Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0807802-45.2018.4.05.8104
AUTOR: TERESINHA ALVES DE CASTRO LIMA ADVOGADO do(a)
AUTOR: LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO - CE21516 ADVOGADO do(a)
AUTOR: ADAUTO CARNEIRO DE FRANCA NETO - CE23234 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão proferido (certidão de id. 147316747) e considerando que nada há para ser executado no presente momento processual em razão do benefício da justiça gratuita concedido à parte autora, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se as partes apenas para ciência. Após, proceda-se ao arquivamento dos autos, conforme determinado. Expedientes necessários.
Crateús/CE, data da assinatura eletrônica. JUIZ FEDERAL 22ª Vara Federal - SJCE
2025
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807802-45.2018.4.05.8104
APELANTE: TERESINHA ALVES DE CASTRO LIMA ADVOGADO do(a)
APELANTE: LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO - CE21516 ADVOGADO do(a)
APELANTE: ADAUTO CARNEIRO DE FRANCA NETO - CE23234
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. BURACO NEGRO. ADEQUAÇÃO AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. RE 564.354/SE. TEMA 930 DO STF. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO TETO PREVIDENCIÁRIO NA CONCESSÃO. BENEFÍCIO FIXADO NO PISO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO INFERIORES AO SALÁRIO MÍNIMO. LAUDO DA CONTADORIA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA..
1. Apelação interposta por TEREZINHA ALVES DE CASTRO LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra sentença proferida pelo Juízo da 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, que julgou improcedente o pedido de revisão de benefício previdenciário conhecido como "buraco negro".
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354/SE (Tema
76) e do RE 937.595/RS (Tema 930), firmou entendimento de que os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, devendo-se aferir caso a caso se houve limitação do salário-de-benefício ao teto vigente na data da concessão.
3. A revisão fundamentada no RE 564.354/SE pressupõe a existência de limitação do salário-de-benefício ao teto previdenciário vigente na data da concessão, de modo que, elevado o teto pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, haveria margem para recomposição da renda mensal.
4. No caso concreto, a Contadoria do Tribunal elaborou planilha comparativa demonstrando que a renda mensal inicial do benefício da parte autora foi concedida no valor mínimo de C e que os salários de contribuição, quando convertidos para a moeda vigente à época, eram inferiores ao salário mínimo, concluindo que não houve limitação ao teto máximo do salário de contribuição vigente na data da concessão.
5. Inexistindo limitação ao teto previdenciário na concessão do benefício, mas sim fixação da renda mensal inicial no piso representado pelo salário mínimo, em razão dos reduzidos valores dos salários de contribuição efetivamente vertidos, não há valores a serem recuperados mediante a aplicação dos novos tetos das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03. 6.A ausência de impugnação específica pela parte autora aos dados técnicos apresentados pela Contadoria, aliada à concordância expressa do INSS, confere robustez à conclusão de que não se verificou a situação fática pressuposta pela tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal.
7. Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em 20% sobre a mesma base de cálculo fixada na sentença, passando de 10% para 12% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva prevista no art. 98, §3º, do mesmo diploma legal. nm
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807802-45.2018.4.05.8104
APELANTE: TERESINHA ALVES DE CASTRO LIMA ADVOGADO do(a)
APELANTE: LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO - CE21516 ADVOGADO do(a)
APELANTE: ADAUTO CARNEIRO DE FRANCA NETO - CE23234
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Apelação interposta por TEREZINHA ALVES DE CASTRO LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra sentença proferida pelo Juízo da 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, que julgou improcedente o pedido de revisão de benefício previdenciário conhecido como "buraco negro". A parte autora é beneficiária da Previdência Social, titular do benefício NB 0438337123, com data de início do benefício em 27/12/1990, período compreendido entre a promulgação da Constituição Federal de 1988 e a entrada em vigor da Lei 8.213/91, denominado "buraco negro".
Na inicial, sustentou que seu benefício foi concedido com renda mensal inicial calculada de forma inadequada, com limitação ao teto previdenciário vigente à época, pleiteando a revisão para adequação aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, com fundamento no julgamento do RE 564.354/SE pelo Supremo Tribunal Federal. O INSS apresentou contestação alegando, preliminarmente, a decadência do direito de revisão, nos termos do art. 103 da Lei 8.213/91.
