Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0807714-40.2016.4.05.0000 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO
EMENTA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REJULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR DETERMINAÇÃO DO STJ. LIMITAÇÃO TEMPORAL AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DO REAJUSTE DE 28,86%. MP 2.131/2000. PRECEDENTES APLICADOS AO CASO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL OU QUESTÃO APRECIÁVEL DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo SINTUFEPE contra acórdão que, ao realizar novo julgamento do caso por determinação do STJ (REsp nº 2.007.749-PE), deu provimento aos embargos declaratórios anteriormente opostos pelo SINTUFEPE, apenas para suprir a omissão, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. O embargante sustenta que persistem omissões no acórdão embargado, pois a Turma não teria cumprido a determinação do STJ para apreciar, de forma efetiva, a impossibilidade de limitação das diferenças do reajuste de 28,86% a dezembro de 2000, em razão da MP nº 2.131/2000. Alega que a controvérsia não envolve a MP nº 1.704/1998, mas apenas a inaplicabilidade da MP nº 2.131/2000 ao caso concreto. Afirma que a manutenção da limitação, apesar do reconhecimento da inaplicabilidade da norma, viola os arts. 141 e 492 do CPC.
Defende, ainda, que a limitação não consta do título exequendo e ofende a coisa julgada. Requer, assim, o provimento dos aclaratórios, com efeitos modificativos, para afastar a limitação da apuração das diferenças a dezembro de 2000 e dar integral provimento ao agravo de instrumento.
3. Consta no acórdão embargado: "3. O acórdão, ao qual se impugna no presente recurso, foi proferido no sentido de que a limitação temporal para o pagamento do reajuste de 28,86% previsto na Medida Provisória nº 2.131, de 28.12.2000, reconhecida pelo STJ no julgamento REsp nº 990.284/RS, aplica-se tanto aos militares como aos servidores públicos civis.
4. No entanto, a Medida Provisória nº 2.131, de 28/12/2000, reestruturou tão somente as carreiras e a remuneração dos servidores militares e, por consequência lógica, não poderia ser tomada como parâmetro para os fins de limitar o termo final das diferenças dos 28,86% aos servidores civis. Precedentes: AGTR/PE nº 0807537-76.2016.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Roberto Machado, Primeira Turma, Julgamento: 17/06/2021; e AG/PE nº 0807638-16.2016.4.05.0000, Rel.
Des. Fed. Carlos Rebelo Júnior, Primeira Turma, Julgamento: 24/03/2022.
5. Quanto ao ponto, de fato, o entendimento desta Corte Regional é no sentido de que a limitação temporal estabelecida pela MP 2.131/2000 (atual MP 2.215-10/2001) é inaplicável aos servidores civis (PJE 0801071-32.2017.4.05.0000, 2ª Turma, Rel. Des. Federal Edilson Pereira Nobre Junior, julgado em 20/06/2023; PJE 0807531-69.2016.4.05.0000, 3ª Turma, Rel. Des. Federal Cid Marconi Gurgel de Souza, julgado em 13/04/2023; PJE 0802944-67.2017.4.05.0000, 1ª Turma, Rel.
Des. Federal Convocado Arnaldo Pereira de Andrade Segundo, julgado em 27/10/2022.
6. Apesar de não se aplicar, no caso, a limitação imposta pela Medida Provisória 2.131/2000, uma vez que a lide versa sobre o direito de servidores públicos civis, melhor sorte não assiste ao Sindicato autor. Isso porque, no que concerne ao termo final do reajuste de 28,86%, a data limite a ser observada para fins de pagamento dos atrasados relativos ao reajuste de 28,86%, é o dia 30/06/1998, já que, após tal data, foi estendido a todos os servidores civis o mencionado reajuste, em decorrência do advento da MP 1.704/1998.
PROCESSO: 08109026020244050000, AÇÃO RESCISÓRIA, DESEMBARGADORA FEDERAL ROBERTA WALMSLEY S.
