Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0807706-77.2025.4.05.8300
APELANTE: EMMANUEL DE OLIVEIRA MORAES ADVOGADO do(a)
APELANTE: FABIO DE ARRIBAS BARBOSA - PE29412
APELADO: SUPERINTENDENCIA REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL EM PERNAMBUCO, UNIAO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, nos autos de mandado de segurança impetrado por Emmanuel de Oliveira Moraes, com o objetivo de suspender sua exclusão do processo seletivo destinado ao credenciamento de Instrutor de Armamento e Tiro. Na origem, o impetrante sustenta ter sido eliminado do certame exclusivamente em razão da celebração de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, homologado judicialmente em 27/2/2024, relativo a fatos ocorridos entre o final de 2017 e o início de 2018, consistentes na importação de acessórios para recarga de munição, denominados DIEs.
Alega que a exclusão se mostra desproporcional, uma vez que não houve indiciamento formal nem instauração de ação penal; os produtos não possuiriam potencial lesivo e sequer teriam sido recebidos; haveria parecer do Comando do Exército afastando sua classificação como Produto Controlado pelo Exército (PCE); a conduta teria sido alcançada por abolitio criminis em razão do Decreto nº 10.627/2021; e inexistiria condenação penal transitada em julgado.
A sentença concedeu a segurança, determinando a reintegração definitiva do impetrante ao processo seletivo. O Juízo de origem reconheceu a violação ao princípio da presunção de inocência, em consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, que veda a eliminação de candidatos com fundamento exclusivo na existência de inquéritos ou ações penais em curso. Ressaltou, nesse sentido, que o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) possui natureza pré-processual e que sua celebração não equivale ao reconhecimento de culpa para fins administrativos, mostrando-se ilegal a exclusão baseada apenas nessa circunstância.
A decisão acolheu, ainda, a tese de abolitio criminis. O magistrado destacou que o Decreto nº 10.627/2021 retirou os acessórios de recarga denominados DIEs do rol de produtos controlados, tornando atípica a conduta que deu origem ao ANPP. A autoridade apontada como coatora prestou informações, noticiando o integral cumprimento da sentença (Id. 9726082). Não houve interposição de recurso voluntário.
É o relatório.
Fundamento e decido. Compulsando os autos, verifica-se que a autoridade coatora informou o integral cumprimento da ordem judicial e a inexistência de pendências administrativas relativas ao credenciamento do impetrante no âmbito da Polícia Federal. Esclareceu, ainda, que o interessado permaneceu no certame, participou de todas as avaliações em igualdade de condições com os demais candidatos e foi aprovado no processo seletivo regido pelo Edital nº 1/2025 da Polícia Federal.
Assim, diante do integral cumprimento da decisão judicial e do credenciamento definitivo do impetrante como Instrutor de Armamento e Tiro (IAT), a pretensão deduzida foi plenamente satisfeita. Não subsiste, portanto, interesse processual, uma vez que a tutela jurisdicional se tornou desnecessária, caracterizando-se a perda superveniente do objeto da ação.
Registre-se, ainda, que, após a prolação da sentença, não houve interposição de recurso voluntário nem alegação de eventual irregularidade no cumprimento da ordem. Desse modo, a remessa necessária perdeu seu objeto, não remanescendo providência jurisdicional a ser adotada, razão pela qual se impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, e com esteio no disposto nos artigos 1.011, I e 932, III, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADA a remessa oficial. Retire-se o feito de pauta. Comunicações necessárias. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal Frederico Wildson da Silva Dantas Relator .megcl
TRF5 7ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0807706-77.2025.4.05.8300 APELANTE: EMMANUEL DE OLIVEIRA MORAES ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIO DE ARRIBAS BARBOSA - PE29412 APELADO: SUPERINTENDENCIA REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL EM PERNAMBUCO, UNIAO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO VIRTUAL - 7ª TURMA DE 21/07/2026 O presente feito foi incluído para a Sessão de Julgamento Virtual do dia 21/07/2026 do órgão julgador 7ª Turma, com início no dia 14/07/2026, às 13:00 horas e encerramento para o dia 21/07/2026, às 13:00 horas.