No mérito, sustentou que não houve limitação ao teto previdenciário na concessão do benefício, considerando que o salário-de-benefício apurado foi inferior ao teto vigente à época. O Juízo de primeiro grau indeferiu a preliminar de decadência, reconheceu a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação e julgou improcedente o pedido. Consignou que, pelo exame dos autos, não houve limitação ao teto previdenciário (Cr$ 66.079,76) na concessão do benefício, considerando o salário-de-benefício de Cr$ 8.836,82 inferior àquele valor, de modo que a hipótese não exigiria recomposição da renda mensal em face dos novos tetos previdenciários instituídos.
A Contadoria do Tribunal confirmou, mediante análise técnica, que a renda mensal inicial do benefício foi concedida no valor mínimo de Cr$ 8.394,98 e que os salários de contribuição informados, quando convertidos para a moeda vigente à época, eram inferiores ao salário mínimo, concluindo que não houve limitação ao teto máximo do salário de contribuição vigente na data da concessão do benefício. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação sustentando que se enquadra perfeitamente na revisão pleiteada, tendo em vista ser beneficiária do Regime Geral de Previdência Social com data de início do benefício em 27/12/1990, no período denominado "buraco negro".
Alegou que o artigo 144 da Lei 8.213/91 determina expressamente que os benefícios concedidos entre 05 de outubro de 1988 e 05 de abril de 1991 devem ter sua renda mensal inicial recalculada e reajustada de acordo com as regras estabelecidas na Lei 8.213/91. Invocou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 564.354/SE, com repercussão geral, que reconheceu ser possível a readequação dos benefícios aos novos tetos constitucionais previstos nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, considerando o salário de benefício apurado à época da concessão administrativa.
Sustentou que os benefícios concedidos no "buraco negro" não estão excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas referidas emendas constitucionais, conforme tese de repercussão geral fixada no Tema 930 do STF. Requereu a reforma da sentença para que seja determinada a revisão da renda mensal de seu benefício previdenciário, com adequação aos limites tetos previstos nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, aplicando-se os reajustes previdenciários sobre o salário-de-benefício real apurado na data de concessão da aposentadoria, com pagamento das diferenças devidas e não prescritas.
A Contadoria deste Tribunal elaborou planilha comparativa entre os salários de contribuição, o teto e o piso dos benefícios, confirmando que a renda mensal inicial foi concedida no valor mínimo e que os salários de contribuição informados, quando convertidos para cruzados, eram inferiores ao salário mínimo vigente à época. As partes foram intimadas para manifestação sobre o esclarecimento prestado pela Contadoria.
O INSS concordou expressamente com a manifestação técnica. A parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação. É o que importava relatar.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807802-45.2018.4.05.8104
APELANTE: TERESINHA ALVES DE CASTRO LIMA ADVOGADO do(a)
APELANTE: LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO - CE21516 ADVOGADO do(a)
APELANTE: ADAUTO CARNEIRO DE FRANCA NETO - CE23234
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A questão submetida à apreciação deste colegiado consiste em verificar se a parte autora faz jus à revisão de seu benefício previdenciário, concedido no período denominado "buraco negro", para adequação aos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03. Inicialmente, cumpre consignar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 564.354/SE, com repercussão geral reconhecida (Tema 76), firmou entendimento no sentido de que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/98 e do art. 5º da Emenda Constitucional 41/03 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
Posteriormente, no julgamento do RE 937.595/RS, também em regime de repercussão geral (Tema 930), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral".
Constata-se, portanto, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece expressamente que os benefícios concedidos no denominado "buraco negro" não estão excluídos da possibilidade de readequação aos tetos das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, devendo-se analisar caso a caso se houve efetivamente limitação do salário-de-benefício ao teto vigente na data da concessão. No caso concreto, conforme informações constantes dos autos, o benefício da parte autora foi concedido em 27/12/1990, com renda mensal inicial de Cr$ 8.394,98 (oito mil, trezentos e noventa e quatro cruzeiros e noventa e oito centavos), teto do salário-de-benefício de Cr$ 66.079,80 (sessenta e seis mil e setenta e nove cruzeiros e oitenta centavos) e coeficiente de 100%.
A Contadoria deste Tribunal, em cumprimento ao despacho do relator, elaborou planilha comparativa demonstrando que os salários de contribuição da parte autora, quando convertidos para cruzados (moeda vigente à época), eram inferiores ao salário mínimo vigente em cada competência. O parecer técnico foi conclusivo ao afirmar que "a RMI não foi limitada ao teto máximo do salário de contribuição, vigente na data da concessão do benefício, 27/12/90".
A análise da planilha elaborada pela Contadoria revela que os valores dos salários de contribuição da parte autora, após a conversão para a moeda vigente à época (cruzados), situavam-se todos abaixo do salário mínimo correspondente a cada período, inclusive no mês de novembro de 1990, imediatamente anterior à concessão do benefício, quando o salário de contribuição foi de Cr$ 348,86 e o salário mínimo era de Cr$ 8.329,55.
Verifica-se, portanto, que não houve limitação da renda mensal inicial ao teto previdenciário vigente à época da concessão, mas sim ao piso, representado pelo salário mínimo. A renda mensal inicial foi fixada em valor compatível com os salários de contribuição efetivamente vertidos pela parte autora ao sistema previdenciário, os quais, como demonstrado tecnicamente, eram inferiores ao salário mínimo.
A revisão pleiteada, fundamentada no julgamento do RE 564.354/SE e na tese firmada no Tema 930 do STF, pressupõe a existência de limitação do salário-de-benefício ao teto previdenciário vigente na data da concessão, de modo que, elevado o teto pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, haveria margem para recomposição da renda mensal. Inexistindo tal limitação ao teto, como no caso dos autos, não há que se falar em readequação do benefício aos novos patamares estabelecidos pelas referidas emendas constitucionais.
Com efeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a possibilidade de revisão dos benefícios concedidos no "buraco negro", parte da premissa de que o salário-de-benefício foi limitado ao teto vigente à época da concessão, de modo que a elevação desse teto pelas emendas constitucionais subsequentes permitiria a recuperação de valores que foram inicialmente desconsiderados em razão dessa limitação.
Não havendo tal limitação, como demonstrado no caso concreto, não há valores a serem recuperados mediante a aplicação dos novos tetos. Importante destacar que a parte autora foi devidamente intimada para se manifestar sobre o parecer da Contadoria, deixando transcorrer in albis o prazo sem apresentar qualquer impugnação aos dados técnicos constantes da planilha elaborada. O INSS, por sua vez, concordou expressamente com a manifestação técnica, corroborando a conclusão de que não houve limitação ao teto na concessão do benefício.
A ausência de impugnação específica por parte da recorrente aos dados técnicos apresentados pela Contadoria, aliada à concordância expressa do INSS, confere ainda maior robustez à conclusão de que, no caso concreto, não se verificou a situação fática pressuposta pela tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, qual seja, a limitação do salário-de-benefício ao teto previdenciário vigente na data da concessão.
Assim, embora a parte autora tenha razão ao afirmar que os benefícios concedidos no "buraco negro" não estão excluídos da possibilidade de readequação aos tetos das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, a análise do caso concreto demonstra que seu benefício não se enquadra na hipótese de revisão, uma vez que a renda mensal inicial não foi limitada ao teto previdenciário, mas ao piso representado pelo salário mínimo, em razão dos reduzidos valores dos salários de contribuição efetivamente vertidos.
A sentença recorrida, ao julgar improcedente o pedido, fez adequada aplicação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ao caso concreto, reconhecendo que a hipótese dos autos não exige recomposição da renda mensal em face dos novos tetos previdenciários instituídos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 20%, sobre a mesma base de cálculo, passando de 10% para 12% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva prevista no art. 98, §3º, do mesmo diploma legal.
Com essas considerações, nego provimento à apelação. Majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 20%, sobre a mesma base de cálculo, passando de 10% para 12% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva prevista no art. 98, §3º, do mesmo diploma legal.. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807802-45.2018.4.05.8104
APELANTE: TERESINHA ALVES DE CASTRO LIMA ADVOGADO do(a)
APELANTE: LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO - CE21516 ADVOGADO do(a)
APELANTE: ADAUTO CARNEIRO DE FRANCA NETO - CE23234
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5a Região, por unanimidade, dar provimento à Apelação, na forma do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife/PE, 09 de outubro de 2025. Desembargador Federal TIAGO ANTUNES DE AGUIAR Relator Convocado
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª TURMA / GAB
14 - DES. EDVALDO BATISTA PROCESSO: 0807802-45.2018.4.05.8104 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 29/08/2025 às 20:11 Incluído no fluxo processual em: 01/09/2025 às 14:25 , 1 de setembro de 2025