MURILO MARIZ DE FARIA NETO (OAB 5691/RN), FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO (OAB 5164/RN), JACKSON WILLIAM DE LIMA (OAB 73943/DF)
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807745-02.2024.4.05.8400
APELANTE: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
APELANTE: FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO - RN5164
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL ADVOGADO do(a)
APELADO: JACKSON WILLIAM DE LIMA - DF73943 ADVOGADO do(a)
APELADO: MURILO MARIZ DE FARIA NETO - RN5691-A
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. IMÓVEL VINCULADO AO FAR/PMCMV. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE CERTIDÃO DE MATRÍCULA ATUALIZADA. DESCUMPRIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIORMENTE JULGADO E TRANSITADO EM JULGADO (AI Nº 0000501-98.2025.4.05.0000). QUESTÃO JÁ DECIDIDA. DOCUMENTO ESSENCIAL À AFERIÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. CERTIDÃO IMOBILIÁRIA. DOCUMENTO PÚBLICO DE FÁCIL OBTENÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DIABÓLICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE DE GRATUIDADE DOS EMOLUMENTOS CARTORÁRIOS. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta por particular contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte que, em ação de adjudicação compulsória movida em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 320 e 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, por carência da ação, em decorrência da ausência de interesse de agir, bem como por ausência de pressuposto de validade do processo, pela falta de documento indispensável à propositura da demanda.
Condenou a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% do valor da causa, sobrestando a respectiva cobrança em razão do deferimento da gratuidade judiciária.
2. Insurge-se o apelante alegando, em síntese, que a segunda via do contrato de arrendamento celebrado com a CAIXA acha-se retido pela instituição financeira, pelo que pede a inversão do ônus da prova, para que a ré apresente o documento, pugnando pela suspensão do andamento processual conforme Tema 74 do Centro de Inteligência da JFRN. Requereu o recebimento e provimento da apelação para que seja anulada a sentença, com determinação para o retorno dos autos ao 1º Grau e processamento do feito com a inversão do ônus da prova, intimando-se a ré para que junte aos autos o contrato objeto da demanda, devidamente registrado, com a baixa de garantia da hipoteca em razão da quitação e existência de documentos hábeis à transferência do imóvel para o seu nome, ou a certidão de registro do imóvel, já com baixa da alienação, em razão da alegada quitação do contrato.
3. A controvérsia relativa à exigência de apresentação da certidão imobiliária já havia sido apreciada por esta Corte no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0000501-98.2025.4.05.0000, transitado em julgado, ocasião em que se reconheceu tratar-se de documento público, padronizado e acessível, indispensável à aferição do interesse processual e da subsistência da pretensão resistida.
4. A certidão de matrícula atualizada constitui prova mínima exigível para o regular prosseguimento da demanda, não configurando prova diabólica, tampouco sendo possível transferir à CEF/FAR o ônus de sua obtenção, por se tratar de documento público de fácil acesso perante o Cartório de Registro de Imóveis competente.
5. A alegação de hipossuficiência financeira não afasta o dever de apresentação do documento, podendo a gratuidade de justiça abranger os emolumentos cartorários, nos termos do art. 98, § 1º, IX, do CPC, mediante expedição de ofício judicial para fins de isenção.
6. A ausência de cumprimento da determinação judicial, mesmo após decisão colegiada confirmando sua regularidade, impede a aferição do interesse de agir e autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, diante da ausência de demonstração mínima da necessidade da tutela jurisdicional.
7. Apelação desprovida.
8. Honorários sucumbenciais majorados em 10% (dez por cento) do arbitrado na origem (10% sobre o valor da causa, R$ 100.000,00 - cem mil reais), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade mantém-se suspensa. .pmfg
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807745-02.2024.4.05.8400
APELANTE: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
APELANTE: FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO - RN5164
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL ADVOGADO do(a)
APELADO: JACKSON WILLIAM DE LIMA - DF73943 ADVOGADO do(a)
APELADO: MURILO MARIZ DE FARIA NETO - RN5691-A
RELATÓRIO
O Desembargador Federal ANDRÉ LUÍS MAIA TOBIAS GRANJA (Relator Convocado): Trata-se de apelação interposta por MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte que, em ação de adjudicação compulsória movida em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 320 e 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, por carência da ação, em decorrência da ausência de interesse de agir, bem como por ausência de pressuposto de validade do processo, pela falta de documento indispensável à propositura da demanda.
