Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807790-77.2017.4.05.8100
APELANTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANA CLAUDIA LORENZETTI LEME DE SOUZA COELHO - SP182364 ADVOGADO do(a)
APELANTE: HAMILTON DIAS DE SOUZA - SP20309
APELADO: FAZENDA NACIONAL
EMENTA
EMENTA: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PERDA DO OBJETO.
DECISÃO
FINAL PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ART. 85, §8º, DO CPC. ALEGADA A OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. NÃO PROVIMENTO.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) e pela COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV contra acórdão desta Quarta Turma que deu provimento à apelação interposta por esta última, para condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados equitativamente em R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo em vista a extinção da execução fiscal pela perda superveniente do objeto decorrente de decisão final proferida em mandado de segurança.
2. A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), em breve síntese, aponta a ocorrência de omissão no julgado, eis que o acórdão teria deixado de examinar a cadeia causal completa dos eventos, especialmente: (i) que à época do ajuizamento da execução fiscal, em 16 de junho de 2017, o crédito tributário era plenamente exigível, porquanto a AMBEV não havia obtido medida liminar no mandado de segurança que suspendesse a exigibilidade do débito; (ii) que a ora embargada teria demonstrado letargia processual ao somente peticionar nos autos da execução fiscal quase um ano após a prolação da sentença favorável no mandamus; e (iii) que a Fazenda Nacional agiu no estrito cumprimento do dever legal de cobrança.
Aponta, ainda, omissão quanto à aplicabilidade do art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002.
3. A omissão que justifica o manejo de embargos de declaração dimana da ausência de manifestação sobre questões de fato ou de direito que se afiguram relevantes para o deslinde da causa, tanto por haverem sido suscitadas pelas partes quanto por serem cognoscíveis de ofício pelo Juízo.
4. No que concerne à primeira alegação, a leitura atenta dos termos do recurso oposto autoriza a conclusão de que aquilo que a recorrente aponta como vício de fundamentação representa, em verdade, discordância com a interpretação dada por esta Quarta Turma acerca da aplicação do princípio da causalidade.
5. Com efeito, o acórdão recorrido foi expresso ao consignar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.111.002/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento segundo o qual, extinta a execução fiscal por cancelamento da CDA, após a citação do devedor e apresentação da respectiva defesa, deve-se perquirir quem deu causa à demanda, a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários, em face do princípio da causalidade.
6. Com base nesse critério, o acórdão reconheceu que o ajuizamento equivocado da execução fiscal decorreu de fato imputável unicamente à Fazenda Pública, tendo em vista que a executada foi devidamente citada, exerceu sua defesa por meio de mandado de segurança e a exequente chegou mesmo a oferecer resistência à pretensão mandamental, o que evidenciou o caráter injustificado da cobrança ao final.
7. O argumento de que a Fazenda Nacional agiu no estrito cumprimento do dever legal, por não haver causa suspensiva da exigibilidade nos termos do art. 151 do CTN ao tempo do ajuizamento da execução, representa narrativa fática alternativa que levaria a conclusão diversa sobre a causalidade, mas que não configura omissão.
8. O acórdão adotou o critério finalístico consagrado no precedente do STJ: a execução revelou-se injustificada ao final, e a causalidade foi imputada à Fazenda Nacional por esse resultado.
9.
Registre-se que não há obrigação de responder a cada argumento contrário quando a fundamentação adotada é suficiente para o deslinde da causa, consoante dispõe o art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil.
10. Da mesma forma, a circunstância de a executada ter peticionado nos autos da execução apenas em abril de 2021, quase um ano após a sentença favorável no mandamus, não foi determinante para a conclusão acerca da causalidade adotada no acórdão, não se configurando omissão a ausência de exame específico desse fato, que não tinha aptidão para infirmar o fundamento central da decisão.
11. No que concerne à segunda alegação, suposta omissão quanto ao art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002, verifica-se que o vício simplesmente não existe. O acórdão recorrido enfrentou expressa e especificamente o ponto, ao consignar que a dispensa do pagamento de honorários advocatícios em favor da Fazenda Nacional, prevista no referido dispositivo, pressupõe o expresso reconhecimento da procedência do pedido na oportunidade em que convocada para apresentar a sua resposta à pretensão, de modo a não subsistir resistência à pretensão da executada -- o que não ocorreu no caso em exame, dado que a Fazenda ofereceu resistência à pretensão mandamental até o final.