C. PORTO DE BARROS (CONVOCADA), 2ª SEÇÃO, JULGAMENTO: 11/06/2025.
7. No mesmo sentido do entendimento acima firmado: "É certo que as Leis 8.622/1993 e 8.627/1993 instituíram uma revisão geral de remuneração, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição Federal, no patamar médio de 28,86%, razão pela qual o Supremo determinou, com base no princípio da isonomia, que este índice deveria ser estendido a todos os servidores públicos federais, tanto civis como militares.
No entanto, quanto ao termo final do reajuste de 28,86%, a data limite a ser observada para fins de pagamento dos atrasados relativos ao reajuste de 28,86% é o dia 30/06/1998, já que, após tal data, foi estendido a todos os servidores civis o mencionado reajuste, em decorrência do advento da MP 1.704/1998. Nesse sentido, 'O aumento previsto na Medida Provisória 1.704/1998 estendeu a todos os servidores públicos civis a majoração de seus vencimentos no percentual de 28,86%, de modo que o pagamento do reajuste tem como marco final o dia 30/06/1998" (TRF5, 2ª T., PJE 0809112-85.2017.4.05.0000, Relator Desembargador Federal Leonardo Carvalho, 13/08/2019)'". (PROCESSO: 08150034320244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JUNIOR, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 04/02/2025).
8. No mesmo sentido: "O reajuste de 28,86% foi estendido aos servidores civis da administração pública federal direta e indireta por força da Medida Provisória 1.704, de 30 de junho de 1998. Esta norma, além de implementar o referido reajuste, determinou que as diferenças devidas deveriam ser limitadas ao período compreendido entre 1º de janeiro de 1993 e 30 de junho de 1998, com a possibilidade de eventuais acréscimos remuneratórios concedidos no período.
Assim, a partir de 1º de julho de 1998, quaisquer valores concedidos a título de reajuste foram incorporados ao regime remuneratório, não tendo direito a diferenças adicionais após esse marco". (PROCESSO: 08126121820244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 03/12/2024)
9. No entanto, como a os embargos declaratórios foram opostos pelo Sindicato objetivando afastar a limitação do reajuste à data da MP 2.131/2000, admitir a limitação da apuração dos valores até junho de 1998 seria verdadeira reformatio in pejus, a qual é vedada em nosso ordenamento jurídico."
4. O acórdão embargado foi prolatado com amparo na legislação que rege a espécie e em consonância com a jurisprudência do Tribunal. O entendimento nele sufragado abarca todas as questões aventadas em sede de embargos, de modo que não restou caracterizada qualquer omissão no pronunciamento jurisdicional impugnado.
5. Na verdade, o que se constata é a pretensão do embargante de reabrir discussão acerca da temática de mérito. Conforme se verifica, os embargos declaratórios não servem de instrumento para repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa.
6. Embargos de declaração desprovidos. [12]
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0807714-40.2016.4.05.0000 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO
RELATÓRIO
A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL PAULA EMÍLIA MOURA ARAGÃO DE SOUSA BRASIL (Relatora Convocada): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo SINTUFEPE contra acórdão que, ao realizar novo julgamento do caso por determinação do STJ (REsp nº 2.007.749-PE), deu provimento aos embargos declaratórios anteriormente opostos pelo SINTUFEPE, apenas para suprir a omissão, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes.
O embargante sustenta que persistem omissões no acórdão embargado, pois a Turma não teria cumprido a determinação do STJ para apreciar, de forma efetiva, a impossibilidade de limitação das diferenças do reajuste de 28,86% a dezembro de 2000, em razão da MP nº 2.131/2000. Alega que a controvérsia não envolve a MP nº 1.704/1998, mas apenas a inaplicabilidade da MP nº 2.131/2000 ao caso concreto. Afirma que a manutenção da limitação, apesar do reconhecimento da inaplicabilidade da norma, viola os arts. 141 e 492 do CPC.