Condenou a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% do valor da causa, sobrestando a respectiva cobrança em razão do deferimento da gratuidade judiciária. Em suas razões, insurge-se contra a sentença alegando, em síntese, que a segunda via do contrato de arrendamento celebrado com a CAIXA acha-se retido pela instituição financeira, pelo que pede a inversão do ônus da prova, para que a ré apresente o documento, pugnando pela suspensão do andamento processual conforme Tema 74 do Centro de Inteligência da JFRN.
Requereu o recebimento e provimento da apelação para que seja anulada a sentença, com determinação para o retorno dos autos ao 1º Grau e processamento do feito com a inversão do ônus da prova, intimando-se a ré para que junte aos autos o contrato objeto da demanda, devidamente registrado, com a baixa de garantia da hipoteca em razão da quitação e existência de documentos hábeis à transferência do imóvel para o seu nome, ou a certidão de registro do imóvel, já com baixa da alienação, em razão da alegada quitação do contrato.
Contrarrazões nos autos.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807745-02.2024.4.05.8400
APELANTE: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
APELANTE: FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO - RN5164
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL ADVOGADO do(a)
APELADO: JACKSON WILLIAM DE LIMA - DF73943 ADVOGADO do(a)
APELADO: MURILO MARIZ DE FARIA NETO - RN5691-A
VOTO
O Desembargador Federal ANDRÉ LUÍS MAIA TOBIAS GRANJA (Relator Convocado): Na origem, trata-se de ação de adjudicação compulsória ajuizada por MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA e do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR, objetivando, em síntese, a outorga da escritura definitiva do imóvel adquirido no âmbito de programa habitacional, bem como a regularização registral do bem.
Em prol de seu querer, alega que firmou contrato de compra e venda com alienação fiduciária, tendo adimplido integralmente as obrigações assumidas, sustentando, contudo, que a ausência de providências por parte da instituição financeira estaria impedindo a transferência definitiva da propriedade e a baixa da garantia fiduciária. Consta dos autos despacho determinando a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, diligencie junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente a fim de obter certidão atualizada que ateste a situação jurídica do imóvel objeto da lide, devendo o documento ser juntado aos autos.
Contra esta decisão foi interposto o Agravo de Instrumento 0000501-98.2025.4.05.0000, desprovido e já transitado em julgado. Deixando a autora de cumprir determinação judicial expressa, a qual, inclusive, foi mantida no julgamento do Agravo de Instrumento, a sentença justificou que "a parte autora impediu o Juízo de verificar a existência de pretensão resistida, não se desincumbindo do ônus mínimo de demonstrar a necessidade da atuação jurisdicional", pelo que extinguiu o processo sem resolução do mérito, "seja pela ausência de pressuposto de validade do processo, seja pela impossibilidade de aferição do interesse de agir, ambas decorrentes da inércia da parte autora em apresentar documento essencial, apesar de expressa e regular oportunidade".
O julgado não merece reforma. Veja-se que a questão já restou sedimentada por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento 0000501-98.2025.4.05.0000, cujas razões decidir adoto e passo a transcrever: "A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se à exigência de que a parte autora, em ação de adjudicação compulsória e regularização de imóvel financiado pelo FAR/PMCMV, apresente certidão de matrícula atualizada da unidade, às suas expensas, como condição de prosseguimento do feito.
A decisão agravada deve ser mantida. A certidão de matrícula é documento público, padronizado, acessível a qualquer interessado perante o Cartório de Registro de Imóveis competente (Lei nº 6.015/1973, arts. 16 a 20), cuja função é conferir publicidade, autenticidade e eficácia aos atos registrais. Não se trata de prova técnica ou de difícil acesso, de modo que não configura "prova diabólica". Trata-se, ao contrário, de documento mínimo indispensável à aferição do interesse processual.
A exigência do juízo de origem decorre da necessidade de comprovar se ainda subsiste controvérsia jurídica a justificar a atuação jurisdicional. Havendo notícia de quitações emitidas em contratos semelhantes, cabia ao autor demonstrar que o seu caso persiste pendente, sob pena de movimentar indevidamente a máquina judiciária para obter tutela já satisfeita no âmbito extrajudicial. A hipossuficiência alegada não afasta o encargo.