12. Por outro lado, a COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV aponta, em síntese, omissão do acórdão quanto: (i) ao §8º-A do art. 85 do CPC, que condicionaria o exercício da equidade na fixação dos honorários à observância dos valores recomendados pela tabela da OAB seccional ou do percentual mínimo de 10%, o que for maior; (ii) à ordem de vocação dos critérios previstos nos §§2º, 3º e 8º do art. 85 do CPC e no Tema repetitivo nº 1.076 do STJ.
Requer, ainda, a correção de erro material na identificação da embargante.
13. No que concerne às alegações de omissão relacionadas à fixação dos honorários advocatícios, a leitura atenta dos termos do recurso oposto autoriza a conclusão de que aquilo que a recorrente aponta como vício de fundamentação representa, em verdade, discordância com a interpretação dada por esta Quarta Turma.
14. Com efeito, o acórdão recorrido foi expresso ao reconhecer que a extinção da execução fiscal ocorreu por conta do trânsito em julgado da sentença proferida nos autos do mandado de segurança nº 0816346-05.2016.4.05.8100, que anulou o lançamento fiscal objeto do PA nº 10380.014804/2008-88.
15. Registrou, ademais, que o êxito obtido na ação mandamental findou por afastar definitivamente a pretensão de cobrança referente ao IPI, de modo que a perda superveniente do interesse no prosseguimento da execução fiscal se deu por conta de tutela jurisdicional apartada -- a sentença proferida nos autos do mandado de segurança, causa externa --, à qual deve ser imputado o proveito econômico obtido.
16. Nesse contexto, a ausência de aplicação do §8º-A do art. 85 do CPC não configura omissão. O acórdão reconheceu que a extinção da execução fiscal decorreu não de condenação, mas de perda superveniente do objeto por força de decisão proferida em processo autônomo, ao qual deve ser imputado o resultado econômico favorável à executada.
17. Por isso, na execução fiscal em si, o proveito econômico tem caráter inestimável, o que afasta a incidência dos critérios escalonados previstos nos §§2º e 3º do art. 85 do CPC -- baseados em condenação, proveito econômico estimável ou valor da causa -- e justifica o arbitramento por equidade com fundamento no §8º do mesmo dispositivo.
18. Em outras palavras, a inaplicabilidade do §8º-A decorre justamente da ausência de condenação e do caráter inestimável do proveito econômico aferível na própria execução, circunstâncias expressamente reconhecidas no acórdão.
19. Anote-se, por relevante, que a via dos embargos de declaração não se presta para rediscutir a solução adotada, mas tão somente para sanar omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, nos termos do art. 1.022 do CPC.
20. Do mesmo modo, a ausência de exame específico do Tema repetitivo nº 1.076 do STJ e da ordem de vocação dos critérios do art. 85 não configura omissão, porquanto o acórdão adotou fundamentação suficiente para justificar a aplicação direta da equidade -- o caráter inestimável do proveito econômico na execução, decorrente do fato de que o êxito econômico se deu em processo externo --, sem que os critérios precedentes fossem aplicáveis à espécie.
21. Oportunamente, cabe reiterar que não há obrigação de responder a cada argumento contrário quando a fundamentação adotada é suficiente para o deslinde da causa (art. 489, §1º, IV, do CPC).
22. No que concerne ao pedido de correção do erro material consistente na identificação da embargante como "COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV" quando a parte efetivamente processada é AMBEV S/A, na qualidade de sucessora, verifica-se que o erro material que justifica o manejo dos embargos de declaração se verifica quando o julgador escreve coisa diversa do que queria efetivamente redigir, quando o teor do ato judicial não coincide com o que ele tinha em mente para externar.
23. No caso, a denominação constante do acórdão reproduz a qualificação da parte conforme autuação original do processo, não decorrendo de equívoco na intenção do julgador. A eventual atualização da denominação social em razão de sucessão empresarial devidamente documentada nos autos constitui providência de caráter administrativo a ser promovida pela secretaria mediante peticionamento específico, não se enquadrando no conceito de erro material a que alude o art. 1.022, III, do CPC para fins de embargos de declaração.
24. Desponta manifesto, por conseguinte, que o acórdão recorrido não padece dos vícios de fundamentação apontados nos embargos de declaração opostos pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) e pela COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV, de modo a não sobejar necessidade de intervenção jurisdicional integrativa para salvaguardar a sua correção.