Intimem-se as partes e seus procuradores para, querendo, até dois dias úteis antes do início da sessão, manifestarem-se acerca deste ato, mediante petição nos autos, nos termos das Resoluções 31/2021 e 004/2022, do TRF5, comunicando à Secretaria do Órgão julgador através do e-mail: ([email protected])
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0807706-77.2025.4.05.8300 IMPETRANTE: EMMANUEL DE OLIVEIRA MORAES ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FABIO DE ARRIBAS BARBOSA - PE29412 IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL e outros
SENTENÇA
Descrição: relatório Cuida-se de mandado de segurança entre as partes acima nominadas, objetivando provimento judicial para determinar que seja suspensa a exclusão do impetrante de processo seletivo para credenciamento de Instrutor de Armamento e Tiro. Argumenta, em síntese que: a) se inscreveu para credenciamento de Instrutor de Armamento e Tiro da DELEAQ/DREX/SR/PF/PE, instituído pelo Edital 01/2025; b) ao se submeter a etapa de verificação social do certame, o impetrante foi eliminado do processo de credenciamento por por conduta inidônea emergente de prática crime objeto de Acordo de Não Persecução Penal/ANPP ainda em curso, referente à crime de contrabando; c) irresignado, apresentou recurso administrativo; d) antes mesmo da apreciação de seu recurso administrativo, a lista de homologados para a fase seguinte do certame não continha o nome do impetrante, razão pela qual impetrou o presente mandado de segurança para garantir a sua participação do certame sob judice, até a decisão do recurso administrativo; e) a exclusão da sua participação no certame prejudica a presunção constitucional de inocência; e f) teria ocorrido abolitio criminis em relação à conduta ensejadora do ANPP, em razão do Decreto nº 10.627/2021.
Indeferida a tutela de urgência. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a liminar foi provido pelo TRF5 (id. 126389218), determinando a reintegração do particular ao processo seletivo, assegurando-lhe participação nas etapas subsequentes, sem prejuízo da análise posterior do recurso administrativo. Notificada, a autoridade coatora informou que, conforme decisão do Superintendente Regional Executivo, o impetrante foi notificado a participar das provas que compõem a etapa subsequente do exame, ficando sua aprovação condicionada a avaliação pelo Ministério Público Federal e Justiça Federal de Pernambuco das alegações de abolitio criminis.
Ademais, confirmou que o candidato compareceu à etapa subsequente do certame (id. 120225523). O MPF se pronunciou pela sua não intervenção no presente feito. Fundamentação No caso concreto, a controvérsia está centrada na suposta ilegalidade na exclusão do particular de certame para credenciamento de Instrutor de Armamento e Tiro da DELEAQ/DREX/SR/PF/PE, baseada em Acordo de Não Persecução Penal em curso e na suposta incompatibilidade do cometimento de crime de contrabando com a função a ser exercida.
2025
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0807706-77.2025.4.05.8300 IMPETRANTE: EMMANUEL DE OLIVEIRA MORAES ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FABIO DE ARRIBAS BARBOSA - PE29412 IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, SUPERINTENDENCIA REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL EM PERNAMBUCO, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE
DESPACHO
Intimem-se as partes para que tomem ciência da migração destes autos, advindos da versão antiga do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE. Defiro-lhes o prazo judicial e comum de cinco dias úteis para reportarem eventual falha no que tange à integralidade, integridade e/ou confidencialidade dos autos migrados. Ante a inexistência de prazos processuais em curso quando do início dos trabalhos de migração, dar-se andamento ao feito.
Recife, data da validação. ffc
Em juízo de reanálise do processo, verifico que, embora o cometimento de crime anterior possa demonstrar uma incompatibilidade com o exercício da atividade para a qual o impetrante se candidatou, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 (RE 560900/DF, Tribunal Pleno, rel. Min. Roberto Barroso, DJe 26/02/2020), fixou o entendimento de que a existência de inquérito policial, termo circunstanciado ou ANPP não configura fundamento idôneo para, de forma autônoma, excluir candidato de concurso público, sob pena de violação da presunção de inocência.
Destaque-se que o ANPP é um instituto despenalizador de natureza pré-processual, de forma que, embora nele conste a confissão formal do acusado, tal confissão representa apenas mera formalidade para fins de concretização do acordo, não podendo ser utilizada nas demais esferas. Ou seja, tal confissão não se equipara à confissão judicial, inclusive com relação aos seus efeitos materiais (LOPES, Aury.
Direito Processual Penal. 20 ed. São Paulo: SaraivaJur, 2023. p. 266). É visível, portanto, que, não havendo qualquer condenação penal transitada em julgado, não há de se considerar o impetrante como culpado, sendo irregular excluir o candidato do concurso baseando-se exclusivamente no ANPP. Ademais, há de se considerar a alegação de abolitio criminis trazida pelo impetrante. Nesse sentido, retomo o argumento trazido pelo voto do relator do agravo de instrumento desse processo: "Merece destaque a alegada ocorrência de em razão do Decreto nº 10.627/2021, que abolitio criminis alterou o Decreto nº 3.665/2000 (Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados - R-105), excluindo os dispositivos denominados "DIEs" do rol de Produtos Controlados pelo Exército (PCE).
