BISNETO); (ii) foi reconhecida a exigibilidade da cessão de crédito constante do instrumento de id 4058201.12918868 exclusivamente quanto à parcela pertencente ao cedente (50%).
ALBENIZ PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA, na qualidade de cessionária do débito, comunicou a interposição do Agravo de Instrumento nº 0808847-39.2024.4.05.0000 em face da decisão supracitada que reconheceu a exigibilidade da cessão tão somente quanto à parcela de 50% do advogado Francisco de Assis Alves Júnior (id. 98192822). O advogado FRANSCISO DE ASSIS ALVES JÚNIOR comunicou a interposição do Agravo de Instrumento nº 809097-72.2024.4.05.0000 também em face da decisão supracitada que reconheceu a exigibilidade da cessão tão somente quanto à sua parcela de 50% dos honorários (id. 98192727).
Intime-se. Retornem os autos ao sobrestamento. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. JUIZ(A) FEDERAL (ASSINADO ELETRONICAMENTE)
No id. 98192877, foi anexada decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0809097-72.2024.4.05.0000, provido em parte somente para conceder os benefícios da justiça gratuita ao advogado FRANSCISO DE ASSIS ALVES JÚNIOR e mantida a decisão agravada quanto ao rateio dos honorários entre os dois advogados. No despacho de id. 98194541, foi determinada a suspensão do feito até o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0808847-39.2024.4.05.0000 e o pagamento do requisitório nº 2023.82.01.010.200117.
No id. 98192729, foi certificado o pagamento do requisitório nº 2023.82.01.010.20011. Na petição de id. 98193319, o advogado FLORÊNCIO TEIXEIRA BASTOS BISNETO apresentou os seus dados bancários e requereu a liberação dos seus 50% do valor dos honorários. Na petição de id. 98194443, a cessionária ALBENIZ PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA requereu a liberação, em seu favor, do valor incontroverso, correspondente aos 50% dos honorários cedidos pelo advogado FRANSCISO DE ASSIS ALVES JÚNIOR.
No id. 116017256, foi anexado o Relatório de Depósito em conta do Requisitório, no qual consta que, em 21/07/2025, foi depositado o valor de R$ 258.628,55, na conta 005149277310, Agência 1421, banco 104. Na petição de id. 126887845, a cessionária ALBENIZ PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA. informou os seus dados bancários e reiterou o pedido de liberação do valor incontroverso. Sustentou, ainda, que, a liberação do valor referente ao 50% da verba honorária em favor do advogado FLORÊNCIO TEIXEIRA BASTOS BISNETO deve aguardar o julgamento do Recurso Especial n° 2177793 / PB (2024/0398259-1).
Na petição de id. 127369711, o advogado FLORÊNCIO TEIXEIRA BASTOS BISNETO requereu a liberação dos seus 50% da verba honorária. Para tanto, argumenta que ao Recurso Especial nº 2177793/PB (2024/0398259-1) não foi atribuído efeito suspensivo e a liberação do valor não depende do trânsito em julgado da decisão que reconheceu o seu direito. Era o que importava relatar.
Decido. Inicialmente, destaca-se que, no tocante ao pedido apresentado pelo advogado FLORÊNCIO TEIXEIRA BASTOS BISNETO, embora não tenha sido atribuído efeito suspensivo ao Recurso Especial nº 2177793/PB (2024/0398259-1), a liberação do valor correspondente a 50% dos honorários sucumbenciais em seu favor deve ser condicionada ao desfecho do julgamento do referido recurso. Tal medida se justifica diante da necessidade de se preservar a segurança jurídica e evitar eventuais prejuízos decorrentes de uma possível modificação da decisão impugnada, garantindo-se, assim, o correto processamento do crédito até que haja definição final quanto ao direito discutido.
Por conseguinte, não havendo mais discussão pendente em relação à exigibilidade da cessão da quota de 50% do advogado FRANSCISO DE ASSIS ALVES JÚNIOR em favor da ALBENIZ PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA. o respectivo valor deve ser liberado em favor da cessionária.