25. Nesse contexto, verifica-se que as recorrentes opuseram os respectivos aclaratórios com o objetivo de demonstrar o equívoco do entendimento acolhido no acórdão, o que não se coaduna com a natureza de recurso de fundamentação vinculada dos embargos declaratórios.
26. Ainda nessa ordem de ideia, avulta consignar que a via dos embargos de declaração não se afigura adequada para se insurgir contra a interpretação de dispositivos legais, tida por insuficiente ou equivocada, função essa cometida a outras modalidades recursais.
27. Embargos de declaração não providos.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807790-77.2017.4.05.8100
APELANTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANA CLAUDIA LORENZETTI LEME DE SOUZA COELHO - SP182364 ADVOGADO do(a)
APELANTE: HAMILTON DIAS DE SOUZA - SP20309
APELADO: FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) e pela COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV contra acórdão desta Quarta Turma que deu provimento à apelação interposta por esta última, para condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados equitativamente em R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo em vista a extinção da execução fiscal pela perda superveniente do objeto decorrente de decisão final proferida em mandado de segurança.
A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), em breve síntese, aponta a ocorrência de omissão no julgado, eis que o acórdão teria deixado de examinar a cadeia causal completa dos eventos, especialmente: (i) que à época do ajuizamento da execução fiscal, em 16 de junho de 2017, o crédito tributário era plenamente exigível, porquanto a AMBEV não havia obtido medida liminar no mandado de segurança nº 0816346-05.2016.4.05.8100, que suspendesse a exigibilidade do débito; (ii) que a ora embargada teria demonstrado letargia processual ao somente peticionar nos autos da execução fiscal em 6 de abril de 2021, quase um ano após a prolação da sentença que lhe foi favorável no mandamus; e (iii) que a Fazenda Nacional agiu no estrito cumprimento do dever legal de cobrança (art. 2º da Lei nº 6.830/80 e art. 151 do CTN).
Aponta, ainda, omissão quanto à aplicabilidade do art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002. Ao final, requer o provimento dos embargos com efeitos infringentes, para que seja afastada a condenação em honorários advocatícios. A COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV, por sua vez, aponta a ocorrência de duas omissões no julgado: (i) ausência de aplicação do §8º-A do art. 85 do Código de Processo Civil, que imporia a observância dos valores recomendados pela tabela da OAB seccional ou do percentual mínimo de 10% estabelecido no §2º do mesmo artigo, o que for maior, ao fixar honorários por equidade; e (ii) ausência de exame da ordem de vocação estabelecida nos §§2º, 3º e 8º do art. 85 do CPC e no Tema repetitivo nº 1.076 do STJ, segundo a qual a equidade somente seria cabível após o esgotamento dos critérios precedentes.
Requer, ainda, a correção de erro material consistente na identificação equivocada da embargante, que sucedeu a sociedade referida no acórdão. Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807790-77.2017.4.05.8100
APELANTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANA CLAUDIA LORENZETTI LEME DE SOUZA COELHO - SP182364 ADVOGADO do(a)
APELANTE: HAMILTON DIAS DE SOUZA - SP20309
APELADO: FAZENDA NACIONAL
VOTO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) e pela COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV contra acórdão desta Quarta Turma que deu provimento à apelação interposta por esta última, para condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados equitativamente em R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo em vista a extinção da execução fiscal pela perda superveniente do objeto decorrente de decisão final proferida em mandado de segurança.
Os embargos de declaração estão voltados à correção de errores in procedendo (vícios de atividade), o que afasta a sua utilização para a correção do denominado error in judicando (injustiça da decisão), à exceção de que tal se dê de forma indireta como desdobramento da extirpação do error in procedendo, hipótese na qual se fala em efeitos infringentes ou modificativos. Ademais, os embargos de declaração caracterizam-se como recurso de fundamentação vinculada, tendo cabimento apenas para esclarecer qualquer espécie de decisão obscura ou contraditória, corrigir as eivadas de erro material ou integralizar aquelas omissas.
