Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 27ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0807779-87.2018.4.05.8108 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EMIR ARAGAO NETO - AL3871 EXECUTADO: MARCOS ANTONIO DE CARVALHO SILVA, MARCOS ANTONIO DE CARVALHO SILVA ME ADVOGADO do(a) EXECUTADO: VICENTE PAULO PARENTE PONTES NETO - CE37593
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO (Fazenda Nacional) em face da decisão de Id. 171074423, que acolheu a impugnação apresentada por Marcos Antonio de Carvalho Silva e sua cônjuge Regina Lúcia Garrida Barros para declarar a nulidade da alienação judicial do imóvel de matrícula nº 3380 do Cartório do Segundo Ofício de Acaraú/CE, realizada por iniciativa particular na plataforma digital Comprei.
Em suas razões recursais de Id. 177166240, a embargante aponta a ocorrência de contradição e omissão no julgado. Sustenta, em síntese, que houve equívoco ao afirmar que a UNIÃO (Fazenda Nacional) havia defendido a regularidade do procedimento na petição de Id. 170173574, pois tal manifestação consistia apenas em pedido de conversão de depósito em pagamento definitivo. No mérito, alega que o executado foi regularmente notificado da alienação por meio do Portal Regularize e por edital publicado no Diário Oficial da União.
Defende a desnecessidade de intimação da cônjuge, sob o argumento de que o terreno foi adquirido pelo executado quando solteiro, e sustenta a higidez da avaliação estimada pelo próprio devedor ante a ausência de impugnação tempestiva. Intimados, os embargados apresentaram contrarrazões sob o Id. 181469158, arguindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita. No mérito, rebateram os argumentos da UNIÃO (Fazenda Nacional), destacando que a intimação postal do executado ocorreu após a consumação da venda, que a notificação eletrônica foi enviada para e-mail de terceiro estranho à lide, que as benfeitorias edificadas no terreno comunicam-se à cônjuge e que a avaliação informal realizada pelo devedor não supre a necessidade de laudo técnico por oficial de justiça.
Decido. Os embargos de declaração são cabíveis quando configurada alguma das hipóteses previstas no artigo 1022, do Código de Processo Civil, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso em análise, assiste razão parcial à embargante no que concerne à contradição fática apontada na fundamentação da decisão embargada. De fato, a petição da UNIÃO (Fazenda Nacional) de Id. 170173574 limitava-se a requerer a transformação em pagamento definitivo do valor da entrada da arrematação depositado pelo adquirente Mayker Neres Valentim, não se tratando de resposta à impugnação dos executados, a qual ainda sequer havia sido protocolada.
Assim, acolho os aclaratórios neste ponto para sanar a imprecisão histórica, sem que isso importe, contudo, na modificação do resultado do julgamento. No que tange às demais alegações de omissão e contradição de mérito, o recurso não merece prosperar, devendo ser mantida a anulação do procedimento expropriatório pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. A tese da União (Fazenda Nacional) de que o executado pessoa física teria sido regularmente cientificado por meio do Portal Regularize não se sustenta.
O documento de Id. 177166245 demonstra que a notificação eletrônica foi enviada para o endereço de e-mail de terceiro, qual seja, [email protected], inexistindo nos autos qualquer prova de que o devedor tenha aderido voluntariamente ao Domicílio Tributário Eletrônico ou de que tenha tomado ciência inequívoca do ato. Ademais, a publicação de edital de cobrança massificado não supre a necessidade de intimação pessoal e específica exigida pelo artigo 889, inciso I, do Código de Processo Civil e pela Súmula 121 do Superior Tribunal de Justiça.
Restou incontroverso na cronologia dos autos que a carta de intimação processual física de Id. 168462625 somente foi entregue ao executado em 29/06/2026, ou seja, após a consumação da alienação na plataforma Comprei em 26/05/2026 e após a própria assinatura judicial do auto em 12/06/2026, configurando manifesto cerceamento de defesa. No que se refere à cônjuge Regina Lúcia Garrida Barros, embora a certidão de matrícula de Id. 170411887 aponte que o terreno foi adquirido pelo executado quando solteiro, o auto de penhora certifica a existência de duas casas edificadas sobre o lote.
Tratando-se de casamento sob o regime de comunhão parcial de bens, as benfeitorias realizadas na constância do matrimônio comunicam-se ao patrimônio comum, nos termos do artigo 1660, inciso IV, do Código Civil. Por conseguinte, a cônjuge detém interesse patrimonial próprio e direito de meação sobre as construções, sendo indispensável sua intimação prévia para viabilizar o exercício do direito de preferência na arrematação do bem indivisível em igualdade de condições, conforme assegurado pelo artigo 843, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
Por fim, a avaliação do imóvel por estimativa informal do próprio executado, sem a confecção de laudo técnico por profissional habilitado, viola a norma cogente do artigo 13 da Lei de Execução Fiscal e do artigo 870 do Código de Processo Civil. A avaliação técnica é ato indispensável para fixar o preço mínimo de referência da alienação e evitar a expropriação por preço vil, não se convalidando pela mera ausência de impugnação anterior.
Desta forma, imperiosa a manutenção da decisão que anulou a alienação judicial realizada na plataforma Comprei, devendo o processo retornar à fase de avaliação técnica do imóvel por oficial de justiça avaliador.
Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional), apenas para sanar a contradição apontada quanto ao teor da petição de Id. 170173574, sem atribuição de efeitos infringentes, mantendo incólume a anulação da alienação judicial do imóvel de matrícula nº 3380 determinada na decisão de ID 171074423. Determino que a secretaria expeça o mandado para a realização de nova e rigorosa avaliação do imóvel por oficial de justiça avaliador, devendo o laudo descrever detalhadamente o terreno e todas as benfeitorias existentes.
Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação. Para a realização de qualquer nova tentativa de alienação judicial do bem, inclusive por meio da plataforma Comprei, determino a prévia e regular intimação pessoal do executado e de sua cônjuge Regina Lúcia Garrida Barros, garantindo-se a observância do devido processo legal e o exercício do direito de preferência. Expedientes necessários.
Itapipoca/CE, data e assinatura eletrônicas.
PODER JUDICIÁRIO 27ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0807779-87.2018.4.05.8108 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EMIR ARAGAO NETO - AL3871 EXECUTADO: MARCOS ANTONIO DE CARVALHO SILVA, MARCOS ANTONIO DE CARVALHO SILVA ME ADVOGADO do(a) EXECUTADO: VICENTE PAULO PARENTE PONTES NETO - CE37593
DESPACHO
Intime-se a parte embargada para, no prazo de 5 (cinco) dias apresentar resposta ao recurso de embargos de declaração. Após, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários. Itapipoca/CE, data e assinatura eletrônicas.
PODER JUDICIÁRIO 27ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0807779-87.2018.4.05.8108 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: MARCOS ANTONIO DE CARVALHO SILVA, MARCOS ANTONIO DE CARVALHO SILVA ME ADVOGADO do(a) EXECUTADO: VICENTE PAULO PARENTE PONTES NETO - CE37593
DECISÃO
Trata-se de impugnação à alienação judicial apresentada por Marcos Antônio de Carvalho Silva e Regina Lúcia Garrida Barros em face da União (Fazenda Nacional), arguindo, em síntese, a nulidade da alienação do imóvel matriculado sob o nº 3.380, no Cartório do 2º Ofício de Acaraú/CE, realizada por iniciativa particular via plataforma Comprei em 26/05/2026. Os impugnantes sustentam, preliminarmente, a nulidade do ato expropriatório por ausência de intimação prévia acerca da data, hora e local da alienação, em violação ao disposto no artigo 889, do Código de Processo Civil, e à Súmula 121, do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Aduzem, ainda, a nulidade da avaliação do bem, realizada pelo próprio executado, a preterição do direito de preferência da cônjuge, ora impugnante, e o descumprimento das normas procedimentais estabelecidas pela Instrução Normativa PGFN-CGR nº 40/2022. Requerem, em sede de tutela de urgência, a suspensão do registro cartorário da carta de alienação. A União (Fazenda Nacional), em manifestação, defendeu a regularidade do procedimento, afirmando que a alienação seguiu os trâmites da plataforma Comprei e que o auto de alienação encontra-se perfeito e acabado (Id. 170173574).
Decido. A alienação por iniciativa particular é modalidade de expropriação que, embora simplificada, não prescinde da observância das garantias fundamentais do contraditório e da ampla defesa, bem como das formalidades legais que asseguram a transparência e a legitimidade do ato, conforme art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC. No caso em tela, a análise dos autos revela que a carta de intimação destinada ao executado foi postada fisicamente apenas em 23/06/2026 e entregue em 29/06/2026, data posterior à consumação da alienação, ocorrida em 26/05/2026, e à assinatura do auto pelo magistrado, em 12/06/2026.
A ausência de cientificação prévia do devedor acerca da data, hora e local da alienação, mormente quando este não possuía advogado constituído nos autos, configura vício insanável, conforme o entendimento consolidado na Súmula 121, do STJ, que impõe a intimação pessoal do devedor na execução fiscal. Ademais, a ausência de intimação da cônjuge do executado, Regina Lúcia Garrida Barros, para o exercício do direito de preferência na aquisição do bem indivisível, nos termos do , do CPC, constitui causa autônoma de nulidade, porquanto a publicidade do registro da penhora não supre a necessidade de cientificação específica para o exercício de tal prerrogativa legal.
Por fim, a avaliação do bem realizada pelo próprio executado, sem a participação de oficial de justiça avaliador ou perito, contraria a norma cogente do artigo 13, parágrafo 1º, da lei nº 6.830/1980, comprometendo a higidez do valor de referência para a alienação e permitindo a arguição de preço vil, dada a ausência de parâmetro técnico idôneo.
Diante do exposto, acolho a impugnação para declarar a nulidade da alienação judicial, realizada em 26/05/2026, bem como do respectivo auto e da carta de alienação. Determino o cancelamento de eventuais registros cartorários decorrentes do ato ora anulado, oficiando-se o Cartório de Registro de Imóveis competente. Determino, ainda, a realização de nova avaliação do imóvel por oficial de justiça avaliador, garantindo-se, após, a regular intimação dos executados e da cônjuge para todos os atos subsequentes, em estrita observância ao devido processo legal.
Intimem-se as partes. Expedientes necessários. Itapipoca/CE, data e assinatura eletrônicas.