Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0807768-35.2016.4.05.8300
REQUERENTE: JOSE GOMES DE SA DEZINHO ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Diante da atualização implementada no sistema para adequar os requisitórios às alterações trazidas pela Resolução CJF n. 945/2025, de 18 de março de 2025, intime-se a parte autora para apresentar nova planilha com o valor da SELIC, no prazo de cinco dias. Atente o credor para a necessidade de segregar, em colunas distintas, o valor do principal atualizado, o valor total dos juros e o valor total da SELIC.
2025
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0807768-35.2016.4.05.8300
REQUERENTE: JOSE GOMES DE SA DEZINHO ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Descrição: relato Trata-se de cumprimento de sentença promovido por José Gomes de SÁ Dezinho em face do INSS, relativo a benefício previdenciário (aposentadoria por tempo de contribuição). O exequente apresentou cálculo pretendendo receber o valor de R$ 499.949,86 (quatrocentos e noventa e nove mil, novecentos e quarenta e nove reais e oitenta e seis centavos), sendo R$ 454.499,87 referente ao principal e R$ 45.449,99, relativo aos honorários sucumbenciais, atualizado até janeiro de 2024 (ids. 11547653 e 111547869).
O INSS opôs impugnação, alegando excesso de execução de R$ 13.019,39 (treze mil dezenove reais e trinta e nove centavos). Discorda, especialmente quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, sustentando que o título judicial fixou a verba honorária em 10% sobre o valor da causa, e não sobre o montante total da execução (id.111548097). A Contadoria Judicial, apresentou parecer/informação concluindo assistir razão ao INSS (id. 111546371), aduzindo que: A principal diferença, diz respeito à base de cálculo dos Honorários de Sucumbência.
O INSS impugnou nos seguintes termos: "Por fim, tem-se quanto aos honorários advocatícios a maior discrepância. Nos termos do título judicial, os honorários foram calculados em razão de 10% do valor da causa (R$ 183.181,68 x 10% = R$ 18.318,17), com atualização e juros desde outubro de 2016. A parte autora calculou, contudo, os honorários em 10% ".sobre o total das parcelas, situação que se mostra desfavorável ao INSS e que viola o título.
A parte exequente em sua defesa assim se pronunciou: "Alega a Autarquia impugnante, em síntese, que houve excesso de execução, pois a parte ora impugnada apurou os honorários sobre o valor total das parcelas em atraso, quando deveria computar sobre o valor da causa." ... DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Não merece acolhimento os argumentos da Autarquia Impugnante de que os honorários devem ser computados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do Código de Processo Civil de 1973.
Ocorre que, o presente feito foi ajuizado sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, desta forma, a condenação em honorários sobre o valor da causa deve ser computado sobre todo o proveito econômico do autor, de acordo com o Artigo 85 do CPC. Portanto, a parte Autora elaborou planilha de cálculo nos exatos termos do que ficou decidido nos autos da presente ação. ...". Quanto que o Titulo Judicial fixou da seguinte forma: "Por fim, condena-se a parte sucumbente em honorários fixados 10% sobre o valor da causa, nos termos § 4º do art. 20 CPC/73.
".[3] Mantidos em segunda instância nos seguintes termos: "Por fim, no tocante aos honorários advocatícios, tendo sido arbitrados na base de 10% do valor da causa, correspondendo a valor específico, não há espaço para aplicação da Súmula 111 do STJ. O r. Despacho retro deu razão ao INSS, a saber: "Quanto à impugnação apresentada pelo INSS, no tocante à verba honorária, entendo assistir-lhe razão uma vez que o 'titulo assim determinou : "[...] Por fim, condena-se a parte sucumbente em honorários fixados 10% sobre o valor da causa, nos termos § 4º do art. 20 CPC/73 [...]".
A outra diferença, com a máxima vênia e salve melhor juízo, torna-se ínfima em relação ao montante da conta, inclusive a parte exequente não contestou em sua impugnação à alegação do INSS, sendo que, entendimento desta Contadoria é que, como o abono anual, principalmente na Pandemia, FOI ANTECIPADO, porém, o mesmo é devido no interstício de doze meses, desta forma, o direito ao abono integral se concretiza em DEZEMBRO de cada ano, portanto, salve melhor juízo, indevido o INSS ser penalizado por antecipar o benefício em questão.
Diante do exposto, ASSISTE RAZÃO AO INSS. Intimado o exequente discordou do parecer/informação da Contadoria e requereu a improcedência da impugnação ao cumprimento de sentença (id. 111547628). Fundamentação Em sede de cumprimento de sentença, a atividade jurisdicional encontra-se estritamente vinculada aos limites objetivos e subjetivos do título executivo judicial, sendo vedada qualquer rediscussão do critério de fixação de parcelas já definidas na fase de conhecimento, sob pena de violação à coisa julgada.
No caso concreto, o título judicial foi expresso ao fixar os honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 20, §4º, do CPC/1973 (id. 111547430). Assim, não assiste razão ao exequente ao pretender a ampliação da base de cálculo da verba honorária para abranger o valor total da execução ou o suposto proveito econômico. Correta, portanto, a impugnação apresentada pelo INSS nesse ponto, bem como o parecer da Contadoria Judicial, que observou fielmente os parâmetros do título executivo ao refazer os cálculos.
Quanto à divergência residual relativa ao abono anual, a Contadoria consignou que eventuais antecipações efetuadas pelo INSS não geram direito a majoração indevida do valor executado, tratando-se de ajuste de impacto financeiro mínimo, entendimento que se adota por sua coerência técnica e jurídica. Verifica-se, assim, que a divergência relevante existente nos autos concentra-se na verba honorária, restando o principal praticamente incontroverso, razão pela qual os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial devem prevalecer.
Dispositivo
Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS, para adequar a execução aos limites do título judicial, nos termos do parecer da Contadoria Judicial. Homologo o valor de R$ 486.930,47 (quatrocentos e oitenta e seis mil, novecentos e trinta reais e quarenta e sete centavos) apurados pela executada e ratificados pela Contadoria Judicial. Sendo R$ 452.925,23, principal e R$ 34.005,24, honorários sucumbenciais.
Impõe-se (condena-se) ao exequente pagar ao executado R$ 1.301,93 (mil, trezentos e um reais e noventa e três centavos), representativos de 10% (dez por cento: arts. 523, § 1º e 534, § 5º do CPC) sobre R$ 13.019,39, que é a diferença entre a pretensão (R$ 499.949,86) e a quantia incontroversa/homologada (R$ 486.930,47). Defiro a retenção/destaque de honorários contratuais, no percentual de 30% (trinta por cento), conforme autorizado pelo exequente (id. 111548737).
Intimações necessárias. Certificada a preclusão recursal, expeçam-se os requisitórios suplementares. Comunicações processuais necessárias. Recife, data da assinatura eletrônica gas
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0807768-35.2016.4.05.8300
REQUERENTE: JOSE GOMES DE SA DEZINHO ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Intimem-se as partes para que tomem ciência da migração destes autos, advindos da versão antiga do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE. Defiro-lhes o prazo judicial e comum de cinco dias úteis para reportarem eventual falha no que tange à integralidade, integridade e/ou confidencialidade dos autos migrados. Ante a inexistência de prazos processuais em curso quando do início dos trabalhos de migração, dar-se andamento ao feito.
Recife, data da validação.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 9ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0807768-35.2016.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 26/08/2025 às 10:51 Incluído no fluxo processual em: 18/09/2025 às 11:29 Recife, 18 de setembro de 2025