A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), em breve síntese, aponta a ocorrência de omissão no julgado, eis que o acórdão teria deixado de examinar a cadeia causal completa dos eventos, especialmente: (i) que à época do ajuizamento da execução fiscal, em 16 de junho de 2017, o crédito tributário era plenamente exigível, porquanto a AMBEV não havia obtido medida liminar no mandado de segurança que suspendesse a exigibilidade do débito; (ii) que a ora embargada teria demonstrado letargia processual ao somente peticionar nos autos da execução fiscal quase um ano após a prolação da sentença favorável no mandamus; e (iii) que a Fazenda Nacional agiu no estrito cumprimento do dever legal de cobrança.
Aponta, ainda, omissão quanto à aplicabilidade do art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002. A omissão que justifica o manejo de embargos de declaração dimana da ausência de manifestação sobre questões de fato ou de direito que se afiguram relevantes para o deslinde da causa, tanto por haverem sido suscitadas pelas partes quanto por serem cognoscíveis de ofício pelo Juízo. No que concerne à primeira alegação, a leitura atenta dos termos do recurso oposto autoriza a conclusão de que aquilo que a recorrente aponta como vício de fundamentação representa, em verdade, discordância com a interpretação dada por esta Quarta Turma acerca da aplicação do princípio da causalidade.
Com efeito, o acórdão recorrido foi expresso ao consignar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.111.002/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento segundo o qual, extinta a execução fiscal por cancelamento da CDA, após a citação do devedor e apresentação da respectiva defesa, deve-se perquirir quem deu causa à demanda, a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários, em face do princípio da causalidade.
Com base nesse critério, o acórdão reconheceu que o ajuizamento equivocado da execução fiscal decorreu de fato imputável unicamente à Fazenda Pública, tendo em vista que a executada foi devidamente citada, exerceu sua defesa por meio de mandado de segurança e a exequente chegou mesmo a oferecer resistência à pretensão mandamental, o que evidenciou o caráter injustificado da cobrança ao final. O argumento de que a Fazenda Nacional agiu no estrito cumprimento do dever legal, por não haver causa suspensiva da exigibilidade nos termos do art. 151 do CTN ao tempo do ajuizamento da execução, representa narrativa fática alternativa que levaria a conclusão diversa sobre a causalidade, mas que não configura omissão.
O acórdão adotou o critério finalístico consagrado no precedente do STJ: a execução revelou-se injustificada ao final, e a causalidade foi imputada à Fazenda Nacional por esse resultado.
Registre-se que não há obrigação de responder a cada argumento contrário quando a fundamentação adotada é suficiente para o deslinde da causa, consoante dispõe o art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil. Da mesma forma, a circunstância de a executada ter peticionado nos autos da execução apenas em abril de 2021, quase um ano após a sentença favorável no mandamus, não foi determinante para a conclusão acerca da causalidade adotada no acórdão, não se configurando omissão a ausência de exame específico desse fato, que não tinha aptidão para infirmar o fundamento central da decisão.
No que concerne à segunda alegação, suposta omissão quanto ao art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002, verifica-se que o vício simplesmente não existe. O acórdão recorrido enfrentou expressa e especificamente o ponto, ao consignar que a dispensa do pagamento de honorários advocatícios em favor da Fazenda Nacional, prevista no referido dispositivo, pressupõe o expresso reconhecimento da procedência do pedido na oportunidade em que convocada para apresentar a sua resposta à pretensão, de modo a não subsistir resistência à pretensão da executada -- o que não ocorreu no caso em exame, dado que a Fazenda ofereceu resistência à pretensão mandamental até o final.
Por outro lado, a COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV aponta, em síntese, omissão do acórdão quanto: (i) ao §8º-A do art. 85 do CPC, que condicionaria o exercício da equidade na fixação dos honorários à observância dos valores recomendados pela tabela da OAB seccional ou do percentual mínimo de 10%, o que for maior; (ii) à ordem de vocação dos critérios previstos nos §§2º, 3º e 8º do art. 85 do CPC e no Tema repetitivo nº 1.076 do STJ.
Requer, ainda, a correção de erro material na identificação da embargante. No que concerne às alegações de omissão relacionadas à fixação dos honorários advocatícios, a leitura atenta dos termos do recurso oposto autoriza a conclusão de que aquilo que a recorrente aponta como vício de fundamentação representa, em verdade, discordância com a interpretação dada por esta Quarta Turma. Com efeito, o acórdão recorrido foi expresso ao reconhecer que a extinção da execução fiscal ocorreu por conta do trânsito em julgado da sentença proferida nos autos do mandado de segurança nº 0816346-05.2016.4.05.8100, que anulou o lançamento fiscal objeto do PA nº 10380.014804/2008-88.
