Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal CE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0807728-97.2018.4.05.8101 EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO: ALBERTO MAGNO RIBEIRO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOSE ALEIXON MOREIRA DE FREITAS - CE28119-A
DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta pela UNIÃO em face de ALBERTO MAGNO RIBEIRO, visando à cobrança de dívida ativa no valor histórico de R$ 20.359,98, decorrente de multa aplicada pelo TCU por meio do Acórdão nº 11.533/2016-TCU-2ªCÂMARA (id. 87978825). Exarada e efetivada ordem de bloqueio eletrônico, via SISBAJUD, nas contas bancárias do devedor (id. 131545080), o executado peticionou nos autos alegando a impenhorabilidade dos valores constritos, sob o argumento de que os bloqueios recaíram sobre valores de pequena monta mantidos em conta junto ao Banco Bradesco S.A. e ao Mercado Pago IP LTDA, sendo o caso de aplicação do disposto no art. 833, X, do Código de Processo Civil.
Requer, ainda, que se oficie o Detran/CE para que seja realizada a baixa na restrição de circulação dos veículos CHEVROLET/S10 LT DD4A, placa QGJ-5466 e TOYOTA/COROLLA ALTIS FLEX, placa PMZ-1406 (id. 134105630). Intimado para juntar aos autos cópias legíveis dos extratos das contas bancárias atingidas pela constrição, abrangendo os seis meses anteriores aos bloqueios judiciais (id. 134899665), o executado permaneceu inerte.
Vieram-me, então, os autos conclusos.
Decido. Quanto à solicitação de diligência junto ao Detran/CE, verifica-se que o cancelamento da restrição de circulação dos veículos CHEVROLET/S10 LT DD4A, placa QGJ-5466 e TOYOTA/COROLLA ALTIS FLEX, placa PMZ-1406 já foi devidamente cumprida, conforme se infere do documento de id. 87979379, não subsistindo qualquer providência a ser adotada. Por sua vez, tem-se que a análise do relatório SISBAJUD (id. 131542351) revela que os bloqueios foram realizados sobre valores mantidos junto ao Banco Bradesco S.A. no montante de R$ 999,84 (em 03/07/2024), bem como junto ao Mercado Pago IP LTDA no montante de R$ 350,29 (em 04/07/2024).
Pois bem, embora intimado para apresentar extrato das contas bloqueadas, o executado não juntou aos autos qualquer documento referente às contas mantidas junto às instituições financeiras supracitadas, não havendo documentação apta a permitir a adequada análise e identificação da origem dos recursos constritos, tipo de conta na qual estariam mantidas e configuração ou não de reserva financeira, de modo a obter a proteção vindicada.
Quanto ao ponto, deve-se ter em conta que a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC se restringe à "quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos". Ora, constituindo essa uma norma excepcional (vez que, segundo a regra geral, a totalidade do patrimônio do devedor responde por suas dívidas), deve lhe ser conferida uma interpretação restritiva, como prega o conhecido princípio de hermenêutica, de modo a não se lhe alargar o âmbito de incidência para abarcar também outras espécies de aplicações financeiras.
Assim, inexistindo prova idônea de que os valores bloqueados se enquadravam em qualquer das hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do CPC ou mesmo privaram o executado do mínimo existencial, impõe-se a manutenção da constrição realizada via SISBAJUD. ANTE O EXPOSTO, indefiro os pedidos formulados no id. 134105630.
Intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar os dados para a transferência dos valores bloqueados em seu favor. Expedientes necessários. Limoeiro do Norte/CE, [data da assinatura eletrônica]. VICTORIA BICA FREITAS Juíza Federal Substituta da 29ª Vara/SJCE, respondendo pela 15ª Vara/SJCE (Ato n° 464/2026-CR)
2025
PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal CE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0807728-97.2018.4.05.8101 EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO: ALBERTO MAGNO RIBEIRO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOSE ALEIXON MOREIRA DE FREITAS - CE28119-A
DESPACHO
A fim de que o pedido de desbloqueio seja adequadamente analisado (id. 134105630), intime-se o executado ALBERTO MAGNO RIBEIRO para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos cópias legíveis dos extratos da conta bancára em que foram realizados os bloqueios referentes aos 06 (seis) meses que antecederam a constrição judicial. Decorrido o prazo, conclusos. Limoeiro do Norte/CE, data da assinatura.
BERNARDO LIMA VASCONCELOS CARNEIRO Juiz Federal da 15ª Vara/SJCE (assinado digitalmente)
PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal CE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0807728-97.2018.4.05.8101 EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO: ALBERTO MAGNO RIBEIRO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOSE ALEIXON MOREIRA DE FREITAS - CE28119-A ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal da 15ª Vara/SJCE Dr. BERNARDO LIMA VASCONCELOS CARNEIRO, a teor do disposto no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil c/c art. 87 do Provimento n. 01, de 25 de março de 2009, da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 5ª Região, promovendo interpretação segundo o inc.
XIV do art. 93 da CF, adicionado pela EC 45/04, intime-se a parte executada para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca dos bloqueios de valores por meio do Sistema SISBAJUD de id. 87981095. Após, conclusos. Limoeiro do Norte/CE, 18 de novembro de 2025. ARISTEU ANTONIO DE LIMA NETO Técnico Judiciário (assinado digitalmente)
PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal CE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0807728-97.2018.4.05.8101 EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO: ALBERTO MAGNO RIBEIRO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOSE ALEIXON MOREIRA DE FREITAS - CE28119-A ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal da 15ª Vara/SJCE Dr. BERNARDO LIMA VASCONCELOS CARNEIRO, a teor do disposto no artigo 203, parágrafo 4º, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 87 do Provimento n. 01, de 25 de março de 2009, da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 5ª Região, promovendo interpretação segundo o inc.
XIV do art. 93 da CF, adicionado pela EC 45/04, intime-se o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca dos bloqueios de valores via SISBAJUD de id. 87981095. Limoeiro do Norte/CE, 18 de novembro de 2025. ARISTEU ANTONIO DE LIMA NETO Técnico Judiciário (assinado digitalmente)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 15ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0807728-97.2018.4.05.8101 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 14/08/2025 às 08:07 Incluído no fluxo processual em: 02/09/2025 às 10:45 Limoeiro do norte, 2 de setembro de 2025