Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 35ª Vara Federal PE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0807767-43.2018.4.05.8312 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CLOVIS CAVALCANTI ALBUQUERQUE RAMOS NETO - PE28219 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A EXECUTADO: RODRIGO SEVERO, RODRIGO SEVERO
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em desfavor de RODRIGO SEVERO - ME e outro que em 04/11/2020 (id: 88854903) foi efetivado o arquivamento provisório, em cumprimento ao disposto no despacho proferido em 20/11/2018. Decorrido o prazo de suspensão de 1 (um) ano, previsto no artigo 921, § 1º, CPC/2015, bem como o prazo de 05 (cinco) anos, a exequente foi intimada para manifestar-se acerca da prescrição intercorrente (id: 143920059), manifestando-se de forma contrária ao implemento do instituto no presente caso, ao sustentar que vem adotando todas as medidas cabíveis para a satisfação de seu crédito (id: 147658872).
Vieram-me os autos conclusos.
2. FUNDAMENTAÇÃO Consoante súmula 150 do Supremo Tribunal Federal - STF, "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". No presente caso, em razão da frustração de diligências em busca de bens passíveis de penhora da parte executada, fora promovida a suspensão do trâmite processual (em 23/07/2019), sucedida de arquivamento do presente feito 04/11/2020 (id: 88854903). Desde a determinação de arquivamento dos autos até a presente data, já transcorreu o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, estando configurada a prescrição intercorrente do crédito em cobrança.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR SETE DE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STF.
1. Controvérsia acerca da prescrição intercorrente no curso de execução de título extrajudicial.
2. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação" (Súmula 150/STF).
3. "Suspende-se a execução: [...] quando o devedor não possuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC/73).
4. Ocorrência de prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado.
5. Hipótese em que a execução permaneceu suspensa por sete anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a localização de bens penhoráveis.
6. Distinção entre abandono da causa, fenômeno processual, e prescrição, instituto de direito material.
7. Possibilidade, em tese, de se declarar de ofício a prescrição intercorrente no caso concreto, pois a pretensão de direito material prescreve em três anos.
8. Desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito.
9. Necessidade apenas de intimação do exequente, concedendo-lhe oportunidade de demonstrar causas interruptivas ou suspensivas da prescrição.
10. "O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição" (REsp 1.589.753/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 31/05/2016).
11. Entendimento em sintonia com o disposto no novo Código de Processo Civil (art. 921, §§ 4º e 5º, CPC/2015).
12. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1593786/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 30/09/2016).
Registre-se, por oportuno, que após o arquivamento sem baixa, não houve qualquer requerimento da exequente com a indicação de meios efetivos e de bens passíveis de penhora com resultado positivo e apto a interromper e/ou suspender o curso do prazo prescricional. Observa-se, assim, que a exequente se manteve inerte na localização de bens penhoráveis para garantia da dívida. Logo, ante o transcurso de mais de 5 (cinco) anos entre o arquivamento do feito e o ônus da parte exequente de localizar bens do devedor, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe.
Prescrita, pois, a pretensão executiva.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, extingo a presente execução, nos termos do art. 924, V, do CPC. Custas satisfeitas. Sem condenação em honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado e a liberação de eventuais bens penhorados, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cabo de Santo Agostinho/PE, data da assinatura eletrônica. JUIZ FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO 35ª Vara Federal PE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0807767-43.2018.4.05.8312 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CLOVIS CAVALCANTI ALBUQUERQUE RAMOS NETO - PE28219 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A EXECUTADO: RODRIGO SEVERO, RODRIGO SEVERO ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º, do CPC, acrescentado pela Lei n. 8.952/1994, e, ainda, de acordo com o art. 87, do Provimento n. 01/2009, de 25.03.2009, da Corregedoria do Egrégio TRF da 5ª Região, passo a realizar o seguinte ato ordinatório: Tendo em vista o decurso de mais de 05 (cinco) anos do arquivamento sem baixa do presente feito, intime-se a exequente para, em 15 (quinze) dias, falar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente.
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 35ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0807767-43.2018.4.05.8312 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 14/08/2025 às 02:22 Incluído no fluxo processual em: 15/10/2025 às 13:04 Recife, 15 de outubro de 2025