Ante o exposto: a) indefiro o pedido de liberação do valor referente a 50% dos honorários sucumbenciais em favor do advogado FLORÊNCIO TEIXEIRA BASTOS BISNETO, o qual deve aguardar o resultado do julgamento do Recurso Especial nº 2177793/PB (2024/0398259-1); b) oficie-se a instituição bancária autorizando a transferência do valor incontroverso, correspondente aos honorários advocatícios do advogado FRANSCISO DE ASSIS ALVES JÚNIOR (cota de 50% dos honorários sucumbenciais), em favor da ALBENIZ PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA., cessionária do respectivo crédito.
O valor deve ser transferido para a conta bancária indicada pela cessionária na petição de id. 126887845.
Cumpra-se. Campina Grande/PB, conforme data de validação no sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE EVM
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0807663-93.2018.4.05.8201
REQUERENTE: R. M COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DE PANIFICACAO LTDA, FRANCISCO DE ASSIS ALVES JUNIOR, FLORENCIO TEIXEIRA BASTOS BISNETO ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: FLORENCIO TEIXEIRA BASTOS BISNETO - PB15851 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS ALVES JUNIOR - PB8072
REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública relativo à cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados na sentença de id. 4058201.4776409 e acórdãos de id. 4050000.20745887 e 35851303. Na decisão de id. 98192186: (i) foi determinado que os honorários sucumbenciais mencionados na sentença exequenda - requisitados por meio do Precatório de id. 4058201.12082278 - sejam rateados meio a meio entre os dois advogados constituídos (FRANCISCO DE ASSIS ALVES JÚNIOR e FLORÊNCIO TEIXEIRA BASTOS BISNETO); (ii) foi reconhecida a exigibilidade da cessão de crédito constante do instrumento de id 4058201.12918868 exclusivamente quanto à parcela pertencente ao cedente (50%).
ALBENIZ PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA, na qualidade de cessionária do débito, comunicou a interposição do Agravo de Instrumento nº 0808847-39.2024.4.05.0000 em face da decisão supracitada que reconheceu a exigibilidade da cessão tão somente quanto à parcela de 50% do advogado Francisco de Assis Alves Júnior (id. 98192822). O advogado FRANSCISO DE ASSIS ALVES JÚNIOR comunicou a interposição do Agravo de Instrumento nº 809097-72.2024.4.05.0000 também em face da decisão supracitada que reconheceu a exigibilidade da cessão tão somente quanto à sua parcela de 50% dos honorários (id. 98192727).
No id. 98192877, foi anexada decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0809097-72.2024.4.05.0000, provido em parte somente para conceder os benefícios da justiça gratuita ao advogado FRANSCISO DE ASSIS ALVES JÚNIOR e mantida a decisão agravada quanto ao rateio dos honorários entre os dois advogados. No despacho de id. 98194541, foi determinada a suspensão do feito até o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0808847-39.2024.4.05.0000 e o pagamento do requisitório nº 2023.82.01.010.200117.
No id. 98192729, foi certificado o pagamento do requisitório nº 2023.82.01.010.20011. Na petição de id. 98193319, o advogado FLORÊNCIO TEIXEIRA BASTOS BISNETO apresentou os seus dados bancários e requereu a liberação dos seus 50% do valor dos honorários. Na petição de id. 98194443, a cessionária ALBENIZ PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA requereu a liberação, em seu favor, do valor incontroverso, correspondente aos 50% dos honorários cedidos pelo advogado FRANSCISO DE ASSIS ALVES JÚNIOR.
No id. 116017256, foi anexado o Relatório de Depósito em conta do Requisitório, no qual consta que, em 21/07/2025, foi depositado o valor de R$ 258.628,55, na conta 005149277310, Agência 1421, banco 104. Na petição de id. 126887845, a cessionária ALBENIZ PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA. informou os seus dados bancários e reiterou o pedido de liberação do valor incontroverso. Sustentou, ainda, que, a liberação do valor referente ao 50% da verba honorária em favor do advogado FLORÊNCIO TEIXEIRA BASTOS BISNETO deve aguardar o julgamento do Recurso Especial n° 2177793 / PB (2024/0398259-1).
Na petição de id. 127369711, o advogado FLORÊNCIO TEIXEIRA BASTOS BISNETO requereu a liberação dos seus 50% da verba honorária. Para tanto, argumenta que ao Recurso Especial nº 2177793/PB (2024/0398259-1) não foi atribuído efeito suspensivo e a liberação do valor não depende do trânsito em julgado da decisão que reconheceu o seu direito. Era o que importava relatar.