Registrou, ademais, que o êxito obtido na ação mandamental findou por afastar definitivamente a pretensão de cobrança referente ao IPI, de modo que a perda superveniente do interesse no prosseguimento da execução fiscal se deu por conta de tutela jurisdicional apartada -- a sentença proferida nos autos do mandado de segurança, causa externa --, à qual deve ser imputado o proveito econômico obtido. Nesse contexto, a ausência de aplicação do §8º-A do art. 85 do CPC não configura omissão.
O acórdão reconheceu que a extinção da execução fiscal decorreu não de condenação, mas de perda superveniente do objeto por força de decisão proferida em processo autônomo, ao qual deve ser imputado o resultado econômico favorável à executada. Por isso, na execução fiscal em si, o proveito econômico tem caráter inestimável, o que afasta a incidência dos critérios escalonados previstos nos §§2º e 3º do art. 85 do CPC -- baseados em condenação, proveito econômico estimável ou valor da causa -- e justifica o arbitramento por equidade com fundamento no §8º do mesmo dispositivo.
Em outras palavras, a inaplicabilidade do §8º-A decorre justamente da ausência de condenação e do caráter inestimável do proveito econômico aferível na própria execução, circunstâncias expressamente reconhecidas no acórdão. Anote-se, por relevante, que a via dos embargos de declaração não se presta para rediscutir a solução adotada, mas tão somente para sanar omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Do mesmo modo, a ausência de exame específico do Tema repetitivo nº 1.076 do STJ e da ordem de vocação dos critérios do art. 85 não configura omissão, porquanto o acórdão adotou fundamentação suficiente para justificar a aplicação direta da equidade -- o caráter inestimável do proveito econômico na execução, decorrente do fato de que o êxito econômico se deu em processo externo --, sem que os critérios precedentes fossem aplicáveis à espécie.
Oportunamente, cabe reiterar que não há obrigação de responder a cada argumento contrário quando a fundamentação adotada é suficiente para o deslinde da causa (art. 489, §1º, IV, do CPC). No que concerne ao pedido de correção do erro material consistente na identificação da embargante como "COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV" quando a parte efetivamente processada é AMBEV S/A, na qualidade de sucessora, verifica-se que o erro material que justifica o manejo dos embargos de declaração se verifica quando o julgador escreve coisa diversa do que queria efetivamente redigir, quando o teor do ato judicial não coincide com o que ele tinha em mente para externar.
No caso, a denominação constante do acórdão reproduz a qualificação da parte conforme autuação original do processo, não decorrendo de equívoco na intenção do julgador. A eventual atualização da denominação social em razão de sucessão empresarial devidamente documentada nos autos constitui providência de caráter administrativo a ser promovida pela secretaria mediante peticionamento específico, não se enquadrando no conceito de erro material a que alude o art. 1.022, III, do CPC para fins de embargos de declaração.
Desponta manifesto, por conseguinte, que o acórdão recorrido não padece dos vícios de fundamentação apontados nos embargos de declaração opostos pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) e pela COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV, de modo a não sobejar necessidade de intervenção jurisdicional integrativa para salvaguardar a sua correção. Nesse contexto, verifica-se que as recorrentes opuseram os respectivos aclaratórios com o objetivo de demonstrar o equívoco do entendimento acolhido no acórdão, o que não se coaduna com a natureza de recurso de fundamentação vinculada dos embargos declaratórios.
Ainda nessa ordem de ideia, avulta consignar que a via dos embargos de declaração não se afigura adequada para se insurgir contra a interpretação de dispositivos legais, tida por insuficiente ou equivocada, função essa cometida a outras modalidades recursais.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração opostos pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) e pela COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807790-77.2017.4.05.8100
APELANTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANA CLAUDIA LORENZETTI LEME DE SOUZA COELHO - SP182364 ADVOGADO do(a)
APELANTE: HAMILTON DIAS DE SOUZA - SP20309
APELADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO
Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) e da COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV, nos termos do voto do Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas que passam a integrar o presente julgado. Recife, 9 de junho de 2026 (data do julgamento).
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 4ª TURMA / GAB
8 - DES. FERNANDO BRAGA PROCESSO: 0807790-77.2017.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 28/08/2025 às 14:51 Incluído no fluxo processual em: 09/09/2025 às 15:02 , 9 de setembro de 2025