Defende, ainda, que a limitação não consta do título exequendo e ofende a coisa julgada. Requer, assim, o provimento dos aclaratórios, com efeitos modificativos, para afastar a limitação da apuração das diferenças a dezembro de 2000 e dar integral provimento ao agravo de instrumento. Contrarrazões apresentadas.
É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. [12]
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0807714-40.2016.4.05.0000 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO
VOTO
A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL PAULA EMÍLIA MOURA ARAGÃO DE SOUSA BRASIL (Relatora Convocada): Consta no acórdão embargado: "3. O acórdão, ao qual se impugna no presente recurso, foi proferido no sentido de que a limitação temporal para o pagamento do reajuste de 28,86% previsto na Medida Provisória nº 2.131, de 28.12.2000, reconhecida pelo STJ no julgamento REsp nº 990.284/RS, aplica-se tanto aos militares como aos servidores públicos civis.
4. No entanto, a Medida Provisória nº 2.131, de 28/12/2000, reestruturou tão somente as carreiras e a remuneração dos servidores militares e, por consequência lógica, não poderia ser tomada como parâmetro para os fins de limitar o termo final das diferenças dos 28,86% aos servidores civis. Precedentes: AGTR/PE nº 0807537-76.2016.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Roberto Machado, Primeira Turma, Julgamento: 17/06/2021; e AG/PE nº 0807638-16.2016.4.05.0000, Rel.
Des. Fed. Carlos Rebelo Júnior, Primeira Turma, Julgamento: 24/03/2022.
5. Quanto ao ponto, de fato, o entendimento desta Corte Regional é no sentido de que a limitação temporal estabelecida pela MP 2.131/2000 (atual MP 2.215-10/2001) é inaplicável aos servidores civis (PJE 0801071-32.2017.4.05.0000, 2ª Turma, Rel. Des. Federal Edilson Pereira Nobre Junior, julgado em 20/06/2023; PJE 0807531-69.2016.4.05.0000, 3ª Turma, Rel. Des. Federal Cid Marconi Gurgel de Souza, julgado em 13/04/2023; PJE 0802944-67.2017.4.05.0000, 1ª Turma, Rel.
Des. Federal Convocado Arnaldo Pereira de Andrade Segundo, julgado em 27/10/2022.
6. Apesar de não se aplicar, no caso, a limitação imposta pela Medida Provisória 2.131/2000, uma vez que a lide versa sobre o direito de servidores públicos civis, melhor sorte não assiste ao Sindicato autor. Isso porque, no que concerne ao termo final do reajuste de 28,86%, a data limite a ser observada para fins de pagamento dos atrasados relativos ao reajuste de 28,86%, é o dia 30/06/1998, já que, após tal data, foi estendido a todos os servidores civis o mencionado reajuste, em decorrência do advento da MP 1.704/1998.
PROCESSO: 08109026020244050000, AÇÃO RESCISÓRIA, DESEMBARGADORA FEDERAL ROBERTA WALMSLEY S.
C. PORTO DE BARROS (CONVOCADA), 2ª SEÇÃO, JULGAMENTO: 11/06/2025.
7. No mesmo sentido do entendimento acima firmado: "É certo que as Leis 8.622/1993 e 8.627/1993 instituíram uma revisão geral de remuneração, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição Federal, no patamar médio de 28,86%, razão pela qual o Supremo determinou, com base no princípio da isonomia, que este índice deveria ser estendido a todos os servidores públicos federais, tanto civis como militares.
No entanto, quanto ao termo final do reajuste de 28,86%, a data limite a ser observada para fins de pagamento dos atrasados relativos ao reajuste de 28,86% é o dia 30/06/1998, já que, após tal data, foi estendido a todos os servidores civis o mencionado reajuste, em decorrência do advento da MP 1.704/1998. Nesse sentido, 'O aumento previsto na Medida Provisória 1.704/1998 estendeu a todos os servidores públicos civis a majoração de seus vencimentos no percentual de 28,86%, de modo que o pagamento do reajuste tem como marco final o dia 30/06/1998" (TRF5, 2ª T., PJE 0809112-85.2017.4.05.0000, Relator Desembargador Federal Leonardo Carvalho, 13/08/2019)'". (PROCESSO: 08150034320244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JUNIOR, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 04/02/2025).
