Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0807733-95.2018.4.05.8303
REQUERENTE: COMPANHIA AGRO PECUARIA E INDUSTRIAL SAO GONCALO ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: EDUARDO BRADLEY ALVES DE ARAUJO - PE28772
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA
DECISÃO
Decisão de ID 145597181 determinando: i) a expedição do precatório para o devido pagamento do valor incontroverso, conforme concordância do INCRA, ficando o valor devido a título de destaque de honorários sujeito a comprovação até a expedição do respectivo pagamento; ii) a intimação da exequente para se manifestar acerca do acórdão da ação rescisória respectiva; e iii) com o final dos prazos acima, a remessa do feito à contadoria para fins de expedição do precatório do valor incontroverso.
Em resposta, a exequente (ID 148465989) alegou que: i) o acórdão da rescisória ainda não transitou em julgado; ii) o contrato de honorários já se encontra juntado no ID 111609505, mas que fez nova juntada para maior celeridade. Requereu, por fim, o regular prosseguimento do feito.
Decido. Nos termos da decisão supracitada, remeta-se o feito à contadoria para expedição do precatório referente ao valor incontroverso. Deve a contadoria fazer em observância ao contrato de honorários juntados para o devido destaque. Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0807733-95.2018.4.05.8303
REQUERENTE: COMPANHIA AGRO PECUARIA E INDUSTRIAL SAO GONCALO ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: EDUARDO BRADLEY ALVES DE ARAUJO - PE28772
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA
DECISÃO
Por meio da petição de Id. 111611949, pugnou-se pela reativação do processo para fins de pagamento do valor incontroverso já definido pelo INCRA. Por meio da decisão de Id. 116710732, determinou-se a intimação da autarquia federal para se manifestar. O INCRA concordou com o pedido, nos termos da petição de Id. 136887206. Alegou, em suma, que não se opõe à expedição de requisitório de pagamento do valor incontroverso, no total de R$ 704.104,41, posicionado para dezembro de 2021 (conforme MEMÓRIA DE CÁLCULO ID. 4058303.26656123, nos montantes indicados (R$ 664.249,44 e R$ 39.854,97).
Entretanto, quanto aos honorários contratuais, só devem ser deferidos com a juntada da documentação comprobatória do ajuste, com previsão do decote dos percentuais contratados. Acrescentou que recentemente foi julgada procedente a ação rescisória em questão, 0805626-82.2023.4.05.0000, para rescindir o acórdão regional que fixou os juros compensatórios no percentual de 12% ao ano, para reduzi-los à base de 6% ao ano.
Ante o exposto:
1) Defiro a expedição do precatório para o devido pagamento do valor incontroverso, conforme concordância do INCRA, por meio da petição de Id. 136887206, ficando o valor devido a título de destaque de honorários sujeito a comprovação até a expedição do respectivo pagamento.
2)
2025
PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0807733-95.2018.4.05.8303
REQUERENTE: COMPANHIA AGRO PECUARIA E INDUSTRIAL SAO GONCALO ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: EDUARDO BRADLEY ALVES DE ARAUJO - PE28772
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA
DECISÃO
Antes de apreciar o pedido formulado pela COMPANHIA AGRO PECUARIA E INDUSTRIAL SAO GONCALO (id nº 4058303.33825343), intime-se o INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação. Após, retornem os autos conclusos para decisão. No que tange ao pedido de retratação previsto no artigo 1.019, § 1º do CPC, formulado pela parte autora, no que concerne à decisão interlocutória que indeferiu a correção da base de cálculo dos juros compensatórios em 29/04/2023 (id nº 4058303.26508195), indefiro o pedido.
Aguarde-se o julgamento do respectivo recurso. Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Intime-se a exequente - COMPANHIA AGRO PECUARIA E INDUSTRIAL SAO GONCALO - para se manifestar, em 10 dias, sobre o acordão da ação rescisória n° 0805626-82.2023.4.05.0000, conforme noticiado pelo INCRA, assim como, no aludido prazo, anexar o contrato de honorários para fins de destaque. Com o final dos prazos acima, remetam-se a contadoria para fins de expedição do precatório do valor incontroverso.
Após, venham-me os autos conclusos para decisão final da controvérsia. Intimações e expedientes necessários. Serra Talhada, data da validação. ÂNGELO CAVALCANTI ALVES DE MIRANDA NETO Juiz Federal
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 18ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0807733-95.2018.4.05.8303 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 26/08/2025 às 16:01 Incluído no fluxo processual em: 16/09/2025 às 13:35 Serra talhada, 16 de setembro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 18ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0807733-95.2018.4.05.8303 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 26/08/2025 às 16:01 Incluído no fluxo processual em: 16/09/2025 às 13:35 Serra talhada, 16 de setembro de 2025