A relação de consumo e a aplicação do CDC (arts. 2º, 3º e 6º,
VIII) não dispensam o autor de trazer aos autos o mínimo substrato fático, cabendo a inversão probatória apenas quanto a fatos constitutivos do direito material controvertido (ex.: vícios construtivos, cumprimento contratual), não para substituir a comprovação elementar da própria necessidade da demanda. É certo que o custo da certidão pode representar ônus desproporcional em relação à renda da parte.
Todavia, a solução para esse impasse é diversa: a gratuidade de justiça (CPC, art. 98, §1º,
IX) pode abranger os emolumentos cartorários, mediante expedição de ofício judicial para isenção. Ou seja, o benefício não elimina o dever de apresentar o documento, apenas transfere o encargo financeiro". Como bem ainda pontuou a decisão, a inicial deve se fazer acompanhar de instrução ainda que mínima, de modo que a determinação de emenda "mostra-se proporcional, adequada e compatível com os princípios da cooperação e da economia processual, estimulando a parte a comprovar o efetivo interesse de agir e evitando a tramitação de ação eventualmente desnecessária".
Precedentes desta Corte reconhecem em situações idênticas que a certidão imobiliária é prova mínima exigível, não cabendo sua inversão em desfavor da CEF/FAR, pois é documento público de fácil obtenção, e que a alegação genérica de baixa renda não exime os autores de cumprir esse ônus. Apelação desprovida. Honorários sucumbenciais majorados em 10% (dez por cento) do arbitrado na origem (10% sobre o valor da causa, R$ 100.000,00 - cem mil reais), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade mantém-se suspensa.
É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807745-02.2024.4.05.8400
APELANTE: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
APELANTE: FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO - RN5164
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL ADVOGADO do(a)
APELADO: JACKSON WILLIAM DE LIMA - DF73943 ADVOGADO do(a)
APELADO: MURILO MARIZ DE FARIA NETO - RN5691-A
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que figuram como partes as acima identificadas, Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes nos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife/PE, data da certidão de julgamento. Desembargador Federal ANDRÉ LUÍS MAIA TOBIAS GRANJA Relator Convocado
Órgão
Gab 21 - Des. FREDERICO DANTAS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL
Advogados
MURILO MARIZ DE FARIA NETO (OAB 5691/RN), JACKSON WILLIAM DE LIMA (OAB 73943/DF)
TRF5 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807745-02.2024.4.05.8400 APELANTE: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO - RN5164 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL ADVOGADO do(a) APELADO: JACKSON WILLIAM DE LIMA - DF73943 ADVOGADO do(a) APELADO: MURILO MARIZ DE FARIA NETO - RN5691-A ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO VIRTUAL - 7ª TURMA DE 02/06/2026 O presente feito foi incluído para a Sessão de Julgamento Virtual do dia 02/06/2026 do órgão julgador 7ª Turma, com início no dia 26/05/2026, às 13:00 horas e encerramento para o dia 02/06/2026, às 13:00 horas.
Intimem-se as partes e seus procuradores para, querendo, até dois dias úteis antes do início da sessão, manifestarem-se acerca deste ato, mediante petição nos autos, nos termos das Resoluções 31/2021 e 004/2022, do TRF5, comunicando à Secretaria do Órgão julgador através do e-mail: ([email protected])
Órgão
Gab 21 - Des. FREDERICO DANTAS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS
Advogado
FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO (OAB 5164/RN)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807745-02.2024.4.05.8400 APELANTE: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO - RN5164 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL ADVOGADO do(a) APELADO: JACKSON WILLIAM DE LIMA - DF73943 ADVOGADO do(a) APELADO: MURILO MARIZ DE FARIA NETO - RN5691-A INTIMAÇÃO DE PAUTA INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO VIRTUAL - 7ª TURMA DE 02/06/2026 O presente feito foi incluído para a Sessão de Julgamento Virtual do dia 02/06/2026 do órgão julgador 7ª Turma, com início no dia 26/05/2026, às 13:00 horas e encerramento para o dia 02/06/2026, às 13:00 horas.