8. No mesmo sentido: "O reajuste de 28,86% foi estendido aos servidores civis da administração pública federal direta e indireta por força da Medida Provisória 1.704, de 30 de junho de 1998. Esta norma, além de implementar o referido reajuste, determinou que as diferenças devidas deveriam ser limitadas ao período compreendido entre 1º de janeiro de 1993 e 30 de junho de 1998, com a possibilidade de eventuais acréscimos remuneratórios concedidos no período.
Assim, a partir de 1º de julho de 1998, quaisquer valores concedidos a título de reajuste foram incorporados ao regime remuneratório, não tendo direito a diferenças adicionais após esse marco". (PROCESSO: 08126121820244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 03/12/2024)
9. No entanto, como a os embargos declaratórios foram opostos pelo Sindicato objetivando afastar a limitação do reajuste à data da MP 2.131/2000, admitir a limitação da apuração dos valores até junho de 1998 seria verdadeira reformatio in pejus, a qual é vedada em nosso ordenamento jurídico." O acórdão embargado foi prolatado com amparo na legislação que rege a espécie e em consonância com a jurisprudência do Tribunal.
O entendimento nele sufragado abarca todas as questões aventadas em sede de embargos, de modo que não restou caracterizada qualquer omissão no pronunciamento jurisdicional impugnado. Na verdade, o que se constata é a pretensão do embargante de reabrir discussão acerca da temática de mérito. Neste sentido, trago à colação o seguinte precedente do colendo Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESSARCIMENTO AO SUS. FORMAÇÃO DEFICIENTE. PEÇAS ILEGÍVEIS. JUNTADA POSTERIOR. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INCONFORMISMO DA EMBARGANTE. REVISÃO DO JULGADO. VIA IMPRÓPRIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, a teor dos arts. 535, II, do CPC e 263 do RISTJ, prestam-se a sanar omissões eventualmente existentes no acórdão.
2. O que a embargante chama de vício é na verdade tentativa de modificação do entendimento firmado pelo órgão julgador, uma vez que não há no corpo do decisum posicionamentos que exijam esclarecimentos mais acurados.
3. Não obstante doutrina e jurisprudência admitam a modificação do acórdão por meio dos embargos de declaração, essa possibilidade sobrevém como resultado da presença dos vícios que ensejam sua oposição, o que não ocorre no presente caso, em que a questão levada à apreciação do órgão julgador foi devidamente exposta e analisada, não havendo omissões a serem sanadas.
4. Incumbe ao agravante o dever de formar corretamente o recurso de agravo, cabendo fiscalizar a apresentação das peças obrigatórias previstas no art. 544, § 1º, do Código de Processo Civil, que devem constar do instrumento no ato de sua interposição, cuja juntada posterior é inadmissível, uma vez que operada a preclusão consumativa. Precedentes do STJ.
5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ. Primeira Turma. EDcl no AgRg no Ag nº 1321768/RJ. Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima. Julg. em 07/12/2010. Publ. DJe 16/12/2010). Conforme se verifica, os embargos declaratórios não servem de instrumento para repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos declaratórios. É como voto. [12]
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0807714-40.2016.4.05.0000 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores Federais da Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, em negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas que estão nos autos e que fazem parte deste julgado.
TRF5 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0807714-40.2016.4.05.0000 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO VIRTUAL - 7ª TURMA DE 02/06/2026 O presente feito foi incluído para a Sessão de Julgamento Virtual do dia 02/06/2026 do órgão julgador 7ª Turma, com início no dia 26/05/2026, às 13:00 horas e encerramento para o dia 02/06/2026, às 13:00 horas.
