Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0807699-55.2015.4.05.8100
AUTOR: TARCISIO MELO AMORA ADVOGADO do(a)
AUTOR: JULIO CARLOS SAMPAIO NETO - CE17866 ADVOGADO do(a)
AUTOR: AILIO CLAUBER FONTES LINS - SE6249 ADVOGADO do(a)
AUTOR: VALDIR QUEIROZ SAMPAIO JUNIOR - CE38032 REU: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Tarcísio Melo Amora, tendo como objeto o pagamento da quantia de R$ 626.660,54 para o exequente e R$ 11.564,83, a título de sucumbenciais (IDs 157507608 e 157489034). A União impugna o pedido, fundamentando-se a impugnante nos seguintes pontos (ID 163645740): a) PERÍODO DE CÁLCULOS - Como termo inicial foi computado o mês todo de novembro/2010, quando o correto é a partir de 16.11.2010, tendo em vista a autuação ter ocorrido em 16.11.2015.
O termo final foi até mar/2024 indevidamente, uma vez que a implantação ocorreu em agosto/2019 conforme informações do TRT (INFORMAÇÃO CPP/SPMIP Nº 335/2026), e fichas financeiras (seq. 195-SAPIENS) b) BASE DE CÁLCULO - Foi aplicado o valor nominal de R$ 2.078,24 em todo o periodo, sem deduzir o valor de R$ 176,24 (rubrica - 740004 - ABSORÇÃO
DECISÃO
JUDICIAL JUIZ CLASSISTA 28,86% E 3,17%). Assim, consideramos o valor devido de R$ 2078,24 - R$176,24=R$ 1.902,00) em todo o período, tendo em vista o pagamento da parcela PAE com pagamento em dez/2017 (retroativo a 2001) que foi incluída nos cálculos do valor devido implantado pelo TRT conforme decisão no processo de obrigação de fazer 0806124-07.2018.4.05.8100. c) ATUALIZAÇÃO E JUROS - Tanto no cálculo do autor, como no dos honorários, foi aplicada a SELIC a partir de sua data base, desconsiderando o Manual de cálculos da Justiça Federal que determina para atualização o IPCA E até dez/2021, após a SELIC e para os juros, a aplicação das Leis 9494/97 e 11.960/2009 até dez/2021, após a SELIC..
Em contrapartida a União oferece R$ 454.972,63 (em mar/2024) para o exequente e R$ 9.824,84 (em abr/2026) a título de sucumbenciais. Em sua réplica, o exequente defende a inteireza do seu pedido.
É o relatório.
DECIDO Quanto ao item A assiste razão à impugnante, pois como a autuação da presente demanda se deu em 16/11/2015, há que se ter como termo inicial de apuração a data de 16/11/2010, não podendo ser contado integralmente o mês de 11/2010, porquanto, nos termos do art. 240, §1º, do CPC, a citação válida interrompe a prescrição e os seus efeitos retroagem à data de ajuizamento da ação, contando-se em retrocesso 5 anos a partir do protocolo da inicial.
Quanto ao termo final também assiste razão à impugnante, uma vez que, conforme documento anexado pelo TRT no cumprimento provisório de obrigação de fazer nº 0806124-07.2018.4.05.8100, a implantação dos percentuais de 28,86% e 3,17%, ocorreu em agosto de 2019 (ID 16268171 PJe1): Quanto ao item B, também assiste razão à impugnante. De fato, o demonstrativo de pagamento da implantação dos percentuais de 28,86% e 3,17% acostado aos autos do cumprimento provisório da obrigação de fazer nº 0806124-07.2018.4.05.8100 não deixa dúvida quanto à absorção da quantia de R$ 176,24, que foi feita devido à referida implantação (ID 16268175, PJe1): Quanto ao item C, encaminho o feito à Contadoria do Foro para que, com base nos parâmetros acima fixados (termo inicial, final e absorção da quantia de R$ 176,24) possa aplicar o que foi determinado na sentença ID 157517294, no item 2 de seu dispositivo: II condenar a União a pagar as diferenças dos proventos, decorrentes da aplicação dos referidos percentual, não alcançados pela prescrição quinquenal; com juros e correção monetária nos moldes dispostos no Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; Quanto aos honorários sucumbenciais, a contadoria também obedecerá ao mesmo comando, apenas lembrando que o TRF5 os fixou no montante de R$ 5.000,00 em 20/09/2016 (ID 157499371.
Expedientes necessários.
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0807699-55.2015.4.05.8100 AUTOR: TARCISIO MELO AMORA ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIO CARLOS SAMPAIO NETO - CE17866 ADVOGADO do(a) AUTOR: AILIO CLAUBER FONTES LINS - SE6249 ADVOGADO do(a) AUTOR: VALDIR QUEIROZ SAMPAIO JUNIOR - CE38032 REU: UNIÃO FEDERAL INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz Federal da 6ª Vara, fica(m) a(s) parte(s) INTIMADA(S) do inteiro teor do(a) Ato Ordinatório/Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe, conforme anexo vinculado. ...Impugnada a execução e/ou apresentados novos valores, vista ao(à) exequente pelo prazo de 10 (dez) dias.
Fortaleza-CE, 25 de maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0807699-55.2015.4.05.8100
AUTOR: TARCISIO MELO AMORA ADVOGADO do(a)
AUTOR: JULIO CARLOS SAMPAIO NETO - CE17866 ADVOGADO do(a)
AUTOR: AILIO CLAUBER FONTES LINS - SE6249 ADVOGADO do(a)
AUTOR: VALDIR QUEIROZ SAMPAIO JUNIOR - CE38032 REU: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Altere-se a presente classe processual para CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do CPC e seus incisos, impugnar a execução ou dizer se concorda com os cálculos apresentados pelo(a) exequente no id. 157507608, devendo, caso alegue excesso de execução, apresentar os valores que entenda devidos, conforme o comando inserido no § 2º do referido dispositivo legal, mantendo a mesma data-base dos cálculo apresentados pela parte exequente.
Impugnada a execução e/ou apresentados novos valores, vista ao(à) exequente pelo prazo de 10 (dez) dias. Não impugnada a execução, expeça-se o competente requisitório, conforme prescrito no art. 535, § 3º, inciso I do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, data abaixo.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 6ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0807699-55.2015.4.05.8100 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 22/04/2026 às 15:24 Incluído no fluxo processual em: 24/04/2026 às 16:27 Fortaleza, 24 de abril de 2026