Decido. Inicialmente, destaca-se que, no tocante ao pedido apresentado pelo advogado FLORÊNCIO TEIXEIRA BASTOS BISNETO, embora não tenha sido atribuído efeito suspensivo ao Recurso Especial nº 2177793/PB (2024/0398259-1), a liberação do valor correspondente a 50% dos honorários sucumbenciais em seu favor deve ser condicionada ao desfecho do julgamento do referido recurso. Tal medida se justifica diante da necessidade de se preservar a segurança jurídica e evitar eventuais prejuízos decorrentes de uma possível modificação da decisão impugnada, garantindo-se, assim, o correto processamento do crédito até que haja definição final quanto ao direito discutido.
Por conseguinte, não havendo mais discussão pendente em relação à exigibilidade da cessão da quota de 50% do advogado FRANSCISO DE ASSIS ALVES JÚNIOR em favor da ALBENIZ PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA. o respectivo valor deve ser liberado em favor da cessionária.
Ante o exposto: a) indefiro o pedido de liberação do valor referente a 50% dos honorários sucumbenciais em favor do advogado FLORÊNCIO TEIXEIRA BASTOS BISNETO, o qual deve aguardar o resultado do julgamento do Recurso Especial nº 2177793/PB (2024/0398259-1); b) oficie-se a instituição bancária autorizando a transferência do valor incontroverso, correspondente aos honorários advocatícios do advogado FRANSCISO DE ASSIS ALVES JÚNIOR (cota de 50% dos honorários sucumbenciais), em favor da ALBENIZ PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA., cessionária do respectivo crédito.
O valor deve ser transferido para a conta bancária indicada pela cessionária na petição de id. 126887845.
Cumpra-se. Campina Grande/PB, conforme data de validação no sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE EVM
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0807663-93.2018.4.05.8201 REQUERENTE: R. M COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DE PANIFICACAO LTDA, FRANCISCO DE ASSIS ALVES JUNIOR, FLORENCIO TEIXEIRA BASTOS BISNETO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FLORENCIO TEIXEIRA BASTOS BISNETO - PB15851 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS ALVES JUNIOR - PB8072 REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. Juiz(íza) Federal da 10ª Vara Federal/SJPB (art. 203, §4°, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) c/c o disposto no art. 107, do Provimento n° 19/2022 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 5ª Região), intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar acerca da(o) petição/documentos nova(o)(s) apresentada(o)(s) em 06/08/2025 e 31/07/2025 Campina Grande/PB, data de validação no sistema.
Servidor(a) (ASSINADO ELETRONICAMENTE)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0807663-93.2018.4.05.8201 REQUERENTE: R. M COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DE PANIFICACAO LTDA, FRANCISCO DE ASSIS ALVES JUNIOR, FLORENCIO TEIXEIRA BASTOS BISNETO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FLORENCIO TEIXEIRA BASTOS BISNETO - PB15851 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS ALVES JUNIOR - PB8072 REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. Juiz(íza) Federal da 10ª Vara Federal/SJPB (art. 203, §4°, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) c/c o disposto no art. 107, do Provimento n° 19/2022 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 5ª Região), intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar acerca da(o) petição/documentos nova(o)(s) apresentada(o)(s) em 06/08/2025 e 31/07/2025 Campina Grande/PB, data de validação no sistema.
Servidor(a) (ASSINADO ELETRONICAMENTE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0807663-93.2018.4.05.8201 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 14/08/2025 às 23:43 Incluído no fluxo processual em: 22/10/2025 às 14:09 Campina grande, 22 de outubro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0807663-93.2018.4.05.8201 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 14/08/2025 às 23:43 Incluído no fluxo processual em: 22/10/2025 às 14:09 Campina grande, 22 de outubro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0807663-93.2018.4.05.8201 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 14/08/2025 às 23:43 Incluído no fluxo processual em: 22/10/2025 às 14:09 Campina grande, 22 de outubro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0807663-93.2018.4.05.8201 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 14/08/2025 às 23:43 Incluído no fluxo processual em: 22/10/2025 às 14:09 Campina grande, 22 de outubro de 2025