Intimem-se as partes e seus procuradores para, querendo, até dois dias úteis antes do início da sessão, manifestarem-se acerca deste ato, mediante petição nos autos, nos termos das Resoluções 31/2021 e 004/2022, do TRF5, comunicando à Secretaria do Órgão julgador através do e-mail: ([email protected])
2025
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0807714-40.2016.4.05.0000 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO
EMENTA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REJULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR DETERMINAÇÃO DO STJ. LIMITAÇÃO TEMPORAL AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DO REAJUSTE DE 28,86%. MP 2.131/2000. OMISSÃO SUPRIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES.
1. Retorno dos autos do STJ, que apreciando o REsp nº 2.007.749-PE, interposto pelo SINTUFEPE, determinou o retorno dos autos à origem, a fim de que em novo julgamento dos aclaratórios o Tribunal a quo se manifeste expressamente sobre a parte omissa, qual seja, violação da MP 2.131/2000, nos seguintes pontos: (a) que a limitação do reajuste de 28,86% a dezembro de 2000 não pode prevalecer, pois a norma supramencionada se destina a regular a carreira militar e não pode ser usada como paradigma; (b) que não houve compensação com o aumento advindo da MP n. 2.131/00, bem como que o título exequendo não previu essa compensação e a parte adversa não requereu a compensação na fase de conhecimento e (c) que a manutenção dessa limitação ofende à coisa julgada.
2. No julgamento, este Órgão Julgador deu provimento aos embargos declaratórios do SINTUFEPE, com efeitos modificativos, nos seguintes termos: "No que concerne ao termo final do reajuste de 28,86%, a data limite a ser observada "para fins de pagamento dos atrasados relativos ao reajuste de 28,86%, é o dia 30/06/1998, já que, após tal data, foi estendido a todos os servidores civis o mencionado reajuste, em decorrência do advento da MP nº 1.704/1998" (TRF5, EDAG/PE nº 08085691920164050000, Rel.
Des. Fed. Ivan Lira de Carvalho (Convocado), Primeira Turma, Julgamento: 18/03/2020). [...] No entanto, como o agravo de instrumento foi interposto pelo Sindicato objetivando afastar a limitação do reajuste à data da MP nº 2.131/2000, tal como fixado na decisão recorrida, admitir a limitação da apuração dos valores até junho de 1998 seria verdadeira reformatio in pejus, a qual é vedada em nosso ordenamento jurídico.
No que diz respeito à alegação de julgamento exta petita, de fato, não houve pedido compensação do reajuste de 28,86% com as Leis 8.622/1993 e 8.627/1993, de modo que deve ser excluída do acórdão a parte a que se reporta esta matéria". Novos embargos declaratórios foram opostos pelo Sindicato, os quais foram rejeitados.
3. O acórdão, ao qual se impugna no presente recurso, foi proferido no sentido de que a limitação temporal para o pagamento do reajuste de 28,86% previsto na Medida Provisória nº 2.131, de 28.12.2000, reconhecida pelo STJ no julgamento REsp nº 990.284/RS, aplica-se tanto aos militares como aos servidores públicos civis.
4. No entanto, a Medida Provisória nº 2.131, de 28/12/2000, reestruturou tão somente as carreiras e a remuneração dos servidores militares e, por consequência lógica, não poderia ser tomada como parâmetro para os fins de limitar o termo final das diferenças dos 28,86% aos servidores civis. Precedentes: AGTR/PE nº 0807537-76.2016.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Roberto Machado, Primeira Turma, Julgamento: 17/06/2021; e AG/PE nº 0807638-16.2016.4.05.0000, Rel.
Des. Fed. Carlos Rebelo Júnior, Primeira Turma, Julgamento: 24/03/2022.