Intimem-se as partes e seus procuradores para, querendo, até dois dias úteis antes do início da sessão, manifestarem-se acerca deste ato, mediante petição nos autos, nos termos das Resoluções 31/2021 e 004/2022, do TRF5, comunicando à Secretaria do Órgão julgador através do e-mail: ([email protected])
Órgão
Gab 21 - Des. FREDERICO DANTAS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Advogados
MURILO MARIZ DE FARIA NETO (OAB 5691/RN), JACKSON WILLIAM DE LIMA (OAB 73943/DF)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807745-02.2024.4.05.8400 APELANTE: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO - RN5164 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL ADVOGADO do(a) APELADO: JACKSON WILLIAM DE LIMA - DF73943 ADVOGADO do(a) APELADO: MURILO MARIZ DE FARIA NETO - RN5691-A INTIMAÇÃO DE PAUTA INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO VIRTUAL - 7ª TURMA DE 02/06/2026 O presente feito foi incluído para a Sessão de Julgamento Virtual do dia 02/06/2026 do órgão julgador 7ª Turma, com início no dia 26/05/2026, às 13:00 horas e encerramento para o dia 02/06/2026, às 13:00 horas.
Intimem-se as partes e seus procuradores para, querendo, até dois dias úteis antes do início da sessão, manifestarem-se acerca deste ato, mediante petição nos autos, nos termos das Resoluções 31/2021 e 004/2022, do TRF5, comunicando à Secretaria do Órgão julgador através do e-mail: ([email protected])
Recebimento
Recebimento
Decurso de Prazo
Petição
Decurso de Prazo
Expedida/Certificada
Ato ordinatório
Petição
Petição
Petição
Publicação
Documento
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Federal RN
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS
Advogado
FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO (OAB 5164/RN)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0807745-02.2024.4.05.8400 AUTOR: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO - RN5164 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL ADVOGADO do(a) REU: JACKSON WILLIAM DE LIMA - PR60295 ADVOGADO do(a) REU: MURILO MARIZ DE FARIA NETO - RN5691
SENTENÇA
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE CERTIDÃO ATUALIZADA DA MATRÍCULA DO IMÓVEL. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA DEMANDA.
DECISÃO
MANTIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO. - A petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. - Pretende a parte autora a outorga da escritura definitiva de imóvel adquirido no âmbito de programa habitacional, e a regularização registral do bem. - Na ação de adjudicação compulsória, a certidão atualizada da matrícula do imóvel constitui documento essencial para a verificação da situação jurídica do bem, da existência de ônus reais e da persistência de resistência à outorga da escritura definitiva. - A inércia da parte autora em cumprir determinação judicial regularmente proferida compromete o desenvolvimento válido e regular do processo, caracterizando ausência de pressuposto processual. - Determinada a juntada do documento indispensável, com expressa consignação de que a providência deveria ter sido adotada desde o ajuizamento da demanda, e mantida a decisão em sede de agravo de instrumento, opera-se a preclusão quanto à sua exigibilidade. - A falta do documento indispensável também inviabiliza a aferição do interesse de agir, por impedir a verificação da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional pretendida. - Extinção do processo sem resolução do mérito.
I -
Ausência de pressupostos processuais
Ausência das condições da ação
Conclusão
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Documento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Federal RN
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS
Advogado
FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO (OAB 5164/RN)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 4ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0807745-02.2024.4.05.8400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 23/08/2025 às 02:03 Incluído no fluxo processual em: 10/09/2025 às 13:59 Natal, 10 de setembro de 2025
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Federal RN
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Advogados
JACKSON WILLIAM DE LIMA (OAB 60295/PR), MURILO MARIZ DE FARIA NETO (OAB 5691/RN)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 4ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0807745-02.2024.4.05.8400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 23/08/2025 às 02:03 Incluído no fluxo processual em: 10/09/2025 às 13:59 Natal, 10 de setembro de 2025
Agosto 20251 evento
Ato ordinatório
Julho 202514 eventos
Documento
Documento
Petição
Documento
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Outras Decisões
Conclusão
Petição
Documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Junho 202511 eventos
Petição
Documento
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Documento
Expedição de documento
Petição
Maio 20258 eventos
Documento
Expedição de documento
Gratuidade da Justiça
Conclusão
Petição
Documento
Documento
Abril 20254 eventos
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
Petição
Agosto 20244 eventos
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
Decisão
Documento
Expedição de documento
Distribuição
RELATÓRIO
MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS, qualificada nos autos e através de advogada habilitada, propõe ação de adjudicação compulsória em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR, também qualificados, visando à obtenção de outorga da escritura definitiva de imóvel adquirido no âmbito de programa habitacional, com regularização registral do bem. Alega a parte autora que firmou contrato de compra e venda com alienação fiduciária, tendo adimplido integralmente as obrigações assumidas, sustentando, contudo, que a ausência de providências por parte da instituição financeira estaria impedindo a transferência definitiva da propriedade e a baixa da garantia fiduciária.