A exclusão normativa tem impacto direto na tipicidade da conduta anteriormente imputada ao agravante, uma vez que o crime de contrabando pressupunha a importação de bem cuja entrada no território nacional estivesse proibida. Com a revogação da proibição administrativa, resta afastada a tipicidade penal do fato, aplicando-se o art. 2º do Código Penal e o art. 5º, XL, da Constituição Federal."
Diante do exposto, mostra-se desproporcional excluir do candidato das etapas subsequentes do certame, ainda que o edital preveja investigação social como condição homologatória de inscrição. Por fim, acata-se como fundamento a ementa da decisão do TRF5 que deu provimento ao agravo de instrumento desse processo: "DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO SELETIVO DA POLÍCIA FEDERAL.
EXCLUSÃO DE CANDIDATO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. ABOLITIO CRIMINIS. REINTEGRAÇÃO AO CERTAME. AGRAVO PROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto por particular contra decisão que indeferiu pedido de liminar em mandado de segurança, o qual objetivava suspender os efeitos de ato administrativo que o excluiu de processo seletivo da Polícia Federal para a função de Instrutor de Armamento e Tiro, regido pelo Edital nº 1/2025. A exclusão se baseou na celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) relacionado à importação de acessórios para recarga de munição, fato posteriormente descriminalizado.
2. O agravante alega que: a) foi eliminado do certame exclusivamente em razão da celebração de Acordo de Não Persecução Penal, homologado judicialmente em 27/2/2024, referente a fato ocorrido no final de 2017 e início de 2018, consistente na importação de acessórios para recarga de munição (DIEs); b) a eliminação é desproporcional, pois não houve indiciamento formal ou ação penal instaurada; c) os produtos não possuem potencial lesivo e sequer chegaram a ser recebidos; d) há parecer do Comando do Exército afastando a classificação como Produto Controlado (PCE); e) a conduta está alcançada por abolitio criminis razão do Decreto 10.627/2021; f) não há juízo de mérito ou trânsito em julgado de sentença penal condenatória. 3.A controvérsia consiste em verificar a legalidade da exclusão do particular de processo seletivo da Polícia Federal para a função de Instrutor de Armamento e Tiro, fundada exclusivamente na existência de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), formalizado perante o Ministério Público Estadual.
4. A celebração de ANPP não equivale a condenação criminal e, por si só, não configura motivo legítimo para exclusão de candidato em concurso ou processo seletivo, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência, conforme decidido pelo STF no RE 560.900/DF (Tema 339). 5.A confissão formal no âmbito do ANPP não possui os mesmos efeitos jurídicos da confissão judicial, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1303, o que impede sua utilização como prova plena de culpa para fins de exclusão em processo seletivo.
6. A conduta imputada ao agravante foi posteriormente descriminalizada por força do Decreto nº 10.627/2021, caracterizando hipótese de abolitio criminis e tornando o fato atípico.
7. A exclusão do candidato antes da apreciação do recurso administrativo viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sobretudo diante da ausência de manifestação conclusiva da Administração quanto ao pleito.
8. A participação condicional do candidato nas etapas subsequentes do certame não acarreta risco de irreversibilidade ou prejuízo à Administração, tratando-se de medida precária e reversível, passível de revogação caso mantida a decisão excludente.
9. Confira-se o seguinte precedente: STF, RE 560.900/DF, Pleno, rel. Min. Roberto Barroso, DJe 26.02.2020; STJ, Informativo 843, Tema 1303.
10. Agravo provido para determinar a reintegração do particular ao Processo Seletivo nº 1/2025 da Polícia Federal, assegurando-lhe participação nas etapas subsequentes do certame, sem prejuízo da análise posterior do recurso administrativo." A medida que se impõe, portanto, é a concessão da segurança. Solução: dispositivo
Diante do exposto, ACATANDO-SE a liminar deferida na instância superior, CONCEDE-SE a segurança para determinar à autoridade coatora que reintegre o particular ao Processo Seletivo 1/2025 da Polícia Federal, assegurando-lhe participação nas etapas subsequentes do certame. Custas já satisfeitas. Sem honorários sucumbenciais (art. 25 da Lei nº 12.016, de 2009). Intimem-se. Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição.
Recife, data da assinatura eletrônica
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 9ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0807706-77.2025.4.05.8300 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 26/08/2025 às 14:38 Incluído no fluxo processual em: 15/10/2025 às 09:45 Recife, 15 de outubro de 2025