5. Quanto ao ponto, de fato, o entendimento desta Corte Regional é no sentido de que a limitação temporal estabelecida pela MP 2.131/2000 (atual MP 2.215-10/2001) é inaplicável aos servidores civis (PJE 0801071-32.2017.4.05.0000, 2ª Turma, Rel. Des. Federal Edilson Pereira Nobre Junior, julgado em 20/06/2023; PJE 0807531-69.2016.4.05.0000, 3ª Turma, Rel. Des. Federal Cid Marconi Gurgel de Souza, julgado em 13/04/2023; PJE 0802944-67.2017.4.05.0000, 1ª Turma, Rel.
Des. Federal Convocado Arnaldo Pereira de Andrade Segundo, julgado em 27/10/2022.
6. Apesar de não se aplicar, no caso, a limitação imposta pela Medida Provisória 2.131/2000, uma vez que a lide versa sobre o direito de servidores públicos civis, melhor sorte não assiste ao Sindicato autor. Isso porque, no que concerne ao termo final do reajuste de 28,86%, a data limite a ser observada para fins de pagamento dos atrasados relativos ao reajuste de 28,86%, é o dia 30/06/1998, já que, após tal data, foi estendido a todos os servidores civis o mencionado reajuste, em decorrência do advento da MP 1.704/1998.
PROCESSO: 08109026020244050000, AÇÃO RESCISÓRIA, DESEMBARGADORA FEDERAL ROBERTA WALMSLEY S.
C. PORTO DE BARROS (CONVOCADA), 2ª SEÇÃO, JULGAMENTO: 11/06/2025.
7. No mesmo sentido do entendimento acima firmado: "É certo que as Leis 8.622/1993 e 8.627/1993 instituíram uma revisão geral de remuneração, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição Federal, no patamar médio de 28,86%, razão pela qual o Supremo determinou, com base no princípio da isonomia, que este índice deveria ser estendido a todos os servidores públicos federais, tanto civis como militares.
No entanto, quanto ao termo final do reajuste de 28,86%, a data limite a ser observada para fins de pagamento dos atrasados relativos ao reajuste de 28,86% é o dia 30/06/1998, já que, após tal data, foi estendido a todos os servidores civis o mencionado reajuste, em decorrência do advento da MP 1.704/1998. Nesse sentido, 'O aumento previsto na Medida Provisória 1.704/1998 estendeu a todos os servidores públicos civis a majoração de seus vencimentos no percentual de 28,86%, de modo que o pagamento do reajuste tem como marco final o dia 30/06/1998" (TRF5, 2ª T., PJE 0809112-85.2017.4.05.0000, Relator Desembargador Federal Leonardo Carvalho, 13/08/2019)'". (PROCESSO: 08150034320244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JUNIOR, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 04/02/2025)
8. No mesmo sentido: "O reajuste de 28,86% foi estendido aos servidores civis da administração pública federal direta e indireta por força da Medida Provisória 1.704, de 30 de junho de 1998. Esta norma, além de implementar o referido reajuste, determinou que as diferenças devidas deveriam ser limitadas ao período compreendido entre 1º de janeiro de 1993 e 30 de junho de 1998, com a possibilidade de eventuais acréscimos remuneratórios concedidos no período.
Assim, a partir de 1º de julho de 1998, quaisquer valores concedidos a título de reajuste foram incorporados ao regime remuneratório, não tendo direito a diferenças adicionais após esse marco". (PROCESSO: 08126121820244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 03/12/2024)
9. No entanto, como a os embargos declaratórios foram opostos pelo Sindicato objetivando afastar a limitação do reajuste à data da MP 2.131/2000, admitir a limitação da apuração dos valores até junho de 1998 seria verdadeira reformatio in pejus, a qual é vedada em nosso ordenamento jurídico.