No curso do processo, foi proferida decisão determinando que a parte autora diligenciasse junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente para obter e juntar aos autos certidão atualizada da matrícula do imóvel, documento reputado indispensável à adequada análise da situação jurídica do bem e, inclusive, à verificação da persistência do interesse de agir, consignando-se expressamente que tal providência deveria ter sido adotada desde o ajuizamento da ação Inconformada, a parte autora interpôs agravo de instrumento, desprovido pelo eg.
Tribunal Regional Federal da 5.ª Região, mantendo-se integralmente a decisão que determinou a juntada do documento. Vieram-me, então, conclusos para julgamento os autos, que, relatados, decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda, assim compreendidos aqueles sem os quais não é possível aferir, de plano, a viabilidade da pretensão deduzida em juízo e o regular desenvolvimento do processo. (CPC, art. 320) Na ação de adjudicação compulsória, a certidão atualizada da matrícula do imóvel constitui documento essencial, porquanto é por meio dela que se verifica a situação jurídica atual do bem, a existência de registro do contrato, a presença de ônus reais, a eventual baixa da alienação fiduciária e, sobretudo, a persistência ou não de resistência à outorga da escritura definitiva.
Justamente por essa razão, este Juízo determinou que a parte autora diligenciasse junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente para obter e juntar aos autos a referida certidão, consignando expressamente que se tratava de providência que deveria ter sido adotada desde o ajuizamento da ação. A decisão foi impugnada por meio de agravo de instrumento, tendo sido mantida integralmente pelo Tribunal Regional Federal da 5.ª Região, o que tornou preclusa a discussão a respeito da necessidade do documento.
Apesar de regularmente intimada, a parte autora não cumpriu a determinação judicial, deixando de juntar documento indispensável ao prosseguimento da demanda. Ressalte-se que a interposição do agravo de instrumento não suspendeu os efeitos da decisão agravada, inexistindo atribuição de efeito suspensivo pelo Tribunal, nos termos do art. 995 do Código de Processo Civil. Assim, o prazo para cumprimento da determinação judicial fluiu regularmente, sendo, inclusive, desnecessária nova intimação para o mesmo fim.
Não há dúvidas de que tal omissão compromete o desenvolvimento válido e regular do processo, configurando ausência de pressuposto processual de constituição, na forma do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Além disso, a ausência da certidão atualizada da matrícula do imóvel também inviabiliza a aferição do interesse de agir. Isso porque, no âmbito da ação de adjudicação compulsória, referido documento é imprescindível para demonstrar a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional, na medida em que permite verificar se a pretensão deduzida já foi eventualmente satisfeita pela via extrajudicial ou se ainda subsiste efetiva resistência por parte do(s) réu(s).
Ao deixar de cumprir determinação judicial expressa, mantida em sede recursal, a parte autora impediu o Juízo de verificar a existência de pretensão resistida, não se desincumbindo do ônus mínimo de demonstrar a necessidade da atuação jurisdicional. Desse modo, não se trata apenas de deficiência formal, mas de circunstância que obsta o reconhecimento do próprio interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Configura-se, portanto, hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, seja pela ausência de pressuposto de validade do processo, seja pela impossibilidade de aferição do interesse de agir, ambas decorrentes da inércia da parte autora em apresentar documento essencial, apesar de expressa e regular oportunidade.
III -
DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 320 e 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, por carência da ação, em decorrência da ausência de interesse de agir, bem como por ausência de pressuposto de validade do processo, pela falta de documento indispensável à propositura da demanda. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa, sobrestando a respectiva cobrança em razão do deferimento da gratuidade judiciária em seu favor.
Custas ex lege. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva.