Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal AL EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0807754-78.2016.4.05.8000 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DOS S COMERCIAIS NO ESTADO DE ALAGOAS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FABIO JOSE GOMES BASTOS - AL5757 EXECUTADO: MED SCIENTIFIC REPRESENTACOES LTDA
DECISÃO
1. Trata-se de petição apresentada pelo CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DE ALAGOAS - CORE-AL na qual requer: (i) a SUSPENSÃO do presente processo pelo prazo inicial de 06 (seis) meses, para a adoção de uma das medidas previstas no item 4.2 da decisão anterior proferida por este Juízo; (ii) que seja declarado por esse juízo o atendimento do item 4.1 da decisão anterior sob o argumento do seu cumprimento integral pelo Exeqüente já que a parte devedora já foi previamente notificada para pagamento do débito antes do ajuizamento desta execução fiscal, inclusive houve a convocação para quitação do débito de forma amigável.
2. Na decisão impugnada, esse juízo, com o escopo de aplicar o entendimento firmado no Tema 1184 do STF e os termos da Resolução CNJ n. 547/2024, determinou a intimação da parte exequente para, no prazo de 30(trinta) dias, requerer a suspensão do processo especificando o aludido prazo suspensivo, com vistas a cumprir, CUMULATIVAMENTE, os itens abaixo: (I) comprovar a prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, por meio de uma ou mais das seguintes medidas: a) notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal; b) convocação para audiência de conciliação; c) existência de lei geral - ou ato normativo interno - de parcelamento; d) oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa ou transação na qual o executado, em tese, se enquadre; (II) comprovar o prévio protesto do título ou, alternativamente, a) comunicação da inscrição em dívida ativa nos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, inciso I); b) existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, inciso II); c) indicação, no ato do ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.
3. Examinando os autos, verifico que, de fato, a parte executada foi notificada previamente para pagamento da dívida uma vez que a CARTA de notificação enviada ao endereço do devedor voltou com assinatura do respectivo Aviso de Recebimento (cf. id. 85429275). Desta feita, concluo que houve o cumprimento do item 4.1 da decisão anterior proferida por esse juízo, correspondente ao do item 2.I da presente decisão.
4.
Ante o exposto, acolho o pedido do CONSELHO CREDOR para determinar a suspensão do feito por 6 (seis) meses para que o exequente cumpra tão somente a diligência mencionada no item 2.II desta decisão.
5. Intimações e providências necessárias.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 5ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0807754-78.2016.4.05.8000 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 01/08/2025 às 14:06 Incluído no fluxo processual em: 13/08/2025 às 11:58 Maceió, 13 de agosto de 2025