10. Embargos de declaração do SINTUFEPE providos, sem atribuição de efeitos infringentes. [12]
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0807714-40.2016.4.05.0000 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO (Relator): Retorno dos autos do STJ, que apreciando o REsp nº 2.007.749-PE, interposto pelo SINTUFEPE, determinou o retorno dos autos à origem, a fim de que em novo julgamento dos aclaratórios o Tribunal a quo se manifeste expressamente sobre a parte omissa, qual seja, violação da MP 2.131/2000, nos seguintes pontos: (a) que a limitação do reajuste de 28,86% a dezembro de 2000 não pode prevalecer, pois a norma supramencionada se destina a regular a carreira militar e não pode ser usada como paradigma; (b) que não houve compensação com o aumento advindo da MP n. 2.131/00, bem como que o título exequendo não previu essa compensação e a parte adversa não requereu a compensação na fase de conhecimento e (c) que a manutenção dessa limitação ofende à coisa julgada.
No julgamento, este Órgão Julgador deu provimento aos embargos declaratórios do SINTUFEPE, com efeitos modificativos, nos seguintes termos: "No que concerne ao termo final do reajuste de 28,86%, a data limite a ser observada "para fins de pagamento dos atrasados relativos ao reajuste de 28,86%, é o dia 30/06/1998, já que, após tal data, foi estendido a todos os servidores civis o mencionado reajuste, em decorrência do advento da MP nº 1.704/1998" (TRF5, EDAG/PE nº 08085691920164050000, Rel.
Des. Fed. Ivan Lira de Carvalho (Convocado), Primeira Turma, Julgamento: 18/03/2020). [...] No entanto, como o agravo de instrumento foi interposto pelo Sindicato objetivando afastar a limitação do reajuste à data da MP nº 2.131/2000, tal como fixado na decisão recorrida, admitir a limitação da apuração dos valores até junho de 1998 seria verdadeira reformatio in pejus, a qual é vedada em nosso ordenamento jurídico.
No que diz respeito à alegação de julgamento exta petita, de fato, não houve pedido compensação do reajuste de 28,86% com as Leis 8.622/1993 e 8.627/1993, de modo que deve ser excluída do acórdão a parte a que se reporta esta matéria". Novos embargos declaratórios foram opostos pelo Sindicato, os quais foram rejeitados.
É o relatório. Peço a inclusão do feito em pauta de julgamento. [12]
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRF5 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0807714-40.2016.4.05.0000 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO (Relator): O acórdão, ao qual se impugna no presente recurso, foi proferido no sentido de que a limitação temporal para o pagamento do reajuste de 28,86% previsto na Medida Provisória nº 2.131, de 28.12.2000, reconhecida pelo STJ no julgamento REsp nº 990.284/RS, aplica-se tanto aos militares como aos servidores públicos civis. No entanto, a Medida Provisória nº 2.131, de 28/12/2000, reestruturou tão somente as carreiras e a remuneração dos servidores militares e, por consequência lógica, não poderia ser tomada como parâmetro para os fins de limitar o termo final das diferenças dos 28,86% aos servidores civis.
Precedentes: AGTR/PE nº 0807537-76.2016.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Roberto Machado, Primeira Turma, Julgamento: 17/06/2021; e AG/PE nº 0807638-16.2016.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Carlos Rebelo Júnior, Primeira Turma, Julgamento: 24/03/2022. Quanto ao ponto, de fato, o entendimento desta Corte Regional é no sentido de que a limitação temporal estabelecida pela MP 2.131/2000 (atual MP 2.215-10/2001) é inaplicável aos servidores civis (PJE 0801071-32.2017.4.05.0000, 2ª Turma, Rel.
Des. Federal Edilson Pereira Nobre Junior, julgado em 20/06/2023; PJE 0807531-69.2016.4.05.0000, 3ª Turma, Rel. Des. Federal Cid Marconi Gurgel de Souza, julgado em 13/04/2023; PJE 0802944-67.2017.4.05.0000, 1ª Turma, Rel. Des. Federal Convocado Arnaldo Pereira de Andrade Segundo, julgado em 27/10/2022. Apesar de não se aplicar, no caso, a limitação imposta pela Medida Provisória 2.131/2000, uma vez que a lide versa sobre o direito de servidores públicos civis, melhor sorte não assiste ao Sindicato autor.
Isso porque, no que concerne ao termo final do reajuste de 28,86%, a data limite a ser observada para fins de pagamento dos atrasados relativos ao reajuste de 28,86%, é o dia 30/06/1998, já que, após tal data, foi estendido a todos os servidores civis o mencionado reajuste, em decorrência do advento da MP 1.704/1998. PROCESSO: 08109026020244050000, AÇÃO RESCISÓRIA, DESEMBARGADORA FEDERAL ROBERTA WALMSLEY S.
C. PORTO DE BARROS (CONVOCADA), 2ª SEÇÃO, JULGAMENTO: 11/06/2025. No mesmo sentido do entendimento acima firmado: "É certo que as Leis 8.622/1993 e 8.627/1993 instituíram uma revisão geral de remuneração, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição Federal, no patamar médio de 28,86%, razão pela qual o Supremo determinou, com base no princípio da isonomia, que este índice deveria ser estendido a todos os servidores públicos federais, tanto civis como militares.
No entanto, quanto ao termo final do reajuste de 28,86%, a data limite a ser observada para fins de pagamento dos atrasados relativos ao reajuste de 28,86% é o dia 30/06/1998, já que, após tal data, foi estendido a todos os servidores civis o mencionado reajuste, em decorrência do advento da MP 1.704/1998. Nesse sentido, 'O aumento previsto na Medida Provisória 1.704/1998 estendeu a todos os servidores públicos civis a majoração de seus vencimentos no percentual de 28,86%, de modo que o pagamento do reajuste tem como marco final o dia 30/06/1998" (TRF5, 2ª T., PJE 0809112-85.2017.4.05.0000, Relator Desembargador Federal Leonardo Carvalho, 13/08/2019)'". (PROCESSO: 08150034320244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JUNIOR, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 04/02/2025) No mesmo sentido: "O reajuste de 28,86% foi estendido aos servidores civis da administração pública federal direta e indireta por força da Medida Provisória 1.704, de 30 de junho de 1998.
Esta norma, além de implementar o referido reajuste, determinou que as diferenças devidas deveriam ser limitadas ao período compreendido entre 1º de janeiro de 1993 e 30 de junho de 1998, com a possibilidade de eventuais acréscimos remuneratórios concedidos no período. Assim, a partir de 1º de julho de 1998, quaisquer valores concedidos a título de reajuste foram incorporados ao regime remuneratório, não tendo direito a diferenças adicionais após esse marco". (PROCESSO: 08126121820244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 03/12/2024) No entanto, como a os embargos declaratórios foram opostos pelo Sindicato objetivando afastar a limitação do reajuste à data da MP 2.131/2000, admitir a limitação da apuração dos valores até junho de 1998 seria verdadeira reformatio in pejus, a qual é vedada em nosso ordenamento jurídico.
Diante do exposto, dou provimento aos embargos de declaração do SINTUFEPE, para suprir a omissão, mas sem atribuir-lhes efeitos modificativos. É como voto. [12]
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0807714-40.2016.4.05.0000 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores Federais da Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, dar provimento aos embargos declaratórios, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas que estão nos autos e que fazem parte deste julgado.
TRF5 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0807714-40.2016.4.05.0000 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA O presente feito foi incluído na sessão virtual do dia 09/12/2025 do órgão julgador 7ª Turma, com início no dia 02/12/2025, às 13:00:00 e encerramento para o dia 09/12/2025, às 13:00:00.
Intimem-se os interessados para, querendo, até dois dias úteis antes do início da sessão, manifestarem-se acerca deste ato, nos termos das Resoluções 31/2021 e 004/2022, do TRF5.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª TURMA / GAB
4 - DES. LEONARDO CARVALHO PROCESSO: 0807714-40.2016.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 08/08/2025 às 19:08 Incluído no fluxo processual em: 25/08/2025 às 07:01 , 25 de agosto de 2025